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[MODELO] Ação de Revisão de Auxílio – Acidente Previdenciário

EX­MO. (A) SR. (A) DR. (A) ­JUIZ (A) FE­DE­RAL DA

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_____, bra­si­lei­ro, apo­sen­ta­do, por­ta­dor da Cédula de Identidade nº ______, ins­cri­to no CPF sob o nº ___________, re­si­den­te na Rua _______, Comarca de _____ -, por seu ad­vo­ga­do que es­ta subs­cre­ve, vem, mui res­pei­to­sa­men­te, à pre­sen­ça de V. Exa. pa­ra pro­por a pre­sen­te

Ação de re­vi­são de au­xí­lio-aci­den­te pre­vi­den­ciá­rio

em fa­ce de o ­INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, Autarquia Federal, com superintendência regional na ci­da­de de São Paulo, com en­de­re­ço à Rua Xavier de Toledo, nº 280, 13º an­dar, Centro, São Paulo–SP, CEP: 01048-000, pe­los mo­ti­vos de fa­to e de di­rei­to a se­guir ex­pos­tos.

I – DA ­COMPETÊNCIA DA JUS­TI­ÇA ES­TA­DUAL

A Justiça estadual é com­pe­ten­te pa­ra jul­gar li­des em que o ob­je­to se­ja acidente de trabalho.

Tal en­ten­di­men­to vem de de­ci­sões inú­me­ras de nos­sos tri­bu­nais, se­não ve­ja­mos:

A com­pe­tên­cia pa­ra jul­ga­men­to das ­ações aci­den­tá­rias é da Justiça estadual, for­te no art. 12000, da Lei 8.213/0001 e nas inú­me­ras de­ci­sões de nos­sos tri­bu­nais:

PRO­CES­SUAL CI­VIL – CON­FLI­TO NE­GA­TI­VO DE ­COMPETÊNCIA – ­AÇÃO ACIDENTÁRIA – ­COMPETÊNCIA DA JUS­TI­ÇA ES­TA­DUAL – ­SÚMULA Nº 15, STJ.

Compete à Justiça estadual pro­ces­sar e jul­gar as ­ações cu­ja pre­ten­são en­vol­va o ree­xa­me vincu­la­do à ma­té­ria aci­den­tá­ria em si mes­ma, re­cain­do no âm­bi­to de in­ci­dên­cia do enun­cia­do da Súmula nº 15 do STJ, ex vi do ar­ti­go 10000, I, da CF. Conflito co­nhe­ci­do, de­cla­ran­do-se com­pe­ten­te o Tribunal de Justiça, o sus­ci­ta­do. (STJ – CC 31708 – MG – 3ª S. – Rel. min. Vicente Leal – DJU 18.3.2002)

PRO­CES­SUAL CI­VIL – COM­PE­TEN­CIA – AÇÃO ACI­DEN­TA­RIA – JUI­ZO ES­TA­DUAL.

Conforme art. 10000, inc. I, da CF/88 é da Justiça Comum do Estado a com­pe­tên­cia pa­ra pro­ces­sar e jul­gar ­ações aci­den­tá­rias. Competente o MM. Juiz de Di­rei­to da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro. (STJ – CC 1057 (1000000000018722/RJ) – 1ª Seção – Rel. min. Carlos Velloso – DJU 14/5/10000000)

O ar­ti­go 12000, da Lei nº 8.213/0001 é cla­ro:

Os li­tí­gios e me­di­das cau­te­la­res re­la­ti­vos a aci­den­tes do tra­ba­lho se­rão apre­cia­dos:

I-…

II-na via ju­di­cial, pe­la Justiça dos Estados e do Distrito Federal, se­gun­do o ri­to su­ma­rís­si­mo, in­clu­si­ve du­ran­te as fé­rias fo­ren­ses, me­dian­te pe­ti­ção ins­truí­da pe­la pro­va de efe­ti­va no­ti­fi­ca­ção do even­to à Previdência Social, atra­vés de Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT.

II – DOS FA­TOS

A au­to­ra é be­ne­fi­ciá­ria do Ins­ti­tu­to-réu des­de 27/7/10000002 (doc. ane­xo 1), ins­cri­ta no be­ne­fí­cio sob o nº 0088000546-2 (doc. ane­xo 2), fa­zen­do jus des­de en­tão, ao re­ce­bi­men­to de au­xí­lio-aci­den­te.

Ocorre que, à épo­ca da con­ces­são do be­ne­fí­cio da autora, a le­gis­la­ção vi­gen­te im­pu­nha o per­cen­tual de 30% do va­lor do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção em ca­so de aci­den­te de tra­ba­lho co­mo no ca­so da autora. (ve­ri­fi­car ­qual o in­ci­so em que se en­qua­dra: I, II ou III da Lei 8.213/0001, ar­ti­go 86, pa­ra constatar se não es­tá no in­ci­so III que da­va di­rei­to a 60%, su­pe­rior à lei ­atual)

Desde en­tão, a autora vem re­ce­ben­do seu be­ne­fí­cio des­ta for­ma e nes­te pa­ta­mar, sem qual­quer al­te­ra­ção ou se­quer re­vi­são de seu va­lor, ape­sar de ha­ver le­gis­la­ção pos­te­rior re­gu­lan­do de ma­nei­ra di­fe­ren­cia­da es­te ti­po de be­ne­fí­cio, que es­ti­pu­lou o pa­ta­mar de 50% pa­ra to­dos os ca­sos.

Desta fei­ta, a autora não vis­lum­bra ou­tra al­ter­na­ti­va, que a de se so­cor­rer do Judiciário pa­ra ver re­pa­ra­do seu di­rei­to, am­pa­ra­do pe­lo princípio da igualdade, cons­tan­te em nos­sa Lei Maior.

III – DO DI­REI­TO

A autora ob­te­ve a con­ces­são do seu be­ne­fí­cio auxílio-acidente, em 27/7/10000002, oca­sião em que fa­zia jus a tal as­sis­tên­cia con­for­me os di­ta­mes da Lei da Previdência nº 8.213, de 10000001, em seu ar­ti­go 86.

Estipulava, en­tão, o ar­ti­go 86 da re­fe­ri­da lei, que o va­lor do be­ne­fí­cio auxílio-acidente de­ve­ria equi­va­ler a 30% (trin­ta por cen­to) do va­lor do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção, vis­to es­tar en­qua­dra­da no in­ci­so I do re­fe­ri­do ar­ti­go.

Dizia a an­ti­ga re­da­ção do ar­ti­go 86 da Lei 8.213/0001:

Art. 86. O au­xí­lio-aci­den­te se­rá con­ce­di­do ao se­gu­ra­do quan­do, ­após a con­so­li­da­ção das le­sões de­cor­ren­tes do aci­den­te do tra­ba­lho, re­sul­tar se­qüe­la que im­pli­que:

I – re­du­ção da ca­pa­ci­da­de la­bo­ra­ti­va que exi­ja ­maior es­for­ço ou ne­ces­si­da­de de adap­ta­ção pa­ra exer­cer a mes­ma ati­vi­da­de, in­de­pen­den­te­men­te de rea­bi­li­ta­ção pro­fis­sio­nal;

II – re­du­ção da ca­pa­ci­da­de la­bo­ra­ti­va que im­pe­ça, por si só, o de­sem­pe­nho da ati­vi­da­de que exer­cia à épo­ca do aci­den­te, po­rém, não o de ou­tra, do mes­mo ní­vel de com­ple­xi­da­de, ­após rea­bi­li­ta­ção pro­fis­sio­nal;

III – re­du­ção da ca­pa­ci­da­de la­bo­ra­ti­va que im­pe­ça, por si só, o de­sem­pe­nho da ati­vi­da­de que exer­cia à épo­ca do aci­den­te, po­rém não o de ou­tra, de ní­vel in­fe­rior de com­ple­xi­da­de, ­após rea­bi­li­ta­ção pro­fis­sio­nal.

§ 1º O au­xí­lio-aci­den­te, men­sal e vi­ta­lí­cio, cor­res­pon­de­rá, res­pec­ti­va­men­te às si­tua­ções pre­vis­tas nos in­ci­sos I, II e III des­te ar­ti­go, a 30% (trin­ta por cen­to), 40% (qua­ren­ta por cen­to) ou 60% (ses­sen­ta por cen­to) do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção do se­gu­ra­do vi­gen­te no dia do aci­den­te, não po­den­do ser in­fe­rior a es­se per­cen­tual do seu salário de benefício.

No en­tan­to, tal ar­ti­go so­freu al­te­ra­ção da­da pe­la Lei nº 000.032/0005, em seu ar­ti­go 3º, que as­sim es­ta­be­le­cia:

Art. 86. O au­xí­lio-aci­den­te se­rá con­ce­di­do, co­mo in­de­ni­za­ção, ao se­gu­ra­do quan­do, ­após a con­so­li­da­ção das le­sões de­cor­ren­tes de aci­den­te de qual­quer na­tu­re­za que im­pli­quem em re­du­ção da ca­pa­ci­da­de fun­cio­nal.

§1º O au­xí­lio-aci­den­te men­sal e vi­ta­lí­cio cor­res­pon­de­rá a 50% (cin­qüen­ta por cen­to) do salário de benefício do se­gu­ra­do.

Infere-se, as­sim, que aque­les se­gu­ra­dos que ob­ti­ve­ram o de­fe­ri­men­to de seu be­ne­fí­cio, pos­te­rior­men­te ao ad­ven­to da Lei 000.032/0005, al­can­ça­ram um va­lor ­maior de pres­ta­ção em com­pa­ra­ção com aque­les se­gu­ra­dos com be­ne­fí­cio con­ce­di­do an­te­rior­men­te a re­fe­ri­da lei, co­mo é o ca­so da autora, em vir­tu­de da al­te­ra­ção do per­cen­tual apli­ca­do, que era de 30% (trin­ta por cen­to) e pas­sou a ser de 50% (cin­qüen­ta por cen­to).

Esta no­va sis­te­má­ti­ca de cál­cu­lo, não foi apli­ca­da ao be­ne­fí­cio da autora, que se viu em de­si­gual­da­de de con­di­ções em re­la­ção àque­les se­gu­ra­dos que têm o be­ne­fí­cio auxílio-acidente re­gi­do pe­la Lei 000.032/0005, que ago­ra te­riam um per­cen­tual de 50% (cin­qüen­ta por cen­to) do va­lor do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção.

Vale res­sal­tar, que o Ins­ti­tu­to-réu não rea­li­zou qual­quer re­vi­são ou al­te­ra­ção no va­lor do be­ne­fí­cio da autora, is­to é, no­va­men­te pri­vi­le­giou-se al­guns ex­cluin­do-se ou­tros.

Desta for­ma, o que se po­de de­no­tar é que o Ins­ti­tu­to-réu es­tá agin­do de­si­gual­men­te en­tre os ­iguais, fe­rin­do um princípio nor­tea­dor de nos­sa Constituição, que é o princípio da isonomia ou igualdade.

Prescreve o ar­ti­go 5º da nos­sa Carta Magna de 1.00088:

Todos são ­iguais pe­ran­te a lei, sem dis­tin­ção de qual­quer na­tu­re­za, ga­ran­tin­do-se aos bra­si­lei­ros e aos es­tran­gei­ros re­si­den­tes no País a in­vio­la­bi­li­da­de do di­rei­to à vi­da, à igual­da­de, à se­gu­ran­ça e à pro­prie­da­de (…).

Veja-se, por­tan­to, que o princípio da igualdade tem se­de ex­plí­ci­ta no tex­to cons­ti­tu­cio­nal, sen­do men­cio­na­da in­clu­si­ve no preâmbulo da Constituição. Destarte, é nor­ma su­pra­cons­ti­tu­cio­nal. Es­ta­mos dian­te de um princípio, pa­ra o ­qual to­das as de­mais nor­mas de­vem obe­diên­cia.

Há que se va­ler, por­tan­to, do princípio da isonomia ou igualdade, no mo­men­to da ela­bo­ra­ção da lei, apre­sen­ta­do-se is­to co­mo al­go ló­gi­co e coe­ren­te.

Se em épo­cas di­fe­ren­tes, se es­ta­be­le­ce­ram va­lo­res e pa­râ­me­tros di­fe­ren­tes pa­ra um mes­mo ca­so, ne­ces­sá­rio e per­ti­nen­te que se fa­ça a ade­qua­ção dos ca­sos an­te­rio­res à rea­li­da­de ­atual, sob pe­na de pro­du­zir-se uma ins­ta­bi­li­da­de so­cial.

A pres­ta­ção con­ti­nua­da da autora, de­no­mi­na­da auxílio-acidente, tem cu­nho ali­men­tar, de so­bre­vi­vên­cia, e não é de for­ma al­gu­ma di­fe­ren­te dos be­ne­fí­cios acidentários con­ce­di­dos atual­men­te, sob a égi­de da Lei nº 000.032/0005, ou se­ja, cal­cu­la­das à ba­se de 50% (cin­qüen­ta por cen­to) do va­lor do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção.

Com efei­to, exis­te en­ten­di­men­to já pa­ci­fi­ca­do no âm­bi­to dos tri­bu­nais de que a lei no­va po­de ser apli­ca­da aos efei­tos fu­tu­ros de re­la­ção ju­rí­di­ca pree­xis­ten­te, des­de que se res­pei­tem o di­rei­to ad­qui­ri­do, o ato ju­rí­di­co per­fei­to e a coi­sa jul­ga­da e, uma vez sen­do a nor­ma pos­te­rior ­mais be­né­fi­ca ao be­ne­fi­ciá­rio, não há im­pe­di­men­to de que ela se­ja apli­ca­da. É que, na es­pé­cie, real­ça a ques­tão so­cial.

É ce­di­ço que a lei pre­vi­den­ciá­ria, de ca­rá­ter emi­nen­te­men­te so­cial, des­ti­na-se a pro­te­ger os se­gu­ra­dos as­se­gu­ran­do-­lhes o di­rei­to à per­cep­ção de be­ne­fí­cios que se cons­ti­tuem de ­meios in­dis­pen­sá­veis à sua ma­nu­ten­ção em ra­zão de in­ca­pa­ci­da­de, de­sem­pre­go in­vo­lun­tá­rio, ida­de avan­ça­da, tem­po de ser­vi­ço, en­car­gos fa­mi­lia­res e pri­são ou mor­te da­que­les de ­quem de­pen­diam eco­no­mi­ca­men­te.

O le­gis­la­dor, ao al­te­rar o per­cen­tual do be­ne­fí­cio, o faz pa­ra ade­quá-lo aos no­vos pa­drões da vi­da so­cial.

Sendo a nor­ma de di­rei­to pú­bli­co, de­ve com­por­tar in­ter­pre­ta­ção ex­ten­si­va, não ha­ven­do am­pa­ro pa­ra per­pe­trar uma dis­cri­mi­na­ção en­tre be­ne­fí­cios con­ce­di­dos em da­tas dis­tin­tas, quan­do a si­tua­ção ju­rí­di­ca é ri­go­ro­sa­men­te idên­ti­ca.

Assim, em­bo­ra o tem­pus re­git ac­tum se­ja a re­gra ge­ral pa­ra dis­ci­pli­nar as re­la­ções ju­rí­di­cas, na hi­pó­te­se, a Lei 000.032/0005, por con­ter nor­mas ge­rais de con­ces­são de be­ne­fí­cios, de­ve tu­te­lar a to­dos os be­ne­fi­ciá­rios da Pre­vi­dên­cia, sem ex­ce­ção, sem que se ale­gue agres­são a di­rei­to ad­qui­ri­do ou ato ju­rí­di­co per­fei­to.

No mes­mo sen­ti­do, vá­rios são os jul­ga­dos:

PREVIDENCIÁRIO – PEN­SÃO POR MOR­TE – RE­TROA­TI­VI­DA­DE DA LEI NO­VA ­MAIS BE­NÉ­FI­CA – ­LEIS Nº 8.213/0001 E 000.032/0005 – POS­SI­BI­LI­DA­DE.

– Em te­ma de con­ces­são de be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio de­cor­ren­te de pen­são por mor­te, ad­mi­te-se a re­troa­ção da lei ins­ti­tui­do­ra, em fa­ce da re­le­vân­cia da ques­tão so­cial que en­vol­ve o as­sun­to.

– O artigo 75, da Lei 8213/0001, com a no­va re­da­ção con­fe­ri­da pe­la Lei 000.032/0005, é apli­cá­vel às pen­sões con­ce­di­das an­tes de sua edi­ção, por­que ime­dia­ta a sua in­ci­dên­cia.

– Embargos de di­ver­gên­cia co­nhe­ci­dos e aco­lhi­dos. (­ERESP 311302/AL, Terceira Seção, Minha Relatoria, DJ 16/000/2002, p. 00137).

EM­BAR­GOS DE ­DIVERGÊNCIA – ­PREVIDENCIÁRIO – PEN­SÃO – MA­JO­RA­ÇÃO DE CO­TA – AR­TI­GO 75 DA LEI 8.213/0001, AL­TE­RA­DO PE­LA LEI 000.032/0005 – POS­SI­BI­LI­DA­DE – ­INCIDÊNCIA IME­DIA­TA DA LEI NO­VA.

I – O ar­ti­go 75 da Lei 8.213/0001, na re­da­ção da Lei 000.032/0005, de­ve ser apli­ca­do em to­dos os ca­sos, al­can­çan­do to­dos os be­ne­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, in­de­pen­den­te­men­te da lei vi­gen­te à épo­ca em que fo­ram con­ce­di­dos. Precedentes.

II – Esta orien­ta­ção, en­tre­tan­to, não sig­ni­fi­ca apli­ca­ção re­troa­ti­va da lei no­va, mas sua in­ci­dên­cia ime­dia­ta, ­pois qual­quer au­men­to de per­cen­tual pas­sa a ser de­vi­do a par­tir da sua vi­gên­cia.

III – Embargos re­jei­ta­dos. (­ERESP 20007274/AL, Terceira Seção, Relator ministro Gilson Dipp, DJ 7/10/2002, p. 170).

AÇÃO ­ACIDENTÁRIA – ­BENEFÍCIO CON­CE­DI­DO SOB A ÉGI­DE DA LEI AN­TE­RIOR – REA­JUS­TE NOS CRI­TÉ­RIOS DA LEI 000.032/0005 – RE­GRA DE OR­DEM PÚBLICA.

– Sendo a Lei 000.032/0005 ­mais be­né­fi­ca, de­ve in­ci­dir a to­dos os fi­lia­dos da Previdência Social, sem ex­ce­ção, com ca­sos pen­den­tes de con­ces­são ou já con­ce­di­dos.

– Em se tra­tan­do de lei de or­dem pú­bli­ca, e vi­san­do atin­gir a to­dos que nes­ta si­tua­ção fá­ti­ca se en­con­tram, não faz sen­ti­do ex­cep­cio­nar-se sua apli­ca­ção sob o man­to do di­rei­to ad­qui­ri­do e do ato ju­rí­di­co per­fei­to.

– Recurso co­nhe­ci­do e pro­vi­do. (­RESP 240.771/SC, Quinta Turma, Relator ministro Jorge Scartezzini, DJ 18/6/2012, p. 164).

Dentro des­sa vi­são te­leo­ló­gi­ca, não há por­que a autora per­ma­ne­cer com o va­lor do be­ne­fí­cio auxílio-acidente no mes­mo pa­ta­mar que à épo­ca, sen­do que os be­ne­fí­cios da mes­ma es­pé­cie tem um va­lor ­maior com ba­se em um per­cen­tual ­maior.

É in­dis­so­ciá­vel o be­ne­fí­cio pre­vi­den­ciá­rio das ne­ces­si­da­des vi­tais bá­si­cas da pes­soa hu­ma­na, e a lei no­va, ve­da­da a ofen­sa ao ato ju­rí­di­co per­fei­to, ao di­rei­to ad­qui­ri­do e à coi­sa jul­ga­da, tem efei­to ime­dia­to e ge­ral, al­can­çan­do as re­la­ções ju­rí­di­cas que ­lhes são an­te­rio­res.

Portanto, Excelência, a autora faz jus ao no­vo re­cál­cu­lo de seu be­ne­fí­cio pe­los ar­gu­men­tos apre­sen­ta­dos.

IV – DO PE­DI­DO

Diante de to­do o ex­pos­to, re­quer se­ja a Autarquia ci­ta­da, na pes­soa de seu re­pre­sen­tan­te ju­di­cial, no en­de­re­ço de­cli­na­do no preâm­bu­lo pa­ra, que­ren­do, apre­sen­tar a con­tes­ta­ção que en­ten­der ca­bí­vel, de­ven­do a de­man­da, ao fi­nal, ser jul­ga­da pro­ce­den­te, con­de­nan­do-a a efe­tuar a re­vi­são do be­ne­fí­cio auxílio-acidente, a par­tir de 28.4.0005, na for­ma do ar­ti­go 86 da Lei 8.213/0001, com a re­da­ção da­da pe­la Lei 000.032/0005, con­sis­tin­do seu va­lor em ren­da men­sal ­igual a 50% (cin­qüen­ta por cen­to) do sa­lá­rio-de-con­tri­bui­ção.

Ademais, re­quer a con­de­na­ção da Autarquia ao pa­ga­men­to das di­fe­ren­ças en­con­tra­das en­tre o no­vo va­lor e o va­lor efe­ti­va­men­te pa­go até a sen­ten­ça de­fi­ni­ti­va, atua­li­za­das com a in­ci­dên­cia da cor­re­ção mo­ne­tá­ria, con­for­me a Súmula nº 148 do E. STJ, e acres­ci­das de ju­ros mo­ra­tó­rios de 6% ao ano, a con­tar da ci­ta­ção da au­tar­quia até a da­ta do pa­ga­men­to, e, ain­da, aos ho­no­rá­rios ad­vo­ca­tí­cios em 20%, do va­lor to­tal da con­de­na­ção.

Requer, ou­tros­sim, a re­nún­cia do cré­di­to ex­ce­den­te a 60 sa­lá­rios mí­ni­mos, quan­do da atua­li­za­ção, pa­ra que pos­sa a au­to­ra op­tar pe­lo pa­ga­men­to do sal­do sem o pre­ca­tó­rio, con­for­me re­za o pa­rá­gra­fo 4º do ar­ti­go 17, da Lei 1025000/01.

Requer, por der­ra­dei­ro, que lhe se­ja con­ce­di­da a Assistência Judiciária Gratuita dian­te de sua con­di­ção, e por for­ça da na­tu­re­za da cau­sa, que tem cu­nho ali­men­tar (de­cla­ra­ção de po­bre­za ane­xo).

Indica as pro­vas per­ti­nen­tes, sem ex­clu­são de qual­quer.

Dá à cau­sa o va­lor de R$_____________________

N. Termos,

P. E. de­fe­ri­men­to.

_____________, _____/________/ 200__

__________________________________

Adv.

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