[MODELO] AÇÃO DE RESSARCIMENTO – ACIDENTE DE VEÍCULO – NOVO CPC
RESSARCIMENTO – DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO – II – NOVO CPC
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___
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__________, brasileiro, casado, (profissão), RG nº __________/SSP, CPF nº ___.___.___-__, Nascido em __/__/____, Filiação _________ e _________, Residente na Rua: _________, nº __, Bairro: _________, na Cidade de _________, CEP _____-___, vem, por meio de seu advogado, que receberá as intimações na Rua: _________, nº __, Bairro: _________, na Cidade de _________, CEP _____-___, e-mail __________, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS,
com fulcro nos art. 319 do CPC/2015 e 186 do CC, contra ___________, CNPJ nº __________, com sede na Rua: _________, nº __, Bairro: _________, na Cidade de _________, CEP _____-___, pelas razões que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O autor estacionou seu carro em frete ao restaurante “__________”, onde o Sr. __________, funcionário da ré, por imprudência – pois dirigia em alta velocidade -, bateu na traseira de seu veículo, com o caminhão de placa __________. (docs. 2, 3 e 4)
O veículo estava estacionado em local permitido e em conformidade com a lei de trânsito brasileira. (doc. 5)
Procurando o ressarcimento do dano sofrido, o autor entrou em contato com a ré, e a mesma informou que “não iria pagar nada a ele, pois não era a culpada no acidente”.
O autor, tendo urgência no conserto do carro, autorizou a mecânica “___________” a efetuar os reparos, pela quantia de R$ _____,__ (__________ reais), sendo essa a que apresentou o orçamento de menor valor. (docs.6, 7, 8 e 9)
O direito do Autor encontra resguardo no Código Civil, em seus arts. 927 c/c 932, III, na Súmula nº 341 do STF, e na jurisprudência de nossos tribunais:
[…] 4. A responsabilidade do empregador pelos atos dos seus empregados e prepostos impõe-se independentemente da presença de culpa daquele, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil de 2002. 4.1. O Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, ao dispor sobre normas gerais de circulação e de conduta, impõe ao condutor, ao realizar a manobra de cruzamento, o dever de certificar-se de que as pistam estejam livres, bem como de que a execução é segura, considerando sua posição, direção e velocidade. 4.2. O preposto da Recorrente não cumpriu com todos os deveres de cuidado que lhe são impostos para a execução da manobra de cruzamento, agindo com negligência e imprudência, eis que invadiu a pista para cruzar a rodovia sem se atentar para os veículos que trafegavam na outra direção, impondo-se o seu dever de indenizar. 5. O pedido de indenização a título de danos morais, na modalidade de dano estético, é plenamente possível, tendo em vista o sofrimento psíquico causado pela aludida deformidade, o que em verdade não poderá nunca ser valorado materialmente. 6. Usando como parâmetro o patamar consolidado em casos análogos, entendo que não fora razoável a fixação do valor dos danos morais, na modalidade de dano estético, na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo este valor ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porquanto necessária à reforma da Sentença objurgada neste ponto que se insurge. 7. A Súmula nº 54, do egrégio Superior Tribunal de Justiça não restar cancelada, ao passo que os juros moratórios dos danos morais devem incidir a partir do evento danoso, no entanto, aplicar a referida Súmula significa piorar a situação da ora Recorrente, posto que a Sentença determinou o termo a quo dos juros de mora a partir da citação, enquanto o referido entendimento sumulado aplica a partir do evento danoso, razão pela qual deixo de aplicá-lo. 8. A Recorrida SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS aceitou a litisdenunciação e contestou o pedido contido na exordial, se pondo ao lado da Recorrente como litisconsorte passiva, razão pela qual descabe a condenação da Recorrida em honorários advocatícios pela denunciação à lide, em relação à Recorrente. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 67020005541, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior. J. 13.12.2011, unânime, DJ 16.12.2011). (Grifo nosso)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARRASTAMENTO, POR CAMINHÃO, DE CABOS E FIOS ELÉTRICOS SOBRE RESIDÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. SÉRIOS ABALOS NA ESTRUTURA DA CASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SEGUNDO APELO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO. I – Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. II – Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil de 2002, o empregador ou comitente responde civilmente pelos atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, ainda que não haja culpa, somente se afastando o dever de indenizar nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. III – Cabe ao prudente arbítrio dos juízes e tribunais a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações por dano moral, buscando evitar que o ressarcimento se traduza em locupletação indevida ou em reparação insuficiente, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie, deve o quantum reparatório, a esse título, ser mantido em R$ 100.000,00 (cem mil reais). V – O ressarcimento por dano material depende da comprovação dos prejuízos. VI – É pacífico na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. VII – A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo respectivo órgão ao qual couber o julgamento. VIII – Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo não conhecido. Contra o parecer ministerial. (Processo nº 0003934-46.2007.8.10.0040 (147721/2014), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. J. 27.05.2014, unânime, Dje 29.05.2014). (Grifo nosso)
DOS REQUERIMENTOS
Requer o conhecimento e a apreciação da presente ação, com designação de audiência de mediação ou de conciliação, sendo o réu citado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência. Não comparecendo o réu à audiência, sem que, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, tenha peticionado em contrário à autocomposição, pede-se a aplicação de multa de 2% do valor da causa, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC/2015.
Pede que o Réu seja informado que poderá contestar a petição inicial, em até 15 (quinze) dias contatos da audiência de mediação/conciliação, conforme art. 335 do CPC/2015, e caso não conteste a ação, incorrerá em revelia, de acordo com art. 344 do CPC/2015.
Espera-se que a ação seja julgada totalmente procedente, condenado o Réu ao ressarcimento dos danos que o autor sofreu, acrescidas de juros e correção monetária, além do pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
Almeja-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Atribui-se à causa o valor de R$ ________.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
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[Nome Advogado] – [OAB] [UF].