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[MODELO] AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUX. ACIDENTE – NB

35.  MODELO DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-‑ACIDENTE

Comentários dos autores: O auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Essa disposição, contida no art. 31 da Lei n.º 8.213/1991, foi restabelecida pela Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, pondo fim a uma interminável polêmica.

Há de se mencionar, contudo, que o beneficiário do auxílio-acidente que iniciou a percepção deste antes da alteração legislativa tem direito a recebê-lo em caráter vitalício, pois, no momento em que implementou o direito ao benefício, a norma legal assim dispunha.

Quanto à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente (fator gerador anterior à Lei n.º 9.528/1997) com aposentadoria, o STJ editou a Súmula n.º 507: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, observado o critério do artigo 23 da Lei n.º 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

Porém, o tema deverá ser apreciado pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral no RE n.º 687.813/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.10.2012.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Segurado(a), nacionalidade, estado civil, aposentado(a), residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB da aposentadoria, DIB, NB do auxílio-acidente, DIB, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, pelos fatos e fundamentos jurídicos doravante aduzidos e explicitados:

1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>

O(A) autor(a) teve seu benefício de auxílio-acidente concedido em 00.00.1997, como indenização vitalícia pelas sequelas decorrentes do acidente de trabalho (doc.), que implicaram em redução de sua capacidade funcional.

Ocorre que a Autarquia Previdenciária suspendeu o benefício acidentário em 00.00.0000, em virtude da concessão do benefício de aposentadoria, em total afronta aos direitos do(a) segurado(a).

Inconformado com a suspensão administrativa de seu benefício, vem o(a) autor(a), convicto de ter preenchido todos os requisitos imprescindíveis para receber o auxílio‑acidente do trabalho em caráter vitalício, requerer judicialmente o restabelecimento definitivo do benefício.

Eis, em apertada síntese, a resenha fática necessária.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <adequar ao caso concreto>

2.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO

Quanto à competência, cabe-nos destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que segue:

ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF. QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE IMPROVIDO.

I – Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum.

II – Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho.

III – Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito.

IV – Recurso extraordinário improvido.

(STF, RE n.º 461.005/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09.05.2008).

2.2 AUXÍLIO-ACIDENTE – RESTABELECIMENTO – BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 9.528/1997 – MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.528/1997 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Discute-se, nestes autos, sobre o direito daqueles que eram beneficiários de auxílio-acidente, desde época anterior ao advento da Lei n.º 9.528/1997, a continuarem recebendo o benefício acidentário, mesmo após a concessão de aposentadoria.

Era esta a norma inserta no artigo 6.º, § 1.º, da Lei de Acidentes do Trabalho (Lei n.º 6.367, de 21.10.1976):

Art. 6.º […]

§ 1.º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do Regime de Previdência Social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5.º desta Lei, observado o disposto no § 4.º do mesmo artigo.

Vigente a Lei n.º 8.213/1991, assim dispôs na letra de seu artigo 86, § 1.º:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique: § 1.º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente, as situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário de benefício.

A Lei n.º 9.032, de 29.04.1995, trouxe a seguinte modificação na legislação acidentária:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.

§ 1.º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado.

Posteriormente, a Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, modificou novamente a legislação acidentária:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1.º O auxílio-acidente mensal correspondera a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Portanto, a questão está em saber se a Lei nova (art. 86, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.528/1997) tem incidência na espécie.

Por óbvio que a resposta é negativa. Examinando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve seu benefício de auxílio-acidente concedido na vigência da Lei anterior, que determinava a vitaliciedade do benefício, como indenização em virtude de acidente do trabalho, que implicou na redução de sua capacidade funcional.

Portanto, a Lei n.º 9.528/1997 não pode ser aplicada no caso concreto, em face do princípio da irretroatividade das leis.

Para se decidir sobre a possibilidade de se restabelecer auxílio-acidente em caráter vitalício, em face do advento da Lei n.º 9.528/1997, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente, causa da incapacidade para o trabalho, incidindo, como incide, nas hipóteses de doença profissional ou do trabalho, a norma inserta no artigo 23 da Lei n.º 8.213/1991. Como, no caso em tela, a incapacidade laborativa é anterior à vigência da Lei n.º 9.528, de dezembro de 1997, é de se reconhecer a possibilidade de restabelecimento do benefício em caráter vitalício, por força do princípio tempus regitactum (cf. CAT e Carta de Concessão anexos).

Nesse sentido, destacamos as normas:

ART. 6.º, § 1.º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO:

Art. 6.º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1.º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

ART. 5.º, INCISO XXXVI, DA CRFB/1988:

Art. 5.º […]

XXXVI – a lei não prejudicara o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

É da jurisprudência, a propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM. VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

[…] 2. Não prospera o inconformismo recursal em torno da cumulação de benefícios previdenciários, sob a alegação de ofensa à Súmula n.º 07/STJ, tendo em vista que, in casu, procedeu-se a valoração, e não ao reexame das provas da causa. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, REsp n.º 201001034964, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 8.11.2010).

AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI N.º 6.367/1976. INCAPACIDADE DECORRENTE DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É pacífico neste Tribunal que o auxílio suplementar foi transformado em auxílio‑acidente pela Lei n.º 8.213/1991, de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico.

2. O auxílio-acidente na vigência da Lei n.º 9.528/1997, não tem caráter vitalício. Todavia, a cumulação é possível na hipótese em que a incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da norma proibitiva, devendo-se, para tanto, levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a lesão incapacitante.

3. No caso, o Tribunal afirmou expressamente que a incapacidade do autor é decorrente de moléstia adquirida anteriormente à edição da norma proibitiva, possibilitando a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria previdenciária.

4. Esta Corte já assentou compreensão no sentido de que, tendo sido concedida aposentadoria em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio tempus regitactum.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AGREsp 200700376258, 6.ª Turma, Rel. Min. convocado Haroldo Rodrigues, j. 23.8.2010).

Portanto, o benefício de auxílio-acidente da Parte Autora não poderia ter sido suspenso. Ao assim proceder, a Autarquia Previdenciária violou o ato jurídico perfeito e os princípios da irretroatividade das leis e do tempus regitactum.

Resta pacificado, portanto, o direito da Parte Autora de ver restabelecido o benefício em caráter vitalício.

3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-acidente, em caráter vitalício, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de cominação de multa diária;

d) a condenação do INSS ao pagamento do benefício desde a data da suspensão administrativa (DCB em 00.00.2000), mês a mês, em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze vincendas, apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado

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