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[MODELO] Ação de Revisão de Benefício Previdenciário – índices de atualização aplicados aos salários – de – contribuição

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REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

– MODELO II

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA PREVIDENCIÁRIA DA 1º SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL , na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1. DO BENEFÍCIO DO AUTOR

O Autor, conforme demonstram os documentos em anexo, é beneficiário da Previdência Social, recebendo aposentadoria com as seguintes características:

Número do Benefício: XXX.XXX.XXX-X

Espécie: Aposentadoria Especial

Data do Início: 21/01/100083

Renda mensal inicial: 1.362.460,80

1 – ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DO AUTOR:

Na concessão do benefício previdenciário, a Autarquia-Ré, quando da prévia correção dos salários-de-contribuição que serviram de base para determinar o valor inicial da aposentadoria do Autor, utilizou-se de índices aleatórios de atualização monetária, que, além de não recompor o poder aquisitivo da moeda, são menores que os índices da variação das ORTN/OTN.

Os índices utilizados pela Autarquia, por não recomporem integralmente os valores dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, provocaram uma significativa redução na renda mensal da aposentadoria que percebe os Autores. A ilegalidade será amplamente demonstrada no item “02”, subitens “2” a “2.3” infra.

2. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

A atualização dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, recebeu a primeira disciplina legal através do parágrafo 1º, do artigo 1º, do decreto-lei nº 710, de 28/07/6000. Posteriormente, a matéria foi regulada pelo artigo 3º da Lei nº 5.80000, de 08/06/73, cujo texto, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 6.210, de 04/06/75 e pelo artigo 2º da Lei nº 6.887, de 10/12/80, vigente até o advento da Constituição de 100088, é o seguinte:

“Art. 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

I – para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II – para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses;

III – para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Autarquias do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.

Conforme demonstram os dispositivos legais supra, foi atribuído ao MPAS a competência para estabelecer os índices de atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses. Entretanto, na fixação dos coeficientes deverá o Poder Executivo observar critérios plausíveis, previstos em Lei, de modo expresso, implícito ou analógico, para atingir o fim a que ela se destina, ou seja, recompor efetivamente os valores dos salários-de-contribuição, corroídos e distorcidos pelos efeitos inflacionários.

Os critérios previstos em Lei, de modo expresso, estão definidos na Lei nº 6.423, de 17/06/77, que em seu artigo 1º reza:

“Art. 1º A correção monetária, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

a) Aos reajustamentos salariais de que trata a Lei n° 6.147, de 2000 de novembro de 100074;

b) Ao reajustamento dos benefícios da Previdência Social, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 6.205 de 2000 de abril de 100075, e

c) As correções contratualmente pré-fixadas nas operações de instituições financeiras.

§ 2º Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação da ORTN.

§ 3º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN”.

No cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria, como manda a lei, devem ser previamente corrigidos os salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses, os quais não estão compreendidos nas exceções previstas na referida Lei nº 6.423/77. Deste modo, a correção dos salários-de-contribuição deve ser efetuada, durante a vigência da Lei nº 6.423/77, tão somente pela variação das ORTN/OTN.

O texto do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 6.423/77 não deixa qualquer dúvida sobre a matéria.

3.1 DO PROCEDIMENTO CORRETO DE ACORDO COM A LEI

Como afirma o ilustre Roberto Barcellos de Magalhães (Vademecum das Sociedades Anônimas, página 174), “CORREÇÃO MONETÁRIA é o instrumento de atualização do valor de direitos e obrigações, com base na flutuação do valor da moeda ou do grau de perda do seu poder aquisitivo”.

Deste modo, na correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, para determinação do salário-de-benefício, a Autarquia-Ré deveria sempre ter em vista a plena recomposição do poder aquisitivo do valor dos salários-de-contribuição. A conjugação do objetivo de qualquer correção monetária (recomposição do poder aquisitivo) com a obediência a critérios previstos em Lei (de modo expresso, implícito ou analógico), conduz o MPAS, quando da fixação dos índices de correção dos salários-de-contribuição, na vigência da Lei nº 6.423/77, a valer-se tão somente dos índices de variação das ORTN/OTN.

3.2. DO PROCEDIMENTO DA AUTARQUIA- RÉ

Quando da fixação dos primeiros índices de correção dos salários-de-contribuição, no ano de 10006000, notava-se a preocupação do MTPS em obedecer à finalidade específica da Lei. Como, na ocasião, não havia Lei que, de modo expresso, fixasse qual o índice a ser utilizado, o MTPS, através dos meios implícitos e analógicos, serviu-se dos índices previstos para a correção dos salários. Tanto assim que a Portaria MTPS nº 13, de 2000/08/6000, que fixou os primeiros índices de reajuste, fez-se acompanhar de uma JUSTIFICAÇÃO, onde era salientada a adoção de “CRITÉRIO JUSTO DE REAJUSTAMENTO CONSERVANDO O VALOR REAL DOS SALÁRIOS CONSIDERADOS”.

Todavia, com o passar do tempo e face ao déficit da Previdência Social, os índices passaram a ser manipulados, ficando bem aquém daqueles previstos para a correção dos salários. Finalmente, a partir de 17/06/77, edição da Lei nº 6.423, restou determinado que “a correção monetária, em virtude de disposição legal somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN”.

O MPAS, entretanto, mesmo na vigência da Lei nº 6.423/77 (desde 18/06/77 até 16/01/8000, quando foi extinta a OTN, sucessora da ORTN), ao invés de fixar os índices de atualização com base na variação da ORTN/OTN, afrontou a norma legal e baixou seus próprios índices de atualização, bem inferiores aos oficiais.

Portanto, os índices adotados pela Autarquia-Ré distorcem a finalidade prevista no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 5.80000/73, que é a de recompor os valores de uma parte dos salários-de-contribuição.

3.3. DAS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO

Atualmente são pacíficas as decisões dos Tribunais no sentido de que para cálculo das aposentadorias, a atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses deve ser efetuada pela variação da ORTN/OTN.

Neste sentido, do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, temos:

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.

01 – Somente excluídos da abrangência da Lei nº 6.423/77 os benefícios mínimos da previdência social, os salários de contribuição que precedem os doze últimos deverão ser corrigidos pela variação das ORTN/OTN.

02 – Os reajustamentos da renda inicial dos benefícios previdenciários, a partir do primeiro, devem ser efetuados quando alterado o salário mínimo, segundo a base nova para a aplicação dos índices das respectivas faixas salariais, em sua integralidade, sem importar as datas em que concedidos”. (AC nº 14000.638-RS – Rel.: Min. Dias Trindade – Apte.: INPS e Bolivar Madruga Duarte – Apdos.: os mesmos – julgado em 28/05/88 – publicado “in” DJU de 23/06/88).

No Tribunal Regional da 4º Região, a questão ensejou a edição da Súmula nº 02, publicada, no DJU, Seção II, edição de 02/01/0002, pág. 01:

“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 10000001, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN”.

4. DO PEDIDO

Face ao exposto, requer o Autor se digne Vossa Excelência:

a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;

b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;

c) Deferir a possibilidade do Autor vir a produzir as provas permitidas em direito, especialmente documental, pericial ou testemunhal;

d) Requer os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o Autor se declara pobre no sentido jurídico do termo;

e) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR ilegais os índices de recomposição dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, que integram o cálculo do salário-de-benefício, CONDENANDO o INSS a proceder os seguintes ajustes que refletem no cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria do Autor:

f) no cálculo do salário-de-benefício do Autor, corrigir monetariamente os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, adotando-se como parâmetro a variação das ORTN/OTN, índice oficial de correção monetária (Lei nº 6.423/77), consoante enunciado da Súmula nº 02 do TRF da 4º Região;

g) elaborar o novo valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria do Autor com os reflexos da correção indicada no item I supra;

h) Recalcular o valor da Renda Mensal Inicial do benefício, com base no novo salário-de-benefício;

i) Pagar as diferenças vencidas e vincendas, inclusive do abono anual devido ao autor, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma:

j.1. até o julgamento final da ação, deferir a correção monetária com base em construção pretoriana (Súmula nº 71 do ex-TFR);

j.2. a partir do ajuizamento da ação, deferir a correção monetária de acordo com a Lei nº 6.8000000/81, tomando-se como indexador o IPC-r (IBGE), conforme dispõe o parágrafo 6º, do artigo 20, da Lei nº 8.880, de 27/05/0004;

j) Condenar, ainda, o INSS a pagar juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido das diferenças, inclusive vencidas, e contados a partir da citação, até o mês do efetivo pagamento (Súmula nº 03 do TRF da 4º Região);

k) A condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais;

l) Proceder as alterações necessárias nos registros da Autarquia-Ré, do novo valor da renda mensal inicial do benefício do Autor, bem como das alterações subsequentes, para o correto pagamento das diferenças vencidas e vincendas;

VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa, o valor de R$ 6000,00 (seis mil reais)

Termos em que

Pede deferimento.

Local, data

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Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

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