[MODELO] AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO

AO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, neste ato representada por sua genitora, NOME DA REPRESENTANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; ambas residentes e domiciliadas à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIO

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

A autora é filha de [Nome do Instituidor], conforme certidão de nascimento anexa, tendo nascido em XX/XX/XXXX e perfazendo, portanto, 14 anos de idade na data de hoje.

No dia XX/XX/XXXX, contudo, seu genitor veio a falecer devido a uma “parada cardíaca não especificada, cardiomiopatia não especificada” (certidão de óbito também anexa).

Em virtude do óbito de seu genitor, a representante legal da autora, requereu, no dia (XX/XX/XXXX), o benefício de pensão por morte previdenciária, cuja solicitação fora registrada sob o número NB: XXX.XXX.XXX-X (protocolo de benefício anexo).

O pedido foi deferido, tendo em vista a dependência presumida da autora com relação ao instituidor, entretanto, os benefícios em atraso foram pagos desde a DER (XX/XX/XXXX), sob a alegação de que o requerimento fora realizado após mais de 180 dias do óbito.

Ocorre, Excelência, que o INSS deixou de considerar que a autora é menor absolutamente incapaz, sobre a qual não corre prescrição, sendo devido o pagamento do valor retroativo desde a data do óbito, consoante se passa a demonstrar.

2. DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE DESDE A DATA DO ÓBITO

2.1 Dos Requisitos à Concessão do Benefício

Para que haja a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente do requerente da pensão.

No caso em tela, os dois requisitos foram preenchidos, motivo pelo qual a decisão do INSS fora no sentido do deferimento da benesse. Ocorre, no entanto, que o óbito se deu em XX/XX/XXXX, enquanto o pedido do benefício apenas foi protocolado em XX/XX/XXXX, isto é, XX anos depois.

Em virtude disso, o pagamento dos benefícios em atraso se deu apenas desde a DER e não desde a data do óbito, sob a alegação de que teriam se passado mais de 180 dias, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n° 8213/91. A saber:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

No entanto, é sabido que, contra absolutamente incapazes, não se percorre o prazo prescricional, em consonância com o art. 198, inciso I, do Código Civil: “Art. 198. Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3°”.

O art. 3°, do mesmo Diploma Legal, por sua vez, dispõe: “Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.

Nesse sentido, considerando que a autora recém completou 14 anos de idade, conforme certidão de nascimento anexa, não corre contra ela a prescrição, vez que absolutamente incapaz.

Ademais, o direito da autora fora reconhecido ainda na esfera administrativa, uma vez que, na carta de concessão, consta a DIB na data do óbito, não tendo sido pagos, contudo, os valores em atraso. Veja-se excerto da Carta de Concessão que corrobora com as alegações da autora:

[colocar a parte da carta de concessão que conste a DIB, se for este o caso].

No histórico de crédito (HISCRE), por sua vez, a DIP (data de início do pagamento), de forma totalmente equivocada, consta a data da DER (XX/XX/XXXX), deixando de serem pagas a autora cerca de X anos de benefício ao qual ela possui direito.

Salienta-se, ainda, que a autora não pode ser prejudicada em razão da inércia de sua representante legal, a qual só não solicitou o benefício anteriormente por pensar que a filha não tinha direito, já que o segurado instituidor não estava trabalhando ou vertendo contribuições à Previdência Social na data do óbito.

Além disso, é importante frisar que, no interregno entre o óbito e a data de entrada do requerimento, o benefício de pensão por morte não fora concedido a nenhum outro dependente do instituidor, isso porque ele já era divorciado da genitora da autora e não possuía outros filhos.

Dessa feita, não há impedimento à percepção do valor retroativo à autora. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR IMPÚBERE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, instituído pela Lei 9.528/1997, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que os efeitos financeiros se iniciam no momento da habilitação nas hipóteses em que já houver dependente recebendo a pensão (REsp 1664036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019), não prevalece quando o benefício não reverteu, mesmo que indiretamente, em favor do menor. 4. Hipótese em que a menor de idade faz jus à percepção da sua cota parte desde o óbito do genitor, tendo em vista que o benefício recebido pelo outro filho do falecido não reverteu em favor do seu grupo familiar. (TRF4, AC 5024354-31.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023) – Grifou-se.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS. FORMALIZAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário. 3. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos genitores, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91). 4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 5. A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes. 6. Preenchidos todos os requisitos legais, faz jus o dependente ao benefício de pensão por morte postulado, desde o óbito da genitora, já que se trata de pessoa absolutamente incapaz, sem a incidência da prescrição. (TRF4, AC 5011330-78.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2023) – Grifou-se.

Portanto, é devida a concessão do benefício ora pleiteado à autora, desde a data do óbito do segurado instituidor, em XX/XX/XXXX, com o pagamento retroativo desde essa data até a DER (XX/XX/XXXX), haja vista que, consoante comprovado, sendo a autora absolutamente incapaz, contra ela, não corre prescrição.

2.2 Da Inconstitucionalidade da MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019.

A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n° 13.846/2019 foi a responsável por alterar o art. 74, da Lei n° 8.213/91, determinando o prazo de 180 dias para o dependente menor de 16 anos requerer o benefício, com concessão desde o óbito. Transcorrido esse prazo, a pensão seria concedida desde a DER.

Do mesmo modo, a IN n° 128/22, em seu art. 369, inciso I, estipula o mesmo prazo para o requerimento, a fim de que a pensão seja concedida desde o óbito.

Todos esses dispositivos, todavia, vão de encontro com o art. 198, inciso I, do Código Civil, já supramencionado, sendo, portanto, inconstitucionais. Isso porque o Código Civil, sendo lei ordinária, é hierarquicamente superior às Medidas Provisórias e Decretos Legislativos.

Constata-se, ainda, que tais dispositivos são contrários à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o qual aduz que o prazo decadencial sujeita apenas atos de revisão de benefício, após o indeferimento, não podendo abranger a concessão desse.

Nesse sentido, a Súmula n° 443, do STF: “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.

Convergindo com esse entendimento, a Súmula n° 85, do STJ determina:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Neste diapasão, é evidente que o prazo de 180 dias para o requerimento do benefício, a fim de que este seja concedido desde o óbito do segurado instituidor vai de encontro ao nosso ordenamento jurídico, pois contraria, não somente o Código Civil, mas o entendimento dos Tribunais Superiores, devendo, portanto, serem declarados inconstitucionais.

3. DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;

a) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;

b) julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do óbito (XX/XX/XXXX) e a data da DER (XX/XX/XXXX), acrescidas de correção monetária e juros da mora;

c) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.

d) A autora é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

A autora pretende comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, tal qual a prova documental, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.

Ressalta-se o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.

Dá-se à presente causa o valor de R$ XX.XXX,XX (escrever valor por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.

Requer deferimento.

Cidade, UF, data completa.

Advogado

OAB/UF

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