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[MODELO] Ação de Revisão de Contrato de Leasing – Cobrança de Juros Capitalizados

A Requerente celebrou contrato de arrendamento mercantil de veículo com o Requerido, o qual, de forma contrária à lei, vem cobrando juros capitalizados, exorbitantes e ilegais frente a atual conjuntura econômica nacional, impossibilitando o pagamento por parte do Requerente.

Diante disto, o Requerente pretende a revisão das cláusulas leoninas do contrato de adesão.

EXMO. SR. DR. DE DIREITO DA …. ª VARA DA COMARCA DE ….

…………………………………………, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua …. nº …., inscrita no CGC/MF sob nº …., por seu procurador, instrumento em anexo, advogado, com endereço profissional na Rua … onde recebe intimações, respeitosamente vem à alta presença de V. Exa., propor

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE LEASING

contra …., pessoa jurídica de direito privado sediada na Rua …. nº …, pelas razões legais e factuais a seguir deduzidas:

1. A requerente firmou junto a requerida contrato de arredamento mercantil, que tem como objeto um automóvel …., cor …., ano de fabricação …., placa …., chassi …., no valor de …. (….), cujo prazo de arrendamento seria de …. meses, tendo como prestação inicial o valor de …. (….) que vencia em ….

2. O contrato de arrendamento mercantil, pelas suas peculiaridades, é de natureza atípica resultante de um entrosamento de contratos. Todavia, nem por isso, pode fugir às especificações e determinações legais que o Ordenamento Jurídico Pátrio baliza às relações contratuais, ou seja, tudo se pode contratar desde que nos limites da lei (artigo 82 do Código Civil Brasileiro).

3. Pelo que se constata examinando as parcelas pagas e suas respectivas variações mês a mês, chega-se a conclusão que a arrendante, na cobrança das mesmas, vem capitalizando o juro mês a mês, de forma contrária à determinação legal expressa, qual seja, Decreto 22.626/33 – Lei de Usura). Tal forma de cobrança de juros tipifica o ilícito de anatocismo.

4. A arrendante impôs à arrendatária a primeira parcela de …. vencível em …. e paga neste dia, no mês subsequente esta mesma parcela era de …. (….), no mês seguinte era de …. (…), no outro de …. (….), após …. (….), … em (….), …. em (….), …. em (….) e …. em (….).

5. A arrendatária, dado as dificuldades que vem juntamente com a economia nacional vivendo, não conseguiu pagar as parcelas a partir de …., e seus valores passaram a ser devidos nos seguintes montantes, onde deveria pagar …., está devendo pela somatória de juros e demais cominações o valor de …. (aproximadamente …. % a mais), pela parcela de …. (aproximadamente …. % a mais), na parcela de …. onde deveria pagar …., está devendo …. (…. % a mais), na parcela de …., cujo valor era de …., está devendo …. (aproximadamente …. % a mais).

6. Pelo exame dos números, mesmo que perfunctório, se denota uma variação significativa, onde já se pagou uma quantia significativa representada pelo valor de …. e se continua devendo a quantia de ….

7. Pelos números suso expostos se constata a perversidade do presente contrato, onde uma das partes, a arrendatária, está tendo sua capacidade de pagamento simplesmente liquidada pela voracidade da evolução dos valores que pretende haver a arrendante.

8. A cláusula …. do contrato de arrendamento, firmado entre as partes, estipula que o mesmo deverá preservar rigorosamente o equilíbrio econômico e financeiro entre as partes (doc. …. anexo). Tal determinação não vem sendo cumprida, pois inexiste qualquer equilíbrio econômico-financeiro no presente pactuado, o que sobrenada de forma inequívoca é uma distorção veemente onde uma das partes é extremamente sacrificada em favor da outra.

000. O presente contrato nada tem de arrendamento visto que suas conseqüências práticas redundariam unicamente numa aquisição super valorizada do bem, usa-se o verbo no passado pelo simples fato que nem isso a avença em apreço caracteriza. Uma parte (arrendatária) está sendo massacrada pela outra (arrendante).

10. No contrato, a que se já fez menção, inexiste qualquer cláusula que preveja qualquer índice de variação das parcelas assim a forma como vem capitalizando mês a mês as parcelas em apreço, além de constituir em fato avesso à lei, foi sequer convencionado pelas partes, e, em não sendo convencionado, não pode ser exigido.

11. A forma de cobrança de juros praticada pela requerida, em uma economia de moeda estável, como a que vem vivendo a brasileira, é de conseqüências devastadoras às tíbias empresas brasileiras que além da retração de mercado expõem-se ainda à prática usuária de cobrança de juros.

12. O anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros encontra vedação na lei e em reiteradas decisões dos nossos Tribunais, como adiante se verifica:

JUROS – CAPITALIZAÇÃO – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

"Comercial. Capitalização de juros. Instituições financeiras. Prevalece a proibição do artigo 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), ainda em relação às instituições financeiras do sistema financeiro nacional." (AC un da 3ª. T. do STJ – Resp 13.82000-PR – Rel. Min. Dias Trindade – j. 2000.10.0001 – Recte.: Muraro e Filhos Ltda e outros; Recdo.: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – DJU I 02.12.0001, p. 17.537 – emenda oficial).

JUROS – ANATOCISMO – LEI ESPECIAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO

"Execução. Direito Privado. Juros. Anatocismo. Lei Especial. Semestralidade. Capitalização mensal vedada. Precedentes. Recurso não conhecido 1 – A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º do Decreto 22.626/33 pela Lei 4.50005/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o anunciado 50006 da mesma súmula 11 – Mesmo nas hipóteses contempladas em leis especiais, vedada é a capitalização mensal." (Ac da 4ª T do STJ – mv do Resp 4724 – MS – Rel. Min. Salvio de Figueiredo – j. 11.06.0001 – Recte.: Banco do Brasil S/A; Recdo.: Engerco – engenharia Construção e Representação Ltda. DJU I 02.12.0001, pp 17.530/40 ementa oficial).

13. Preclaro Julgador, o anatocismo (juros de juros) se encontra claramente delineado na forma e evolução das parcelas cobradas pela requerida, tal maneira de cobrança não foi pactuada pelas partes, e mesmo que o fosse, desrespeitaria a lei sendo nula pleno "iuris".

14. Desta forma, o contrato em apreço vem sendo executado pela requerida em posição distante com determinado em lei. Viola o artigo 82 do Código Civil Brasileiro que impõe à validade dos atos jurídicos, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.

15. Os juros impostos na cobrança da parcelas mês a mês vai de encontro ao prescrito em lei, o que compromete a validade do contrato em apreço. Viola também o artigo 4º da Lei de Usura Decreto 22.626/33 que diz: "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros líquidos em conta corrente ano a ano." (grifamos).

16. Jorge Pereira Andrade em sua elucidativa obra Contratos de Franquia e Leasing, assim caracteriza a arrendatária (requerente): "Arrendatária é considerada figura principal do contrato, porque dela é a idéia; a iniciativa é sua, resultante da necessidade de um bem móvel ou imóvel para atender a sua atividade, por não ter ou não querer descapitalizar parte de seu patrimônio na aquisição daquele bem." (IN On cit. Ed. Atlas, 10000003, pág. 55.)

17. A situação posta no presente processo leva a conclusões diversas da definição supra referida. A requerente não só viu-se descapitalizada como se encontra devendo, inobstante o que já pagou, o dobro do valor do bem, e na eminência de perdê-lo, perder o que já pagou e ficar devendo muito ainda. É uma situação inconcebível numa sociedade democrática onde os direitos devem ser respeitados e inspirados da máxima popular de que o direito de um vai até onde termina o direito do outro.

18. Isto posto, Ínclito Julgador, requer digne-se V. Exa., em receber a presente ação julgando-a procedente em seu pedido para efeitos de:

– seja promovida uma revisão das cláusulas de correção das parcelas pagas dentro dos limites legais, ou, uma vez que tal cláusula não é detectada no ajuste em apreço, que sejam por este Douto Juízo determinadas;

– seja, nos termos do artigo 273 do Estatuto Processual Civil Pátrio com as modificações introduzidas pelas Leis 8.00050, 8.00051, 8.00052 e 8.00053, seja antecipada a tutela pedida para efeitos de que se conceda à requerida o depósito em 48 horas, ou no prazo que entender cabível este Douto Juízo, das quantias devidas, à ordem deste Juízo, no montante dos valores sem o acréscimo dos juros de juros, e no valor da parcela paga em …. e que corresponde a …., bem como o valor das vincendas até decisão final da presente;

– requer, outrossim, que continue a requerente na posse do bem objeto do contrato em apreço vez que lhe oneram os encargos de depositária e continuará, se este douto Juízo assim conceder, a saldar as prestações nos moldes inseridos na lei;

– em sendo concedido os pedidos referidos nos dois itens anteriores, que a requerida se abstenha de realizar a busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão, sob pena de se reverenciar um enriquecimento sem causa daquela em detrimento da requerente;

Requer, outrossim, seja a requerida citada de todos os termos da presente para que, querendo, promova defesa, no prazo legal, sob pena de revelia, por AR como o prevê o Estatuto Processual Pátrio, no endereço retro mencionado.

Protesta e desde já requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, sejam periciais, documentais ou testemunhais, "máxime" o depoimento pessoal do representante da requerida.

Dá-se à presente para os efeitos da lei o valor de ….

Nestes Termos

Pede Deferimento.

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/….

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