[MODELO] Ação de Revisão de Cálculo de Benefício Previdenciário – Correção dos Salários – de – Contribuição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA
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_____, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº ______, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente na Rua _______, Comarca de _____ -, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. para propor a presente
Ação ordinária de revisão de cálculo
figurando no pólo passivo o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, com procuradoria na Rua John Kennedy, 25, em Blumenau-SC, o que faz com lastro nos supedâneos fáticos e jurídicos que seguem elencados.
I – DOS FATOS
O autor é titular de benefício pecuniário concedido e mantido pelo Instituto-réu, com data de início anterior a promulgação da Carta Suprema. (doc. anexo)
Na composição da renda mensal inicial apenas 1/3 da base de cálculo foi corrigida, ficando sem atualização os 12 últimos salários-de-contribuição, enquanto que os demais foram corrigidos por critérios e índices próprios, contrariando a Lei 6.423/77, que determinava o uso da variação da ORTN/OTN para toda correção legal ou contratual e realizou os reajustamentos do menor-teto por índices próprios, ao invés de fazê-lo pela variação do INPC.
II – OBJETO DA AÇÃO
Pretende o autor que no cálculo da renda mensal inicial do benefício, os primeiros vinte e quatro salários-de-contribuição sejam corrigidos pela variação da ORTN/OTN (Súmula 2 do TRF da 4ª Região) e seja aplicado o limite menor-teto com a correção pelo INPC, partindo inicialmente com o valor de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
III – FUNDAMENTOS
A Lei 5.80000, de 8 de junho de 100073, alterada pela Lei 6.210, de 4 de junho de 100075, já determinava que os salários de contribuição, anteriores aos 12 meses da data do início do benefício, são previamente corrigidos, a fim de apurar a renda mensal inicial da prestação previdenciária.
O objetivo do legislador era o de propiciar a atualização do valor nominal dos salários de contribuição, de forma a não causar prejuízo ao segurado, quando passava para a inatividade e a periodicidade era anual (antes dos 12), dado que naquela época a inflação era pequena e medida praticamente uma vez por ano, quando se reajustavam os salários e preços. Recentemente, a inflação era apurada diariamente.
O artigo 3º, parágrafo 1º, da referida Lei 5.80000/73, determina que a correção deve ser efetivada com a observância de coeficientes estabelecidos pelo serviço de atuária do Ministério da Previdência, o qual ficou encarregado da verificação dos índices inflacionários, possibilitando a perfeita correção dos salários de contribuição, corroídos dentro do período em que ocorre a apuração.
Porém, sempre mantendo um velho vício, nunca foram esclarecidos aos beneficiários os critérios e nem as fontes de cálculo, sendo certo, entretanto, que os índices fornecidos sempre corrigiam, a menor do que deveria, os salários de contribuição.
A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 100077 (artigo 1.º), determinou imperativamente que a correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, de expressão monetária de obrigação pecuniária, somente poderia ter por base a variação nominal das ORTN.
O parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo, afasta a incidência da lei apenas nos casos de reajustes salariais, que têm política e regulamento próprio, bem assim os benefícios mínimos da Previdência, pois estes sempre têm por base o salário mínimo, ditado pela própria política salarial.
Preocupado com dúvidas de interpretação, o legislador não deixou margem para erro. No parágrafo segundo, determinou que quaisquer outros índices ou critérios de correção previstos em lei ficam substituídos pela ORTN.
Acrescentou, ainda, o parágrafo segundo, afirmando que considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN.
A correção dos salários de contribuição, para o cálculo do salário de benefício, é disposição legal, enquanto que a prestação, decorrente de benefícios previdenciários, é obrigação pecuniária, pelo que não havendo, como não há, ressalva expressa, as disposições da Lei 6.423/77 são plenamente aplicáveis na apuração do cálculo da renda dos benefícios.
Quanto ao teto do salário de contribuição até 10/6/73 estava limitado em 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País, tendo sido elevado a partir de 11/6/73, com a edição da Lei 5.80000/73, para 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo.
A lei mencionada instituiu dois critérios de cálculo, a saber:
1. ATÉ 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS
Art. 5º, Inciso I – Quando o salário de benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País, aplicar-se-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 28/8/60.
A respeito, é mister fazer o seguinte comentário: no caso do salário de benefício, ou seja, os primeiros 24 (vinte e quatro) salários de contribuição corrigidos, somados com os 12 (doze) últimos sem correção, não ultrapassar a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, será aplicado o coeficiente correspondente ao período trabalhado (80% + 3% por ano completo de atividade, com limite de até 0005%).
2. ACIMA DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS
Art. 5º
……………………
Inciso II – Quando o salário de benefício for superior ao item anterior, será ele dividido em duas parcelas: a primeira igual a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País; a segunda será o valor excedente ao da primeira.
1. Sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior.
2. Sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela.
Assim, para os segurados que entraram para a inatividade a partir de novembro/7000, aplica-se no cálculo do menor teto, os parâmetros da Lei nº 6.708/7000:
Art. 14
……………………..
§ 3º – Para os efeitos do disposto no art. 5º da Lei nº 5.80000, de 100073, os montantes atualmente correspondente a 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
O quadro abaixo demonstra a distorção do menor valor teto, elaborado nos termos da lei, daquele aplicado pela Autarquia, para apurar o valor do benefício:
PERÍODO INPC/ACUMULADO MENOR TETO LEGAL MENOR TETO INSS
11/7000 a 04/80 ————— 25.00065,00 25.00065,00
05/80 a 10/80 1,3563 35.216,00 35.068,00
11/80 a 04/81 1,4150 4000.831,00 46.853,00
05/81 a 10/81 1,4586 72.683,00 66.770,00
11/81 a 04/82 1,3762 100.026,00 0002.10005,00
05/82 a 10/82 1,4064 140.677,00 141.450,00
11/82 a 04/83 1,300010 10005.682,00 200.576,00
05/83 a 10/83 1,5344 300.254,00 20005.84000,00
11/83 a 04/84 1,7736 532.530,00 485.785,00
05/84 a 10/84 1,670006 80004.437,00 826.320,00
11/84 a 04/85 1,7383 1.554.800,00 1.415.40000,00
PERÍODO INPC/ACUMULADO MENOR TETO LEGAL MENOR TETO INSS
05/85 a 10/85 1,8242 2.836.266,00 2.675.280,00
11/85 a 02/86 1,7318 4.00011.845,00 4.556.000,00
03/86 a 12/86 1,700004 8.30006,30 6.110,00
01/87 a 02/87 1,2311 10.336,68 7.332,00
03/87 a 04/87 1,3310 13.758,12 10.400,00
05/87 a 05/87 1,3838 1000.038,48 12.480,00
06/87 a 08/87 1,2314 23.443,0008 14.00080,00
0000/87 a 0000/87 1,4014 32.854,3000 15.685,00
10/87 a 10/87 1,0715 35.203,47 16.430,00
11/87 a 11/87 1,1088 3000.033,60 17.200,00
12/87 a 12/87 1,140005 44.86000,12 1000.410,00
01/88 a 01/88 1,130007 51.137,33 23.20000,00
02/88 a 02/88 1,180007 60.838,08 27.400,00
03/88 a 03/88 1,1581 70.456,58 32.330,00
04/88 a 04/88 1,180000 83.202,17 37.540,00
05/88 a 05/88 1,1833 0008.453,12 45.050,00
06/88 a 06/88 1,1824 116.410,0006 55.170,00
07/88 a 07/88 1,2228 142.347,32 63.770,00
08/88 a 08/88 1,2302 175.115,67 7000.670,00
0000/88 a 0000/88 1,2063 211.242,03 0006.710,00
10/88 a 10/88 1,260003 268.12000,50 11000.00060,00
O Tribunal Regional Federal, a respeito do tema, já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO – SÚMULA nº 2 – TRF/4ª REGIÃO – ATUALIZAÇÃO DO MENOR VALOR TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PELO INPC – FIXAÇÃO DO MENOR VALOR TETO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Para cálculo de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço deferida anteriormente à Constituição de 100088 e posteriormente à Lei nº 6.423/77, corrigem-se os salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses pela variação da ORTN/OTN nos termos da Súmula 2 deste Tribunal.
2. Estando a Autarquia, no momento do cálculo da renda mensal inicial do benefício, em desacordo com a legislação que determina a atualização do menor valor teto do salário de benefício pelo INPC, deve ser deferido o pedido da parte autora.
3. Não há ilegalidade na desvinculação do menor e maior valor teto do salário de benefício com o valor do salário mínimo, que decorre da legislação previdenciária. (AC 2012.04.01.02510000-6/SC, Rel. Luiz C. Castro Lugon, 6ª Turma).
Ao proferir seu voto, o relator assim se manifestou:
Igualmente, não merece reforma a sentença no que tange ao reajustamento do menor valor teto do salário de benefício pelos índices previstos na Lei nº 6.205/75 (fator de reajustamento salarial) e, a partir da Lei nº 6.708/7000, pelo INPC.
A Lei nº 6.7205/75 descaracterizou o salário mínimo como fator de correção monetária, extinguindo a correspondência entre os valores-limites do salário de benefício com o salário mínimo e determinando, no parágrafo 3º do art. 1º, o reajustamento do menor e maior valor teto, para fins de cálculo do salário de benefício, de acordo com as regras da Lei 6.147/74, que determina a aplicação do fator de reajustamento salarial, índice elaborado pelo Poder Executivo.
A partir da Lei nº 6.708/7000, a atualização do menor e maior valor teto do salário de benefício foi fixada com base na variação do INPC, conforme a previsão do art. 14, que modificou o referido parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 6.205/75.
Não houve qualquer alteração na legislação posterior que revogasse tácita ou implicitamente o dispositivo legal, prevalecendo, portanto, o INPC como critério para o reajuste do menor e maior valor teto.
E, ainda:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – Desvinculação do salário mínimo. Índice de reajuste do valor teto. O maior e menor teto dos salários de contribuição são calculados na forma da lei, sem vinculação com o salário mínimo. A partir da Lei nº 6.708/7000, existindo índice definido por norma legal a ser aplicado ao menor valor teto de contribuição, no caso o INPC, deve este ser utilizado pelo INSS. (TRF 4ª Região – EI – AC 0007.04.54565-7 – RS – 3ª. S. – Rel. juíza Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 2.2.2000)
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1 – Para o cálculo dos benefícios concedidos antes da edição da Lei 8213/0001eram utilizados os critérios do maior e menor valor-teto, sendo os salários de contribuição corrigidos com base em índices estabelecidos pela legislação então em vigor.
2 – No regime da Lei 580000/73, a correção da renda mensal do benefício era efetuada de acordo com o artigo 5º desse diploma legal, que estabelecia índices diversos de correção para os salários de benefício menores ou iguais a dez ou vinte salários mínimos. Com o advento da Lei 6708/7000, a correção monetária dos montantes equivalentes a dez e vinte salários mínimos passou a ser efetuada com base no INPC, orientação que vigeu até a Constituição federal de 100088. (AC 20020401023761-3, TRF 4ª Região, Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 21/5/03)
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema acatou a tese ora em discussão, a saber:
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI 580000/73 – CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO – MENOR VALOR TETO – NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. A partir do advento da Lei 6708/7000, o cálculo do menor valor-teto para o salário de benefício ficou desvinculado do salário mínimo, passando a ser corrigido de acordo com o INPC.
2. Recurso conhecido e provido. (RESP 1000000475, Rel. min. Edson Vidigal, 5ª Turma do STJ, DJ 18/10/000000)
IV – DO PEDIDO
ISTO POSTO, é a presente para solicitar a citação do Instituto-réu, para que, cientificado dos termos desta, ofereça a defesa que tiver e quiser, no prazo e sob as penas da lei, tudo para que ao final resulte PROCEDENTE, condenando o réu a:
a) Que o menor valor teto aplicado quando do cálculo da renda mensal inicial, seja corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), utilizando no caso do autor o menor valor teto de 23.443,0008 (quadro acima), face à DIB ser de 8/87.
b) Recalcular a renda mensal inicial e de manutenção do benefício com adoção do critério acima, com o pagamento de todas as diferenças atrasadas, com juros (1%) e correção monetária (IGPDI), desde o vencimento de cada parcela e honorários advocatícios.
c) Determinar a incorporação ao benefício do autor da vantagem decorrente da revisão postulada acima.
d) Determinar que o INSS apresente juntamente com a contestação, a relação dos últimos trinta e seis salários de contribuição; o valor do salário de benefício; coeficiente de cálculo e RMI; renda mensal atual e informe se houve alteração da RMI administrativamente ou por decisão judicial após a concessão do benefício.
e) Requer o benefício da Justiça Gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas do presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
f) Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas, em especial novos documentos e prova pericial.
g) Valor da causa: R$__________________
N. Termos,
P. E. deferimento.
_____________, _____/________/ 200__
_________________________________
Adv.