[MODELO] AÇÃO DE REVISÃO EXONERATIVA DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …..VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE/SP.
MARCIO MARCOS FILHO, brasileiro, separado judicialmente, funcionário público estadual, portador da cédula de identidade com o RG XXXXXXX- SSP/SP, residente na Rua Falsa XXX fundos, Bairro Falso CEP XXXXX, por seus advogados subscritores, consoante instrumento procuratório incluso, (Doc. 01) vem respeitosamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 13 da Lei n.º 5.478/68 e legislação correlata, propor a presente:
AÇÃO DE REVISÃO EXONERATIVA DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de Roberto Marcos Pereira, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade com o RG n.º XXXXXXXX-8, residente na Rua das Mentiras, n.º XX, Vila Falsa , CEP XXXXXX, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor :
Tramitou pela 10a Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional da Vila Prudente a Ação de Separação Consensual processo nº. XXX/XX, em data de 14/08/00071, ficou estipulado que o Requerente pagaria a título de pensão alimentícia à Requerida e a filha comum, a importância 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, descontados em folha de pagamento e depositados em conta corrente da genitora do Requerido, sendo reajustados na mesma proporção dos vencimentos, consoante destacam as cópias do Termo de Audiência, Petição Inicial, Certidão de trânsito em julgado, e Mandado de Averbação, em anexo (Doc. 02, 03, 04 e 05).
Não obstante as dificuldades financeiras do Requerente, adiante articuladas, vem cumprindo durante anos a fio, as obrigações avençadas, isto porque, sempre manteve trabalhos extraordinários, como motorista de taxi, uma vez que é Policial Militar Reformado no Posto de 2o Tenente, e seus parcos vencimentos jamais foram suficientes, por si só, para fazer frente às despesas ordinárias e extraordinárias oriundas do desconto automático das prestações alimentícias, alimentação, vestuário, saúde, higiene e lazer, próprios e de seus dependentes na nova família que constituiu.
DO DIREITO
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em informar dentro do bom senso, princípio norteador do melhor direito, que a fixação dos alimentos se dá pela averiguação e análise dos princípios contidos no binômio “Necessidade – Possibilidade”
Assim, conforme restará comprovado, houve ao longo do tempo, abrupta alteração do princípio norteador para a fixação dos alimentos, não havendo desde muito, razões de fato e de direito autorizadoras para a manutenção dos alimentos, assim vejamos:
DA AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS
Cabe frisar que na época da separação consensual do casal (25 de abril de 100084), a prestação dos alimentos à Requerida encontrava respaldo fático e jurídico. Hoje, no entanto, sua situação financeira é completamente inversa ao que fora outrora. Neste prisma comprova-se documentalmente que:
A Requerida é Funcionária Pública do Tribunal de Contas da União, conforme comprova o incluso Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte (Doc.06), onde se constata que no ano de 10000005, portanto, bastante defazado, recebeu da União a importância de R$17.580,51, o que implica dizer que seu salário médio mensal era de R$1.352,34. Recebendo ainda 13o Salário, gratificações, assistência médica e outros benefícios do cargo público que ocupa até hoje.
Não bastasse esta fonte de renda, suficiente para sua manutenção uma vez que o Requerente sempre prestou alimentos à filha em comum. A Requerida é pensionista da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, conforme se comprova através do Comprovante de Pagamento (Doc. 07), onde se verifica que no mês de abril de 10000007, recebia a importância mensal liquida de R$166,85, quantia esta que reajustada até a presente data, certamente lhe garante uma renda mensal bastante satisfatória.
Assim, verifica-se que com toda a defasagem de valores que recebia à época, a Requerida vinha percebendo, ao menos, a importância mensal de R$1.51000.10, além de todas as vantagens oriundas do cargo público que ocupa.
Diante destes fatos, cuja comprovação é inequívoca, constata-se claramente a ausência da necessidade da Requerida em receber os alimentos, pois é, e sempre foi pessoa completamente independente financeira e moralmente, acostumada a administrar suas próprias contas, prestando serviço remunerado, como funcionária pública e, é ainda, pensionista da Policia Militar, fatos que por si só bastariam para modificar a cláusula avençada na separação do casal que estipulou o pagamento de alimentos para exonerar por completo o Requerente de tal encargo.
No entanto, não bastassem esses fatos, encontram-se ainda presentes, provas documentais da mais ampla impossibilidade do Requerente em continuar a prestar os alimentos anteriormente avençados.
DA IMPOSSIBILIDADE EM PRESTAR OS ALIMENTOS
Verifica-se sob este ângulo que o Requerente é Policial Militar Reformado no Posto de 2o Tenente e de acordo com o incluso Demonstrativo de Pagamento (Doc.08), descontada a importância de R$768,35 a título de pensão alimentícia para a Requerida e a filha comum, que corresponde a 1/3 de seu salário líquido percebe mensalmente, apenas a importância de R$1.371,25.
Assim, com o magro salário mensal de R$1.371,25 tem que fazer frente aos seguintes compromissos:
a) Manter a nova família que constituiu, compreendendo além de sua companheira a Sra. Maria Mariana da Silva, os seguintes filhos, todos dependentes consoante destaca a inclusa Declaração de Ajuste Anual e Certidões de Nascimento (Docs.0000, 10 e 11)
1. Gabriela Cristina Marcos (maior), nascida aos 08/06/72
2. Tamires Cristina Marcos (menor), nascida aos 07/06/87) com 12 anos de idade.
3. Juliana Cristina Marcos (menor), nascida aos 04/05/0006, com apenas 3 anos de idade.
MM. JUIZ
Com o parco salário que vem recebendo o Requerente jamais seria capaz de fazer frente à demanda financeira do novo lar e de seus filhos menores impúberes, mesmo com o trabalho extra que executava como motorista de táxi, trabalho este, que não mais executa, quer pelo avançado de sua idade (62 anos), quer porque não possui mais o veículo-taxi.
Assim, com a situação financeira em polvorosa as contas domésticas foram se acumulando, culminando por sofrer cobranças judiciais e extrajudiciais relativas à falta de pagamento de despesas de condomínio e prestação de financiamento imobiliário, inclusive com a inclusão de seu nome no SPC, e penhora de bens que guarnecem a residência de sua família, tais como Televisor e geladeira, além de que corre iminente risco de perder a favor de seus credores seu imóvel uma vez que continua sem condições de pagar as parcelas vencidas e vincendas, conforme demonstra a documentação acostada (Docs.12 a 20), fato insustentável diante da ausência da necessidade dos alimentos que vem recebendo sua ex-mulher.
Demonstrada então restou, a impossibilidade de prestar quaisquer alimentos. Ad argumentandum. Seria possível, humanitariamente falando, até mesmo a inversão do encargo, pois verifica-se documentalmente que a situação da Requerida é muito mais cômoda pois goza da estabilidade financeira da qual não goza o Requerente.
DOUTO JULGADOR
Quando a Constituição Federal assegura que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, inc. I), vale lembrar que não se trata de mera isonomia formal, ou seja, não é mera igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. Assim, verifica-se o desequilíbrio entre direitos e obrigações quando observados sob a ótica individual da conduta de cada um dos protagonistas deste episódio, observa-se que a Requerida é capaz de prover o seu próprio sustento, já o Requerente, não obstante às dificuldades financeiras, pois falamos de um simples e humilde policial reformado, sustenta sozinho suas três filhas além da filha comum com a Requerida, sendo duas delas menores impúberes que já vêm sofrendo privações cuja tendência é de agravamento se assim persistir sua situação. Daí a pergunta. Onde a igualdade?
Nessa linha de raciocínio, o pedido formulado pelo Requerente, além de encontrar embasamento fático e jurídico, demonstra à saciedade, o bom senso na delimitação e equilíbrio que deve haver entre a necessidade e a possibilidade de prestar alimentos e, contrario senso, chegaria a arranhar profundamente princípios morais e humanitários.
Não é de outra forma o entendimento jurisprudencial :
ALIMENTOS – Exoneração – Modificação das condições econômicas do autor, para pior, e da ré, para melhor – Comprovação – Constituição de nova família pelo ex-marido que passa por dificuldades financeiras – Ex-mulher jovem, saudável e com emprego remunerado – Possibilidade de prover sua própria manutenção – Ação procedente – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 252.184-1 – São Paulo – 7ª Câmara Civil – Relator: Leite Cintra – 23.08.0005 – M.V.)
ALIMENTOS – Abandono material da mulher e filhos – Binômio possibilidade-necessidade – Procedência – Mulher exercente de profissão remunerada – Isonomia constitucional do homem e mulher – Direito de assistência, e não de dependência – Estado de carência da mulher não comprovado – Cancelamento da pensão deferida à mulher e redução quanto à devida aos filhos – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 265.862-1 – São Paulo – 2ª Câmara Civil – Relator: Correia Lima – 03.10.0005 – V.U.) (grifamos)
ALIMENTOS – Ex-esposa – Exoneração – Admissibilidade – Verba compreendida no direito das obrigações – Cônjuge que não é parente – Constituição de nova família pelo varão – Mulher, ademais, que possui condições de se sustentar – Recurso não provido. Cônjuge não é parente, é companheiro e sócio enquanto perdura a sociedade conjugal e, dissolvida esta, torna-se um estranho, com extinção dos deveres conjugais, apenas perdurando aqueles relativos ao sustento, guarda e educação dos filhos menores , por expressa previsão legal. (Apelação Cível n. 205.0003)3-1 – Americana – Relator: FELIPE FERREIRA – CCIV 8 – M.V. – 01.07.0004)
ALIMENTOS – Exoneração – Ajuizamento contra ex-esposa – Admissibilidade – Mulher válida, capaz, com profissão economicamente produtiva e, ademais, possuindo bens e residindo sob teto cujo usufruto lhe é vitaliciamente reservado – Recurso provido – Voto vencido. As mulheres, quando não incapazes, devem trabalhar como todo mundo, desvencilhando-se do ranço chauvinista que as impele a pedir alimentos e pensão ao ex-marido, que, via de regra desprezam e cuja companhia e nome adrede refugaram. Entre homens e mulheres não há nenhuma relação de superposição ou desigualdade (Constituição da República, artigo 5º, inciso I) que atraia de plano para qualquer deles, algum direito imanente e prédquirido de exigir sustento do outro. (Relator: Cunha de Abreu – Apelação Cível n. 10004.611-1 – São Paulo – 04.11.0003)
Saliente-se que embora tenha dado muito de si durante os 35 anos que atuou como Bombeiro da Policia Militar deste Estado, hoje, para o mercado de trabalho, o Requerente encontra-se com idade avançada, 62 anos, e como é notório, a situação econômica brasileira imprime a todo custo uma política de corte da mão de obra não especializada, gerando assim acentuado nível de desemprego. Se o jovem especializado, encontra dificuldades em conseguir trabalho honesto, o que dizer das barreiras encontradas pela situação peculiar do Requerente em relação à sua idade e as dificuldades naturais dela oriundas.
Diante da nova situação, buscando evitar prejuízos insanáveis tais como a perda de seus bens que foram penhorados bem como a perda do imóvel financiado cujas prestações não em sendo pagas, estando presentes os requisitos da antecipação da tutela requerida, é a presente para requerer a exoneração da prestação alimentícia, relativamente a Requerida, desobrigando-se o Requerente ao pagamento da metade da obrigação avençada na r. sentença homologatória da separação consensual, ou seja: que se faça através de ordem judicial, cessar o desconto de 1/6 de seus vencimentos, incidentes sobre quaisquer verbas.
Em conformidade com o artigo 401 do Código Civil :
“se fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito, REQUER a Vossa Excelência se digne acolher o pedido de antecipação de tutela, presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, bem como a citação da Requerida, com os benefícios do artigo 172 § 2º do Código de Processo Civil, para que responda à presente ação, sob pena de confissão e revelia, e ao final seja a presente julgada procedente para determinar a exoneração da pensão alimentícia cabente à Requerida, expedindo-se ordem ao Empregador (Policia Militar do Estado de São Paulo – Departamento Pessoal), para que cessem imediatamente os descontos de 1/6 sobre os seus vencimentos, condenando-se a Requerida às custas e despesas processuais, honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência e demais cominações legais.
Por derradeiro, REQUER a Vossa Excelência, sejam estendidos ao Requerente, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que o mesmo, atravessa difícil situação financeira conforme se demonstrou, não podendo arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração acostada (Doc. 21).
Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova admitidos em direito, tais como: requisições de informações, oitivas de testemunhas, juntada de documentos, perícias, etc, e especialmente o depoimento pessoal da Requerida.
Atribui à presente causa, o valor de R$4.610.04 (quatro mil seiscentos e dez reais e quatro centavos), nos termos da legislação em vigor.
Termos em que,
Pede Deferimento
São Paulo, …. de……….. de ……..
Lucas Gomes Gonçalves
OAB/SP 112.348