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[MODELO] AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM DANO MORAL – Gravame judicial no veículo comprado – Indenização e rescisão contratual

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM DANO MORAL

em face de CIT CAR VEÍCULOS DE ITAGUAÍ LTDA, através de seu representante legal, estabelecida na Av. santa Cruz, n° 63 (esquina com a rua dos Tintureiros) – Realengo – Rio de Janeiro – CEP: 21710-232, e HSBC BANK BRASIL S.ª BANCO MÚLTIPLO, com endereço à Rua Dr. Curvelo Cavalcante, n° 868 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP: 23821-020, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.

II – DOS FATOS

O autor é também autor de um outro processo (2013.826.000971-7) contra as rés, no qual requeria indenização por danos morais e obrigação de fazer para que fosse retirado o gravame da restrição judicial do veículo que havia comprado, conforme fatos deste processo citados abaixo:

“O autor adquiriu junto a 1ª ré em 12/2012 um automóvel da marca Corsa 97/98, no valor de 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), valor este financiado pela 2ª ré em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 579,08 (quinhentos e setenta e nove reais e oito centavos).

Antes de realizar a transferência do automóvel para o seu nome, a esposa do autor interessou-se por um outro automóvel de uma agência de Itaguaí, e propôs a referida agência a troca dos automóveis, o que foi aceito.

Após um mês, o proprietário da agência de Itaguaí, ao tentar transferir o referido veículo, verificou que o mesmo encontrava-se com RESTRIÇÂO JUDICIAL, devidos a débitos junto a Receita Federal em nome da antiga proprietária.

Imediatamente contatou o autor, e devolveu o referido veículo, o que trouxe ao autor de imediato um grande preXXXXXXXXXXXXo, pois teve que ficar com dois carros, além da descoberta de que o automóvel corsa não poderia ser legalizado em seu nome em virtude de uma restrição judicial, da qual o autor desconhecia.

O autor e a autora entraram em contato com a 1ª ré informando o ocorrido, sendo que a empresa pareceu não surpreender-se com esta informação, e ficou protelando uma solução para o problema, e desde aquela data nada ficou resolvido.

Hoje o autor encontra-se com um veículo que pode ser objeto de um processo de busca e apreensão, não pode transferi-lo nem mesmo circular com tranqüilidade, vivendo em constante sobressalto.

(…)

O ilustre magistrado, em sua sentença, reconheceu a legitimidade das partes para figurar no polo passivo e que “é fato incontroverso que o autor não foi previamente da existência de restrição para o veículo (…)” e condenou as rés a pagarem solidariamente a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais e indeferiu o pedido de obrigação de fazer (retirada do gravame), tendo em vista que “sua retirada depende de ordem judicial e não de mera manifestação de vontade dos réus.”

Ocorre que o autor encontra-se com um veículo, o qual pagou por ele, e não pode transferir para seu nome ou para qualquer outra pessoa. além disso, está impossibilitado de usá-lo tranqüilamente já que a qualquer momento pode ter o carro apreendido por busca e apreensão, ter sempre que pegar autorização da antiga proprietária para poder fazer vistoria do veículo, e sempre explicar o ocorrido quando for parado por uma blitiz, dentre outros transtornos.

Sendo assim, temos que fazer algumas indagações: será que é certo o autor, que comprou um veículo estando de boa-fé, não poder transferir o veículo para seu nome; não poder vender o veículo; ter que ficar com este carro até uma definição da restrição judicial, sofrendo o risco de ter o veículo tomado pela busca e apreensão; ter que explicar sempre que for parada em uma blitiz que aquele carro é dela e não da pessoa registrada no documento do veículo, o que gera um grande transtorno; ter que pedir autorização a antiga proprietária para fazer qualquer procedimento que dependa de autorização do proprietário registrado no documento, tal como vistoria??? Tudo isso por um erro ou omissão das rés???

A única forma de acabar com todos estes transtornos é proceder a devolução do veículo e a restituição dos valores pagos até o presente momento, rescindindo o negócio jurídico perante as rés, conforme vasta jurisprudência de nosso tribunal.

2012.001.17878 – APELACAO CIVEL – DES. RONALDO ROCHA PASSOS – Julgamento: 06/05/2003 – TERCEIRA CAMARA CIVEL

RESCISAO DE CONTRATO – DANO MORAL – LUCROS CESSANTES – RELACAO DE CONSUMO – PROVIMENTO PARCIAL

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. OS DOIS PRIMEIROS NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA R. SENTENÇA, COM O QUE SE CONFORMOU O AUTOR E DAÍ GERANDO PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM GRAVAME (RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA/JUDICIAL) DESCONHECIDA PELO AUTOR. DEVER DE CAUTELA E DILIGENCIA QUE SE EXIGE DO RÉU NA REVENDA DE VEÍCULO USADO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Em se tratando de relação de consumo, vedada é a denunciação da lide, rios termos do art. 88 do CDC, sem prejuízo para o denunciante da ação de regresso que pode aXXXXXXXXXXXXar contra os demais responsáveis. DEVER DE DILIGÊNCIA. Não pode o réu, no seu ramo de negócio, aceitar passivamente declaração de que o veículo dado como parte de pagamento na compra de outro encontra-se sem nenhum entrave, sem tomar as cautelas devidas e pagamento na compra de outro encontrar-se sem nenhum entrave, sem tomar as cautelas devidas e checar por todos os meios de que dispõe, a veracidade das afirmações de terceiro, o que, aliás, soube fazer após a reclamação do autor. Admissibilidade do réu quanto aos fatos que impediam a transmissão do veículo ao autor, tanto que por ele mesmo, réu, provado com a juntada de farta documentação a respeito. Impertinente a alegação de litigância de má-fé do autor, posto que legítimo o seu pedido, notadamente porque o réu reconheceu os gravames que inviabiliza a venda do veículo por ele efetuada ao autor, mesmo diante do sinistro em que se envolveu o autor com o veículo, fato ocultado por este no curso do feito. Irrelevância da questão trazida no apelo quanto à devolução do veículo pelo autor ao réu, como determinado na r. sentença, com avarias, vez que tal fato não foi discutido nos autos e muito menos apreciado ou condicionado pelo decisum singular. Impossibilidade da pretensão recursal para que o autor devolva o valor que o réu depositou em sua conta bancária, nos termos da r. sentença guerreada, vez que o próprio réu deu curso a execução voluntariamente, enquanto o apelo foi recebido no duplo efeito. Ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu, em ação própria, reclamar, diante do autor, o, que entender como prejuízo seu. DANO MORAL. O autor aXXXXXXXXXXXXou a demanda em 23/10/2012, com despacho positivo em 28/11/2012, e resposta do réu em 15/02/2012. Não obstante, o documento acostado às fls. 209, pelo autor, dá conta de que o sinistro em que se envolveu o autor com o veículo em questão se deu em 18/12/00, portanto, 15 dias após o despacho inicial positivo e um dia antes de o réu ler protocolado sua contestação, diante do que, não se tem dúvida de que o apelado ocultou o sinistro e as avarias verificadas no veículo, o que certamente deprecia’ o valor do mesmo. Tal fato impede se possa ver no apelado vítima de dano moral, quando ele próprio não estava muito preocupado em transitar com o veículo que sabia estar preso a direito de terceiro e, não obstante, tirou vantagem da situação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

2012.001.25921 – APELACAO CIVEL

DES. ORLANDO SECCO – Julgamento: 15/08/2013 – TERCEIRA CAMARA CIVEL

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO, APRESENTANDO VÍCIO REDIBITÓRIO. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL ONDE SE DETERMINOU A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA, RESTABELECENDO-SE O "STATUS QUO ANTE", COM A CONDENAÇÃO DO 1º RÉU NA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO SINAL E AOS DANOS MATERIAIS E EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUDO DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS. FOI DECRETADA, TAMBÉM, A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CONDENANDO-SE O 2º RÉU NA DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. APELAÇÃO DO 2º RÉU. A APELADA FIRMOU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM A 1ª RÉ, ADQUIRINDO-O ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO AO ORA APELANTE. O BEM MOSTROU VÍCIOS QUE NÃO FORAM SANADOS. RESCINDIDO O NEGÓCIO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA ATRAVÉS DA SENTENÇA, IMPOSSÍVEL SE MOSTRA MANTER O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DE NATUREZA ACESSÓRIA. PRECEDENTES. VEÍCULO QUE FUNCIONOU COMO GARANTIA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. DESAPARECENDO A GARANTIA, BEM COMO O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NÃO HÁ COMO MANTÊ-LO, SENDO CONSEQÜÊNCIA LÓGICA DESTA RESCISÃO A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES QUITADAS APÓS O APARECIMENTO DO DEFEITO, EIS QUE A ADQUIRENTE, A PARTIR DE MARÇO DE 2003, JÁ NÃO MAIS USUFRUÍA DO BEM EM DECORRÊNCIA DO VÍCIO APRESENTADO, NÃO TENDO PERMANECIDO NA POSSE DO MESMO DESDE ENTÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

2013.001.36580 – APELACAO CIVEL

DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julgamento: 01/08/2013 – QUINTA CAMARA CIVEL

Apelação cível. Relação de consumo. Vício do produto por inadequação e impropriedade ao fim a que se destina. Legítima expectativa do consumidor que ao adquirir carro usado de marca notória por preço relevante não pode se ver onerado com o enguiço do veiculo, a constatação de inúmeros defeitos, reboque e gastos de revisão que ultrapassam o limite esperado em curtíssimo prazo após a compra. Defeitos confirmados por ampla prova documental, testemunhal e fotográfica e não contraditados pela prova de que o veículo fora revisado mecanicamente antes da venda ao consumidor. Ônus da prova de que os defeitos inexistiam que competia ao fornecedor que possui o dever de qualidade. Inteligência do § 3º do art. 18 c.c 18 § 6º Ill e 8º II letra d) CDC. Rescisão do contrato com devolução do valor pago que se impõe. Dano material comprovado. Dano moral fixado dentro dos norteadores de proporcionalidade e razoabilidade. Viés preventivo-pedagógico a ser considerado. Recurso desprovido.

2012.001.30255 – APELACAO CIVEL

DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO – Julgamento: 25/07/2013 – TERCEIRA CAMARA CIVEL

CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO. EFEITOS. Aquisição de Veículo mediante alienação fiduciária em garantia. Vicio do produto. Adulteração dolosa do hodômetro. Rescisão do negócio jurídico com devolução das parcelas pagas e reparação moral, em razão do fato do produto e do serviço ao mesmo tempo. Reparação bem acertada, sentença que neste sentido apontou incensurável, improvimento ao recurso que pretendia reverté-la,com extração de peças à d. PGJ, na forma do art. 80, do CPP. Unânime.

IV – DO PEDIDO

Pelo exposto requer:

  1. citação da empresa ré para comparecer a audiência de conciliação e AIJ e, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;
  2. que o pedido seja JULGADO PROCEDENTE;
  3. devolução do veículo a 1ª ré e condenação em danos materiais no valor de R$ 6.028,77 (seis mil vinte quatro reais e setenta e sete centavos), referente às parcelas que já foram quitadas, com a conseqüente rescisão do negócio jurídico com as rés.

Requer a produção de prova documental superveniente, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.

Dá-se a presente o valor de R$ 6.028,77 (seis mil vinte quatro reais e setenta e sete centavos)

Termos em que,

P. Deferimento.

Itaguaí, 22 de Novembro de 2013.

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