logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Ação de Revisão Contratual com Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada – BV Financeira

MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL.

Nome, brasileira, estado civil, profissão, data de nascimento, portador da cédula de identidade nº 000 SEDS/, inscrito no CPF 000, residente e domiciliada no…, por sua advogada que este subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de BV FINANCEIRA, com sede na Av. das Nações Unidas, 14.171- Torre A – 8º andar – Cj 82 – VI. Gertrudes, São Paulo/SP, Cep.: 04794-000, CNPJ 01.149.953/0001-89, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A autora não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela nossa Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) c/c art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A parte promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art.319, inc. VII) razão pela qual requer a citação do promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art, 334, caput c/c parágrafo 5ª) antes, porém, avaliando-se o pleito da tutela de urgência aqui almejada.

DOS FATOS

A Autora celebrou com o Requerido um contrato de Crédito Bancário para adquirir um Veículo GM/CORSA SEDAN, Alc/Gasol/Gn, Ano de Fabricação 2011, Ano de Modelo 2012, Placa NMM/5216, Cor BRANCA, em 48 parcelas de R$ 538,81( quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), cada parcela, cujo valor total do financiamento após esse período de 48 meses é de R$ 25.862,88 ( vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), sendo o vencimento da primeira parcela em 28/05/2016 e da última em 28/04/2020. Ressalta-se que o valor financiado foi de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais).

Das parcelas que foram pactuadas no contrato, o autor quitou quatorze, pois logo percebeu o absurdo dos juros usado pelo banco, salientando que duas parcelas se encontram em atraso.

Entretanto, o contrato celebrado com a parte adversa escondeu uma verdadeira armadilha contra esse consumidor, o qual, somente após o recebimento dos boletos bancários em seu domicílio verificou que as condições outrora ofertadas não correspondiam com as que ali estavam. O consumidor, ora postulante, não foi informado da alteração contratual à maior, promovida unilateralmente pela ré, advinda da cobrança do IOF-financiado (Imposto de Operação Financeira), IOF – adicional financiado, Tarifa de Cadastro e Tarifa de avaliação do bem, diluída nas prestações, onerando ainda mais a prestação mensal.

É do conhecimento de todos que as instituições financeiras além de cobrar juros extremamente abusivos e capitalizados, costumam cobrar taxas também abusivas. Por isso, é necessário a apresentação do contrato pelo réu, para que se possa fazer uma análise mais minuciosa do mesmo, já que em seu site, na área do cliente, dispõe apenas de um extrato demonstrativo de valores da operação.

DO DIREITO

I. DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

O requerente firmou junto à requerida contrato de crédito bancário, financiado o valor total de R$ 11.828,72 ( onze mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos),presume-se que devem estar inclusas taxas como: IOF, Tarifa de Cadastro, IOF-adicional e Tarifa de Avaliação do bem, cujo prazo para pagamento foi de 48 meses, tendo como prestação o valor de R$540,00 ( quinhentos e quarenta reais), o que representa uma verdadeira extorsão e uma afronta a ordem legal, quando legalmente, conforme tabela em anexo as parcelas deveriam ser inicialmente de R$ 333,83 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos). A tabela anexada (pode usar a tabela do site www.calculorevisional.com.br), mostra de forma clara e inequívoca e de forma específica o valor correto da prestação aplicando-se corretamente os juros legal, e o método de cálculo.

Diante o exposto, logo no início da presente ação, o autor vem discriminar dentre outras obrigações contratuais, as que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, conforme mandamento contido no art. 330, §2º do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[…]

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

O autor almeja alcançar provimento jurisdicional para afastar os encargos contratuais tidos como ilegais. Nessa linha de raciocínio, o requerente gravitará com a pretensão de fundo para:

  1. Revisar todas as cláusulas inerentes ao contrato, de forma a corrigir as taxas e cobranças ilegais que foram realizadas pelo réu;

Em específico, também afastar as taxas cobradas no contrato referentes as taxas de avaliação do bem, taxa de cadastro, IOF, entre outras cobradas arbitrariamente em sede de contrato de adesão, e por estarem pré-escritas em detrimento de uma das partes sendo está com maior declínio perante a relação contratual, só podem ser discutidas em sede de juízo, tendo em vista que não foi oportunizado a escolha de pagar fora do financiamento;

  1. Revisar todas as cláusulas do contrato, de forma a afastar as que cobram juros capitalizados mensais de forma acumulada, reduzir os juros remuneratórios, tendo em vista que a taxa que está sendo cobrada ultrapassa a média do mercado, bem como excluir os encargos moratórios, tendo em vista que o autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade;
  2. Revisar a cláusula, de forma a afastar a constituição em mora, tendo em vista todos os juros e encargos contratuais ilegais que já foram pagos no período da normalidade.

Destarte, tendo em conta as disparidades legais supra anunciadas, o autor acosta planilha com cálculos que demonstram o valor a ser pago:

  • Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 538,81 ( quinhentos e quarenta reais);
  • Valor controverso da parcela R$ 229,27 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos).;
  • Valor incontroverso da parcela a ser consignada incidentalmente em juízo R$ 309,54 (trezentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos).

Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

É sabido que a prestação de serviços bancários se encontra regida pelas normas de proteção ao consumidor. Isso porque é plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, prestadora de serviços, na conceituação de fornecedor, conforme preconiza no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no art. 2º do mesmo ordenamento:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[…]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Inequívoco que as atividades bancárias, financeiras e de crédito restam inseridas na enunciação de produtos e serviços, por força de preceito legal expresso nesse sentido, conforme dispõe o §2º do art 3º do CDC, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ”

A submissão das atividades bancárias às normas protetivas consumeristas é entendimento consolidado já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:

Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Não é outro o entendimento jurisprudencial, vejamos:

Ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela antecipada. Alienação fiduciária. Contrato de financiamento pelo bdns FINAME. Taxa fixa. Decisão agravada que concedeu a progorragação do pagamento. Pessoa jurídica. Aplicação do CDC. Possibilidade. Teoria maximalista do conceito de consumidor. Autor que é destinatário fático dos serviços. Abstenção de inscrição da requerente em cadastro de inadimplentes. Retidão da decisão. Multa cominatória. Minoração. Prorrogação do pagamento. Afastamento. Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC. Ausência de prova inequívoca da verossimilhança. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1402677-8; Barracão; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio de Andrade; Julg. 27/10/2015; DJPR 03/11/2015) (grifos nossos)

Indiscutível, portanto, a aplicação do CDC no presente caso.

III. DA REVISÃO CONTRATUAL

Urge salientar que é praxe das financeiras cobrarem IOF, seguro do bem, outros tipos seguros, taxas como a de abertura de crédito (TAC) e a de emissão de boleto, taxas essas consideradas ilegais pelo Banco Central, juros compostos, juros de mora acima de 1%, dentre outras práticas abusivas.

É importante frisar que a TAC pode virar, por exemplo, Taxa de Confecção de Cadastro (TCC) ou Repasse de Encargos de Operação de Crédito (Reoc), bem como receber outras denominações. Ainda assim, a cobrança continua sendo ilegal.

Por consequência de todos esses fatos o autor tem o direito de pedir revisão das cláusulas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ou a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, pois, são direitos básicos do consumidor, como determina o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o direito de pedir anulação das cláusulas, nos termos do artigo 51 do dispositivo legal citado.

IV. DA VEDAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS

Juros reais, ou simplesmente juros, são a remuneração do capital. Longe de serem confundidos com os juros nominais, ou a correção monetária, que apenas atualiza o valor, aqueles equivalem a uma retribuição pelo tempo em que o montante ficou indisponível para quem o deu emprestado, enquanto disponível para quem o tomou.

A Lei tratou bem deste assunto, a começar pela respeitada Lei da Usura, já em seu primeiro artigo: "É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal(Código Civil, artigo 1.062)."

A legislação consumerista é clara nesse sentido:

Art.6 – São direitos básicos do consumidor:

[…]

  1. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
  2. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Art.39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas :

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Art.51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa – fé ou a eqüidade;

Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º do artigo supramencionado.

Art. 51.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Esta excessiva onerosidade, tratada no inc. III, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso. Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.

A cláusula abusiva é considerada nula, justamente por isto é que não podemos falar em sua sanção, característica da anulabilidade, devendo ser do contrato retirada. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur, o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz exofficio, pois tratase de interesse de ordem pública, não sendo suscetível de prescrição.

Os contratos de adesão, reflete a necessidade econômico social de um mundo globalizado, e se trata de um contrato onde “uma parte, ou ambas, se subordina as cláusulas estandardizadas, sem o poder de influenciá-las. Tal modalidade é praticada, notadamente, por empresas…” (NADER, Curso de

Direito Civil, vol. 3, Contratos, 2016).

O contrato de adesão não obriga o cliente ao cumprimento de 100% de suas condições ou das cláusulas acordadas.Por entender-se, no caso das relações de consumo, que aqueles que elaboram o contrato tem mais conhecimento do assunto que está sendo tratado pelo documento, é comum que a instituição financeira ou comercial contratada acabe ficando mais obrigada ao contrato de adesão que o próprio contraente (no caso, o consumidor).

Vale frisar que o abuso que se afigura nessa modalidade contratual ocorre, muitas vezes, porque o consumidor é obrigado a aderir a este ou aquele texto pré-impresso, cuja redação não poderá modificar. Assim sendo, verifica-se um desequilíbrio entre os direitos e obrigações das partes componentes do contrato. Nota-se que o contrato de adesão deve ser o instrumento de satisfação de necessidades individuais e coletivas, nunca para a supremacia de contratante sobre o outro ou para que esse enriqueça as custas daquele.

As regras contidas no CDC são aplicáveis aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços, importando a declaração de nulidade como um controle jurídico das condições contratuais gerais, e mais especificamente das cláusulas abusivas. Trata-se de uma forma de conter o excessivo poder econômico da empresa, a bem de proteger a parte economicamente mais fraca na relação contratual estabelecida.

V. DO ANATOCISMO

A figura do anatocismo, capitalização de juros, é absolutamente rechaçada pela lei, e pela jurisprudência da nossa Corte Maior. A súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), assim prescreve: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. (grifo nosso)

Ademais, o art. 4º da Lei nº 22.626/1933, Lei da Usura, assim enuncia: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. (grifo nosso)

Esta repulsa se encontra com abundancia nos entendimentos jurisprudenciais:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (súmula 121); dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a súmula 596 não guarda relação com anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais, que nela especialmente constem." Ementa. Recurso Extraordinário 90341/1. (grifo nosso)

"A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Art.4º do Decreto 22.626/33, pela Lei 4.595/64. O anatocismo repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal não guarda relação com o enunciado nº 50 e TRF/164." Recurso Especial nº 1285 – GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo. (grifo nosso)

Tendo incorrido em anatocismo, a requerida ofende aos ditames da Lei da Usura, no seu quarto artigo, e à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Mais que isso, agride ao esforço conjunto de toda a sociedade em recuperar decênios perdidos em inflação, desvalorização monetária e estagnação econômica.

VI. DO DEPÓSITO INCIDENTE

Em razão da situação conturbada no contrato, o autor pretende contribuir o máximo possível para a rápida solução do litígio. Inconformado com os valores cobrados, vai ao final oferecer depósito como continuidade de pagamento, apenas para evitar a possibilidade de mora, a qual poderá ser arguida.

O depósito é admitido na legislação brasileira, muito embora possa haver confusão entre conceitos diferentes. Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, 50º ed, Forense, Rio, 2016, a duas modalidades previstas, quais sejam: a principal e a incidente.

O depósito incidente não tem previsão expressa, porém decorre da permissividade do art. 327 do CPC. Segundo o renomado processualista, “é perfeitamente admissível a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos diferentes, num mesmo processo, desde que, desprezado o rito especial da ação de consignação em pagamento, e verificada a unidade de competência, observe-se o procedimento comum”.

Não é outro o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL – DEPÓSITO JUDICIAL DAS

PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO – POSSIBILIDADE

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 285-B DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. – Com a entrada em vigor do artigo 285-B do CPC, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor-devedor deverá continuar pagando o valor incontroverso. Assim, pode o devedor depositar judicialmente as parcelas, no valor que entende devido, enquanto perdurar a ação revisional das cláusulas contratuais. No entanto, esse depósito não elide ou suspende a mora. (TJMG; AI 1.0702.14.088637-6/001; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 25/03/2015; DJEMG 31/03/2015) (grifos nossos)

Assim, não há restrições quanto ao pedido de depósito, e isto se diz para prevenir infundadas contestações da requerida. Frise-se, não só a doutrina como também a jurisprudência pátria tem tradicionalmente entendido assim nossa legislação.

Em virtude da dificuldade financeira que vem sofrendo o consumidor, o mesmo efetuará o depósito judicial, no valor de R$ 309,54 (trezentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referentes às parcelas vencidas, depositando-se judicialmente quando deferido a tutela antecipada por Vossa Excelência.

Será depositado, no que se refere à parcela vincenda o valor de R$ 309,54 (trezentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), mensalmente, conforme faculta o artigo 542, I, do CPC.

Por conta disso vem perante a justiça pedir uma proteção para pagamento da dívida, depositando de forma progressiva o pagamento devido por certo período de tempo até sua atualização.

E dessa forma que seja assegurada e deferida a tutela antecipada para a não negativação da dívida, pois, há interesse de ser feito o pagamento, tendo assim o autor boa-fé.

Por ser hipossuficiente nesse acordo, vem perante este juízo pedir que seja reavaliado o contrato para diminuição da parcela, sendo assim, será depositado o valor de R$ 309,54 (trezentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), que entende ser devido, todo mês, até ser definido o valor correto, provando assim a boa-fé do autor, conforme faculta o inciso I, do artigo 542, do CPC.

VII. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Tendo recebido e postulado contínua cobrança sobre valores em verdade indevidos, a requerida infringiu mais uma vez disposição do CDC, agora, no parágrafo único do artigo 42, in verbis:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifo nosso)

A própria Lei da Usura, em seu artigo 11, prescreve a repetição do indébito: "O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor à repetição do que houver pago a mais." (grifo nosso)

VIII. DA MANUTENÇÃO DO BEM

O bem objeto do contrato em tela constitui-se de fundamental utilidade para o exercício das atividades do requerente.

Por isso, deve ser concedido ao autor a manutenção do bem em litígio em sua posse, haja vista que de nada adianta discutir uma dívida judicialmente se o bem vinculado ao contrato bancário for devolvido a posse da credora.

É do conhecimento de todos o tratamento geralmente dado aos veículos de terceiros que ficam à disposição do banco, quando depositários destes. Os bancos não dispõem de área de segurança específica para a guarda de bens assim, e por motivos lógicos não lançariam funcionários para essa função exclusiva.

Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

ACÓRDÃO N º 1.0557 /2012DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DE PARTE DO AGRAVO NÃO PREJUDICADA PELA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA. POSSIBILIDADE. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PROCESSO SUSPENSO. DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS. MORA AFASTADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Inicialmente, deve-se reconhecer que a decisão de fls. 145/146 deve ser reconsiderada. Tal assertiva se justifica em face das informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, onde este declara que, apesar de suspender o processo, a liberação do veículo será analisada em momento posterior. Desta forma, não houve a retratação completa da interlocutória perseguida pelo recurso, razão pela qual o Agravo de Instrumento não resta prejudicado no que se refere a matéria inalterada; 2. É pacífico na jurisprudência hodierna que, em havendo o depósito prévio do valor tido por incontroverso e ação contestando a existência do débito, com base nos julgados do STF e STJ, pode, a parte, permanecer com a posse do bem alienado fiduciariamente, assim como, em casos tais, deve, a instituição financeira, abster-se de negativar o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes; 3.No caso dos autos, a Agravante discute o débito existente, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e já depositou em juízo a importância relativa ao que entende incontroverso. Dessa feita, a realização dos depósitos dos valores incontroversos, relativos às parcelas contratadas, tem o condão de desconstituir a mora, permitindo, assim, a posse do veículo adquirido pela consumidora, bem como inibindo a instituição financeira a inscrever o seu nome nos cadastrosde inadimplentes; 4. Portanto, havendo o afastamento da mora, não se mostra razoável a permanência da liminar de busca e apreensão; 5. Recurso conhecido e provido, à unanimidade de votos.(TJAL, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2011.007311-7/0001.00, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 1ª Câmara Cível, à unanimidade, DJe 20.03.2012)

Em razão da necessidade que uma parte tem da coisa, e da presumida impossibilidade de manutenção da outra, há que se concluir pela preservação do patrimônio da requerente, que é consumidora e naturalmente a parte mais fraca da relação contratual, tanto pela preservação das atividades econômicas do requerente, bem como pela proteção do bem.

IX. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Diante do exposto, da gravidade do que ora é trazido a juízo e da necessidade de não inclusão de seu nome e CPF nos cadastros de restrição ao crédito, como forma de minimizar os muitos prejuízos que vem sofrendo, pede, antecipação de tutela.

O trâmite de uma demanda como esta poderá arrastar-se por um tempo considerável. Foi exatamente para resolver o ônus do excesso de tempo que existe em nossa sistemática processual, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, conforme se desprende da leitura do artigo 300 do CPC.

É o caso, pois, desta lide, vez que presentes com certeza as duas figuras jurídicas necessárias à manifestação preventiva do Juiz: o fumus bonis juris e o periculum in mora.

A primeira porque está a requerente em situação já exaustivamente explanada de inferioridade, de apequenamento, diante do evidente poder econômico da requerida e de sua má-fé demonstrada pela abusividade contratual já tratada.

A segunda pelo que se já disse em função do risco que corre a requerente em perder seu crédito – por consequência a idoneidade comercial e o equilíbrio moral – ante uma possível inscrição em cadastros de consumo (SPC, SERASA, etc).

Foi destacado claramente ao longo dessa peça processual, que a ré cobrou juros excessivos/abusivos de maneira totalmente indevida, encargo esse que vem sendo suportado de maneira indevida pelo autor.

O Código de Processo Civil autoriza o juiz a conceder a tutela de urgência quando houver “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme art. 300, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Há “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela ré, na medida em que a conduta da ré mostra-se plenamente evidenciada na presença da ilegal e abusiva cobrança de juros excessivos, os quais não condizem com as taxas aplicadas na média do mercado, o que fica comprovado com as planilhas acostadas.

A verossimilhança da alegação está cabalmente demonstrada por todos os fatos aqui narrados e pela flagrante violação as regras e princípios de proteção ao consumidor.

O dano irreparável ou de difícil reparação refere-se ao fato das inúmeras consequências danosas em que inevitavelmente incorrerá com o indeferimento da tutela pretendida em virtude do trâmite processual.

Assim, independente da conduta da ré vir se alongando por tempo considerável, é de se ponderar que mesmo em tais casos faz-se perfeitamente possível o uso da tutela antecipada.

Ademais, dificilmente repara-se o sentimento de impotência e frustação diante da cobrança impositiva da ré.

Inequivocamente, está configurada a real necessidade da antecipação da tutela, estando preenchidos os requisitos legais.

Diante disso, o autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária, conforme art.300,§2º do CPC, tutela de urgência antecipatória no sentido de:

  1. Receber o depósito do Autor das 34 parcelas restantes no valor de R$ 309,54 (trezentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos) cada, correspondente ao valor de cada parcela vencida e vincenda, conforme comprova cálculos na tabela em anexo, para que não seja constituído em mora.
  2. Proibir o réu de colocar o nome do autor em cadastro restritivo de inadimplentes do SPC e SERASA.

DOS PEDIDOS

Vem o autor a Vossa Excelência, respeitosamente, requerer:

Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita;

O Autor opta pela realização de audiência conciliatória, conforme art. 319, inc. VII, razão qual requer a citação da Promovida por carta, para comparecer à audiência designada para essa finalidade.

– Liminarmente:

a) determinar e receber o depósito judicial do valor incontroverso da dívida, ou seja, 34 (trinta e quatro) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 309,54 (trezentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos) cada, correspondente ao valor de cada parcela vencida e vincenda, conforme comprova cálculos na tabela em anexo, para que não seja constituído em mora, proibindo o réu de colocar o nome do autor em cadastro restritivo de inadimplentes do SPC e SERASA.

b) a determinação ao Cartório Cível desta Comarca para que seja comunicada a este Juízo qualquer demanda ajuizada pela ré contra o autor, no intuito de que, no caso de ulteriores pleitos, possam reunir-se as ações para simultâneo julgamento, com sobrestamento do feito intentados pela requerida;

c) a nomeação do autor como depositário do veículo, com o fim de evitar maiores prejuízos com eventual Ação de Busca e Apreensão;

– No Mérito, a procedência da ação, mantendo os pedidos liminares, com a revisão judicial do contrato, decretando a efetiva revisão ou modificação judicial das cláusulas contratuais, restabelecendo o equilíbrio contratual.

a) Aplicação dos devidos encargos legais;

b) A vedação à capitalização de juros, os juros excessivos e a correção monetária baseada em indexadores de especulação financeira como a TR ou similar, excluída a multa pela inadimplência recíproca;

c) A verificação e a apuração minuciosa dos excessos contratuais;

d) A declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas cuja existência restar comprovada;

e) A declaração de cobrança indevida sobre os valores reputados como multa contratual, comissão de permanência, encargos moratórios e juros compensatórios, bem como taxa de cadastro ou registro de confecção de cadastro, alíquota adicional do IOF, do qual o autor desconhece tais serviços e onde o banco cobra tais serviços de forma obscura, sem clareza e sem descriminação, além da cumulação irregular do valor residual, a fim de serem descontados dos valores em mora os cobrados a mais. Pede-se ainda o indébito dos valores que foram considerados ilegais por este juízo conforme art. 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor;

f) A repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenada o réu a ressarcir em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente, acrescidos os juros legais, conforme o quantum debeatur apurado em perícia, recaindo este ressarcimento dobrado na condição de abatimento do saldo devedor.

g) Que caso seja necessário, sejam os autos remetidos à perícia técnico-contábil e financeira, a fim de que elabore os devidos cálculos;

h) Que seja deferido a inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, VIII do CDC, apresentando o réu o contrato de financiamento realizado entre as partes.

i) A condenação do réu aos ônus sucumbências, com as cominações de praxe;

j) Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito e pela juntada de novos documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinqüenta e quatro reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Cidade/UF, 03 de abril de 2018.

Advogada (o)

OAB/UF 0000

Obs.: Deve instruir a Inicial os seguintes documentos:

– RG, CPF, Comp. De Residência

– Procuração

– Declaração de Hiposuficiencia

– Comprovantes de Pagamentos – Boletos Pagos

– Contrato ( por estratégia não anexar o contrato logo, isso ganha tempo no processo pra acordo)

– Tela do site Bacen, onde consta a média que o banco estava cobrando há época da contratação

– Planilha de Cálculo ( encontrada no site: www.calculorevisional.com.br) – através da planilha pode se vê quanto o banco cobrou de juros ao ano e ao mês – e depois mudar a porcentagem e converter pra o método de juros simples.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos