[MODELO] Ação de revisão de auxílio – acidente – Lei Previdenciária
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA
______________________________________
_____, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº ______, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente na Rua _______, Comarca de _____ -, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. para propor a presente
Ação de revisão de auxílio-acidente previdenciário
em face de o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, Autarquia Federal, com superintendência regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280, 13º andar, Centro, São Paulo–SP, CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A Justiça estadual é competente para julgar lides em que o objeto seja acidente de trabalho.
Tal entendimento vem de decisões inúmeras de nossos tribunais, senão vejamos:
A competência para julgamento das ações acidentárias é da Justiça estadual, forte no art. 12000, da Lei 8.213/0001 e nas inúmeras decisões de nossos tribunais:
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA Nº 15, STJ.
Compete à Justiça estadual processar e julgar as ações cuja pretensão envolva o reexame vinculado à matéria acidentária em si mesma, recaindo no âmbito de incidência do enunciado da Súmula nº 15 do STJ, ex vi do artigo 10000, I, da CF. Conflito conhecido, declarando-se competente o Tribunal de Justiça, o suscitado. (STJ – CC 31708 – MG – 3ª S. – Rel. min. Vicente Leal – DJU 18.3.2002)
PROCESSUAL CIVIL – COMPETENCIA – AÇÃO ACIDENTARIA – JUIZO ESTADUAL.
Conforme art. 10000, inc. I, da CF/88 é da Justiça Comum do Estado a competência para processar e julgar ações acidentárias. Competente o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro. (STJ – CC 1057 (1000000000018722/RJ) – 1ª Seção – Rel. min. Carlos Velloso – DJU 14/5/10000000)
O artigo 12000, da Lei nº 8.213/0001 é claro:
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I-…
II-na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT.
II – DOS FATOS
A autora é beneficiária do Instituto-réu desde 27/7/10000002 (doc. anexo 1), inscrita no benefício sob o nº 0088000546-2 (doc. anexo 2), fazendo jus desde então, ao recebimento de auxílio-acidente.
Ocorre que, à época da concessão do benefício da autora, a legislação vigente impunha o percentual de 30% do valor do salário-de-contribuição em caso de acidente de trabalho como no caso da autora. (verificar qual o inciso em que se enquadra: I, II ou III da Lei 8.213/0001, artigo 86, para constatar se não está no inciso III que dava direito a 60%, superior à lei atual)
Desde então, a autora vem recebendo seu benefício desta forma e neste patamar, sem qualquer alteração ou sequer revisão de seu valor, apesar de haver legislação posterior regulando de maneira diferenciada este tipo de benefício, que estipulou o patamar de 50% para todos os casos.
Desta feita, a autora não vislumbra outra alternativa, que a de se socorrer do Judiciário para ver reparado seu direito, amparado pelo princípio da igualdade, constante em nossa Lei Maior.
III – DO DIREITO
A autora obteve a concessão do seu benefício auxílio-acidente, em 27/7/10000002, ocasião em que fazia jus a tal assistência conforme os ditames da Lei da Previdência nº 8.213, de 10000001, em seu artigo 86.
Estipulava, então, o artigo 86 da referida lei, que o valor do benefício auxílio-acidente deveria equivaler a 30% (trinta por cento) do valor do salário-de-contribuição, visto estar enquadrada no inciso I do referido artigo.
Dizia a antiga redação do artigo 86 da Lei 8.213/0001:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I – redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II – redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional;
III – redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário de benefício.
No entanto, tal artigo sofreu alteração dada pela Lei nº 000.032/0005, em seu artigo 3º, que assim estabelecia:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
§1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício do segurado.
Infere-se, assim, que aqueles segurados que obtiveram o deferimento de seu benefício, posteriormente ao advento da Lei 000.032/0005, alcançaram um valor maior de prestação em comparação com aqueles segurados com benefício concedido anteriormente a referida lei, como é o caso da autora, em virtude da alteração do percentual aplicado, que era de 30% (trinta por cento) e passou a ser de 50% (cinqüenta por cento).
Esta nova sistemática de cálculo, não foi aplicada ao benefício da autora, que se viu em desigualdade de condições em relação àqueles segurados que têm o benefício auxílio-acidente regido pela Lei 000.032/0005, que agora teriam um percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário-de-contribuição.
Vale ressaltar, que o Instituto-réu não realizou qualquer revisão ou alteração no valor do benefício da autora, isto é, novamente privilegiou-se alguns excluindo-se outros.
Desta forma, o que se pode denotar é que o Instituto-réu está agindo desigualmente entre os iguais, ferindo um princípio norteador de nossa Constituição, que é o princípio da isonomia ou igualdade.
Prescreve o artigo 5º da nossa Carta Magna de 1.00088:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).
Veja-se, portanto, que o princípio da igualdade tem sede explícita no texto constitucional, sendo mencionada inclusive no preâmbulo da Constituição. Destarte, é norma supraconstitucional. Estamos diante de um princípio, para o qual todas as demais normas devem obediência.
Há que se valer, portanto, do princípio da isonomia ou igualdade, no momento da elaboração da lei, apresentado-se isto como algo lógico e coerente.
Se em épocas diferentes, se estabeleceram valores e parâmetros diferentes para um mesmo caso, necessário e pertinente que se faça a adequação dos casos anteriores à realidade atual, sob pena de produzir-se uma instabilidade social.
A prestação continuada da autora, denominada auxílio-acidente, tem cunho alimentar, de sobrevivência, e não é de forma alguma diferente dos benefícios acidentários concedidos atualmente, sob a égide da Lei nº 000.032/0005, ou seja, calculadas à base de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário-de-contribuição.
Com efeito, existe entendimento já pacificado no âmbito dos tribunais de que a lei nova pode ser aplicada aos efeitos futuros de relação jurídica preexistente, desde que se respeitem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, uma vez sendo a norma posterior mais benéfica ao beneficiário, não há impedimento de que ela seja aplicada. É que, na espécie, realça a questão social.
É cediço que a lei previdenciária, de caráter eminentemente social, destina-se a proteger os segurados assegurando-lhes o direito à percepção de benefícios que se constituem de meios indispensáveis à sua manutenção em razão de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
O legislador, ao alterar o percentual do benefício, o faz para adequá-lo aos novos padrões da vida social.
Sendo a norma de direito público, deve comportar interpretação extensiva, não havendo amparo para perpetrar uma discriminação entre benefícios concedidos em datas distintas, quando a situação jurídica é rigorosamente idêntica.
Assim, embora o tempus regit actum seja a regra geral para disciplinar as relações jurídicas, na hipótese, a Lei 000.032/0005, por conter normas gerais de concessão de benefícios, deve tutelar a todos os beneficiários da Previdência, sem exceção, sem que se alegue agressão a direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
No mesmo sentido, vários são os julgados:
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA – LEIS Nº 8.213/0001 E 000.032/0005 – POSSIBILIDADE.
– Em tema de concessão de benefício previdenciário decorrente de pensão por morte, admite-se a retroação da lei instituidora, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
– O artigo 75, da Lei 8213/0001, com a nova redação conferida pela Lei 000.032/0005, é aplicável às pensões concedidas antes de sua edição, porque imediata a sua incidência.
– Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (ERESP 311302/AL, Terceira Seção, Minha Relatoria, DJ 16/000/2002, p. 00137).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO – MAJORAÇÃO DE COTA – ARTIGO 75 DA LEI 8.213/0001, ALTERADO PELA LEI 000.032/0005 – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA.
I – O artigo 75 da Lei 8.213/0001, na redação da Lei 000.032/0005, deve ser aplicado em todos os casos, alcançando todos os benefícios previdenciários, independentemente da lei vigente à época em que foram concedidos. Precedentes.
II – Esta orientação, entretanto, não significa aplicação retroativa da lei nova, mas sua incidência imediata, pois qualquer aumento de percentual passa a ser devido a partir da sua vigência.
III – Embargos rejeitados. (ERESP 20007274/AL, Terceira Seção, Relator ministro Gilson Dipp, DJ 7/10/2002, p. 170).
AÇÃO ACIDENTÁRIA – BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR – REAJUSTE NOS CRITÉRIOS DA LEI 000.032/0005 – REGRA DE ORDEM PÚBLICA.
– Sendo a Lei 000.032/0005 mais benéfica, deve incidir a todos os filiados da Previdência Social, sem exceção, com casos pendentes de concessão ou já concedidos.
– Em se tratando de lei de ordem pública, e visando atingir a todos que nesta situação fática se encontram, não faz sentido excepcionar-se sua aplicação sob o manto do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
– Recurso conhecido e provido. (RESP 240.771/SC, Quinta Turma, Relator ministro Jorge Scartezzini, DJ 18/6/2012, p. 164).
Dentro dessa visão teleológica, não há porque a autora permanecer com o valor do benefício auxílio-acidente no mesmo patamar que à época, sendo que os benefícios da mesma espécie tem um valor maior com base em um percentual maior.
É indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas da pessoa humana, e a lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores.
Portanto, Excelência, a autora faz jus ao novo recálculo de seu benefício pelos argumentos apresentados.
IV – DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a efetuar a revisão do benefício auxílio-acidente, a partir de 28.4.0005, na forma do artigo 86 da Lei 8.213/0001, com a redação dada pela Lei 000.032/0005, consistindo seu valor em renda mensal igual a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-contribuição.
Ademais, requer a condenação da Autarquia ao pagamento das diferenças encontradas entre o novo valor e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas com a incidência da correção monetária, conforme a Súmula nº 148 do E. STJ, e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação da autarquia até a data do pagamento, e, ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.
Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 1025000/01.
Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).
Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.
Dá à causa o valor de R$_____________________
N. Termos,
P. E. deferimento.
_____________, _____/________/ 200__
__________________________________
Adv.