EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA
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_____, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº ______, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente na rua _______, Comarca de _____, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. para propor a presente
AÇÃO ordinária DE REVISÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
face ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, estabelecido na Rua ________________, cidade de ____ Estado de _____, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:
Preliminarmente
a) De acordo com o provimento COGE nº 34, bem com o art. 544, § 1º, do CPC com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/01, o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham esta petição inicial, não necessitando, assim, a autenticação cartorária.
b) O autor requer seja concedido o benefício da Justiça gratuita, por não poder arcar com o ônus financeiros decorrentes do presente processo, sem que com isso sacrifique o seu sustento e o da sua família, conforme declaração de pobreza que acompanha a presente. (Lei 1060/50)
c) O autor, respaldado pelo artigo 273 do CPC, requer seja-lhe deferida a antecipação da tutela, para garantir-lhe o direito de perceber, eminentemente, o benefício previdenciário com o valor correto, conforme demonstrativo abaixo, tendo em vista não pairar qualquer resquício duvidoso quando ao direito ora requerido, pois a demora na solução da demanda, acarretará, como já vem ocorrendo, dano irreparável ao autor, por tratar-se de crédito de natureza alimentícia.
Da causa petendi
I – O autor é beneficiário do INSS desde __ de de 1000000_ quando passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº _____, com renda inicial de Cr$ __________(_____) (doc. anexo)
II – Ocorre que o benefício não vem sendo pago corretamente, tendo em vista que quando o INSS procedeu o cálculo do valor inicial não corrigiu monetariamente o salário de contribuição que compõe o período básico do cálculo; corrigiu apenas os últimos 24 meses, desprezados os últimos 12 (doze) meses, e no mês de fevereiro de 1.0000004, pelo IRSM de 1.300067.
III – E posteriormente deixou de aplicar, ou aplicou de forma incorreta, os índices de março de 10000004, maio de 10000006, junho de 10000007, junho 10000008, junho de 2012, junho de 2012, e junho de 2012, 2012, 2003 e 2012, conforme abaixo se demonstra.
Da legislação maior e os índices
Afirma o autor que, no cálculo de seu salário de benefício:
1. Foram atualizados de forma incorreta (o indexador utilizado não foi o legalmente determinado);
OU
2. Foram atualizados pelos índices legais, que, todavia, não refletiram a efetiva variação inflacionária no período;
Entende, assim, que a Renda Mensal Inicial de seu benefício restou aviltada, porquanto o INSS não respeitou o disposto nos artigos 28 e 2000 (na época vigente) da Lei 8.213/0001, e/ou porque feriu a garantia constitucional de que todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo devem ser monetariamente atualizados (art. 201, § 3º, da Constituição federal):
… Art. 201 – A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória; observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 3º – Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Primeiramente, frisa o autor que dentre o período básico de cálculo de seu benefício previdenciário estão incluídos os meses de fevereiro, março de 10000004; maio de 10000006; junho de 10000007; junho de 2012; junho de 2012 e junho de 2012; 2012 e 2003, como argumentamos:
A – Fevereiro de 10000004
Argumenta que, quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27-2-10000003, que se converteu Lei 8.880/0004, a sistemática atualização dos salários-de-contribuição estava prevista no art. 000º, § 2º, da Lei 8.542, determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.
Ocorre que a lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 10000004 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.
A revogação do art. 000º da Lei 8.542/0002, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória nº 434, de 27/2/10000004, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias.
Diante disso, fica claro que a lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 10000002, INPC; de 23 de dezembro de 10000002 a 28 de fevereiro de 10000004, IRSM; de março de 10000004 a 30 de junho de 10000004, URV.
Isso porque a Lei 8.880/0004, embora resultante da Medida Provisória editada em 27/2/10000004, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição em lapso anterior a 1/3/10000003, limitando-se a determinar sua conversão em URVs.
Pretende, assim, ver corrigido seu salário-de-contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 10000004, consoante a variação do indexador INPC, que atingiu 3000,67%.
B – Março de 10000004
Valer-se da equivalência de 637,64 URV do dia 28 de fevereiro de 10000004, como variação inflacionária, e não 661,0052 URV, adotada erroneamente pela autarquia, pois o artigo 20, parágrafo 5º da Lei 8.880/0004, determinou:
Art. 20 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 10000004, observado o seguinte:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 10000003 e janeiro e fevereiro de 10000004, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o anexo I desta lei;
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º – Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 10000001, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, a partir de 1º de março de 10000004, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º – Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 10000003, são convertidos em URV em 1º de março de 10000004, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 10000004 e o teto do salário-de-contribuição, de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.212/0001, no mesmo mês.
§ 3º – Da aplicação disposta neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em Cruzeiros Reais, na competência de fevereiro de 10000004.
§ 4º – As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os artigos 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212/0001, serão calculadas em URV e convertidas em Unidade Fiscal de Referência – UFIR nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 10000001, ou em Cruzeiros Reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.
§ 5º – Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no artigo 41, § 7º, da Lei nº 8.213/0001, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 10000002, até o mês de fevereiro de 10000004, e convertidos em URV, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 10000004.
§ 6º – A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento.
C – Maio de 10000006
A Lei nº 8.880/0004 previu em seu art. 2000, caput e parágrafos, que, a partir de maio 10000005, seriam os benefícios previdenciários corrigidos, sempre nesse mês, pela variação acumulada do IPC-r.
Tal regramento vigorou até junho de 10000005. Nessa data foi editada a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 10000005, reeditadas diversas vezes, que, em seu art. 8º, previu a extinção do IPC-r a partir de julho de 10000005, bem como, no § 3º do mesmo artigo, a utilização do INPC, em substituição ao índice extinto, para os fins do § 6º do art. 20 e § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880/0004, nada referindo, no entanto, quanto ao índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários.
Em 2000/4/0006, dias antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários, foi editada a Medida Provisória nº 1.415/0006, dispondo que, a partir de maio de 10000006, o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios.
Houve, com isso, violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios, em virtude da adoção de critérios díspares para a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, em relação ao aplicado às rendas mensais de benefícios já concedidos.
Na medida em que a Constituição federal garante a preservação contra o processo inflacionário tanto dos salários-de-contribuição, quanto da renda mensal dos benefícios previdenciários (art. 201, §§ 3º e 4º), os indexadores utilizados para tanto não podem ser díspares, tanto que restou infraconstitucionalmente determinado que seriam ambos corrigidos pelos mesmos índices (art. 2000, § 1º, da Lei 8.212/0001, na época vigente).
Ocorre que, enquanto os salários-de-contribuição foram atualizados pelo IPC-r, até 30 de junho de 10000005, por força do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 8.880/0004, e de tal data até 30 de abril de 10000006, pelo INPC, consoante o art. 8º, caput e § 3º da Medida Provisória nº 1.053/0005, os benefícios, no que tange ao mesmo período, por força do disposto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.415/0006, sofreram reajuste com base na variação do IGP-DI, cujos índices foram bastante inferiores aos dos indexadores supracitados.
De fato, em maio de 10000006, os benefícios foram reajustados segundo a variação integral do IGP-DI, no período de maio de 10000005 a abril de 10000006, acrescida do aumento real de 3,37% (art. 5º da Medida Provisória nº 1.415, de 2000.4.10000006), somatório que atingiu o índice de 15%, aplicado para todos os segurados com data de início de benefício até maio de 10000005.
O percentual foi bastante inferior a outros índices medidores de inflação, como o INPC, que atingiu no período 18,22%. A inviabilidade da utilização do IGP-DI para repor perdas monetárias restou tão evidente que o Conselho Nacional da Seguridade Social editou a Resolução nº 54/0006, publicada no DOU de 30/7/10000006, aprovando proposta no sentido de que a correção dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, em 1º de maio de 10000006, dê-se pela variação do INPC/IBGE, para o período que vai de maio de 10000005 a abril de 10000006.
O autor requer e pretende, assim, que o reajustamento de seu benefício previdenciário, em maio de 10000006, seja feita mediante a aplicação:
1. Do percentual de variação do INPC, ou seja, 18,22%.
OU
2. Do percentual de variação dos indexadores utilizados para atualização dos salários-de-contribuição no mesmo período. Considerando que a variação do IPC-r, de maio a junho de 10000005, atingiu 4,44%, a do INPC de julho de 10000005 a abril de 10000006, 12,27%, e que o IGP-DI de maio de 10000006 alcançou 0,70%, o índice integral de reajuste para os benefícios concedidos até 30/4/10000005 atinge, nestes termos, 18,08%.
Por fim, sob o argumento de que a Medida Provisória nº 1.415/0006, além de dispor sobre o índice de reajuste a ser adotado no período, previu, em seu art. 5º, que a diferença entre a variação acumulada do IGP-DI e o índice de 15% seria aplicada aos benefícios mantidos pela Previdência Social a título de aumento real, postula que o percentual daí resultante (3,37%) deve ser acrescido àquele apurado como atualização monetária (18,08% ou 18,22%). Como a lei dá garantias de aplicar o que for mais benéfico, consideramos para fins de cálculo o incide inflacionário de 18,22%.
D – Junho de 10000007
Afirma que o índice de reajustamento aplicado em junho de 10000007 – 7,76% – não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados.
Tal índice veio previsto na Medida Provisória nº 1572-1, art. 2º, hoje convertido no art. 12 da Lei 000.711/0008, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível.
O percentual não correspondeu à perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (artigos 201, § 4º da CF).
Postula, assim, que o reajustamento de seu benefício previdenciário em junho de 10000007 seja feito:
1. Com base no percentual de variação do IGP-DI (000,0007%), já que era o indexador oficial dos benefícios previdenciários em vigor, estabelecido pela Medida Provisória nº 1415/0006 e mantido pela Lei nº 000.711/0008, em seu artigo 7º.
OU
2. Com base no percentual de variação do INPC (8,32%), por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE mediante agregação dos índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia, com base na variação de preços da cesta de consumo das famílias com renda entre um e 8 salários mínimos, portanto dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da Previdência Social.
E – Junho de 2012
Afirma, outrossim, que o índice de reajustamento aplicado em junho de 2012 – 4,61% – não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados.
Tal índice veio previsto na Medida Provisória nº 21.824-2, de 2000 de junho de 2012, art. 5º, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual não correspondeu à perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (artigo 201, § 4º da CF).
Postula, assim, que o reajustamento de seu benefício previdenciário em junho de 2012 seja feito:
Com base no percentual de variação do IGP-DI (7,0001%), já que foi o último indexador oficial dos utilizados para atualizar os benefícios previdenciários, estabelecidos pela Medida Provisória nº 1415/0006 e mantidos pela Lei nº 000.711/0008, em seu artigo 7º.
F – Junho de 2012
Afirma que o índice de reajustamento aplicado em junho de 2012 – 5,81% – não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados.
Tal índice veio previsto no artigo 17 da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23-5-2012, a partir da qual o reajustamento dos benefícios previdenciários voltou a encontrar disciplina no artigo 41 da Lei 8.213/0001, que determina que o percentual de aumento seja fixado em regulamento, porém exigindo que reflita variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios (inciso IV).
O índice aplicado em junho de 2012 não tomou como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual, além disso, não correspondeu à perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (artigos 201, § 4º da CF).
Postula, assim, que o reajustamento de seu benefício previdenciário em junho de 2012 seja feito:
1. Com base no percentual de variação do IGP-DI (14,1000%), já que foi o último indexador oficial dos utilizados para atualizar os benefícios previdenciários, estabelecidos pela Medida Provisória nº 1415/0006 e mantidos pela Lei nº 000.711/0008, em seu artigo 7º.
G – Junho de 2012
Afirma que o índice de reajustamento aplicado em junho de 2012 – 7,66% – não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados.
A partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23-5-2012, o reajustamento dos benefícios previdenciários voltou a encontrar disciplina no artigo 41 da Lei 8.213/0001, que determina que o percentual de aumento seja fixado em regulamento, porém exigindo que reflita variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios (inciso IV).
O índice aplicado em junho de 2012 veio previsto no Decreto nº 3.826, de 31-5-2012, art. 1º, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual, além disso, não correspondeu à perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º da CF).
Postula, assim, que o reajustamento de seu benefício previdenciário em junho de 2012 seja feito:
1. Com base no percentual de variação do IGP-DI (10,0001%), já que foi o último indexador oficial dos utilizados para atualizar os benefícios previdenciários, estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.415/0006 e mantido pela Lei nº 000.711/0008, em seu artigo 7º.
OU
2. Com base no percentual de variação do INPC (7,73%), por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE mediante agregação dos índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia, com base na variação de preços da cesta de consumo das famílias com renda entre 1 e 8 salários mínimos, portanto dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da Previdência Social.
Coletânea Jurisprudencial
1) Da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Súmula nº 03 – Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 10000007, 2012, 2012 e 2012.
2) E, por fim, do STJ:
Acórdão nº 40008.454/RJ (min. Laurita Vaz) – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – REAJUSTE – APLICAÇÃO – INPC – PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.542/0002 – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito ao reajuste do benefício previdenciário pelo INPC limita-se ao período de vigência da redação original do artigo 41, inciso II, da Lei nº 8.213/0001.
2. Após a edição da Lei nº 8.542/0002, o índice aplicável passou a ser o IRSM, sendo sucedido pelo IPC-r e IGP-DI, conforme a legislação de regência de cada período, sendo que, atualmente, a lei não atrela o reajuste a qualquer índice oficial, desde que o percentual aplicado garanta a preservação do valor real dos benefícios (art. 41, inciso I, da Lei nº 8.213/0001).
3. Recurso conhecido e provido.
Acórdão nº 435.613/RJ (min. Gilson Dipp) – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO – REAJUSTAMENTO. ART. 201, § 2º, da CF/88 NA REDAÇÃO ORIGINAL – LEI 8.213/0001, ARTS. 41, INCISO II, E 144. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES E APÓS A CF/88 (5.10.88) – MAJORAÇÃO DE COTA FAMILIAR.
I – Os reajustamentos dos benefícios após a CF/88 observam os critérios do art. 41, inciso II, da Lei 8.213/0001 e suas alterações posteriores que estabeleceram inicialmente o INPC e, em seguida, o IRSM, a URV, o IPCR e o IGP-DI, em sucessão, como índices capazes de preservar os valores reais dos benefícios. Indevido reajustamento segundo a variação do salário mínimo.
II – As pensões concedidas antes da CF/88 não podem ter suas cotas familiares majoradas por falta de disposição expressa de lei, enquanto as pensões concedidas após a CF/88 e o advento da Lei 8.213/0001 devem ter suas rendas mensais recalculadas na conformidade do artigo 144, indevidas diferenças anteriores a junho/0002.
III – Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Acórdão nº 286.802/SP (min. Gilson Dipp) – PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE DE BENEFÍCIO – MP 1.415/0006 – IGP-DI – APLICABILIDADE.
I – Para o período compreendido entre maio/0005 e abril/0006, o índice de reajuste dos benefícios é o IGP-DI, instituído pela MP 1.415/0006, convolada na Lei 000.711, de 20/11/0008, a ser aplicado a partir de maio/0006. Precedentes.
Dos prejuízos sofridos pelo autor
A não aplicação dos índices corretos gerou um prejuízo ao obreiro, por isso se requerem as diferenças nos proventos mensais com a devida atualização.
O direito do autor de ver incluído o IRSM de fevereiro/0004 está expresso no artigo 201, § 3º, c/c art. 21, § 1º e 3º da Lei 8.880/0004, bem como, as diferenças dos reajustes referentes a todos salários de contribuições que somente foi feita nos 24 meses, desprezando os últimos 12 meses, que a seguir transcrevemos:
Art. 201, § 3º – Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão reajustados monetariamente.
Art. 21 Lei 8.880/84 – Os benefícios concedidos com base na Lei 8.213/0001, com data de início a partir de 01/3/10000004, terá o salário de benefício calculado nos termos do art. 2000 da referida lei, tomando-se por base os salários de contribuições expresso em URV.
§ 1º – Para os fins dispostos nesse artigo, o salário de contribuição referente às competências anteriores a março de 10000004, serão corrigidos monetariamente até o mês fevereiro/0004 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213 com as alterações da Lei 8.542/0002 e convertidos em URV pelo valor em cruzeiros reais equivalente em URV no dia 28/02/0004.
§ 3º – Na hipótese de a média apurada nos termos desse artigo resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite está incorporada no valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observada que nem um benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário contribuição vigente na competência que ocorre o reajuste.
Estabelecem os artigos 2000 a 32 do Decreto 611/0002 que o salário benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses, cujos salários de contribuição serão reajustados mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC, cujo índice legal foi alterado para o IRSM pela Lei 8.542/0002 em seu artigo 000º, parágrafo 2º:
§ 2º – A partir da referência janeiro de 10000003, o IRSM substituiu o INPC para todos os fins e previstos nas Leis nº 8212 e 8213, ambas de 24 de junho de 10000001.
O IRSM de 3000,67%, relativo ao mês de fevereiro de 10000004, que foi arbitrariamente excluído pela Autarquia, nada mais é do que não dar atenção ao comando constitucional que assegura a correção monetária dos salários de contribuições. A não aplicação do índice acima citado gera prejuízo considerável à renda mensal dos beneficiários, além de caracterizar-se negativa de vigência da legislação previdenciária constitucional.
Assim, a não inclusão do índice do IRSM de fevereiro de 10000004, que deveria ser aplicado sobre todos os índices de atualização monetária a incidir sobre os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, gera um deficit para o beneficiário, salientando que tal já ocorre desde o início do benefício.
Tal entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme decisões abaixo descritas.
Superior Tribunal de Justiça
Previdenciário – Recurso Especial – Salário de contribuição – Atualização monetária – IRSM de fev/0004 (3000,67).
Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, deve-se computar os índices mês a mês, com inclusão do IRSM de fev/0004 (3000,67). Recurso conhecido e provido: 116000152 – PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IRSM 3000,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 10000004 OBREIRO RECORRENTE.
Após o somatório e a apuração da média (somente após e não antes da apuração da média), seja observado o valor limite do salário de benefício, conforme estipulado pelo artigo 2000 § 2º. Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 10000004 (3000,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 10000004 (§ 5º o art. 20 da Lei 8.880/0004). Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 385623 – SP – 5ª. T – rel. min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 6.5.2012)
PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA IRSM DE FEVEREIRO/0004 (3000,67%) – INCLUSÃO. Legítima a inclusão, mês a mês, dos índices utilizados para a correção monetária dos salários-de-contribuição até mesmo com o cômputo do IRSM de fevereiro/0004 (3000,67%) (Precedentes). Recurso desprovido. (STJ – RESP 30007088 – RS – 5ª. T – rel. min. Felix Fischer – DJU 8.4.2012)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IRSM 3000.67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 10000004. Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 10000004 (3000,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 10000004 (§ 5. do art. 20 da Lei 8880/0004). Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ – RESP 31857000 – SC – 5ª. T. – rel. min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 4.2.2012)
Tribunal Regional Federal – 3ª Região
Previdenciário – Revisão de Benefício – Cálculo da renda mensal inicial – Incidência do IRSM de fev/0004 no salário de contribuição desse mês – correção monetária – juros – honorários advocatícios- custas – Recurso do autor provido – sentença reformada.
A concessão do benefício do autor se submete ao § 1º do art. 21 da Lei 8.880/0004. Assim os salários de contribuição anteriores a março/0004 devem ser corrigidos pelo IRSM, até o mês de fevereiro/0004, cuja variação foi na ordem de 3000,67%. (Apelação Cível nº 0008.03.07367000-5 – rel. desembargadora Ramza Tartuce, jul. 15.3.000000 – publ. DJU 4.5.000000)
Diante do exposto requer a Vossa Excelência
A) revisão da renda mensal inicial, com a inclusão da atualização que não foi considerada referente aos últimos doze meses no início da concessão, e, aplicando o índice correto ao salário de contribuição de fevereiro de 10000004, para compor o período básico de cálculo, a saber: IRSM de 1,300067, que terá como conseqüência alteração em todos os salários anteriores, conforme determina o § 1º do art. 21 da Lei 8.880/0004; e ainda a correta atualização nos meses de março de 10000004; maio de 10000006; junho de 10000007; junho de 2012; junho de 2012 e junho de 2012, 2012 e 2003;
B) reflexo das revisões realizadas desde a implantação do benefício, para que possam incidir sobre os 13º salários pagos, consoante artigo 201, parágrafo 6º da Carta Magna;
C) aplicar na data do primeiro reajuste a diferença percentual existente entre o salário benefício e o teto, no caso do salário benefício corretamente calculado, vier a atingir um valor superior ao teto e não ter que ficar limitado a ele (o teto), conforme especifica o § 3º do artigo acima citado;
D) pagar todas as diferenças a serem apuradas entre o valor devido e que efetivamente foi pago, desde a data do início do recebimento do benefício;
E) recompor ad futurum da renda mensal inicial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da R. Decisão, sob pena de multa diária pelo não cumprimento;
F) pagar as verbas honorárias no valor de 15% sobre as diferenças vencidas até a execução, mais uma anuidade das vincendas.
Requer ainda
A) expedição de ofício ao INSS para que seja juntada cópia do processo de concessão do benefício onde deverão constar data e valor inicial e coeficiente calculado, juntamente com a relação dos 36 salários que compuseram o período básico do cálculo e os valores pagos desde o início até a presente data;
B) o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na exata acepção do termo, consoante lhe assegura a CF/88, artigo 5º, inciso XXXIV, tendo para tanto juntada declaração de dependência econômica. Esclarecendo, ainda, que, as assinaturas constantes na outorga de poderes, declaração e documentações são divergentes devido à deficiência física, ocasionada por enfarto, assinando, assim, com muita dificuldade;
C) aplicação de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento nos termos da legislação vigente.
Protesta-se por todo o gênero de provas em direito permitidas, sem exceção.
Dá-se a presente causa para fins de alçada o valor de R$________________ planilha anexa. E com todos os documentos que fazem parte da presente ação.
N. Termos,
P. E. deferimento.
_____________, _____/________/ 200__
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Adv.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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