logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Ação de Revisão de Cálculo de Benefício Previdenciário – Correção dos Salários – de – Contribuição

EX­MO. (A) SR. (A) DR. (A) ­JUIZ (A) FE­DE­RAL DA

______________________________________

_____, bra­si­lei­ro, apo­sen­ta­do, por­ta­dor da Cédula de Identidade nº ______, ins­cri­to no CPF sob o nº ___________, re­si­den­te na Rua _______, Comarca de _____ -, por seu ad­vo­ga­do que es­ta subs­cre­ve, vem, mui res­pei­to­sa­men­te, à pre­sen­ça de V. Exa. pa­ra pro­por a pre­sen­te

Ação or­di­ná­ria de re­vi­são de cál­cu­lo

fi­gu­ran­do no pó­lo pas­si­vo o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, com pro­cu­ra­do­ria na Rua John Kennedy, 25, em Blumenau-SC, o que faz com las­tro nos su­pe­dâ­neos fá­ti­cos e ju­rí­di­cos que se­guem elen­ca­dos.

I – DOS FA­TOS

O autor é ti­tu­lar de be­ne­fí­cio pe­cu­niá­rio con­ce­di­do e man­ti­do pe­lo Instituto-réu, com da­ta de iní­cio an­te­rior a pro­mul­ga­ção da Carta Suprema. (doc. anexo)

Na com­po­si­ção da ren­da men­sal ini­cial ape­nas 1/3 da ba­se de cál­cu­lo foi cor­ri­gi­da, fi­can­do sem atua­li­za­ção os 12 úl­ti­mos sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção, en­quan­to que os de­mais fo­ram cor­ri­gi­dos por cri­té­rios e ín­di­ces pró­prios, con­tra­rian­do a Lei 6.423/77, que de­ter­mi­na­va o uso da va­ria­ção da ­ORTN/OTN pa­ra to­da cor­re­ção le­gal ou con­tra­tual e rea­li­zou os rea­jus­ta­men­tos do me­nor-te­to por ín­di­ces pró­prios, ao in­vés de fa­zê-lo pe­la va­ria­ção do ­INPC.

II – OB­JE­TO DA ­AÇÃO

Pretende o au­tor que no cál­cu­lo da ren­da men­sal ini­cial do be­ne­fí­cio, os pri­mei­ros vin­te e qua­tro sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção se­jam cor­ri­gi­dos pe­la va­ria­ção da ­ORTN/OTN (Súmula 2 do TRF da 4ª Re­gião) e se­ja apli­ca­do o li­mi­te me­nor-te­to com a cor­re­ção pe­lo ­INPC, par­tin­do ini­cial­men­te com o va­lor de 10 (dez) ve­zes o ­maior sa­lá­rio mí­ni­mo vi­gen­te no País.

III – FUN­DA­MEN­TOS

A Lei 5.80000, de 8 de ju­nho de 100073, al­te­ra­da pe­la Lei 6.210, de 4 de ju­nho de 100075, já de­ter­mi­na­va que os sa­lá­rios de con­tri­bui­ção, an­te­rio­res aos 12 me­ses da da­ta do iní­cio do be­ne­fí­cio, são pre­via­men­te cor­ri­gi­dos, a fim de apu­rar a ren­da men­sal ini­cial da pres­ta­ção pre­vi­den­ciá­ria.

O ob­je­ti­vo do le­gis­la­dor era o de pro­pi­ciar a atua­li­za­ção do va­lor no­mi­nal dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção, de for­ma a não cau­sar pre­juí­zo ao se­gu­ra­do, quan­do pas­sa­va pa­ra a ina­ti­vi­da­de e a pe­rio­di­ci­da­de era ­anual (an­tes dos 12), da­do que na­que­la épo­ca a in­fla­ção era pe­que­na e me­di­da pra­ti­ca­men­te uma vez por ano, quan­do se rea­jus­ta­vam os sa­lá­rios e pre­ços. Recentemente, a in­fla­ção era apu­ra­da dia­ria­men­te.

O ar­ti­go 3º, parágrafo 1º, da re­fe­ri­da Lei 5.80000/73, de­ter­mi­na que a cor­re­ção de­ve ser efe­ti­va­da com a ob­ser­vân­cia de coe­fi­cien­tes es­ta­be­le­ci­dos pe­lo ser­vi­ço de atuá­ria do Ministério da Previdência, o ­qual fi­cou en­car­re­ga­do da ve­ri­fi­ca­ção dos ín­di­ces in­fla­cio­ná­rios, pos­si­bi­li­tan­do a per­fei­ta cor­re­ção dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção, cor­roí­dos den­tro do pe­río­do em que ocor­re a apu­ra­ção.

Porém, sem­pre man­ten­do um ve­lho ví­cio, nun­ca fo­ram es­cla­re­ci­dos aos be­ne­fi­ciá­rios os cri­té­rios e nem as fon­tes de cál­cu­lo, sen­do cer­to, en­tre­tan­to, que os ín­di­ces for­ne­ci­dos sem­pre cor­ri­giam, a me­nor do que de­ve­ria, os sa­lá­rios de con­tri­bui­ção.

A Lei nº 6.423, de 17 de ju­nho de 100077 (ar­ti­go 1.º), de­ter­mi­nou im­pe­ra­ti­va­men­te que a cor­re­ção, em vir­tu­de de dis­po­si­ção le­gal ou es­ti­pu­la­ção de ne­gó­cio ju­rí­di­co, de ex­pres­são mo­ne­tá­ria de obri­ga­ção pe­cu­niá­ria, so­men­te po­de­ria ter por ba­se a va­ria­ção no­mi­nal das ­ORTN.

O parágrafo primeiro, do mes­mo dis­po­si­ti­vo, afas­ta a in­ci­dên­cia da lei ape­nas nos ca­sos de rea­jus­tes sa­la­riais, que têm po­lí­ti­ca e re­gu­la­men­to pró­prio, bem as­sim os be­ne­fí­cios mí­ni­mos da Pre­vi­dên­cia, ­pois es­tes sem­pre têm por ba­se o sa­lá­rio mí­ni­mo, di­ta­do pe­la pró­pria po­lí­ti­ca sa­la­rial.

Preocupado com dú­vi­das de in­ter­pre­ta­ção, o le­gis­la­dor não dei­xou mar­gem pa­ra er­ro. No parágrafo segundo, de­ter­mi­nou que quais­quer ou­tros ín­di­ces ou cri­té­rios de cor­re­ção pre­vis­tos em lei fi­cam subs­ti­tuí­dos pe­la ­ORTN.

Acrescentou, ain­da, o parágrafo segundo, afir­man­do que con­si­de­rar-se-á de ne­nhum efei­to a es­ti­pu­la­ção, na vi­gên­cia des­ta lei, de cor­re­ção mo­ne­tá­ria com ba­se em ín­di­ce di­ver­so da va­ria­ção no­mi­nal da ­ORTN.

A cor­re­ção dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção, pa­ra o cál­cu­lo do sa­lá­rio de be­ne­fí­cio, é dis­po­si­ção le­gal, en­quan­to que a pres­ta­ção, de­cor­ren­te de be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, é obri­ga­ção pe­cu­niá­ria, pe­lo que não ha­ven­do, co­mo não há, res­sal­va ex­pres­sa, as dis­po­si­ções da Lei 6.423/77 são ple­na­men­te apli­cá­veis na apu­ra­ção do cál­cu­lo da ren­da dos be­ne­fí­cios.

Quanto ao te­to do sa­lá­rio de con­tri­bui­ção até 10/6/73 es­ta­va li­mi­ta­do em 10 (dez) ve­zes o ­maior sa­lá­rio mí­ni­mo vi­gen­te no País, ten­do si­do ele­va­do a par­tir de 11/6/73, com a edi­ção da Lei 5.80000/73, pa­ra 20 (vin­te) ve­zes o ­maior sa­lá­rio mí­ni­mo.

A lei men­cio­na­da ins­ti­tuiu ­dois cri­té­rios de cál­cu­lo, a sa­ber:

1. ATÉ 10 ­SALÁRIOS-­MÍNIMOS

Art. 5º, Inciso I – Quando o sa­lá­rio de be­ne­fí­cio for ­igual ou in­fe­rior a 10 (dez) ve­zes o ­maior sa­lá­rio mí­ni­mo vi­gen­te no País, apli­car-se-ão os coe­fi­cien­tes pre­vis­tos nes­ta e na Lei nº 3.807, de 28/8/60.

A res­pei­to, é mis­ter fa­zer o se­guin­te co­men­tá­rio: no ca­so do sa­lá­rio de be­ne­fí­cio, ou se­ja, os pri­mei­ros 24 (vin­te e qua­tro) sa­lá­rios de con­tri­bui­ção cor­ri­gi­dos, so­ma­dos com os 12 (do­ze) úl­ti­mos sem cor­re­ção, não ul­tra­pas­sar a 10 (dez) ve­zes o ­maior sa­lá­rio-mí­ni­mo vi­gen­te no País, se­rá apli­ca­do o coe­fi­cien­te cor­res­pon­den­te ao pe­río­do tra­ba­lha­do (80% + 3% por ano com­ple­to de ati­vi­da­de, com li­mi­te de até 0005%).

2. ACI­MA DE 10 ­SALÁRIOS-­MÍNIMOS

Art. 5º

……………………

Inciso II – Quando o salário de benefício for su­pe­rior ao ­item an­te­rior, se­rá ele di­vi­di­do em ­duas par­ce­las: a pri­mei­ra ­igual a 10 (dez) ve­zes o ­maior sa­lá­rio mí­ni­mo vi­gen­te no País; a se­gun­da se­rá o va­lor ex­ce­den­te ao da pri­mei­ra.

1. Sobre a pri­mei­ra par­ce­la apli­car-se-ão os coe­fi­cien­tes pre­vis­tos no ­item an­te­rior.

2. Sobre a se­gun­da, apli­car-se-á um coe­fi­cien­te ­igual a tan­tos 1/30 (um trin­ta ­avos) quan­tos fo­rem os gru­pos de 12 (do­ze) con­tri­bui­ções aci­ma de 10 (dez) sa­lá­rios-mí­ni­mos, res­pei­ta­do, em ca­da ca­so, o li­mi­te má­xi­mo de 80% (oi­ten­ta por cen­to) do va­lor da par­ce­la.

Assim, pa­ra os se­gu­ra­dos que en­tra­ram pa­ra a ina­ti­vi­da­de a par­tir de no­vem­bro/7000, apli­ca-se no cál­cu­lo do me­nor te­to, os pa­râ­me­tros da Lei nº 6.708/7000:

Art. 14

……………………..

§ 3º – Para os efei­tos do dis­pos­to no art. 5º da Lei nº 5.80000, de 100073, os mon­tan­tes atual­men­te cor­res­pon­den­te a 10 (dez) e 20 (vin­te) ve­zes o ­maior sa­lá­rio mí­ni­mo vi­gen­te se­rão cor­ri­gi­dos de acor­do com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

O qua­dro abai­xo de­mons­tra a dis­tor­ção do me­nor va­lor te­to, ela­bo­ra­do nos ter­mos da lei, da­que­le apli­ca­do pe­la Autarquia, pa­ra apu­rar o va­lor do be­ne­fí­cio:

­ PERÍODO INPC/ACU­MU­LA­DO ­ME­NOR TE­TO LE­GAL ME­NOR TE­TO ­INSS

11/7000 a 04/80 ————— 25.00065,00 25.00065,00

05/80 a 10/80 1,3563 35.216,00 35.068,00

11/80 a 04/81 1,4150 4000.831,00 46.853,00

05/81 a 10/81 1,4586 72.683,00 66.770,00

11/81 a 04/82 1,3762 100.026,00 0002.10005,00

05/82 a 10/82 1,4064 140.677,00 141.450,00

11/82 a 04/83 1,300010 10005.682,00 200.576,00

05/83 a 10/83 1,5344 300.254,00 20005.84000,00

11/83 a 04/84 1,7736 532.530,00 485.785,00

05/84 a 10/84 1,670006 80004.437,00 826.320,00

11/84 a 04/85 1,7383 1.554.800,00 1.415.40000,00

­ PERÍODO INPC/ACU­MU­LA­DO ­ME­NOR TE­TO LE­GAL ME­NOR TE­TO ­INSS

05/85 a 10/85 1,8242 2.836.266,00 2.675.280,00

11/85 a 02/86 1,7318 4.00011.845,00 4.556.000,00

03/86 a 12/86 1,700004 8.30006,30 6.110,00

01/87 a 02/87 1,2311 10.336,68 7.332,00

03/87 a 04/87 1,3310 13.758,12 10.400,00

05/87 a 05/87 1,3838 1000.038,48 12.480,00

06/87 a 08/87 1,2314 23.443,0008 14.00080,00

0000/87 a 0000/87 1,4014 32.854,3000 15.685,00

10/87 a 10/87 1,0715 35.203,47 16.430,00

11/87 a 11/87 1,1088 3000.033,60 17.200,00

12/87 a 12/87 1,140005 44.86000,12 1000.410,00

01/88 a 01/88 1,130007 51.137,33 23.20000,00

02/88 a 02/88 1,180007 60.838,08 27.400,00

03/88 a 03/88 1,1581 70.456,58 32.330,00

04/88 a 04/88 1,180000 83.202,17 37.540,00

05/88 a 05/88 1,1833 0008.453,12 45.050,00

06/88 a 06/88 1,1824 116.410,0006 55.170,00

07/88 a 07/88 1,2228 142.347,32 63.770,00

08/88 a 08/88 1,2302 175.115,67 7000.670,00

0000/88 a 0000/88 1,2063 211.242,03 0006.710,00

10/88 a 10/88 1,260003 268.12000,50 11000.00060,00

O Tribunal Regional Federal, a res­pei­to do te­ma, já de­ci­diu:

­PREVIDENCIÁRIO – ­SÚMULA nº 2 – TRF/4ª RE­GIÃO – ATUA­LI­ZA­ÇÃO DO ME­NOR VA­LOR TE­TO DO ­SALÁRIO DE ­BENEFÍCIO PE­LO ­INPC – FI­XA­ÇÃO DO ME­NOR VA­LOR TE­TO EM ­SALÁRIOS ­MÍNIMOS.

1. Para cál­cu­lo de apo­sen­ta­do­ria por ida­de ou por tem­po de ser­vi­ço de­fe­ri­da an­te­rior­men­te à Constituição de 100088 e pos­te­rior­men­te à Lei nº 6.423/77, cor­ri­gem-se os sa­lá­rios-de-con­tri­bui­ção an­te­rio­res aos 12 úl­ti­mos me­ses pe­la va­ria­ção da ­ORTN/OTN nos ter­mos da Súmula 2 des­te Tribunal.

2. Estando a Autarquia, no mo­men­to do cál­cu­lo da ren­da men­sal ini­cial do be­ne­fí­cio, em de­sa­cor­do com a le­gis­la­ção que de­ter­mi­na a atua­li­za­ção do me­nor va­lor te­to do sa­lá­rio de be­ne­fí­cio pe­lo ­INPC, de­ve ser de­fe­ri­do o pe­di­do da par­te au­to­ra.

3. Não há ile­ga­li­da­de na des­vin­cu­la­ção do me­nor e ­maior va­lor te­to do sa­lá­rio de be­ne­fí­cio com o va­lor do sa­lá­rio mí­ni­mo, que de­cor­re da le­gis­la­ção pre­vi­den­ciá­ria. (AC 2012.04.01.02510000-6/SC, Rel. Luiz C. Castro Lugon, 6ª Turma).

Ao pro­fe­rir seu vo­to, o relator as­sim se ma­ni­fes­tou:

Igualmente, não me­re­ce re­for­ma a sen­ten­ça no que tan­ge ao rea­jus­ta­men­to do me­nor va­lor te­to do sa­lá­rio de be­ne­fí­cio pe­los ín­di­ces pre­vis­tos na Lei nº 6.205/75 (fa­tor de rea­jus­ta­men­to sa­la­rial) e, a par­tir da Lei nº 6.708/7000, pe­lo ­INPC.

A Lei nº 6.7205/75 des­ca­rac­te­ri­zou o sa­lá­rio mí­ni­mo co­mo fa­tor de cor­re­ção mo­ne­tá­ria, ex­tin­guin­do a cor­res­pon­dên­cia en­tre os va­lo­res-li­mi­tes do sa­lá­rio de be­ne­fí­cio com o sa­lá­rio mí­ni­mo e de­ter­mi­nan­do, no parágrafo 3º do art. 1º, o rea­jus­ta­men­to do me­nor e ­maior va­lor te­to, pa­ra ­fins de cál­cu­lo do sa­lá­rio de be­ne­fí­cio, de acor­do com as re­gras da Lei 6.147/74, que de­ter­mi­na a apli­ca­ção do fa­tor de rea­jus­ta­men­to sa­la­rial, ín­di­ce ela­bo­ra­do pe­lo Poder Executivo.

A par­tir da Lei nº 6.708/7000, a atua­li­za­ção do me­nor e ­maior va­lor te­to do salário de benefício foi fi­xa­da com ba­se na va­ria­ção do ­INPC, con­for­me a pre­vi­são do art. 14, que mo­di­fi­cou o re­fe­ri­do parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 6.205/75.

Não hou­ve qual­quer al­te­ra­ção na le­gis­la­ção pos­te­rior que re­vo­gas­se tá­ci­ta ou im­pli­ci­ta­men­te o dis­po­si­ti­vo le­gal, pre­va­le­cen­do, por­tan­to, o ­INPC co­mo cri­té­rio pa­ra o rea­jus­te do me­nor e ­maior va­lor te­to.

E, ain­da:

SALÁRIO DE CON­TRI­BUI­ÇÃO – Desvinculação do sa­lá­rio mí­ni­mo. Índice de rea­jus­te do va­lor te­to. O ­maior e me­nor te­to dos sa­lá­rios de con­tri­bui­ção são cal­cu­la­dos na for­ma da lei, sem vin­cu­la­ção com o sa­lá­rio mí­ni­mo. A par­tir da Lei nº 6.708/7000, exis­tin­do ín­di­ce de­fi­ni­do por nor­ma le­gal a ser apli­ca­do ao me­nor va­lor te­to de con­tri­bui­ção, no ca­so o ­INPC, de­ve es­te ser uti­li­za­do pe­lo ­INSS. (TRF 4ª Região – EI – AC 0007.04.54565-7 – RS – 3ª. S. – Rel. juíza Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 2.2.2000)

PREVIDENCIÁRIO – RE­VI­SÃO DE ­BENEFÍCIO.

1 – Para o cál­cu­lo dos be­ne­fí­cios con­ce­di­dos an­tes da edi­ção da Lei 8213/0001­eram uti­li­za­dos os cri­té­rios do ­maior e me­nor va­lor-te­to, sen­do os sa­lá­rios de con­tri­bui­ção cor­ri­gi­dos com ba­se em ín­di­ces es­ta­be­le­ci­dos pe­la le­gis­la­ção en­tão em vi­gor.

2 – No re­gi­me da Lei 580000/73, a cor­re­ção da ren­da men­sal do be­ne­fí­cio era efe­tua­da de acor­do com o ar­ti­go 5º des­se di­plo­ma le­gal, que es­ta­be­le­cia ín­di­ces di­ver­sos de cor­re­ção pa­ra os sa­lá­rios de be­ne­fí­cio me­no­res ou ­iguais a dez ou vin­te sa­lá­rios mí­ni­mos. Com o ad­ven­to da Lei 6708/7000, a cor­re­ção mo­ne­tá­ria dos mon­tan­tes equi­va­len­tes a dez e vin­te sa­lá­rios mí­ni­mos pas­sou a ser efe­tua­da com ba­se no ­INPC, orien­ta­ção que vi­geu até a Constituição federal de 100088. (AC 20020401023761-3, TRF 4ª Região, Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 21/5/03)

O Superior Tribunal de Justiça, a res­pei­to do te­ma aca­tou a te­se ora em dis­cus­são, a sa­ber:

PREVIDENCIÁRIO – ­BENEFÍCIOS CON­CE­DI­DOS NA ­VIGÊNCIA DA LEI 580000/73 – ­CÁLCULO DO ­SALÁRIO DE BENEFÍCIO – ME­NOR VA­LOR TE­TO – NÃO VIN­CU­LA­ÇÃO AO ­SALÁRIO ­MÍNIMO.

1. A par­tir do ad­ven­to da Lei 6708/7000, o cál­cu­lo do me­nor va­lor-te­to pa­ra o salário de benefício fi­cou des­vin­cu­la­do do sa­lá­rio mí­ni­mo, pas­san­do a ser cor­ri­gi­do de acor­do com o ­INPC.

2. Recurso co­nhe­ci­do e pro­vi­do. (­RESP 1000000475, Rel. min. Edson Vidigal, 5ª Turma do STJ, DJ 18/10/000000)

IV – DO PE­DI­DO

IS­TO POS­TO, é a pre­sen­te pa­ra so­li­ci­tar a ci­ta­ção do Instituto-réu, pa­ra que, cien­ti­fi­ca­do dos ter­mos des­ta, ofe­re­ça a de­fe­sa que ti­ver e qui­ser, no pra­zo e sob as pe­nas da lei, tu­do pa­ra que ao fi­nal re­sul­te PRO­CE­DEN­TE, con­de­nan­do o réu a:

a) Que o me­nor va­lor te­to apli­ca­do quan­do do cál­cu­lo da ren­da men­sal ini­cial, se­ja cor­ri­gi­do pe­la va­ria­ção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (­INPC), uti­li­zan­do no ca­so do autor o me­nor va­lor te­to de 23.443,0008 (qua­dro aci­ma), fa­ce à DIB ser de 8/87.

b) Re­cal­cu­lar a ren­da men­sal ini­cial e de ma­nu­ten­ção do be­ne­fí­cio com ado­ção do cri­té­rio aci­ma, com o pa­ga­men­to de to­das as di­fe­ren­ças atra­sa­das, com ju­ros (1%) e cor­re­ção mo­ne­tá­ria (IGP­DI), des­de o ven­ci­men­to de ca­da par­ce­la e ho­no­rá­rios ad­vo­ca­tí­cios.

c) De­ter­mi­nar a in­cor­po­ra­ção ao be­ne­fí­cio do au­tor da van­ta­gem de­cor­ren­te da re­vi­são pos­tu­la­da aci­ma.

d) De­ter­mi­nar que o ­INSS apre­sen­te jun­ta­men­te com a con­tes­ta­ção, a re­la­ção dos úl­ti­mos trin­ta e ­seis sa­lá­rios de con­tri­bui­ção; o va­lor do salário de benefício; coe­fi­cien­te de cál­cu­lo e RMI; ren­da men­sal ­atual e in­for­me se hou­ve al­te­ra­ção da RMI ad­mi­nis­tra­ti­va­men­te ou por de­ci­são ju­di­cial ­após a con­ces­são do be­ne­fí­cio.

e) Re­quer o be­ne­fí­cio da Jus­ti­ça Gra­tui­ta, por não ter con­di­ções fi­nan­cei­ras de ar­car com as des­pe­sas do pre­sen­te pro­ces­so, sem pre­juí­zo de seu pró­prio sus­ten­to e de ­seus fa­mi­lia­res.

f) Pro­tes­ta pro­var o ale­ga­do, por to­dos os ­meios de pro­vas, em es­pe­cial no­vos do­cu­men­tos e pro­va pe­ri­cial.

g) Valor da cau­sa: R$__________________

N. Termos,

P. E. de­fe­ri­men­to.

_____________, _____/________/ 200__

_________________________________

Adv.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos