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[MODELO] AÇÃO DE REVISÃO COM A LEI N.º 8.870/1994 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NA LEI N.º 8.213/1991 NO CHAMADO BURACO NEGRO

54.  MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO COM A APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.870/1994 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI N.º 8.213/1991 NO CHAMADO BURACO NEGRO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Segurado(a), nacionalidade, estado civil, aposentado(a) ou pensionista, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir dados do benefício anterior se houver), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. DOS FATOS <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

Destaca-se que a data de início do benefício ora discutido ocorreu entre 05.10.1988 e 04.04.1991, e sua Renda Mensal Inicial (RMI) foi calculada sobre um salário de benefício (média dos 36 últimos salários de contribuição) limitado ao teto da época.

Ocorre que, como seu primeiro reajuste foi proporcional, a Parte acabou sofrendo um prejuízo considerável em sua renda atual, como se demonstrará a seguir.

2. DIREITO <adequar ao caso concreto>

A Lei n.º 8.213/1991, em seus artigos 144 e 145, estabeleceu a revisão dos benefícios concedidos posteriormente à Constituição Federal de 1988 e o seu advento, durante o chamado “buraco negro”, nos seguintes termos:

Art. 144. Até 1.º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes as competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirá a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Nesses casos, o legislador garantiu a aplicabilidade das regras contidas na Lei n.º 8.213/1991 aos benefícios concedidos dentro do período determinado.

Posteriormente, por meio da Lei n.º 8.870/1994, o legislador reconheceu que a sistemática de fixação de alguns dos valores de RMI tinha uma “falha”, que gerava prejuízo aos segurados. Estabeleceu, então, no seu artigo 26:

Os benefícios concedidos nos termos da Lei n.º 8.213/1991, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior a media dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2.º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente a diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994.

A Lei n.º 8.870/1994 veio, portanto, sanar erro cometido quando da elaboração do cálculo de alguns benefícios, sendo medida corretiva as regras presentes na Lei n.º 8.213/1991. Cumpre registrar que as regras foram modificadas também para o futuro a partir da Lei n.º 8.880/1994, via incremento. Desde então, quando do primeiro reajustamento do benefício (integral ou proporcional), há a incidência do chamado incremento, nos moldes do que atualmente estabelece o § 3.º do artigo 35 do Decreto n.º 3.048/1999:

§ 3.º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

O artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 não criou uma regra nova, que se destina, legitimamente, apenas aos benefícios iniciados entre 05.04.1991 e 31.12.1993. Portanto, não se está diante de uma nova regra que, atualmente, a necessidade do incremento no primeiro reajuste vem prevista no RBPS (o § 3.º do artigo 21 da Lei n.º 8.880/1994 era direcionado apenas aos benefícios calculados com conversão de salários de contribuição em URV).

Pois bem! Se o artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 é mero reconhecimento de um “problema” na aplicação das normas da Lei n.º 8.213/1991, não há motivo para que se excepcione sua aplicação apenas aos benefícios iniciados após 05.04.1991.

Se as novas regras, aplicadas na revisão do artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991, reconhecidamente contêm trato equivocado no que afeta à limitação do salário de benefício, a depender de adaptação/correção, não há qualquer razão para que se deixe de revisar os benefícios com datas de início compreendidas no período de 05.10.1988 a 04.04.1991.

Não se trata, aqui, apenas de reconhecimento de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da isonomia e irredutibilidade. Está-se defendendo que a aplicação do artigo 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 – de constitucionalidade reconhecida pelos Tribunais pátrios –, não dispensa posterior recomposição da diferença entre a média dos salários de contribuição do PBC e aquele limite máximo, sob pena de desequilíbrio entre prestação e custeio.

Convém ressaltar que o Egrégio TRF 4a Região tem precedentes deferindo a revisão pretendida pela Parte Autora:

PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO de BENEFÍCIO. ART. 29, § 6.º, DA LEI n.º 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 26 DA LEI N.º 8.870/1994. ISONOMIA.

1. Na vigência da CF/1988 e viável a existência de um limite contributivo, também aplicável ao valor dos proventos mensais mantidos pelo RGPS.

2. Prejuízo decorrente da aplicação do artigo 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 reconhecido pelo legislador ordinário (Leis n.º 8.870/1994 e 8.880/1994). 3. Se aos benefícios concedidos entre 05.04.91 e 31.12.93 foi aplicado o disposto no art. 26 da Lei n.º 8.870/1994 para corrigir prejuízos dos segurados, não ha motivo para não aplicar a mesma regra ao benefício da parte autora, muito embora concedido antes de 05.04.91, isso porque, a igualdade de todos perante a lei e garantida pela Constituição Federal, significando que devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas diferenças.

(TRF 4.ª Região, AC n.º 2000.72.07.001825-5, 6.ª Turma, Rel. Juiz Sergio Renato Tejada Garcia, DJU 16.06.2004, p. 1.150).

Esse também é o entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina:

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 26 DA LEI N.º 8.870/1994. BENEFÍCIOS INICIADOS DE 05.10.1988 A 04.04.1991. Os benefícios iniciados no período de 05.10.1988 a 04.04.1991, objeto da revisão do artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991, devem ter sua renda mensal inicial revista com a inclusão, no primeiro reajuste, da diferença entre a média do salário de contribuição e o limite máximo então vigente.

(Turma Recursal de Santa Catarina – Recurso contra Sentença – Proc. n.º 2005.72.95.0048906 (Origem: 2004.72.07.000947-8) – Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho – retirada do site www.jfse.gov.br).

Não resta dúvida de que a Parte Autora faz jus à revisão ora pleiteada, para ver aplicadas, ao seu benefício, as regras corretivas do art. 26 da Lei n.º 8.870/1994.

3. DOS REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão aduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o benefício previdenciário titularizado pela Parte Autora, incorporando a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, observando que o valor, assim reajustado, não deverá superar o novo limite máximo do salário de contribuição, vigente na competência em que ocorrer o reajuste, tudo conforme o disposto no art. 26 da Lei n.º 8.870/1994;

d) a incidência dos aumentos legais pertinentes sobre a renda mensal modificada, com o pagamento das diferenças encontradas da defasagem demonstrada nesta inicial, mês a mês, em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) dos valores devidos apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade, data.

Assinatura do advogado

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