Blog

[MODELO] AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALTERAÇÃO DA RMI E PARCELAS SUBSEQUENTES

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


















JORGE RESENDE DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, aposentado, portador da identidade n° 02852622-6, inscrito no CPF sob o nº 35000.225.677-72, residente no Rio de Janeiro na Rua Tuiuti n° 160, São Cristovão, por seu advogado constituído ut instrumento anexo de procuração, com escritório no Rio de Janeiro, RJ, na rua Arquias Cordeiro n° 554/801, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, promover a presente ação, visando REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e, como conseqüência, alteração da renda mensal inicial (RMI) e parcelas subseqüentes, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, com Superintendência e agente hábil para receber citação na cidade do Rio de Janeiro na Av 13 de maio 13, 26º Andar – Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP 20031-007; mediante os seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS E DO DIREITO

O autor é aposentado por tempo de serviço (NB 045.120.507-3), sendo que teve seu benefício concedido em 2000/08/10000006, sob a égide das Leis 8.212 e 8.213 ambas de 24 de julho de 10000001, tendo sua renda mensal inicial calculada com base em salário de benefício, constituído em uma média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, dos meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme comprova inclusa cópia de sua carta de concessão e memorial de cálculo.
No momento, vêm insurgir-se, e, com evidente e legal razão aos índices utilizados na atualização dos salários de contribuição aplicados no período imediatamente anterior ao pedido dos benefícios permanentes, em especial, a incidência do IRSM de fevereiro de 10000004, salientando-se, que não se confunde, a questão posta aqui, com aquela respeitante aos benefícios em manutenção, pois que, no caso de atualização de salário de contribuição, cuida-se de situação específica de atualização monetária, haja vista o contrário entendimento utilizado pela autarquia, ardilosamente defendido pelas normas administrativas da Autarquia ré, conforme restará demonstrado ao final da presente lide.

Por ocasião da concessão do benefício referido, para a obtenção da renda mensal inicial (RMI), fazia-se a média aritmética dos últimos salários de contribuição, imediatamente anteriores ao requerimento do mesmo, atualizados mês a mês, e posteriormente aplicando-se a percentagem devida de acordo com o tempo de serviço.

No caso, os salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal inicial, abrangeram período de entrada em vigor do chamado “Plano Real”, o que originou interpretação equivocada da Autarquia ré, ocasionando prejuízo de monta ao segurado.

Na atualização do salário de contribuição do mês de fevereiro de 10000004, deixou-se de levar em consideração o IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) do referido mês, na ordem de 3000,67% (trinta e nove virgula sessenta e sete por cento), ensejando prejuízo cumulativo ao beneficiário, não só por ocasião da verificação da renda mensal inicial, bem como na renda mensal das prestações, vez que os reajustes anuais são incidentes sobre o valor dos proventos do ano anterior.

Diante do equivoco evidente, a renda mensal inicial do autor foi definida em quantia muito inferior ao valor que efetivamente deveria ter sido apurado e consequentemente pago.

As diferenças existentes, importam em serio dano econômico para o segurado, vez que, sem o repasse integral da inflação, o aviltamento do poder aquisitivo das prestações concretizou-se, lesivamente.

Pois bem, os benefícios concedidos após a promulgação da Lei 8.213 de 24 de julho de 10000001, devem ter seu reajustamento de acordo com a variação do INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC e IGP-DI, com base nas seguintes legislações:

1 – Artigo 41 da Lei 8.213/0001:

" Art.41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:

I – é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;

II – (Revogado pela Lei nº 8.542, de 23/12/0002)”

Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/2012, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24/08/2012, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/0000/2012, in verbis:

"Art.41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2012, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:

I – preservação do valor real do benefício;
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

III – atualização anual;

IV – variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios."

2 – Artigo 000º da Lei 8.542/10000002
“Art. 000º A partir de maio de 10000003, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro.
§ 1º Os benefícios com data de início posterior a 31 de janeiro de 10000003 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação acumulado do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do referido reajuste.

§ 2º A partir da referência janeiro de 10000003, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nº. 8.212, e 8.213, ambas de 24 de julho de 10000001.”

3 – Artigo 1º da Lei 8.700/0003
“Art. 1ºOs artigos 5º, 7º e 000º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 10000002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais mensais sobre a parcela até 6 (seis) salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão.
§ 1º A partir de agosto de 10000003, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º A partir de setembro de 10000003, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro.
§ 3º A partir de agosto de 10000003, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro.
§ 4º A partir de setembro de 10000003, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro.
§ 5º As antecipações de que trata este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior."
"Art. 7º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O salário mínimo será reajustado nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS.
§ 2º Serão asseguradas ao salário mínimo, a partir de agosto de 10000003, inclusive antecipações salariais mensais em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, as quais serão deduzidas por ocasião dos reajustes quadrimestrais previstos no parágrafo anterior.
§ 3º Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será arredondado para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior".
Art. 000º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:
I – no mês de setembro de 10000003, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei;
II – nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 10000004, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei.
§ 1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 10000003, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subsequente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A partir da referência de janeiro de 10000003, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 10000001."

4 – Artigos 20, 21 e 2000 da Lei 8.880/0004
“Art. 20 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 10000004, observado o seguinte:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 10000003 e janeiro e fevereiro de 10000004, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º – Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 10000001, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, a partir de 1º de março de 10000004, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º – Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 10000003, são convertidos em URV em 1º de março de 10000004, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 10000004 e o teto do salário de contribuição, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 10000001, no mesmo mês.
§ 3º – Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 10000004.
§ 4º – As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212 de 10000001, serão calculadas em URV e convertidas em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 10000001, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.
§ 5º – Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º da Lei nº 8.213, de 10000001, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 10000002, até o mês de fevereiro de 10000004, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 10000004.
§ 6º – A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento.
“Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 10000001, com data de início a partir de 1º de março de 10000004, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 2000 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 10000004 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 10000004, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 10000001, com as alterações da Lei nº 8.542, de 10000002, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 10000004.
§ 2º – A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º – Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.”
“Art. 2000 – O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 10000001, serão reajustados, a partir de 10000006, inclusive, pela variação acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano. (Artigo revogado pela Lei nº 000.711, de 20.11.0008)
§ 1º – Para os benefícios com data de início posterior a 31 de maio de 10000005, o primeiro reajuste, nos termos deste artigo, será calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 27, é assegurado aos trabalhadores em geral, no mês da primeira data-base de cada categoria após a primeira emissão do Real, reajuste dos salários em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive e o mês imediatamente anterior à data-base.
§ 3º O Salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os valores expressos em cruzeiros nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 10000001, serão reajustados, obrigatoriamente no mês de maio de 10000005, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de abril de 10000005, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 4º Para os benefícios com data de início posterior à primeira emissão do Real, o reajuste de que trata o parágrafo anterior será calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês de início, inclusive, e o mês de abril de 10000005.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 28, os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas das funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares da União serão reajustados, no mês de janeiro de 10000005, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de dezembro de 10000004.
§ 6º No prazo de trinta dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a elevação do valor real do salário mínimo, de forma sustentável pela economia, bem assim sobre as medidas necessárias ao financiamento não inflacionário dos efeitos da referida elevação sobre as contas públicas, especialmente sobre a Previdência Social.”
5 – Artigo 8º da MP nº 1053/0005
“Art. 8º A partir de 1º de julho de 10000005, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE deixar á de calcular e divulgar o IPC-r. § 1º Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 10000005, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§2º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º A partir da referência julho de 10000005, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 10000004.”
6 – Artigos 2º, 3º e 4º da MP 1.415/0006
“Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 10000006, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.”
“Art. 3º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 10000005, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.”
“Art. 4º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 10000007, inclusive, em junho de cada ano.”

7 – Artigo 8º da Lei 000.711/0008
“Art. 8º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 10000005, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.”



Hipótese da presente demanda:

Como visto, os benefícios concedidos após a edição da Lei 8.213 de 24 de julho de 10000001, deverão ter sua renda mensal inicial calculada, corrigindo-se os últimos 36 salários de contribuição pelo INPC ou pelos índices legais supervenientes.

Os critérios de reajuste, de forma a preservar o padrão aquisitivo inicial em caráter permanente (artigo 201, parágrafo 2º da Constituição da Republica), são estabelecidos na Lei 8.213 de 24 de julho de 10000001, e legislação superveniente.

Se verifica da carta de concessão acostada aos autos, que o cálculo da renda mensal inicial foi efetuado considerando-se a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, pela variação do INPC, IRSM, URV e IPC-r.

Entretanto, em março de 10000004, a Autarquia ré não aplicou o IRSM desta competência ao fazer a conversão em URV do dia 28 de fevereiro de 10000004. Conseqüentemente, a renda mensal inicial apurada resultou inferior a realmente devida.

Elaborando-se novo demonstrativo de cálculo concessório, com base nos salários de contribuição apresentados, corrigindo-se pelo INPC e convertidos em URV, pelo valor do dia 28 de fevereiro de 10000004, em conformidade com o artigo 21, parágrafo 1º da Lei 8.880/0004, obter-se-á renda mensal inicial significativamente superior aquela considerada pela Autarquia ré.

Em conclusão, equivocou-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na elaboração do cálculo concessório do benefício do autor ao deixar de corrigir o salário de contribuição de fevereiro de 10000004 pelo IRSM quando da conversão para URV, o que levou a uma renda mensal inicial inferior a devida, redundando em grande diferença em desfavor do autor.

Verifica-se, que a Autarquia ré interpretou a legislação de modo equivocado ao editar portaria nº 0002000 de 02/03/10000004, em detrimento dos segurados.

Com efeito, o legislador não afastou a inclusão da inflação de fevereiro de 10000004, correspondente a 3000,67% (trinta e nove virgula sessenta e sete por cento), tanto é verdade, que o artigo 27, parágrafo 3º, inciso I da Lei 8.880 de 27 de maio de 10000004 assim dispôs:


“Art. 27 – É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 26, no mês da respectiva data-base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 1000, observado o seguinte:(…..)
§ 3º – Sem prejuízo do disposto neste artigo é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira data-base de cada categoria, após 1º de julho de 10000004, inclusive, reposição das perdas decorrentes de conversão dos salários para URV, apuradas da seguinte forma:
I – calculando-se os valores hipotéticos dos salários em cruzeiros reais nos meses de março, abril, maio e junho de 10000004, decorrentes da aplicação dos reajustes e antecipações previstos na Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 10000003; e (…)”

Dessa forma, demonstrada a perda pela não aplicação do índice inflacionário do mês de fevereiro de 10000004, fruto da equivocada interpretação legislativa por parte da Autarquia ré, resultou desatendida a garantida visada no parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição da República:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (…)”

Embora recente a questão ora debatida, os Egrégios Tribunais já decidiram a respeito, de forma a corroborar a pretensão do autor, como se verifica a seguir:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CONTRIBUIÇÃO – PBC. CÁLCULO. RENDA MENSAL INICIAL -RMI. INCLUSÃO. IRSM DE FEVEREIRO/0004, 36,67%. 1. Para os benefícios concedidos após janeiro de 10000004, na atualização dos salários-de-contribuição, no Período Básico de Contribuição – PBC que servir de base de cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 10000004, de 3000,67%, antes da conversão da URV 2. Apelação do INSS improvida e remessa oficial prejudicada.” Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 38000057435 Processo: 201238000057435 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 30/04/2003 Documento: TRF100148216 (grifo nosso)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 10000004. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 148 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. 1. Na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, deve incidir o IRSM de fevereiro de 10000004, no percentual de 3000,67%. Precedentes do Tribunal e do STJ. 2. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ . 3. O débito relativo a benefício previdenciário vencido e cobrado em Juízo após a vigência da Lei nº 6.8000000/81 deve sofrer incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, desse diploma legal, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/ URV/ IPC-r, INPC/ IGP-DI ou substituto legal), nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. 4. Apelação do INSS desprovida. 5.Remessa oficial parcialmente provida para julgar extinto o processo quanto a autor cujo benefício foi concedido antes de fevereiro de 10000004.” Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 3801004600056 Processo: 20123801004600056 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 22/04/2003 Documento: TRF100148004 (grifo nosso)


“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/0004. 3000,67%. POSSIBILIDADE. FATOR DE REDUÇÃO. TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 2000, §2º, E 33, DA LEI Nº 8.213/0001. CONSTITUCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DA TURMA, VENCIDO O RELATOR. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO (FUNDO DE DIREITO) REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei nº 8.213/0001, art. 103, parágrafo único). Preliminar rejeitada. 2. É devida, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários que incluem o salário-de-contribuição de fevereiro de 10000004, a aplicação do IRSM daquele mês, a título de correção monetária, no percentual de 3000,67%, conforme apurado pelo IBGE. 3. A jurisprudência majoritária da Primeira Turma da Corte, com base em orientação jurisprudencial do Egrégio STF, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da limitação do valor dos salários-de-benefícios prevista nos arts. 2000, §2º, e 33, da Lei nº 8.213/0001, vencido, nesse ponto, o Relator, que perfilha entendimento contrário no sentido da inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais, como reconhecido pelo Plenário deste Tribunal (INAC nº 0005.01.17225-2/MG, Rel. Desemb. Federal Catão Alves, Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Assusete Magalhães, DJ de 4.10.000000, pág. 4). 4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 5. A fixação dos honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso está em consonância com a legislação de regência. 6. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento Origem”: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 38000161031 Processo: 201238000161031 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 08/04/2003 Documento: TRF100146134

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 10000004. TETO. ART. 2000, § 2º, DA LEI 8.213/0001. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em que pese a ausência de fundamentação na decisão recorrida proferida em desatenção a aspecto formal, quanto à não subordinação do cálculo do benefício ao teto, conforme disposto no art. 2000, § 2º, da Lei nº 8.213/0001, sua nulificação é impertinente, porque injustificável, considerado que a articulação recursal e as contra-razões do apelado restabelecem os limites da forma, sobre possibilitarem o amplo conhecimento do litígio. 2. Na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, deve incidir o IRSM de fevereiro de 10000004, no percentual de 3000,67%. Precedentes do Tribunal e do STJ. 3. O cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido na vigência da Lei nº8.213/0001 deve ser feito com base na média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, sem a incidência do valor-teto previsto nos arts. 2000, §2º, e 33, da referida Lei. 4. Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 0005.01.17225-2/MG, julgado em 03/12/0008 pelo Plenário desta Corte. 5. Juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 6. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. Recurso adesivo dos autores provido, em parte. Sentença reformada.” Origem: RF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 38000137580 Processo: 201238000137580 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 26/11/2012 Documento: TRF100147357(grifo nosso)

DOS PEDIDOS


Ante o exposto o autor requer:

a) A citação da Autarquia ré, por meio de sua Procuradoria Regional, para que se inteire dos termos da presente ação, e, querendo, a conteste na forma e prazos legais, apresentando desde logo, todos os documentos e provas que possuir, sob pena de se presumirem verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor;

b) Seja julgado procedente o pedido objeto da presente demanda, condenando-se a Autarquia ré: na REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL do benefício do autor, corrigindo o salário de contribuição de fevereiro de 10000004 pelo IRSM, e em todos os reajustes subseqüentes, aplicando-se os critérios previstos nos artigos 201 e 202 da Constituição da Republica e na Lei 8.213 de 24 de julho de 10000001, e legislação superveniente (Leis 8.542 de 23/12/10000002, 8.880 de 27/06/10000004 e 000.711 de 21/11/0008), bem como no PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES DOS AUMENTOS VERIFICADOS, devidamente corrigidas, e acrescidas de juros legais; prevalecendo nos cálculos, a atualização plena nos moldes da Constituição da Republica vigente e da legislação ordinária aplicável, até a data do efetivo e integral pagamento; condenando-se ainda a Autarquia ré, no pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da liquidação, sem a condenação nas prestações vincendas nos moldes da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; e demais cominações legais;

c) Provar o alegado por todas os meios de prova em Direito admitidos, de acordo com a amplitude prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil, notadamente pela juntada de novos documentos que se fizerem necessários, realização de perícia contábil, e ainda qualquer outro meio de prova que se fizer cogente;

d) A expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, solicitando cópias de toda documentação alusiva ao benefício em questão;

e) Se digne Vossa Excelência conceder ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, vez que se encontra impossibilitado de prover as custas do processo, face a sua miserabilidade jurídica, de acordo com declaração anexa.

Dá-se a causa o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).

Pede e espera deferimento.


Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2003


PAULO NUNES BARRETO
OAB.RJ 62.00087

do site: http://www.uj.com.br/online/forum/default.asp?pag=1&action=discussao&idforum=1200&iddiscussao=3331

__________________


EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JORGE RESENDE DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, aposentado, portador da identidade n° 02852622-6, inscrito no CPF sob o nº 35000.225.677-72, residente no Rio de Janeiro na Rua Tuiuti n° 160, São Cristovão, por seu advogado constituído ut instrumento anexo de procuração, com escritório no Rio de Janeiro, RJ, na rua Arquias Cordeiro n° 554/801, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, promover a presente ação, visando REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e, como conseqüência, alteração da renda mensal inicial (RMI) e parcelas subseqüentes, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, com Superintendência e agente hábil para receber citação na cidade do Rio de Janeiro na Av 13 de maio 13, 26º Andar – Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP 20031-007; mediante os seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos: DOS FATOS E DO DIREITO O autor é aposentado por tempo de serviço (NB 045.120.507-3), sendo que teve seu benefício concedido em 2000/08/10000006, sob a égide das Leis 8.212 e 8.213 ambas de 24 de julho de 10000001, tendo sua renda mensal inicial calculada com base em salário de benefício, constituído em uma média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, dos meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme comprova inclusa cópia de sua carta de concessão e memorial de cálculo. No momento, vêm insurgir-se, e, com evidente e legal razão aos índices utilizados na atualização dos salários de contribuição aplicados no período imediatamente anterior ao pedido dos benefícios permanentes, em especial, a incidência do IRSM de fevereiro de 10000004, salientando-se, que não se confunde, a questão posta aqui, com aquela respeitante aos benefícios em manutenção, pois que, no caso de atualização de salário de contribuição, cuida-se de situação específica de atualização monetária, haja vista o contrário entendimento utilizado pela autarquia, ardilosamente defendido pelas normas administrativas da Autarquia ré, conforme restará demonstrado ao final da presente lide. Por ocasião da concessão do benefício referido, para a obtenção da renda mensal inicial (RMI), fazia-se a média aritmética dos últimos salários de contribuição, imediatamente anteriores ao requerimento do mesmo, atualizados mês a mês, e posteriormente aplicando-se a percentagem devida de acordo com o tempo de serviço. No caso, os salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal inicial, abrangeram período de entrada em vigor do chamado “Plano Real”, o que originou interpretação equivocada da Autarquia ré, ocasionando prejuízo de monta ao segurado. Na atualização do salário de contribuição do mês de fevereiro de 10000004, deixou-se de levar em consideração o IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) do referido mês, na ordem de 3000,67% (trinta e nove virgula sessenta e sete por cento), ensejando prejuízo cumulativo ao beneficiário, não só por ocasião da verificação da renda mensal inicial, bem como na renda mensal das prestações, vez que os reajustes anuais são incidentes sobre o valor dos proventos do ano anterior. Diante do equivoco evidente, a renda mensal inicial do autor foi definida em quantia muito inferior ao valor que efetivamente deveria ter sido apurado e consequentemente pago. As diferenças existentes, importam em serio dano econômico para o segurado, vez que, sem o repasse integral da inflação, o aviltamento do poder aquisitivo das prestações concretizou-se, lesivamente. Pois bem, os benefícios concedidos após a promulgação da Lei 8.213 de 24 de julho de 10000001, devem ter seu reajustamento de acordo com a variação do INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC e IGP-DI, com base nas seguintes legislações: 1 – Artigo 41 da Lei 8.213/0001: " Art.41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas: I – é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; II – (Revogado pela Lei nº 8.542, de 23/12/0002)” Nota: Artigo alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/2012, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24/08/2012, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/0000/2012, in verbis: "Art.41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2012, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: I – preservação do valor real do benefício; …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… III – atualização anual; IV – variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios." 2 – Artigo 000º da Lei 8.542/10000002 “Art. 000º A partir de maio de 10000003, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro. § 1º Os benefícios com data de início posterior a 31 de janeiro de 10000003 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação acumulado do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do referido reajuste. § 2º A partir da referência janeiro de 10000003, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nº. 8.212, e 8.213, ambas de 24 de julho de 10000001.” 3 – Artigo 1º da Lei 8.700/0003 “Art. 1ºOs artigos 5º, 7º e 000º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 10000002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais mensais sobre a parcela até 6 (seis) salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão. § 1º A partir de agosto de 10000003, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro. § 2º A partir de setembro de 10000003, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro. § 3º A partir de agosto de 10000003, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro. § 4º A partir de setembro de 10000003, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro. § 5º As antecipações de que trata este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior." "Art. 7º……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. § 1º O salário mínimo será reajustado nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS. § 2º Serão asseguradas ao salário mínimo, a partir de agosto de 10000003, inclusive antecipações salariais mensais em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, as quais serão deduzidas por ocasião dos reajustes quadrimestrais previstos no parágrafo anterior. § 3º Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será arredondado para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior". Art. 000º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos: I – no mês de setembro de 10000003, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei; II – nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 10000004, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei. § 1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 10000003, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro. § 2º Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subsequente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior. § 3º A partir da referência de janeiro de 10000003, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 10000001." 4 – Artigos 20, 21 e 2000 da Lei 8.880/0004 “Art. 20 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 10000004, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 10000003 e janeiro e fevereiro de 10000004, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º – Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 10000001, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, a partir de 1º de março de 10000004, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 2º – Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 10000003, são convertidos em URV em 1º de março de 10000004, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 10000004 e o teto do salário de contribuição, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 10000001, no mesmo mês. § 3º – Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 10000004. § 4º – As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212 de 10000001, serão calculadas em URV e convertidas em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 10000001, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência. § 5º – Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º da Lei nº 8.213, de 10000001, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 10000002, até o mês de fevereiro de 10000004, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 10000004. § 6º – A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento. “Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 10000001, com data de início a partir de 1º de março de 10000004, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 2000 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. § 1º – Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 10000004 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 10000004, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 10000001, com as alterações da Lei nº 8.542, de 10000002, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 10000004. § 2º – A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r. § 3º – Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.” “Art. 2000 – O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 10000001, serão reajustados, a partir de 10000006, inclusive, pela variação acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano. (Artigo revogado pela Lei nº 000.711, de 20.11.0008) § 1º – Para os benefícios com data de início posterior a 31 de maio de 10000005, o primeiro reajuste, nos termos deste artigo, será calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste. § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 27, é assegurado aos trabalhadores em geral, no mês da primeira data-base de cada categoria após a primeira emissão do Real, reajuste dos salários em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive e o mês imediatamente anterior à data-base. § 3º O Salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os valores expressos em cruzeiros nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 10000001, serão reajustados, obrigatoriamente no mês de maio de 10000005, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de abril de 10000005, ressalvado o disposto no § 6º. § 4º Para os benefícios com data de início posterior à primeira emissão do Real, o reajuste de que trata o parágrafo anterior será calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês de início, inclusive, e o mês de abril de 10000005. § 5º Sem prejuízo do disposto no art. 28, os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas das funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares da União serão reajustados, no mês de janeiro de 10000005, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de dezembro de 10000004. § 6º No prazo de trinta dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a elevação do valor real do salário mínimo, de forma sustentável pela economia, bem assim sobre as medidas necessárias ao financiamento não inflacionário dos efeitos da referida elevação sobre as contas públicas, especialmente sobre a Previdência Social.” 5 – Artigo 8º da MP nº 1053/0005 “Art. 8º A partir de 1º de julho de 10000005, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE deixar á de calcular e divulgar o IPC-r. § 1º Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 10000005, pelo índice previsto contratualmente para este fim. §2º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo. § 3º A partir da referência julho de 10000005, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 10000004.” 6 – Artigos 2º, 3º e 4º da MP 1.415/0006 “Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 10000006, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.” “Art. 3º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 10000005, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.” “Art. 4º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 10000007, inclusive, em junho de cada ano.” 7 – Artigo 8º da Lei 000.711/0008 “Art. 8º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 10000005, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.” Hipótese da presente demanda: Como visto, os benefícios concedidos após a edição da Lei 8.213 de 24 de julho de 10000001, deverão ter sua renda mensal inicial calculada, corrigindo-se os últimos 36 salários de contribuição pelo INPC ou pelos índices legais supervenientes. Os critérios de reajuste, de forma a preservar o padrão aquisitivo inicial em caráter permanente (artigo 201, parágrafo 2º da Constituição da Republica), são estabelecidos na Lei 8.213 de 24 de julho de 10000001, e legislação superveniente. Se verifica da carta de concessão acostada aos autos, que o cálculo da renda mensal inicial foi efetuado considerando-se a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, pela variação do INPC, IRSM, URV e IPC-r. Entretanto, em março de 10000004, a Autarquia ré não aplicou o IRSM desta competência ao fazer a conversão em URV do dia 28 de fevereiro de 10000004. Conseqüentemente, a renda mensal inicial apurada resultou inferior a realmente devida. Elaborando-se novo demonstrativo de cálculo concessório, com base nos salários de contribuição apresentados, corrigindo-se pelo INPC e convertidos em URV, pelo valor do dia 28 de fevereiro de 10000004, em conformidade com o artigo 21, parágrafo 1º da Lei 8.880/0004, obter-se-á renda mensal inicial significativamente superior aquela considerada pela Autarquia ré. Em conclusão, equivocou-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na elaboração do cálculo concessório do benefício do autor ao deixar de corrigir o salário de contribuição de fevereiro de 10000004 pelo IRSM quando da conversão para URV, o que levou a uma renda mensal inicial inferior a devida, redundando em grande diferença em desfavor do autor. Verifica-se, que a Autarquia ré interpretou a legislação de modo equivocado ao editar portaria nº 0002000 de 02/03/10000004, em detrimento dos segurados. Com efeito, o legislador não afastou a inclusão da inflação de fevereiro de 10000004, correspondente a 3000,67% (trinta e nove virgula sessenta e sete por cento), tanto é verdade, que o artigo 27, parágrafo 3º, inciso I da Lei 8.880 de 27 de maio de 10000004 assim dispôs: “Art. 27 – É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 26, no mês da respectiva data-base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 1000, observado o seguinte:(…..) § 3º – Sem prejuízo do disposto neste artigo é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira data-base de cada categoria, após 1º de julho de 10000004, inclusive, reposição das perdas decorrentes de conversão dos salários para URV, apuradas da seguinte forma: I – calculando-se os valores hipotéticos dos salários em cruzeiros reais nos meses de março, abril, maio e junho de 10000004, decorrentes da aplicação dos reajustes e antecipações previstos na Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 10000003; e (…)” Dessa forma, demonstrada a perda pela não aplicação do índice inflacionário do mês de fevereiro de 10000004, fruto da equivocada interpretação legislativa por parte da Autarquia ré, resultou desatendida a garantida visada no parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição da República: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…) § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (…)” Embora recente a questão ora debatida, os Egrégios Tribunais já decidiram a respeito, de forma a corroborar a pretensão do autor, como se verifica a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CONTRIBUIÇÃO – PBC. CÁLCULO. RENDA MENSAL INICIAL -RMI. INCLUSÃO. IRSM DE FEVEREIRO/0004, 36,67%. 1. Para os benefícios concedidos após janeiro de 10000004, na atualização dos salários-de-contribuição, no Período Básico de Contribuição – PBC que servir de base de cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 10000004, de 3000,67%, antes da conversão da URV 2. Apelação do INSS improvida e remessa oficial prejudicada.” Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 38000057435 Processo: 201238000057435 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 30/04/2003 Documento: TRF100148216 (grifo nosso) “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 10000004. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 148 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. 1. Na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, deve incidir o IRSM de fevereiro de 10000004, no percentual de 3000,67%. Precedentes do Tribunal e do STJ. 2. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ . 3. O débito relativo a benefício previdenciário vencido e cobrado em Juízo após a vigência da Lei nº 6.8000000/81 deve sofrer incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, desse diploma legal, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/ URV/ IPC-r, INPC/ IGP-DI ou substituto legal), nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. 4. Apelação do INSS desprovida. 5.Remessa oficial parcialmente provida para julgar extinto o processo quanto a autor cujo benefício foi concedido antes de fevereiro de 10000004.” Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 3801004600056 Processo: 20123801004600056 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 22/04/2003 Documento: TRF100148004 (grifo nosso) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/0004. 3000,67%. POSSIBILIDADE. FATOR DE REDUÇÃO. TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 2000, §2º, E 33, DA LEI Nº 8.213/0001. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DA TURMA, VENCIDO O RELATOR. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO (FUNDO DE DIREITO) REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei nº 8.213/0001, art. 103, parágrafo único). Preliminar rejeitada. 2. É devida, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários que incluem o salário-de-contribuição de fevereiro de 10000004, a aplicação do IRSM daquele mês, a título de correção monetária, no percentual de 3000,67%, conforme apurado pelo IBGE. 3. A jurisprudência majoritária da Primeira Turma da Corte, com base em orientação jurisprudencial do Egrégio STF, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da limitação do valor dos salários-de-benefícios prevista nos arts. 2000, §2º, e 33, da Lei nº 8.213/0001, vencido, nesse ponto, o Relator, que perfilha entendimento contrário no sentido da inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais, como reconhecido pelo Plenário deste Tribunal (INAC nº 0005.01.17225-2/MG, Rel. Desemb. Federal Catão Alves, Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Assusete Magalhães, DJ de 4.10.000000, pág. 4). 4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 5. A fixação dos honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso está em consonância com a legislação de regência. 6. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento Origem”: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 38000161031 Processo: 201238000161031 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 08/04/2003 Documento: TRF100146134 “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 10000004. TETO. ART. 2000, § 2º, DA LEI 8.213/0001. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em que pese a ausência de fundamentação na decisão recorrida proferida em desatenção a aspecto formal, quanto à não subordinação do cálculo do benefício ao teto, conforme disposto no art. 2000, § 2º, da Lei nº 8.213/0001, sua nulificação é impertinente, porque injustificável, considerado que a articulação recursal e as contra-razões do apelado restabelecem os limites da forma, sobre possibilitarem o amplo conhecimento do litígio. 2. Na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, deve incidir o IRSM de fevereiro de 10000004, no percentual de 3000,67%. Precedentes do Tribunal e do STJ. 3. O cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido na vigência da Lei nº8.213/0001 deve ser feito com base na média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, sem a incidência do valor-teto previsto nos arts. 2000, §2º, e 33, da referida Lei. 4. Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 0005.01.17225-2/MG, julgado em 03/12/0008 pelo Plenário desta Corte. 5. Juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 6. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. Recurso adesivo dos autores provido, em parte. Sentença reformada.” Origem: RF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 38000137580 Processo: 201238000137580 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 26/11/2012 Documento: TRF100147357(grifo nosso) DOS PEDIDOS Ante o exposto o autor requer: a) A citação da Autarquia ré, por meio de sua Procuradoria Regional, para que se inteire dos termos da presente ação, e, querendo, a conteste na forma e prazos legais, apresentando desde logo, todos os documentos e provas que possuir, sob pena de se presumirem verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor; b) Seja julgado procedente o pedido objeto da presente demanda, condenando-se a Autarquia ré: na REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL do benefício do autor, corrigindo o salário de contribuição de fevereiro de 10000004 pelo IRSM, e em todos os reajustes subseqüentes, aplicando-se os critérios previstos nos artigos 201 e 202 da Constituição da Republica e na Lei 8.213 de 24 de julho de 10000001, e legislação superveniente (Leis 8.542 de 23/12/10000002, 8.880 de 27/06/10000004 e 000.711 de 21/11/0008), bem como no PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES DOS AUMENTOS VERIFICADOS, devidamente corrigidas, e acrescidas de juros legais; prevalecendo nos cálculos, a atualização plena nos moldes da Constituição da Republica vigente e da legislação ordinária aplicável, até a data do efetivo e integral pagamento; condenando-se ainda a Autarquia ré, no pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da liquidação, sem a condenação nas prestações vincendas nos moldes da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; e demais cominações legais; c) Provar o alegado por todas os meios de prova em Direito admitidos, de acordo com a amplitude prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil, notadamente pela juntada de novos documentos que se fizerem necessários, realização de perícia contábil, e ainda qualquer outro meio de prova que se fizer cogente; d) A expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, solicitando cópias de toda documentação alusiva ao benefício em questão; e) Se digne Vossa Excelência conceder ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, vez que se encontra impossibilitado de prover as custas do processo, face a sua miserabilidade jurídica, de acordo com declaração anexa. Dá-se a causa o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). Pede e espera deferimento. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2003

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos