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[MODELO] AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS – PREVIDÊNCIA SOCIAL – REAJUSTE PROPORCIONAL – IRREDUTIBILIDADE – ART. 201/CF – LEI Nº 8.213/91

REVISIONAL DE BENEFÍCIOS – INSS – LEI Nº 8.212/91 – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – ART. 201/CF – LEI Nº 8.213/91 –REAJUSTE PROPORCIONAL – ART. 194/CF – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA PREVIDENCIÁRIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ………………………………..

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…………………….,    (qualificação),    residente    e    domiciliado    nesta    capital,    na    Rua …………..,

nº …, portador da Carteira Profissional nº …………….. E CPF/MF nº ……………., e ……………………., (qualificação), residente e domiciliado também nesta capital, na Rua ………….., nº …, portador da Carteira Profissional nº …………….. E CPF/MF nº ……………., por seus procuradores que ao final assinam, com escritório profissional na Rua …………, nº …, onde recebem intimações e notificações, vêm com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS

          contra o ……………, autarquia federal com sede nesta capital, na Rua ……….., nº…, pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

          Os autores são beneficiários da Previdência Social, tendo como Renda Mensal Inicial (RMI) um certo e determinado índice quantitativo em percentual, em relação ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme comprovam os inclusos demonstrativos de cálculo da Renda Mensal Inicial.

          Entretanto, quando os autores obtêm o direito ao reajustamento de seus benefícios, nos termos do artigo 41-A e seguintes da Lei nº 8.213/91, passam a sofrer prejuízos em seus benefícios, vez que não lhes é preservado, em caráter permanente, o valor real destes.

          Ocorre esse prejuízo quando se verifica que o requerido estabelece um determinado percentual para os salários-de-contribuição e outro, para os salários-de-benefício, gerando assim uma grande defasagem nos salários-de-benefício reajustados com relação àqueles obtidos através do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).

          Ressalte-se que, quando da concessão dos benefícios, a Renda Mensal Inicial correspondia a um determinado percentual em relação ao salário-de-contribuição, ao passo que, após o reajuste, esse valor atinge um percentual muito inferior em relação ao mesmo salário-de- contribuição.

          Dessa forma, uma vez mais sofrem prejuízos os beneficiários da Previdência Social, com os critérios por ela adotados, pois esses sempre são em prejuízo dos autores. No caso em tela, verifica-se que existe um limite para os salários-de-contribuição e um outro limite para o salário- de-benefício.

          Consuma-se a redutibilidade dos benefícios dos autores, posto que o critério proporcional de reajuste praticado pelo requerido é totalmente prejudicial aos seus beneficiários, visto que

         

seus benefícios, ao sofrerem o reajustamento, recebem somente parte do reajuste aplicado para    os demais benefícios em manutenção, bem como aos salários-de-contribuição. Senão vejamos:

          ……………, benefício nº ….., espécie ……, dada aposentadoria em …/…/…., obteve reajuste      em …/…., de … %, ao passo que os demais benefícios de manutenção obtiveram … %, sofrendo um prejuízo de … %.

          Em assim agindo, o requerido vem causando prejuízos aos autores, que, dependendo do mês de início de seus benefícios, recebem reajustes proporcionais, sendo que    outros beneficiários da previdência social recebem o reajuste integral, da mesma forma que efetuado o reajustamento dos salários-de-contribuição. Observa-se, então, que não se respeita a determinação constitucional de irredutibilidade de vencimentos e da garantia de preservação do valor real dos benefícios.

DO DIREITO

          A Constituição Federal assegura, aos beneficiários da Previdência Social, reajustes que lhes assegurem permanentemente o valor real de seus benefícios:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(…)

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

          Ainda, na Carta Magna, temos o artigo 194, Parágrafo Único, inciso IV, que assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

(…)

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios.

Dispõe    a    Lei    nº    8.213/91,    na    SEÇÃO    IV,      “DO    REAJUSTAMENTO      DO    VALOR          DOS

BENEFÍCIOS”, em seu artigo 41-A e seguintes, que:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na    mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.        (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de- benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 3º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele    de    expediente bancário com horário normal de atendimento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação    do    salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).

          Não obstante, temos o artigo 20, da Lei nº 8.212/91, que determina o critério e época do reajustamento dos salários-de-contribuição, conforme abaixo transcrito:

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no artigo 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995)

Salário-de-contribuição

Alíquota em %

até R$ 249,80

8,00

de R$ 249,81 até R$ 416,33

9,00

de R$ 416,34 até R$ 832,66

11,00

(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20/11/1995)

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.620, de 05.01.1993)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.    (Parágrafo    acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05.01.1993)

          Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º supramencionado determina, com clareza, que o reajuste do salário-de-contribuição será reajustado na mesma época e com os mesmos índices que o reajuste verificado nos benefícios de prestação continuada.

Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 134 assim dispõe:

Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

          Verifica-se, então, que nesse artigo também existe a vinculação entre a época e índice dos reajustes dos benefícios, desprezando-se, destarte, a proporcionalidade prevista no artigo 41-A, “caput”, da Lei nº 8.213/91, ou seja, estabelece-se que os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com a variação dos índices governamentais necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios, de onde é fácil perceber os prejuízos diretos que refletem nos benefícios dos autores.

          Depreende-se, dessas normas, que a Lei prevê um limite para os salários-de-contribuição, e após, um novo limite para o salário-de-benefício. É contra este último que ora se insurge. Porém, a Constituição Federal garante a manutenção do valor real do benefício, mas a existência de duplo limitador não é prevista no texto constitucional, gerando enorme prejuízo aos autores.

          Ainda, o nosso sistema previdenciário baseia-se sempre na correspondência entre contribuição e benefício, donde se conclui que o valor do salário-de-contribuição serve de base para a obtenção do salário-de-benefício, o que, se devidamente cumprido pelo requerido, garantiria a preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios dos autores.

          A observância e manutenção do artigo 41-A, gera aos beneficiários da Previdência Social prejuízos cumulados e contínuos, lesando destarte o princípio atuarial, sempre em detrimento dos autores e demais beneficiários.

          Esse aspecto confronta diretamente com o texto constitucional (artigos 201 e 202), pois, como já foi dito, ao abalar o critério de atualização, causa prejuízo aos autores em prol da autarquia requerida, sendo que esse sistema deve defender tanto os autores como o requerido.

          Portanto, a causa de pedir prende-se ao fato de que o artigo 41-A, ao estabelecer que os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, pois nos demais artigos citados na inicial que ora se emenda, conforme determinação de Vossa Excelência, percebe-se que predomina a vinculação dos critérios de reajuste dos benefícios em manutenção, bem como dos salários-de-contribuição, quais sejam estes artigos: artigos 20, § 1º, da Lei nº 8.212/91, e 134 da Lei nº 8.213/91.

         

          Destarte, resta prejudicado o critério de reajustamento conferido aos aposentados ao aplicar-se a proporcionalidade. Trata-se da aplicação de dois critérios antagônicos, pois, para se reajustar o salário-de-contribuição, aplica-se o índice em sua integridade e, para se reajustar os benefícios em manutenção, aplica-se somente parte do índice.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para que querendo conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;

b) seja julgada totalmente procedente a presente ação, determinando ao INSS que efetue a revisão dos benefícios dos autores, para que sejam reajustados com a aplicação do índice integral do período, para se preservar, em caráter permanente, seu valor real.

C) a produção de todos meios de prova em direito admitidos, tais como documental e outras que se fizerem necessárias;

d) seja condenado o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes na base usual de 20% (vinte por cento).

DA JUSTIÇA GRATUITA

          Requer-se, finalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista o estado de precariedade dos autores e o caráter alimentar da pretensão.

VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ …….. (……………………).

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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