[MODELO] Ação de Revisão de Benefício Previdenciários concedidos entre 05.10.1988 a 05.04.1991
Modelo de Ação de Revisão de Benefício Previdenciários concedidos entre 05.10.1988 a 05.04.1991
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA…ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE …. ESTADO DE …..
REQUER-SE PRIORIDADE DE JULGAMENTO EM FACE DA LEI Nº 10.741/03 ( No caso de idoso)
FULANINHA DE JESUS, qualificação completa, doravante REQUERENTE – e mediante seu (sua) bastante procurador (a) que esta subscreve, Dr (a)…, advogado (a) regularmente inscrito (a) na OAB/.. Sob o nº…, com escritório profissional na Av…, nº…, nesta Cidade e Comarca –, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Legislação Pátria, propor a presente:
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, doravante REQUERIDO, que deverá ser citado na pessoa de seu Representante Legal no endereço sito na Av…, nº…, também nesta cidade, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente salienta o REQUERENTE, nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, requer e faz jus, ao benefício da Justiça Gratuita.
“A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.” (STF – RE 205.029/RS – DJU de 07.03.97)
Requer, ainda em preliminar, a observância ao disposto na Lei nº 10.741/03, em virtude de ter preenchido o requisito legal, ou seja, a prioridade na tramitação do presente em vista do REQUERENTE contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme demonstra o documento acostado à presente.
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.”
DA SÍNTESE FÁTICA
Conforme se verifica no documento em anexo (doc. X – Carta de Concessão), o REQUERENTE é titular do Benefício…(expor o tipo de benefício), concedido sob o nºxx, deferido em. Xxxxxx tendo como renda mensal atual o valor de R$…,.. (…) (doc. Xx)-
Último Comprovante de Pagamento de Benefício).
Com efeito, observa-se nos documentos anexados à presente que o valor do Benefício percebido pelo REQUERENTE não reflete seu exato direito, razão pela qual não lhe restou alternativa senão comparecer a Este Egrégio Juízo, para buscar a Costumeira Justiça.
DO FUNDAMENTO
No cálculo de sua renda mensal inicial estão incluídos os últimos 36 salários de contribuição, que serviram para mensurar o valor que o autor passaria a receber a título de aposentadoria.
Porém, não se pode olvidar que tais salários de contribuição perdem o seu valor real, em virtude da corrosão inflacionária sempre presente em nosso país.
Desse modo, havia previsão de uma atualização monetária dos salários de contribuição através da Lei nº 6.423 de 1977, pela aplicação da ORTN/OTN.
Porém, tal legislação ordinária restou revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 202 assegurava o cálculo da aposentadoria “sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, nos termos da lei”.
Ocorre que a expressão “nos termos da lei” clama, evidentemente, por uma complementação legislativa, pois o artigo em si mesmo não é autoaplicável.
Esse entendimento foi firmado em decisão plenária pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da não autoaplicabilidade do artigo 202 da Carta Magna, “por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto”. (RE nº 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97).
Dessa forma, a complementação legislativa só ocorreu com a edição da Lei 8.231 de 1991, em seus artigos 29 e 31, a seguir reproduzidos:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (g. N.)
(…)
Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. (g. N)”
Sendo assim, percebe-se claramente que muitos segurados do instituto-Réu, ou seja, aqueles que tiveram a concessão de seu benefício entre 05 de outubro de 1988 e 04 de abril de 1991, não obtiveram o mesmo tratamento, referente à atualização de seus salários de contribuição, que os segurados compreendidos em período diverso, os quais contavam com previsão contida em lei para tal correção.
Observa-se, então, que a expressão “Buraco Negro”, dada ao período mencionado, realmente se justifica, pois foi um lapso de tempo em que o legislador quedou-se inerte em complementar uma lei que exigia tal atitude.
Constatada a imperfeição contida no artigo 202, redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, da nossa Constituição Federal, o legislador então conferiu eficácia a este artigo, com a edição da Lei 8.213/91, preocupando-se em sanar o dano, inserindo o artigo 144, in verbis:
“Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (g. N.)”
Ve-se, em suma, que a perda sentida pelo Autor é grande, e muitas decisões têm sido emanadas de nossos tribunais no sentido favorável ao recálculo de todos os segurados. Aliás, pede-se vênia para transcrevê-las:
“Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO – Classe: EIAC – EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL – 108423 – Processo: 96.02.16234-1 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO – Data da Decisão: 10/04/2003 – Documento: TRF200092452 – Fonte DJU DATA: 06/05/2003 – PÁGINA: 60 – Relator JUÍZA VERA LÚCIA LIMA.
Decisão: Acordam os membros da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do voto da Relatora. Ementa PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS INFRINGENTES – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – EFEITOS FINANCEIROS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENTRE 05.10.88 E 05.04.91 – APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91 – Para as aposentadorias concedidas após 5.10.88 e antes de 5.04.91, por força do art. 144 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, os 36 últimos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do benefício devem ser corrigidos na forma estabelecida pelo art. 31 da mesma lei, mas os efeitos financeiros do recálculo só se fazem sentir a partir de junho de 1992. – Precedentes jurisprudenciais citados. – Aplicação do art. 144, da Lei nº 8.213/91, ao benefício do embargado, eis que o mesmo foi concedido em
17.10.89. – Embargos infringentes providos.”
Da mesma forma tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
“Acórdão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 465154 Processo: 200201171477 – UF: SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA – Data da decisão: 05/12/2002 – Documento: STJ000469813 – Fonte DJ DATA: 03/02/2003 – PÁGINA: 363 – Relator (a) JORGE SCARTEZZINI.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Ementa PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECURSO ESPECIAL – RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 05.04.91 –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA
LEI 8.213/91 – ART. 202 DA CF/88 – VALOR TETO – ARTIGOS 29, § 2º, 33 e 136, DA LEI 8.213/91. – Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, “por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto” (RE nº 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97). Isto ocorreu com a edição da Lei 8.213/91. Aplicável, portanto, a norma expressa no art. 144, parágrafo único, do mencionado regramento previdenciário. – Por força do disposto no caput e parágrafo único do art. 144, da Lei 8.213/91, o recálculo da renda mensal inicial, com a correção dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, não autoriza o pagamento de nenhuma diferença decorrente desta revisão, referente às competências de outubro/88 a maio/92. Assim, somente são devidas as diferenças apuradas a partir de junho de 1992.
(…)
Precedentes. – As disposições contidas nos artigos 29, § 2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. – Recurso conhecido e provido. 03.02.2003.”
Contudo, apesar de previsto em norma ordinária, e após diversas decisões favoráveis dos tribunais, o recálculo do benefício da Autora, compreendido no período citado, não foi, incompreensivelmente, recalculado pelo instituto-Réu.
Não obstante, nossa Constituição Federal ainda prevê, em seu artigo 201, § 1º, do inciso V, que será vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Ou seja: se aqueles que obtiveram o benefício concedido antes da promulgação da Constituição e após o advento da Lei 8.213 de 1991 puderam ter seus salários de contribuição reajustados monetariamente mês a mês, porque a Autora não faz jus a esta sistemática, já que também é segurada do instituto-Réu?
É indispensável, neste caso, aplicarmos o Princípio da Isonomia ou Igualdade, e dar, aos iguais, igualmente.
Assim, está claro que o índice previsto no artigo 144 da Lei 8.213 de 1991 foi expungido na correção dos salários de contribuição do Autor, pelo instituto-Réu, e desse modo se clama por Justiça.
DO PEDIDO
ISSO POSTO, requer:
– A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;
Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a REQUERENTE, nos termos do art 334, do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação:
– A condenação do INSS a:
– corrigir os 36 (trinta e seis) salários de contribuição últimos do Autor, pela aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme prevê os artigos 29, 31 e 144 da Lei 8.213 de 1991, fixando o novo valor do benefício inicial do autor.
Requer, ainda:
– A condenação do INSS a pagar os valores acumulados durante os 60 (sessenta) meses anteriores à data da propositura da presente, em virtude do não pagamento pela forma adequada;
– A condenação do INSS a pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
– A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser o autor pobre na acepção legal do termo.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente mediante perícia contábil, desde logo requerida.
Dá-se à causa o valor de R$…,.. (… Reais), a título fiscal.
E, não havendo qualquer óbice legal para o que ora se requer, Pede e Espera Deferimento.
(Local e data)
…
Advogado
OAB/… Nº…