[MODELO] AÇÃO DE REVISÃO DE PLANO DE SAÚDE IDOSOS
AO ________ CÍVEL DA COMARCA DE ________
________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDE
C/C PEDIDO LIMINAR
em face de ________ , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ________ , ________ , com sede na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – IDOSO
Para fins do presente pedido, junta em anexo cópia do documento de identidade comprovando que o Requerente é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Destaca-se ainda, que em recente alteração do referido estatuto, por meio da Lei 13.466/17, que passou a dispor que:
"Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos."
Assim, considerando que o Requerente já dispõe de ________ anos, não dispondo de muita saúde para aguardar o trâmite normal do processo, requer prioridade na tramitação dos atos processuais seguintes.
DOS FATOS
Em ________ , o Autor contratou um plano de saúde junto à empresa Ré, com pagamento mensal de R$ ________ por mês.
Ocorre que em ________ , o Autor recebeu a fatura com reajuste de preço, equivalente a ________ de aumento pela simples mudança de faixa etária.
Ao solicitar a revisão dos valores pactuados, o Autor teve a indigesta surpresa na resposta: ________ , obrigando a busca por intervenção judiciária.
DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
Lei. 8.078/90 – Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 – Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
"Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
Ademais, a sujeição das instituições financeiras às disposições do Código de Defesa do Consumidor foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.591/DF DJU de 13.4.2007, p. 83.
Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DA ILEGALIDADE DE REAJUSTE DE PLANO A IDOSOS ACIMA DE 60 ANOS
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê claramente que:
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos.
Ou seja, há vedação expressa às variações das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade.
E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da referida Lei, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização previa da ANS (art. 35-E da Lei nº9.656/98).
Assim, tanto no período anterior à vigência do Estatuto do Idoso, ou a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), o consumidor que atingiu 60 anos está sempre amparado contra a abusividade de reajustes de mensalidades por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece claramente a defesa do idoso no art. 230.
O STJ ao analisar a matéria em sede de Recurso Especial Repetitivo (RESP Nº. 1568244 – TESE 952), esclarece:
"Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais:
a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas."
Este, inclusive, vem sendo o entendimento predominante nos Tribunais:
AÇÃO REVISIONAL – PLANO DE SAÚDE – CONTRATO COLETIVO – REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, ANUAIS E SINISTRALIDADE – Embora as cláusulas que prevejam os reajustes por sinistralidade não possam ser declaradas nulas, uma vez que se prestam a manter o equilíbrio contratual e evitar o distrato pela quebra do sinalagma, os reajustes aplicados e questionados em juízo não tiveram sua pertinência e necessidade comprovada, tendo sido utilizados como meio para promover o reajustamento imoderado do valor da mensalidade – Embora a ré tenha defendido a necessidade de revisão contratual por incremento de sinistralidade no período questionado pela autora, é certo que não trouxe aos autos documentação apta a comprovar o alegado – Estudos elaborados de forma unilateral e não lastreados em documentos contábeis que não podem ser aceitos como prova cabal do quanto alegado em defesa – Ausente índice que melhor se adeque à situação, deverá haver o recálculo do valor de mensalidade devido pelo segurado no período não prescrito, excepcionalmente, utilizando-se dos percentuais máximos autorizados pela ANS – Autora que impugna reajuste supostamente aplicado em razão de seu 60º aniversário, em 2008, no percentual de 36% – Percentual não justificado pela seguradora ou lastreado no contrato (datado de 1994, juntado pela autora), o qual não prevê reajustes por mudança de faixa etária – Ré que, intimada a apresentar eventual novo contrato vigente entre as partes, nada esclareceu a respeito deste ou apresentou, insistindo, genericamente, na legalidade de todos os reajustes – Exercício de 2008 no qual deverá, de qualquer forma, ser aplicado somente o reajuste anual, nos termos acima disciplinados, não havendo evidência tenha sido, de fato, aplicado reajuste etário – Devolução dos valores cobrados a maior que deve observar a prescrição trienal, consoante entendimento fixado pelo E. STJ- Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002668-25.2018.8.26.0218; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes – 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DEPENDENTE MENOR. MENSALIDADE NO MESMO VALOR DO TITULAR ADULTO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 3. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde, independentemente do regime ou tipo de contratação, em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1568244/RJ, o reajuste dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária deve observar (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. 5. No caso do beneficiário idoso, o reajuste da mensalidade do plano de saúde em 100% se revela discriminatório por onerar em demasia o beneficiário e representar obstáculo a sua permanência no plano. 6. Verificada a abusividade do reajuste, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples. 7. (…). 9. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. (TJDFT, Acórdão n.1176885, 07108201520178070020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 05/06/2019, Publicado em: 10/06/2019)
Ademais, segundo a Súmula nº 91 deste Tribunal de Justiça , "ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária".
Portanto, qualquer reajuste decorrente da mudança de faixa etária, após os 60 anos, deve ser declarada nula.
DA ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE
A previsão contratual da modificação de valores das mensalidades, conforme o aumento da faixa etária tem plena validade e se justifica pelo aumento da procura dos serviços médicos prestados.
Contudo, o reajuste deve manter a preservação do equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre os contratantes. Ocorre que no presente caso, o reajuste aplicado ao Autor superou ________ , em manifesta abusividade, uma vez que ultrapassa, inclusive o percentual de reajuste estabelecido pela ANS que foi de ________
Trata-se de variação unilateral do preço (art. 51, inciso X, do CDC), que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC), manifestamente abusiva e, portanto, nula.
Essa conduta ofende a Política Nacional de Relações de Consumo, que tem como objetivo a proteção aos interesses econômicos do fornecedor e a melhoria da harmonia das relações de consumo.
A majoração da mensalidade na proporção estabelecida pela ré de uma só vez é prática abusiva e deve ser coibida, nos termos do art. 6º, inc. IV e V, da Lei nº 8.078/90.
Afinal, a conduta da ré está inserida no rol das práticas vedadas estabelecidas no art. 39, do CDC, que dispõe ser proibido ao fornecedor de produtos e serviços "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" (inc. V).
Trata-se de posicionamento firmado nos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REGULAMENTADO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REAJUSTES EM DESACORDO COM A CONSU Nº 06/1998 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. Trata-se de ação revisional através da qual a parte autora postula o cancelamento do reajuste da mensalidade do plano de saúde em função da faixa etária, julgada procedente na origem. Os contratos de seguro e de planos de assistência à saúde devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que tratam sobre relações de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, da legislação consumerista, bem como em face do disposto na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. A Lei Federal nº. 9.656/98, especialmente em seu artigo 35-E, §2º, dispõe que os reajustes dos valores das mensalidades dos planos de saúde deverão ser realizados de acordo com as normas da ANS. Contudo, quanto aos contratos coletivos não há qualquer vinculação aos percentuais fixados pela ANS, pelo contrário, a própria agência reguladora estabelece que os reajustes das contraprestações estabelecidas nestes contratos podem ser livremente pactuados entre a operadora e a contratante. Segundo entendimento firmado no STJ, através do julgamento do RESp n. 1.280.211/SP, nos contratos de plano de saúde coletivos o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária de segurado idoso, não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser avaliado se houve previsão contratual de alteração, foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação, se houve observância do princípio da boa-fé objetiva, bem como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998. No caso em comento verifica-se que os reajustes decorrentes da alteração da faixa etária sobre a mensalidade do plano de saúde da parte autora ao completar 60 anos e 70 anos, discriminados na Tabela Contratual de fls. 102, e corroborado com as planilhas do efetivo aumento acostadas pela demandada (TJRS, Apelação 70080685191, Relator(a): Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2019, Publicado em: 03/05/2019)
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL – Relação de consumo – REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – Cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária – Aumento de mais de 30% pelo fato de a consumidora ter atingido 61 anos de idade – (…)Normativa nº 3/2001 da ANS, invalidando a cláusula contratual no seu aspecto formal – Aumento imposto pela operadora do plano de saúde na faixa etária de 61 anos, nitidamente abusivo, ocasionando onerosidade excessiva ao consumidor e uma vantagem exagerada em favor da já enriquecida empresa de planos de saúde – Ofensa às normas consumeristas – Nulidade da cláusula 15 do contrato firmado entre as partes – Reajuste no plano que deve seguir o índice de 13,55% aplicado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares no período compreendido entre maio de 2017 e abril de 2018 – Restituição da diferença entre o percentual cobrado indevidamente e o estipulado por esta decisão – Demanda parcialmente procedente – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado 0006835-63.2017.8.26.0016; Relator (a): Luís Eduardo Scarabelli; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Cível – 31ª VC; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONSUMIDOR. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. É abusivo o reajuste de 94,49% da mensalidade de plano de saúde motivado exclusivamente pela mudança da faixa etária, pois além de conduzir o consumidor a desvantagem exagerada, coloca em risco a sua permanência no plano. 2. A repetição deve ocorrer de forma simples, quando ausente a má-fé. (TJ-DF 20140110495289 0011742-62.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 29/03/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/04/2017 . Pág.: 417/424)
PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS – CONTRATO EMPRESARIAL, NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO DE AFETAÇÃO (TEMA 952 – RECURSO ESPECIAL Nº 1.568. 244 – RJ) – Aumento das mensalidades por mudança de faixa etária em percentual maior que 70% – Impossibilidade – Percentual aplicado que constitui afronta à boa-fé objetiva – Patamar oneroso e despropositado – Cláusula abusiva – Tentativa de burla ao Estatuto do Idoso – Reembolso devido, de forma simples, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da ré – Sentença mantida – Apelo improvido. (TJ-SP – APL: 10025141520148260099 SP 1002514-15.2014.8.26.0099, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 08/11/2016, 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2016)
Ora, estipular reajustes abusivos para a idade de ________ anos, embora não ofenda formalmente o Estatuto do Idoso, acaba por obstar nitidamente o acesso aos planos de saúde para aqueles que se aproximam de idade mais avançada.
Tem-se, portanto, cláusula contratual abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, do CDC que dispõe sobre a nulidade de cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (inc. IV); "estejam em desacordo com o sistemade proteção ao consumidor"(inc. XV); e, principalmente , "restringe direitosou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" (§ 1º, incs. II e III).
DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO REAJUSTE
O art. 15 da Lei nº 9.656/98 previu a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor. Todavia, esta faculdade deve seguir claramente a previsão legal:
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos.
Com efeito, a empresa ré tinha o dever de informar clara e objetivamente no contrato original os percentuais que seriam aplicados pelas mudanças de faixas etárias dos usuários. Caso contrário sua conduta ofende não só princípio da boa-fé contratual como também o dever de informar, regra protetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, é totalmente nula a estipulação de majorações por faixas etárias em mensalidades de plano de saúde sem a expressa, prévia e clara previsão dos percentuais que serão aplicados, conforme precedentes sobre o tema:
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE FAIXAS ETÁRIAS SEM PERCENTUAIS. DESCONHECIMENTO DO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE EXCLUÍDO. RECURSO PROVIDO. Plano de saúde. Aplicação de expressivo reajuste no aniversário de 50 anos dos autores. Previsão de faixas etárias no contrato. Ausência, contudo, dos percentuais que seriam aplicados. Impossibilidade. Possibilidade de aumento de mensalidades de plano de saúde por mudança de faixa etária do usuário desde que previstas corretamente no contrato. Lei nº 9.656/98, CONSU e ANS. Dever de informação. Código de Defesa do Consumidor. Conduta da ré que ofende as regras protetivas do CDC. Reajuste abusivo. Exclusão. Recurso provido. (TJ-SP – APL: 10104110320158260506 SP 1010411-03.2015.8.26.0506, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 21/03/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2017)
O dever de bem informar o consumidor a respeito do serviço contratado está delineado no CDC. O inciso III assegura justamente este direito básico à informação, fomentnado a transparência no mercado de consumo objetivada pelo art. 4º, do CDC.
Assim, pela ausência expressa da possibilidade de reajustes por faixa etária, tem-se por imprescindível a nulidade do reajuste aplicado.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Conforme todo o exposto, ficou perfeitamente caracterizada a nulidade do reajuste aplicado. Assim, o reconhecimento da abusividade traz como consequência a devolução valores pagos a maior pelo Autor, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da empresa ré.
Desta forma, a réu deverá pagar ao autor os valores cobrados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90, verbis:
Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Este, inclusive, é o posicionamento dos Tribunais sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. PLANO DE SAÚDE FIRMADO ENTRE A LEI Nº 9.656/98 E O ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. A previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva. Necessidade de aferição no caso concreto. Parte autora beneficiária de plano de saúde regulamentado, firmado entre a entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), e que, quando completou 60 anos contava com mais de 10 anos de contrato. Reajustes por mudança de faixa etária. Cláusula contratual que fere as disposições do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Anulação das cláusulas que estipulavam aumento abusivo em razão de reenquadramento de faixa etária. Dever de restituição. Os valores pagos a maior devem ser restituídos sob pena de enriquecimento indevido da operadora do plano de saúde, na forma simples, pois não caracterizada a má-fé. Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70066159559, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 29/06/2017).
Portanto, inequívoca a responsabilidade e dever do réu no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados conforme memória de cálculo que junta em anexo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que ________ .
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela ________ , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
"um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu .
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a ________ , nos termos do Art. 300 do CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente atualmente é ________ , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto ________ nº ________ (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em ________ , agravando drasticamente sua situação econômica.
Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de reduçào da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
Como prova, junta em anexo ao presente pedido ________ .
Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – Assistência Judiciária indeferida – Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
"Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E/OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (…) Argumento da titularidade do Agravante sobre imóvel, que não autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois se trata de patrimônio imobilizado, não podendo ser indicativo de possibilidade e suficiência financeira para arcar com as despesas do processo, sobretudo, quando refere-se a pessoa idosa a indicar os pressupostos à isenção do pagamento de custas nos termos do art. 17, inciso X da Lei n.º 3.350/1999. Direito à isenção para o pagamento das custas bem como a gratuidade de justiça no que se refere a taxa judiciária. Decisão merece reforma, restabelecendo-se a gratuidade de justiça ao réu agravante. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059253-21.2017.8.19.0000, Relator(a): CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. – Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme novo entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, que passo a adotar (enunciado nº 49). – A condição do agravante possuir estabelecimento comercial não impossibilita que seja agraciado com a gratuidade de justiça, especialmente diante da demonstração da baixa movimentação financeira da microempresa de sua propriedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076365923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 10/01/2018).
Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- ________ – R$ ________ ;
- ________ – R$ ________ ;
- ________ – R$ ________ …
Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(…)
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de isenção dos emolumentos, taxas e impostos devidos para concretização da transferência de propriedade do imóvel objeto da ação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). (…). Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019)
Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
- A concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- O deferimento do pedido liminar para fins de SUSPENDER o reajuste aplicado ao plano de saúde do Autor;
- A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda;
- Seja declarado nulo o reajuste aplicado, por abusivo, condenando o Réu à adequar o reajuste ao percentual máximo de 20%, conforme reajustes anteriores, determinando a devolução ao Autor, dos valores cobrados nas parcelas de ;
- A condenação do Réu às custas judiciais e honorários advocatícios,
- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados;
- Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado ________ , OAB ________ .
Por fim, manifesta o ________ na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.
Valor da causa: R$ ________
Termos em que, pede deferimento.
________ , ________.
________