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[MODELO] Ação de Revisão de Aposentadoria por Invalidez – Lei Mais Favorável

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REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LEI MAIS FAVORÁVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e motivos a seguir expostos:

1. DO BENEFÍCIO DO AUTOR

O Autor, conforme demonstram os documentos em anexo, é beneficiário da Previdência Social, recebendo benefício previdenciário recebido administrativamente com as seguintes características:

Número do Benefício: XXX.XXX.XXX-X

Espécie: Aposentadoria por Invalidez

Da do Início: 25/08/10000002

Coeficiente de cálculo: 80%

DOS FATOS

O Autor conforme consta acima, é beneficiário de aposentadoria por invalidez e recebe por este benefício o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)

Valor este pago em 02/11/2007. (doc. )

DO DIREITO

A aposentadoria por invalidez está devidamente prevista no ordenamento jurídico através da lei de Benefícios Previdenciários, ou seja, na lei 8.213/0001, sendo que em sua redação original, o percentual de recebimento do benefício seria de 80% do salário de benefício, porém após a edição da lei 000032/0005, a mesma passou a ter um coeficiente bem maior bem maior, da mesma forma que pensão por morte.

Entretanto, após o advento da lei 000.032 de 28 de abril de 10000005, o percentual da aposentadoria por invalidez passou a corresponder a 100%, do salário de beneficio do autor.

DA INCOERÊNCIA E DA INJUSTIÇA

Seria uma situação absurda se duas pessoas que recebem o mesmo benefício, uma delas receba um valor maior e a outra menor, simplesmente em razão da diferente data do requerimento.

Pois é injusto e inconstitucional, que uma pessoa receba tratamento diferente de outra sendo que as duas estão situadas sob o prisma do mesmo benefício.

Além do que, cabe ressaltar, o Poder Judiciário visando extinguir com tal injustiça, se posicionou no sentido de que, uma vez que veio uma lei posterior e alterou o benefício a maior, ou seja, sendo esta lei mais favorável ao beneficiário, deveria esta lei então regular todos os benefícios sem distinção da porcentagem em razão da data do óbito, sendo todos os benefícios regidos pela nova lei, uma vez que esta é mais favorável ao beneficiário.

Além do que, como foco e prova de que a situação citada criaria uma enorme injustiça, e corrigindo este grande ato, a TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, editou a seguinte súmula:

“SÚMULA nº 15 – O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 000.032, de 28 de abril de 10000005, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 10000001.”

Desta forma, corrigida está a situação de injustiça gerada pelas leis anteriores e de acordo com a edição da lei 000032/0005, e assim estendendo-se o direito a todas as pessoas beneficiárias da aposentadoria por invalidez, mesmo as que recebam benefício antes do advento da citada lei.

Infelizmente, o Instituto Nacional do Seguro Social, não reconhece administrativamente este direito, levando os segurados a ingressarem no Poder Judiciário, para verem garantido o seu direito.

Ainda sobre o mesmo tema, ou seja sobre a aplicação da nova lei e aplicação de percentual maior que o previsto em lei anterior, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento, através de Agravo Regimental, onde se aplicou a o princípio da aplicação imediata da lei mais benéfica, e desta forma, definiu-se a posição favorável do STJ:

“Agravo Regimental. Recurso Especial. Previdenciário. Auxílio – Acidente. Lei mais benéfica. Aplicação.

Restou pacificado nesta Corte, quando do julgamento do EREsp.nº 238.816/SC, que o aumento do percentual do auxílio acidente, estabelecido pala lei 000.032/0005, (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, do art.86, da lei 8.213/0001, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, nos casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei, ressaltando-se que eventuais aumentos no percentual dos benefícios só valerão a partir da vigência da lei nova, não abrangido períodos anteriores.

Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Ag.Reg. n 511436 / SP, no Rec. Esp.n. 2003/003253-1, 6º Turma, Rel. Mni. Paulo Medina, J. em 26/06/2003, Fonte: DJ. De 25/08/2003, p. 00383)”

Deste modo, é cristalino o direito do Autor quanto a revisão de seu benefício, uma vez que o mesmo recebe 80% do salário de benefício da época, e possui o cristalino direito 100% que estão previstos na lei 000032/0005.

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer o Autor se digne Vossa Excelência:

a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;

b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;

c) Conceder ao Autor os benéficos da justiça gratuita, uma vez que o mesmo é pobre no sentido jurídico do termo;

d) Deferir a possibilidade do Autor vir a produzir as provas permitidas em direito, especialmente as documentais, periciais e testemunhais;

e) Julgar, ao final, PROCEDENTE a presente ação, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a pagar o benefício do Autor de forma corrigida e majorada para o valor de 100%, que estão previstos na lei 000032/0005, ao invés dos 80% que o autor recebe atualmente, e condenar a Ré, ao pagamento da diferença pelo que recebeu a menos, nos últimos 5 (cinco) anos, conforme previsto em lei;

f) Condenar, ainda, o INSS a pagar juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido das diferenças, inclusive vencidas, e contados a partir da citação, até o mês do efetivo pagamento (Súmula nº 03 do TRF da 4º Região) e honorários advocatícios e demais verbas derivadas dos efeitos da sucumbência ;

VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)

Termos em que

Pede deferimento.

Local, data

__________________________________

Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

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