[MODELO] Ação de Revisão de Benefício Previdenciário – Exclusão do Fator Previdenciário e Aplicação da Regra de Transição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA __ VARA FEDERAL DE ___________ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ______________________
QUALIFICAÇÃO DO SEU CLIENTE, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na OAB/UF sob n.º XX.XXX, anexo instrumento de mandato, com escritório profissional ENDEREÇO DO SEU ESCRITÓRIO, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação agência do processo administrativo, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.
1. DA SÍNTESE FÁTICA
Na via administrativa foi concedido em favor da segurada o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com DER em 10/02/2016 (vide carta de concessão que segue anexa).
O cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição e incidência do fator previdenciário.
Contudo, além de aplicar indevidamente o fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício concedido à segurada, já que o benefício concedido foi a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o INSS computou no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, excluindo do cálculo as contribuições anteriores a essa data, como verifica-se na carta de concessão que segue anexa.
Ocorre que no caso da autora, a aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99: "Art. 3.o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.o 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”, É DESVANTAJOSA.
De fato, para autora é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91: “para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)”, conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial.
Portanto, a autora propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 57/176.613.678-5) que lhe foi concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
Afinal, a regra de transição prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.876/99, que determina que seja considerado no PBC apenas as contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.
Destaca-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501 garantiu a possibilidade dos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível.
Grifa-se que: “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”, conforme entendimento pacificado no enunciado 78 do FONAJEF, desta forma, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento de revisão administrativo.
2. Da inexistência da litispendência
Em 04/11/2016 foi ajuizada pela autora ação previdenciária para revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do professor mediante a exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da segurada, devendo o INSS ser condenado a proceder o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
A referida ação foi distribuída na 08.ª Vara Federal de Curitiba, com o n.º de processo 5055978-15.2016.4.04.7000/PR.
Desta forma, verifica-se a inexistência de litispendência, eis que na demanda ora proposta a parte autora busca a revisão do benefício que lhe foi concedido na via administrativa mediante a inclusão no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
3. do direito
3.1. Da constitucionalidade da regra de transição e da regra permanente.
É importante esclarecer que o pedido da parte autora para aplicação da regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo de sua RMI não implica em declaração de inconstitucionalidade da regra de transição, prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.
De fato, não se pretende discutir na presente demanda a constitucionalidade do artigo 3.º da Lei 9.876/99, afinal o mesmo deve ser aplicado quando resultar no cálculo mais favorável ao segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999.
O que a parte autora busca é aplicação da regra prevista no artigo 29 da Lei 8.213/1991 no cálculo da RMI do benefício concedido aos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999, quando esta lhes for mais vantajosa.
A 2.ª Turma Recursal do Paraná, no julgamento do RC 5046377-87.2013.404.7000/PR, Rel. JF Leonardo Castanho Mendes em 09/05/2014, confirmou a desnecessidade de que seja declarada a inconstitucionalidade da regra de transição para que seja aplicada a regra permanente no cálculo da RMI do benefício concedido aos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999, vide trecho do julgado que segue transcrito:
O autor tem razão quando se insurge contra a sentença. Os precedentes citados na sentença afirmam que o segurado que implementar os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei 9.876/99 devem ter a RMI calculada conforme a regra de transição do art. 3.º, § 2.º, da mencionada lei, não havendo direito adquirido à sistemática anterior de cálculo da RMI. Ou seja, a sentença enfrentou o pedido como se este sustentasse o direito adquirido às regras anteriores à Lei 9.876/99, mesmo quando implementados os requisitos depois da lei. Ora, a inicial sustenta um direito totalmente diverso daquele enfrentado pela sentença. O que o autor pretende não é sustentar seu direito adquirido às regras anteriores à lei, mas o seu direito à aplicação da legislação vigente na DER, conforme a regra permanente da Lei 9.876/99, em contraposição à regra transitória da lei.
E esse seu direito procede. Entre a regra anterior, que previa cálculo da RMI considerados apenas os últimos 36 salários-de-contribuição, e a regra nova, que considera todos os salários-de-contribuição (excluídos apenas os 20% menores), está a regra de transição, que considera os 80% maiores, mas apenas aqueles relativos ao período que vai de julho de 1994 à DIB. Obviamente, a regra de transição foi feita para contemplar situações já em curso de constituição, mas ainda não integralmente consumadas, sem que isso significasse uma aplicação imediata do sistema completamente alterado pela lei. A lei de transição necessariamente deve produzir para o segurado (tratando-se de lei, como a de que se cuida, que agrava a situação do contribuinte) situação intermediária entre a aquela verificada pela legislação revogada e a baseada na legislação nova. Do contrário, tem-se completa desnaturação da lógica da lei de transição.
No caso dos autos, a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Todavia, se se tratar de segurado cujo histórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994, a consideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI, descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maiores as contribuições.
Assim, ao contrário do que consta da sentença, o deferimento do pedido do autor não passa por nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transição. A lógica do pedido do autor é simples: a regra que veio para privilegiar, no cálculo da RMI, tanto quanto possível, a integralidade do histórico contributivo (tanto que a regra permanente não limita o período contributivo a julho de 1994) não pode ser interpretada a partir da restrição imposta na regra de transição (que limita o período contributivo, de forma provisória, apenas em favor daquele segurado, para quem a consideração exclusivamente das contribuições recentes, como acontecia antes da Lei 9.876/99, resultasse em fórmula mais favorável do cálculo). Não há, dessa maneira, nenhuma necessidade de declaração de inconstitucionalidade das modificações trazidas pela Lei 9.876/99. Basta que se interprete a regra de transição como aquilo que ela é, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsideração de situações já constituídas carentes de proteção. Quanto mais se puder avançar na direção da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se terá de invocar qualquer norma de transição, porque a finalidade da norma de transição é exatamente a proteção desses direitos subjetivos.
No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva é a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transição. Ora, nessa hipótese, não há sentido em se manter a aplicação da regra transitória, porque a situação para a qual ela foi pensada não se faz presente.
Portanto, o autor faz jus à aplicação da regra definitiva da Lei 9.876/99 no cálculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais favorável do que a regra de transição. Para isso, porém, será preciso que se instrua o processo com a carta de concessão do benefício e com o histórico completo de contribuições, o que poderá ser feito em fase de liquidação.
Fica o INSS condenado ao pagamento dos atrasados, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento até janeiro de 2004 (Lei n.º 9.711/98, art. 10), e a partir de então na forma do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Grifo nosso.
Outrossim, foi entendimento fixado pelo TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, § 2º DA LEI Nº 9.876/99. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – LEI N.º 11.960/09.1. O art. 3.º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994. 3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1.ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5023756- 87.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2016). Grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3.º, § 2.º DA LEI N.º 9.876/99. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009.1. O art. 3.º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando TODO O SEU HISTÓRICO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.4. Juros e correção monetária na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. (TRF4, AC 5044528-46.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016. Data da Sessão: 09/02/2014). Grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3.º, § 2.º, DA LEI 9.876/99. INAPLICABILIDADE. REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. A regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, no que considerada a composição do PBC apenas pelas contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor de segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável. 2. Recurso do autor a que se dá provimento. (2.ª TR do Paraná Recurso Cível nº 5046377-87.2013.404.7000. Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes). Grifo nosso.
Desta forma, ainda que seja constitucional a regra de transição, prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, a parte autora requer que no cálculo de sua aposentadoria seja determinada a aplicação da regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, tendo em vista que essa resulta em cálculo mais favorável.
3.2. Da aplicação da norma mais favorável ao segurado
No caso concreto, a observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício da segurada é mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.
Desta forma, deve ser incluído no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994.
Afinal quando for possível a aplicação de duas normas deve ser aplicada a mais vantajosa ao segurado.
A título de exemplo, vale lembrar que entre 29/01/1979 a 05/03/97 esteve em vigor o item 1.1.6 do quadro Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 53.831/64: Que indicava como insalubre as atividades exercidas sob exposição ao agente ruído em intensidade superior a 80 decibéis, bem como, o Item 1.1.5 do Anexo I ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79: Que indicava como insalubre as atividades exercidas sob exposição permanente ao agente ruído em intensidade superior a 90 decibéis.
Desse modo, até 05/03/97, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme a previsão mais benéfica contida no Decreto n.º 53.831/64.
Neste sentido é o entendimento do STJ, conforme verifica-se do trecho da ementa que segue transcrito:
“…
4. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n.º 4.882,de 18-11-2003, ao Decreto n.º 3.048/99.
…”
(STJ. Processo REsp 1494812. Relator (a) Ministro GURGEL DE FARIA. Data da Publicação: 24/03/2017). Grifo nosso.
Além disso, em caso análogo, quando da existência da regra de transição da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98 (caso em que a regra de transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra nova para o mesmo benefício não o fazia), a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que não deve ser aplicada a regra de transição quando esta for desfavorável aos segurados:
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16- 12-98 e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, aplicam-se as regras de transição (art. 9.º da EC n.º 20/98). Os requisitos da idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional (53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001, mantido nos regramentos subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR, 15/05/2007).
Destaca-se que o próprio INSS também adotou tal entendimento administrativamente.
Portanto, no caso concreto, a parte autora requer que seja aplicado no cálculo da RMI da segurada a norma vigente mais vantajosa à mesma, ou seja, a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.
3.3. Do direito ao benefício mais favorável
Na seara previdenciária busca-se proteger o direito adquirido, bem como, o direito ao melhor benefício ao qual o segurado faz jus.
Veja que tal postura encontra-se normatizada na Lei de Benefício (8.213/91) que em seu artigo 122 que dispõe:
“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”.
Ademais, na própria esfera administrativa, pela instrução normativa (77/2015), o INSS é obrigado a garantir ao segurado o melhor benefício possível, vide os artigos da referida instrução normativa que seguem listados:
Art. 204. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP n.º1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições, convertida na Lei n.º9.528, de 1997, observadas as seguintes disposições:
I – o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;
II – a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB;
III – na concessão serão informados a RMI apurada, conforme inciso I deste parágrafo e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou a DER, para considerar a renda mais vantajosa; e
IV – para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB, a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei n.º8.213, de 1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.
Art. 336. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
Art. 532. O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 801. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.
§ 1.º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
§ 2.º Os efeitos financeiros, na hipótese do § 1º deste artigo, devem ser considerados desde a DER do benefício concedido originariamente, observada a prescrição quinquenal.
Além disso, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501, em suma garantiu o direito do segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua realidade individual. Vejamos:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).
Portanto, no caso concreto, a parte autora requer que seja aplicado no cálculo da RMI da segurada a norma vigente mais vantajosa a mesma, ou seja, a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.
3.4. DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
Como já exposto, para a autora é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91: “para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)” conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial.
Portanto, a autora propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 57/176.613.678-5) que lhe foi concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
Afinal, a regra de transição prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.876/99, que determina que seja considerado no PBC apenas as contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.
Destaca-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501 garantiu a possibilidade dos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível.
Urge ressaltar que deverá ser garantida a revisão em sua forma mais vantajosa à autora e o pagamento das diferenças devidas desde a DER originária.
3.5. DA SEPARAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
O direito a separação dos honorários advocatícios contratuais, previsto no artigo 22 da Lei 8.906/94, determina que estes devem ser pagos diretamente ao advogado constituído, deduzindo-os do montante a ser recebido pelo seu cliente, desde que apresentado o contrato de honorários com cláusula expressa.
Porquanto, é possível a separação do percentual dos honorários contratuais relativo aos valores que a parte autora venha receber, no caso de total ou parcial procedência da presente ação, ou qualquer acordo judicial, extrajudicial ou outra espécie de composição ou de reconhecimento da pretensão ora requerida pelos órgãos estatais.
3.6. DOS PREQUESTIONAMENTOS
Pelo princípio da eventualidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, caso superado todo o embasamento traçado para firmar o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, quais sejam o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
4. do pedido
Ante o exposto, a parte autora requer:
a) A citação do INSS, em razão do exposto no art. 239 e seguintes do CPC, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação; sob pena dos efeitos da revelia;
b) A intimação do INSS para que junte aos autos cópia do processo administrativo (NB XX/XXX.XXX.XXX-XX) na íntegra, CNIS atualizado da segurada e eventuais documentos de que disponham e que se prestem para o esclarecimento da presente causa; em conformidade com o § 1.º do art. 373 do CPC;
b.1) Caso seja apresentado aos autos documento ao qual a autora não teve prévio acesso, a parte autora requer que lhe seja oportunizada a emenda ou retificação da petição inicial;
c) A parte autora requer que não seja designada audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC;
d) Ao final, com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente condenando o INSS:
e) A proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB XX/XXX.XXX.XXX-XX) concedido à autora na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER;
f) Condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER 10/02/2016, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;
g) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
h) Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos e o que mais o deslinde do feito vier a exigir;
i) Determinar a separação dos honorários contratuais de 25% do montante devido ao autor, conforme contrato de prestação de serviço, ao NOME DO ESCRITÓRIO, CNPJ XX.XXX.XXX/0001-00; e
j) Que seja concedida a parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5.º, LXXIV e pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98 e seguintes, por se tratar a parte autora de pessoa pobre na mais lídima acepção jurídica do termo, não possuindo meios suficientes para custear eventuais despesas processuais e/ou verbas de sucumbência sem o imediato prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, vide declaração firmada pela parte autora que segue em anexo.
Dá-se a causa o valor de R$ 100.000.00 (cem mil) para fins processuais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, data do protocolo eletrônico.
Este modelo foi disponibilizado em 08/04/2018, portanto atente para a legislação em vigor no momento da utilização deste. Sucesso a todos.