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[MODELO] AÇÃO DE REVISÃO PARA ALTERAÇÃO DOS VALORES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM CASO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES

 15.  MODELO DE AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM CASO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Segurado, nacionalidade, estado civil, aposentado ou pensionista, residente e domiciliado(a) na Rua, bairro, cidade, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir dados do benefício anterior se houver), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESUMO DOS FATOS <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.

Ocorre que a parte teve contribuições em duas atividades concomitantes, e seu cálculo de benefício feito pelo INSS adotou regras que lhe prejudicaram a RMI.

Desse modo, como a Autarquia Previdenciária desconsiderou a soma da remuneração sobre a qual foi efetuada a contribuição mensal, ainda que de fontes diferentes, causando reflexo negativo no benefício da Parte Autora, e se faz necessária a revisão do benefício.

Isso porque o valor atualmente pago é inferior ao efetivamente devido, causando prejuízo à Parte Autora, e por isso o benefício deve ser alterado, como se demonstrará a seguir:

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <adequar ao caso concreto>

2.1 DA FIXAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Para melhor compreensão da situação enfrentada pelo(a) segurado(a), convém esclarecer o que a legislação previdenciária pertinente determina.

A Lei n.º 8.212/1991 obriga a contribuição do trabalhador que exerce atividade e recebe de duas fontes, devendo o mesmo contribuir pelos salários recebidos em ambas, até o limite do teto, senão vejamos:

Art. 12, § 2.º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

É pertinente, também, para o exame da controvérsia posta nos autos, a transcrição do artigo 32, da Lei n.º 8.213/1991, posto que relativo a definição de salário de benefício para o segurado que tiver contribuições em atividades concomitantes:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2.º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Entretanto, o art. 32 da Lei n.º 8.213/1991 não merece aplicação após 01.04.2003, tendo em vista sua derrogação pela Lei n.º 9.876/1999. E tal tem fundamento no fato de que extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Logo, perde justificativa e a validade jurídica a necessidade de aplicação proporcional da contribuição das atividades concomitantes.

E isso se dá por um fato simples: o Período Básico de Cálculo não são mais as últimas 36 contribuições. Agora se fala em cálculo do benefício baseado em todo o período contributivo, ainda que o cálculo da média seja apurado com as 80% maiores contribuições. Logo, a proporcionalidade da contribuição já está implícita na nova forma de cálculo. Não se faz mais necessária a proteção do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991.

Vale lembrar que o fundamento do artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi a tentativa de evitar que o segurado fraudasse o sistema, inflando seus últimos salários e recebendo um benefício que não tivesse relação com sua contribuição durante a vida. Assim, fica impedido o segurado empregado, nos últimos anos de contribuição, passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Mas por óbvio que tal regra não se aplica no caso concreto em análise. Tampouco nos cálculos elaborados com base na Lei n.º 9.876/1999. E esse também é o entendimento de nosso judiciário, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI N.º 8.213/1991 A PARTIR DE 01.04.2003. LEI N.º 9.876/1999. MP N.º 83/2002 (LEI N.º 10.666/2003). IN INSS/DC N.º 89/2003. IN RFB N.º 971/2009.

1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/1991), o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.

2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991.

3. A Lei n.º 9.876/1999 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4.º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2.º), determinando que o salário de benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei n.º 9.876/1996 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/1994 – art. 3.º).

4. A Medida Provisória 83, de 12.12.2002 extinguiu, a partir de 1.º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9.º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei n.º 10.666, de 08.05.2003 (artigos 9.º e 15).

5. Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários de contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC n.º 89, de 11.06.2003 e a Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13.11.2009.

6. O que inspirou o artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário de benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos.

7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.

8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991.

9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1.º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei n.º 8.213/1991, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários de contribuição, respeitado o teto.

(TRF4, AC 5006447-58.2010.404.7100, 5.ª Turma, Rel. p/ acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 05.09.2012).

Salienta-se que a data de 01.04.2003 refere-se a extinção da escala de salário‑base, momento em que deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo de valores de acordo com suas remunerações ou preferências. Eles passaram, portanto, a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor, inclusive no teto. A autorização permite ainda que tais valores de contribuição sejam alterados, sem qualquer interstício ou prazo mínimo. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente).

Assim, há que se entender pela derrogação do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991 e, portanto, pela possibilidade, após 01.04.2003, da soma dos valores contribuídos a título de atividades concomitantes.

Portanto, a Parte Autora requer, desde já, a retificação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, com base nos valores de contribuição somados com o pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício, por ser motivo de Justiça!

3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4º do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da Parte Autora, para determinar a derrogação do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991, de forma que se permita, desde 01.04.2003, a soma dos valores contribuídos a título de atividades concomitantes;

d) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3º do CPC/1973).

Considerando, ainda, que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado

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