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[MODELO] AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – Antecipação de Tutela.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Autor recebia benefício assistencial de prestação continuada, concedido por força do processo judicial nº XXXXXXXXXXX, conforme dados abaixo:

1. Número do benefício

XXX.XXX.XXX-X

2. Data do requerimento

XX/XX/XXXX

3. DIB

XX/XX/XXXX

4. DCB (Data da reclusão do Autor)

XX/XX/XXXX

5. DIB da Esposa

XX/XX/XXXX

Não obstante a constatação de sua incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como, o preenchimento do critério socioeconômico atinente à benesse assistencial, o Requerente viu seu benefício sobrestado pelo INSS, na medida em que a esposa aposentou-se, passando a perceber o valor mensal de R$XXX,XX.

O Benefício Assistencial ao Idoso ou à Pessoa com Deficiência é concedido àquele que preenche as disposições previstas no artigo 20 da Lei 8.742/93, de forma que, em razão de sua defasagem frente às transformações políticas e sociais e a necessidade de adequação ao cenário atual, vem recebendo críticas ferrenhas à sua aplicação, bem como, sendo alvo de novas construções jurisprudenciais cada vez mais sedimentadas quanto a necessidade de flexibilização, o que, por óbvio rechaça a decisão indevida pelo INSS, motivo pelo qual se impera o ingresso da presente ação.

Do Critério Médico:

O Demandante é portador de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, doença cadastrada no CID 10 sob o código XXX e que lhe incapacita para sua vida independente e para o trabalho, sendo considerado deficiente nos termos da lei 8.742/93.

Desta forma, teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS, conforme vislumbra-se do processo administrativo anexo, preenchendo assim, o critério médico atinente ao benefício assistencial.

Da Relativização do Critério Socioeconômico:

Em análise aos documentos acostados aos autos e conforme já narrado, nota-se que a cessação do benefício de prestação continuada que ora pretende-se restabelecer deu-se em razão do alcance de aposentadoria por idade à esposa do Requerente.

Contudo, tal decisão é por completo descabida, mormente pela pacificação do entendimento de que para fins de análise de hipossuficiência, a verificação da renda mensal consubstancia elemento perfunctório para apreciação do caso, devendo para tanto que o contexto fático como um todo seja contemplado pela autoridade julgadora.

Insto porque, não obstante as inúmeras decisões neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça em apreciação ao REsp 1.112.557, tornou relativo o critério econômico previsto do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, acolhendo a constatação da miserabilidade da pessoa idosa ou com deficiência através de outros meios de prova que não a renda per capta.

Ainda neste tocante, é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que institui critério econômico objetivo, bem como, a faculdade de aceitação de outros meios de prova para a averiguação da hipossuficiência do grupo familiar. Note-se:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO.
1. Embora seja inusitada a utilização do mandado de segurança em relação a benefícios previdenciários, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento em face de que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.

2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.

4. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.

5. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

(TRF4 5002469-19.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/03/2015) (sem grifos no original).

Verifica-se, portanto, que “diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável”.[1]

Da Situação Fática Apresentada:

Muito embora o quadro financeiro da família tenha sofrido alteração na medida em que a esposa do Requerente passou a perceber benesse de aposentadoria, este não se presta, por si só, a desconfigurar o direito antes assistido ao mesmo, sendo este fato o objeto da contenda.

Nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, para que o critério socioeconômico seja apreciado, se faz indispensável a verificação do contexto fático em que está inserido o grupo familiar, haja vista as peculiaridades atinentes a cada caso concreto.

O grupo familiar do Demandante é composto por ele e sua esposa, de forma que, com a cessação do benefício antes alcançado, a renda mensal da família, atualmente consubstancia-se em um salário mínimo advindo da aposentadoria desta última.

Frente a defasagem dos critérios financeiros preceituados pelo artigo 20, §3º, passou-se a admitir novos parâmetros para a configuração da miserabilidade para fins da concessão de benefício de prestação continuada, utilizando como parâmetro outros benefícios assistenciais concedidos pelo Governo Federal, como o programa Bolsa Família. Senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. 1. A constatação de que, para diversos programas assistenciais, o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social. 2. Quanto ao limite mínimo da renda per capita, os rigores da lei devem ser mitigados, levando-se em consideração a condição social do deficiente e seu direito ao amparo constitucional, em face não só da idade elevada, mas também do estado de miserabilidade em que vive o núcleo familiar, situações que devem ser analisadas caso a caso. 3. Na hipótese dos autos, o grupo familiar efetivamente possui renda per capita superior a 1/2 salário mínimo desde 2007 e, embora comprovada a deficiência física do requerente, não foi demonstrada situação que permita o afastamento do limite mínimo da renda per capita. 4. Deve ser pago o LOAS, desde a sua suspensão até setembro de 2007, pois demonstrado que, à época, a parte autora fazia jus à percepção do benefício 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF-1 – EDREO: 200701990533709 MT 2007.01.99.053370-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/01/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1377 de 14/03/2014) (sem grifos no original).

Deste modo, sendo a renda constitutiva do grupo familiar o valor de ½ de salário mínimo per capta, nota-se que o montante percebido pelos mesmos encontram-se dentro dos patamares admitidos.

De mesma banda, na medida em que nos reportemos às condições de vida do Demandante e de sua família, igualmente resta cabível a pretensão da presente peça inaugural em restabelecer a benesse, isto porque, a faticidade do caso demonstra de forma inegável a miserabilidade dos mesmos.

Não obstante as condições da residência do Requerente, já verificadas outrora, quando da concessão da benesse que ora busca-se restabelecer, onde notoriamente notou-se a precariedade estrutural do imóvel e de seu guarnecimento, conforme fotografias anexas, também há de se levar em consideração os gastos dispendidos mensalmente pela família.

Dos comprovantes anexos, constata-se que os gastos com aluguel, energia elétrica, água, alimentação e medicamentos ultrapassam o valor percebido mensalmente pelo grupo familiar, sendo que neste contexto sequer elucidou-se as despesas com vestuário, lazer e transporte, igualmente importantes na mantença da dignidade do homem, garantido constitucionalmente.

Outrossim, há que se considerar que o Requerente é pessoa deficiente, somado ao fato de que sua esposa é pessoa idosa, contando com XX anos, carecendo ambos de cuidados especiais e maiores despesas.

Neste sentido, a jurisprudência é uníssona, em seu posicionamento:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – IDOSO – RENDA MENSAL PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de agravo contra inadmissão de incidente de uniformização nacional, suscitado pela parte autora, em face de acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão da admissibilidade à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de se conceder o benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, a idoso em casos de renda mensal per capta superior a ¼ do salário mínimo, considerando outros meios de prova, como as condições pessoais do beneficiário, para aferir a miserabilidade. O núcleo familiar, composto pelo Autor e sua esposa, obtém renda mensal de R$ 597,50 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), proveniente do salário do cônjuge virago. […] Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recursos representativos da controvérsia (RE nº 567.985/MT e RE 580.963/PR), pela sistemática da repercussão geral, pacificou sua jurisprudência e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso). […].DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o Acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, com a finalidade de promover a adequação do julgado com o entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, no sentido de se realizar novo julgamento procedendo à análise de outras provas para aferição da miserabilidade da parte suscitante, como suas condições pessoais e sociais, visando à concessão de benefício assistencial. (TNU – PEDILEF: 05006271420114058300 , Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Data de Publicação: 23/01/2015) (sem grifos no original).

Desta maneira, comprovado o descabimento das razões que ensejaram a cessação do benefício, o restabelecimento do mesmo é medida que se impõe, eis que satisfeitos ambos os requisitos necessários, conforme o artigo 203 da Constituição Federal, lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis.

Por derradeiro, que não se ouse alegar ausência de interesse de agir. Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para a propositura de ações que versem sobre benefício previdenciário. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.240.892/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no REsp 1.255.688/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 110.171/BA, Rel. Ministro Humberto Martins; AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro Castro Meira; AgRg no REsp 723.128/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região); AgRg nos EDcl no REsp 1.343.645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. 2. Conforme a jurisprudência reiterada do STJ, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que vise a implementação ou revisão de benefício previdenciário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 139.361/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.339.350/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no AREsp 74.707/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE); AgRg no REsp 1.165.702/RS, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 41.465/PR, Rel. Ministro Og Fernandes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 119366/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D.J. 18/04/2013, com grifos acrescidos)

Ainda quanto ao tema, pede-se vênia para transcrever o voto do Relator:

“Quanto à questão de fundo, exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação previdenciária, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a jurisprudência desta Corte mantém-se no sentido de considerar que para o ajuizamento de ação de pedido de benefício previdenciário ou de sua revisão não há necessidade de que o segurado faça o prévio requerimento administrativo na autarquia previdenciária. Assim, não padecem de falta de interesse de agir as ações propostas em face do INSS sem prévio pedido na via administrativa.” (sem grifos no original).

Outrossim, cabe destacar que a pretensão resistida restou configurada no momento da cessação do benefício em âmbito administrativo. Neste sentido, igualmente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir da demandante que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, AC 5014022-59.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/07/2012, com grifos acrescidos)

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A parte Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

Assim, após a realização das perícias pertinentes ao caso, ficará claro que a parte Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico não deixará dúvidas quanto à moléstia incapacitante, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a parte Autora terá seu sustento prejudicado (caráter alimentar do benefício).

PEDIDOS

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo.
  2. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial, inclusive utilizando de forma emprestada as provas produzidas nos autos do processo XXXXXXXXXXXXXXXXXX;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com total procedência, para que o INSS restabeleça o benefício assistencial NB XXX.XXX.XXX-X ao Autor, pagando as parcelas vencidas (devidas desde a data da cessação do benefício) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  7. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[2] de R$ XXXXXXXXXX.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

  1. TRF4 5002469-19.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/03/2015).

  2. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$XXXXXXX) + parcelas vencidas (R$ XXXXXXXXXX) = R$ XXXXXXXXX.

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