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[MODELO] Ação de Revisão – Correção Monetária IRSM – Exclusão do índice de fevereiro de 1998

 

DEFESA

REVISÃO – IRSM

 

 

AÇÃO: Revisão IRSM – ano…

 

SÍNTESE DO PEDIDO: A Lei 8.880/98 determinou que todos os valores anteriores a 1/3/98 fossem corrigidos até o mês de fevereiro para depois serem convertidos pela URV do dia 28. Considerando que a conversão ocorreu pelo valor da URV fixado para o último dia do mês, obrigatoriamente o coeficiente de atualização deveria considerar o IRSM do mês de fevereiro. Se isso não ocorre, a correção se opera apenas até o último dia do mês anterior (janeiro no caso). 

 

As tabelas elaboradas pelo Instituto a partir de março de 1998, acabaram escondendo o IRSM de fevereiro de 1998, fixado em 39,67% que deveria compor a correção monetária dos salários-de-contribuição conforme art. 21 da Lei 8.880/98. Pede a aplicação do índice de 39,67%, nos cálculos de atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a 1/3/98, de forma que todos os salários de contribuição resultem corrigidos mês a mês.

 

 

  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX PRESIDENTE DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE,

  

 

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, por seu Procurador "ex lege" ao final assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, que neste Juízo promove a parte autora, apresentar sua CONTESTAÇÃO, fazendo-o com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 

PRESCRIÇÃO

 

Como prejudicial de mérito argúi o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o aXXXXXXXXXXXXamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

 

 

FALTA DE INTERESSE DE AGIR I

 

Existem casos em que a parte demandante não teve no PBC do benefício salários-de-contribuição anteriores ao mês de Março de 1998. Nestas hipóteses, falece à parte autora interesse de agir para a propositura de demandas como a presente, merecendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, em face da carência da ação.

 

Dessa forma, caso seja verificado que no cálculo do benefício concedido à parte não fizeram parte salários-de-contribuição anteriores ao mês de março de 1998, o presente feito merece ser extinto sem o julgamento do mérito, porquanto ausente uma das condições da ação.

 

 

FALTA DE INTERESSE DE AGIR II

 

Tem a parte autora evidente falta de interesse processual após a edição da MP 201/2012, a qual regulamentou a forma de pagamento do índice de correção pelo salário mínimo, vez que o INSS reconhece a possibilidade de pagamento apenas na via administrativa.

 

Assim, está a parte autora movimentando o Poder Judiciário indevidamente, obrando em evidente ausência de interesse processual.

 

No mais, reconhece o INSS que as diferenças devem ser pagas, no entanto, até por limitações orçamentárias, tais pagamentos não podem ser realizados de pronto, notadamente porque, v.g., no ano de 2012, foram pagos, a título de demandas judiciais revisionais um montante superior a um bilhão de reais.

 

 

MÉRITO

 

                            Insurge-se a Parte autora, beneficiária da Previdência Social, contra o cálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, alegando que a Autarquia Previdenciária, apurou um valor aquém do que seria devido. Aduz que isso ocorrera em face de ter sido indevidamente expurgado do fator de correção monetária incidente sobre os salários-de-contribuição (SC), considerados para efeito de apuração do valor do salário-de-benefício (SB), o índice relativo ao IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) de fevereiro de 1998, no percentual de 39,67%, acarretando, por conseguinte, defasagem no valor da RMI e das prestações mensais.

 

 

 

CÁLCULO DA RMI: CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

 

Por certo, não se está questionando a metodologia de cálculo dos benefícios propriamente dita, mas tão somente que, nos índices de correção monetária aplicados pelo INSS, foi excluído o IRSM de fevereiro de 1998 (39,67%), devido à interpretação jurídica feita pelo Instituto a respeito da Legislação que à época foi editada para fundamentar o plano de estabilidade econômica do Governo Federal.

 

O cerne da questão é, basicamente, a aplicação do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/1998, aduzindo os beneficiários que deveria ter sido aplicado o IRSM 02/1998 na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios com início a partir de 01/03/1998 e, posteriormente, convertido o valor em URV do dia 28/02/1998.

 

Entretanto, entendeu a Autarquia Previdenciária que o IRSM seria o fator de correção dos SC aplicável até o mês de fevereiro de 1998 (utilizando a variação do IRSM até janeiro/1998), quando, em face da edição da MP nº. 838/1998 (convertida na Lei nº. 8.880/1998), os SC passaram a ser expressos em URV, que computava a inflação diariamente. Por seu turno, trazemos à colação parte da exposição de motivos da MP nº. 201, de 23 de julho de 2012, posteriormente convertida na Lei no. 10.999/2012, que disciplina a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de inicio posterior a fevereiro de 1998.

 

Através da MP nº. 201/2012, posteriormente convertida na Lei no. 10.999/2012, cuja adesão é facultada ao beneficiário, restou autorizada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1998, respeitadas as condições que especifica.

 

Nos caso em que o beneficiário tiver ingressado com ação judicial e já tiver ocorrido a citação da Autarquia até a data de 26/07/2012 (data da publicação da MP nº 201/2012), somente configurar-se-á o procedimento de revisão mediante o preenchimento e a assinatura do Termo de Transação Judicial, constante do Anexo II; na hipótese contrária, deverá fazê-lo no Termo de Acordo, Anexo I. As bases para a adesão aos termos do acordo ou transação judicial encontram-se elencadas no art. 3º da Lei no. 10.999/2012.

 

A aplicação da correção no valor da renda mensal atual (RMA) retroagirá para a competência agosto de 2012 e a diferença acumulada nos últimos 05 (cinco) anos será quitada (com correção monetária) de forma parcelada, variável basicamente de acordo com os parâmetros de idade e diferenças, observando-se os critérios do art. 6º da Lei nº. 10.999/2012.

 

Assim, caso a parte autora se enquadre dentre os beneficiários que podem celebrar o/a acordo/transação previsto/a na Lei no. 10.999/2012, deve ser requerido ao XXXXXXXXXXXX a intimação da Parte autora para, estando de acordo com as suas cláusulas, subscreva o Termo de Acordo (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada a partir de 27/07/2012) ou de Transação Judicial (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada até 26/07/2012), protocolizando-o em juízo para que surta os seus efeitos legais.

 

 

LIMITAÇÃO DA REVISÃO DO IRSM EM 39,67%

 

Acaso superada a questão acima levantada, CHAMAMOS À ANÁLISE A QUESTÃO DA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO.

 

Para efeito de compreensão, veja-se que este foi o entendimento do Egrégio STJ, por força do Resp 163.723-RS:

 

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISIONAL. ART. 26 DA LEI 8.870/98. ART. 29, § 2º, DA LEI 8.213/91. TETO. O art. 26 da Lei 8.880/98 é norma temporária, de aplicação restrita aos benefícios concedidos entre 5-8-1991 e 31-12-93, que não derrogou o teto do § 2º do art. 29 da Lei 8.213/91. Aplicação ao caso do art. 26 da Lei 8.870/98. Recurso parcialmente conhecido e provido (STJ, Resp 173130-SP, DJ 8-3-2012, p. 258)”.

 

 

Em verdade a parte autora faz confusão por entender que teria direito adquirido ao teto dos benefícios. A limitação ao teto só ocorreu a partir da fixação do art. 18 da EC nº. 20/98, enquanto o seu benefício foi concedido em momento anterior, de modo que o art. 202 da CF/88 não existia até o trabalho do poder reformador.

 

Há que ser considerado o fato de que o art. 26, da Lei 8.213/91 disciplinou, dentro da legalidade, a forma com que os benefícios concedidos sob a égide da LBPS deveriam ser revisados, não sendo dado ao Poder Judiciário atuar onde inexiste ilegalidade, sendo uma expressão da mens legis.

 

Em suma, a correção do salário-de-contribuição pela Lei 8.880/98 não implica aumento do teto do salário-de-benefício.

 

Por fim, resta imperioso reconhecer que o Parágrafo único do mesmo artigo 26 determinou que os benefícios revistos nos termos do caput não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição.

 

Desta forma, equivocada qualquer conclusão de que, após a aplicação do IRSM, deva ser calculada a diferença do percentual entre a média do salário-de-contribuição da época e o teto do salário-de-benefício, de modo que tal percentual será incorporado aos proventos desde o primeiro reajuste, restabelecendo-se, ao fim, a renda mensal inicial.

 

Portanto, o menosprezo ao teto do salário-de-benefício ao afastar a limitação do teto do salário-de-benefício na época da concessão, em prol do pagamento de diferenças decorrentes da aplicação de índice na correção dos salários-de-contribuição contraria os arts. 198, III, 195, § 5º, 201, § 3º, 202, este na sua redação original, preceitos da Constituição da República de 1988.

 

Ex positis, o pedido não pode ser acatado, devendo ser reconhecida a total inexistência de interesse processual no caso vertente, na medida que o próprio INSS reconhece que deve realizar a revisão postulada, motivo pelo qual deve ser acatada a preliminar acima alinhada, ou, pelo menos, o debate prévio da matéria para agitar prequestionamento e viabilizar o conhecimento da irresignação pelo Pretório Excelso.

 

 

São os termos em que pede deferimento.

 

 

                                                                     

 

Procurador-Chefe do INSS-SE

 

 

 

 

Chefe do Contencioso do INSS-SE

 

 

 

 

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