[MODELO] Ação de Revisão de Benefício Previdenciário – Prioridade de Tramitação – Doença Grave – Justiça Gratuita
O que é?
A chamada REVISÃO DO “BURACO NEGRO” é cabível para os benefícios previdenciários concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, e tinha como fundamento o revogado artigo 144 da Lei 8.213/91.
Quem se aposentou entre 05/10/1988 a 05/04/1991 não tinha os últimos 12 salários de contribuição no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) corrigidos. Anteriormente a inflação era muito grande, o que causava impacto direto nos benefícios previdenciários, diminuindo a renda mensal inicial.
Em 1991 entrou em vigor a Lei 8.213 que determinava que todos os salários para o cálculo da RMI deveriam ser corrigidos. Esta lei teve seus efeitos retroagidos para todos os benefícios desde 05/10/1988.
Por isso o INSS teve que rever os benefícios concedidos entre 1988 e 1991, porém alguns casos ainda não foram revisados.
Portanto, primeiro você deve confirmar se o cliente já fez esta revisão administrativamente, ou se o próprio INSS fez, de ofício. Peça ao cliente a carta de concessão e cópia do processo administrativo para confirmar.
A tese defendida judicialmente é que não há prazo decadencial, pois não se trata de revisão do ato de concessão, mas de revisão da RMI.
MODELO DE INICIAL
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _____________.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: DOENÇA GRAVE (inciso I, art. 1.048 do CPC)
FULANA DE TAL, brasileira, divorciada, lavradora, portadora do RG xxxxxx e inscrita no CPF/MF sob o n. xxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxx, xx, Vila xxxx, São Paulo – SP, CEP xxxxx, endereço eletrônico xxxx@icloud.com, por seus representantes judiciais (Procuração Ad Judicia – anexa) que subscrevem a exordial, Dr. xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº xxxxx e xxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº xxxxx, ambos com escritório na Rua xxxxx nº xxx – xº andar – Conjuntos xxx/xx – xxxx – São Paulo/SP – CEP xxxx, endereço eletrônico xxxx@uol.com.br, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do Instituto Nacional do Seguro Social – Inss, Autarquia Previdenciária com sede nesta cidade à ________________, n. _________, Bairro ___________, pelos motivos fáticos e de direito que expostos a seguir.
PRELIMINARMENTE
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A parte Autora tem prioridade na tramitação do processo porque é portadora de ________, conforme relatório médico acostado. Doença permanente sem condições de trabalhar e sem chances de recuperação das sequelas ocasionadas.
O inciso I, do art. 1048, do CPC, determina prioridade a quem tenha doença grave nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7713/88, que dispõe:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Assim, com base nos laudos médicos apresentados, requer Vossa Excelência proceda devida valoração e conceda, sem necessidade de avaliação de médico oficial por não se tratar de direito de isenção tributária, mas de prioridade de tramitação, conforme autoriza o precedente do STJ (AgRg no Ag 1.194.807/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, julgado em 17.06.2010, DJe 01.07.2010; REsp 1.088.379/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.10.2008; e REsp 749.100/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.11.2005; REsp 302.742/PR, 5.ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 02.08.2004).
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrar no mérito lide, a parte Autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
Sustentáculo constitucional para a concessão do benefício da Justiça Gratuita estão nas disposições tratadas a seguir:
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa linha, ainda, a Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça como direito humano e essencial ao exercício da cidadania, como preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A benesse vem disciplinada pela Lei 13.105/2015, do Código de Processo Civil – CPC/2015, em seus arts. 98 a 102, bem como, no seu artigo 1.072, que revogou expressamente, em seu inciso III, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50.
A parte autora no caso em tela atende aos pressupostos estabelecidos no art. 98, da Lei 13.105/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Atendendo ao disposto no art. 99 do Novo CPC, desde logo, clama pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA lato sensu, eis que se trata do primeiro pronunciamento da parte autora, o qual, vem instruído com a declaração de hipossuficiência da requerente.
Nesse diapasão, requer a juntada aos autos da inclusa declaração de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento da benesse, cuja afirmação goza de presunção de veracidade (§ 3º do art. 99, NCPC).
Saliente-se, por oportuno, que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não constitui condição para o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça; questão sanada pelo § 4º, do Artigo 99, do Novo CPC.
Antes de adentrar no mérito da presente lide, a parte Requerente requer lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração que segue anexa e fundamentação exarada no tópico presente.
DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS À PEÇA PREFACIAL
O advogado que esta subscreve, declara serem autênticas as cópias reprográficas dos documentos anexos à peça prefacial, nos moldes do artigo 425, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, requer seja acolhida a declaração de autenticidade dos documentos colacionados à inicial.
MÉRITO
DOS FATOS E DO DIREITO
O Requerente é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço n. _________, com data de concessão em ____de ______de ________.
Ocorre que quando da concessão do benefício ao Postulante, este percebeu o primeiro pagamento com Renda Mensal Inicial (RMI) em valor muito inferior ao que teria direito.
Isto porque, o INSS ao conceder os benefícios previdenciários a partir da Constituição Federal de 1988 até 5 de abril de 1991, não aplicou o índice de correção monetária em todos os salários de contribuição do período básico de cálculo utilizado para a aferição do valor do benefício, conforme mandamento expresso do artigo 202, caput, da Carta Cidadã.
De modo a corrigir a defasagem causada nos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o artigo 144 da Lei 8.213/91, determinou que até o dia 1º de julho de 1992, o INSS deveria revisar automaticamente as prestações concedidas na forma do mandamento constitucional, dentre o qual a aplicação de índices de correção em todos os salários de contribuição utilizados para a apuração do valor do benefício.
O que de fato acontece é que a Autarquia Previdenciária, no caso do Requerente, não obedeceu a determinação legal contida no artigo 144 da Lei 8.213/91, e assim, não revisou o valor do benefício do Requerente, com a aplicação da correção monetária a todos os salários de contribuição do período básico de cálculo.
Convém salientar que não há que se falar em prescrição ou decadência, nos termos do entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.752.605 – PR (2018/0153183-4) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : PEDRO NUNES FILHO ADVOGADO : JOSIMAR DINIZ E OUTRO (S) – PR032181 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 192): PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores. 2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183. (…). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação individual. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de agosto de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (STJ – REsp: 1752605 PR 2018/0153183-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 22/08/2018)
Deste modo, é evidente a defasagem no valor do benefício do Requerente, merecendo, portanto, que seja revisto na forma determinada pelo artigo 144, da Lei 8.213/91.
DO PEDIDO
Em face do exposto, REQUER:
a- A citação da Autarquia Ré;
b- Seja julgada procedente a presente ação para condenar o INSS a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do Autor, nos moldes do artigo 144 da Lei 8.213/81, anterior redação, antes de sua revogação pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001;
c- Seja ainda condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas;
d- Juros e correções legais;
e- Honorários advocatícios de 20%.
Requer, ainda, o deferimento do pedido dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Requer, finalmente, deferida a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada dos documentos que acompanham a inicial, oitiva de testemunhas e do representante legal do Requerido sob pena de confissão, perícias e vistorias, e juntada de documentos novos.
Dá-se a presente causa o valor de R$ ___________,
Termos em que,
E. Deferimento.
LOCAL E DATA.
_______________________________________
NOME DO ADVOGADO E
NÚMERO DA OAB
Recomendação de cálculos da revisão do buraco negro e outras: http://spcalculosprevidenciarios.com.br/