[MODELO] Ação de Revisão de Benefício Previdenciário – Limite do Teto Previdenciário
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REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, em face dos fatos e razões a seguir expostos.
DOS FATOS
O Autor é beneficiário do seguinte benefício:
1 – aposentadoria por Invalidez
2 – benefício número: XXX.XXX.XXX-X
3 – data de início de benefício: 18/07/2002
4 – o valor de benefício recebido em 05/11/2007 foi de R$ 1.301,82 (Um mil trezentos e um reais e oitenta e dois centavos)
O Autor requereu o benefício de Auxílio doença em 01/11/2000 e encerrou-se este benefício em 10/06/2002 quando o instituto converteu o seu beneficio de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez .
Ademais cabe ressaltar que o valor do benefício do Autor fora drasticamente reduzido por estar este limitado ao teto, da época.
DO DIREITO
Inicialmente cabe ressaltar o que prescreve o artigo 202 da Constituição federal de 100088 garante d direito de atualização e de irredutibilidade do salário de benefício, evitando assim, o seu aviltamento.
O Autor neste processo fora bruscamente prejudicado, uma vez que, o os salários de contribuição do autor atualizados ficaram acima do limite do teto previsto no na legislação previdenciária, ou seja, lei 8213/0001 especialmente no artigo 2000 e seus parágrafos e no artigo 33 da mesma lei.
Em consonância com este entendimento podemos citar a obra de DANIEL MACHADO DA ROCHA, E JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR, em seu excelente livro COMENTÁRIOS À LEI DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EDITORA LIVRARIA DO ADVOGADO em conjunto com a ESMAFE (Escola Superior da Magistratura Federal Quarta edição, 2012).
“em primeiro lugar, a limitação das contribuições já acarreta uma natural limitação na renda mensal do segurado, pois elas é que determinando salário de benefício. A correção das contribuições vertidas no período apurativo serve apenas para preservar o seu valor real, impedindo que o processo inflacionário reduza as contribuições a valores ínfimos ou insignificantes. A mera atualização monetária, portanto, não altera a essência dos valores recolhidos”. Pág. 147
Com extrema clareza e proficiência prosseguem os autores:
“Como é consabido, o ordenamento jurídico brasileiro é composto de forma escalonada, pois oriundo de fontes legislativas que não pertencem ao mesmo plano. Neste sistema, o ponto culminante, como não poderia deixar de ser em um Estado Federativo, é a Constituição Federal. Sendo a Constituição rígida, o corolário é uma maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal.
Da rigidez emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia Constituição. Significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, conferindo validade às normas jurídicas inferiores, desde que respeitados os limites formais e materiais por ela traçados. As leis ordinárias ou complementares que não forem com ela compatíveis são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favos das normas de grau mais elevado. Uma norma inferior não subordinada aos ritos procedimentais estabelecidos para a sua produção ou que exceda os limites materiais está sujeita a ser declarada ilegítima e a ser retirada do sistema. O constituinte, ao redigir o texto originário do artigo 202 Caput da Constituição, erigiu a preservação do valor real das contribuições aos status de princípio constitucional.
Trata-se de um mandamento fundamento fundamental de direito previdenciário, ao qual devem ser adequadas todas as normas que dispõem sobre a sistemática de cálculo das prestações previdenciárias. Este princípio veda a limitação não só do salário de benefício, mas também, da renda mensal inicial.
Esta preocupação foi trazida na sua redação ao dispor que: “é assegurada a aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente Mês a Mês, e comprovada a regularidade do reajuste dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições. “Se a intenções fosse apenas impedir o aviltamento do salário-de-benefício será calculado sobre a média dos trintas e seis últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente mês a mês e comprovada a regularidade doa reajustes de modo a preservar os valores reais e obedecidas as seguintes condições.
Como as leis não devem conter palavras inúteis, o fato de o dispositivo referido ter se preocupado em preservar o valor real das aposentadorias, corrigindo monetariamente os trinta e seis salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício, não podendo ser desprezado”. Pág. 152
No mesmo sentido o judiciário de forma majoritária e com uma corrente crescendo cada vez mais, vem decidindo pelo direito de revisão do segurado e se resguardando para que este não sofra maiores prejuízos além dos que já sofre com os índices de reajustamento do governo. Pela extinção do teto previsto no artigo 2000 da lei 8213/0001 temos alguns acórdãos que representam maioria jurisprudencial:
“PREVIDENCIÁRIO – Revisional de benefício – cálculo da Renda Mensal Inicial – Art. 202 CF- Arts . 2000, § 2º , 33 e 136 da lei 8213/0001 – súmula 260 TRF: Termo DIES A QUO– art.41, II da lei 8213/0001 – Art. 201, § 2º da CF – correção monetária – Juros Moratórios – honorários advocatícios – Recurso parcialmente provido – sentença reformada em parte. 1. s limitação máxima do salário de benefício, posta no art. 2000, § 3º, e no art.33 da lei 8.213/0001, é incompatível com o disposto no art. 136 do mesmo diploma legal. 2. o art. 202 da Constituição Federal, ao determinar a correspondência à medida dos 36 último salários-de-contribuição, deliberadamente deixou de estabelecer limite para o valor da renda mensal inicial do benefício , a partir de 06/10/100088.” AC nº 0005.03076356-8/SP, TRF 3º Região, Relatora Juíza Ramza Tartuce, 5º Turma, unânime, DJU, 22/04/10000007 p. 26.167)
“PREVIDENCIÁRIO. Revisão de benefício. Art. 41, inc. 2 da lei 8213/0001.(..) teto do salário de benefício. Art. 33 da lei 8213/0001. é inaplicável o teto previsto no artigo 33 da lei 8213/0001, sob pena de frustrar-se o mandamento contido no art. 135, tornando-o inócuo teto do salário-de-benefício. Art. 2000 § 2º da lei 8213/0001. antes da lei 7787/8000, de 30 de junho de 10008000, o teto dos salários-de-benefício era de 20 (vinte) salários mínimos, logo, aos benefícios anteriores a julho de 10000002, e inaplicável a limitação prevista no § 2º do art. 2000 da lei 8213/0001 porque importa redução do salário-de-benefício, e a mesma lei, em disposições transitórias – art.135 e art. 136, proibiu a redução do salário-de-benefício, e mesma lei, em disposições transitórias – art. 135 e 136, proibiu a redução.(…) (A C nº 0006.033181-7 RS TRF 4º R., Rel. Juíza Fátima de Labarrére, 5º T., DJU 11.02.10000008, P.1054)
Desta forma, tem-se demonstrado e comprovado o real direito de revisão do Autor.
DO PEDIDO
Isto posto, requer:
A procedência da ação para fins de condenação do INSS a:
a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;
b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;
c) Recalcular o salário de benefício do Autor para fins do mesmo receber o salário-de-benefício sem qualquer restrição em virtude do teto de benefício
d) Determinar que a ora Ré, Instituto Nacional do Seguro Social, calcule e pague ao Autor a diferença paga a menos durante os últimos cinco anos;
d) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser a Autora pobre no sentido jurídico do termo.
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado especialmente através das provas documentais já inclusas, bem como depoimento pessoal do Autor, como através da oitiva de testemunhas.
VALOR DA CAUSA
Dá-se causa o valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais)
Nestes termos
Pede deferimento
Local, data
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Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP
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Cassiana Raposo
OAB/SP 227.0000005