[MODELO] AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRA BANCO ZETA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
FULANO DE TAL, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 000, em Fortaleza (CE), inscrita no CPF(MF) sob o n°. 777.999.888-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 876 c/c art. 884, ambos do Código Civil c/c art. 53 do Código Consumerista, a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
contra BANCO ZETA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em São Paulo(SP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 0000, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
II – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( c ) Prazo de prescrição
O Promovente celebrou com a Requerida, na data de 00/11/2222, um Contrato de Arrendamento Mercantil. Referido pacto tinha como objeto o arrendamento do veículo de marca Ford, Modelo xista, de placas XHH-0011 (doc. 01) Acertou-se o pagamento de contraprestações mensais no importe de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), acrescidas e diluídas com a quantia de R$ 000,00 ( .x.x.x. ) a serem pagas a título de VRG(Valor Residual Garantido).
A parte Autora pagou 26(vinte e seis) das 48(quarenta e oito) parcelas previstas no contrato, consoante se depreende do demonstrativo anexo. (doc. 02)
Entrementes, em razão da inadimplência do Promovente, a Ré ajuizara Ação de Reintegração de Posse (proc. nº. 33.444.55.2012.07.0001). Por meio dessa, veículo arrendado fora restituído à Ré, quando do cumprimento de ordem judicial. Acosta-se o respectivo auto de reintegração. (doc. 03) Essa ação, mais, tivera seu pedido julgado procedente, sendo a Promovida definitivamente reintegrada na posse do bem alvo da presente(doc. 04). A decisão meritória, mais, transitou em julgado, segundo consta da certidão aqui apresentada. (doc. 05)
Vê-se, assim, que o Autor pagara VRG (Valor Residual Garantido) no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o qual fora diluído nas contraprestações pagas mensalmente.
Urge asseverar, por oportuno, que não há que se falar em prescrição do direito de pretender em juízo a restituição dos valores pagos indevidamente.
Já fora consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça que as ações de repetição de indébito abrangem direito pessoais. É dizer, o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205), quando aplicável o Código de 2002; por outro ângulo, será vintenário (CC/16, art. 177) àqueles contratos regidos pelo CC/16.
Nesse importe é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGIME DE ECONOMIAS NA CATEGORIA MISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL 41.446/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 412/STJ. PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a corte de origem apreciou a questão acerca do fornecimento de água, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação do Decreto estadual 41.446/96), de modo a afastar a competência desta corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência desta corte, "a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002" (stj, AGRG nos EDCL no RESP 1.358.912/pr, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje de 25/09/2014). lV. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 732.700; Proc. 2015/0148988-8; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 23/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO PARA APLICAR O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO A SER APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
1. O apelo foi provido para reconhecer a aplicação do prazo decenal de prescrição do direito à devolução das quantias indevidamente cobradas em virtude de serviços de telefonia que foram prestados sem a prévia contratação pelo consumidor. 2. Ocorre que o pedido de condenação da concessionária de telefonia ao pagamento de indenização por dano moral foi julgado improcedente. 3. Assim, não é possível dimensionar se o provimento parcial do apelo (ampliação do período da prescrição) por si só efetivamente acarretou modificação no estado de sucumbência das partes, juízo este que deverá ser feito nas instâncias de origem. 4. Agravo regimental parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para que o tribunal a quo, competente para apreciar as circunstâncias fáticas e probatórias, reexamine o capítulo atinente à distribuição dos encargos de sucumbência. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 662.414; Proc. 2015/0031652-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/02/2016)
( d ) Termo inicial da prescrição
De outro bordo, no que diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, igualmente é pensamento consolidado no STJ de que o prazo inicial é a data de quando ocorrera a lesão do direito. É dizer, para o Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição conta-se a partir de cada pagamento realizado.
A esse propósito, mister destacar as seguintes ementas:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Nas ações de restituição das diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da violação do direito (data do efetivo prejuízo). 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 623.608; Proc. 2014/0311432-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 21/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO.
1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.475.644; Proc. 2014/0209555-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 31/03/2015)
Nessa mesma linha de entendimento vejamos as seguintes lições da doutrina:
“ Para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decursodo prazo previsto em lei; f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. “(Coord. Cezar Peluso. 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2010. Pág. 144)
(não existem os destaques no texto original)
Cuidando-se de trato sucessivo, como na espécie em análise, a prescrição somente atingirá cada parcela eventualmente a ela sujeita.
Nesse sentido é o magistério de Caio Mário da Silva Pereira:
“ Se a violação o direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles, mas, se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente. Quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes. “(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 1. Pág. 594)
( e ) Desnecessidade de demonstração de erro no pagamento
A repetição de indébito é inescusável. Inadmissível que haja qualquer enfoque de que a parte Autora, à luz do art. 877 do Código Civil, tenha que comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.
Há de ser levada em conta que o Código de Defesa do Consumidor incide na análise desta relação contratual bancária. (STJ – Súmula 297).
Por esse norte, percebe-se que a aludida legislação não pede a demonstração de prova de erro para fins de repetição de indébito, verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, na espécie, prescinde-se da demonstração do erro do devedor diante do teor da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça.
“Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. “
Com efeito, não há qualquer óbice à repetição do indébito, máxime ante ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
II – SÍNTESE DOS FATOS
A Promovente celebrou com a Requerida, na data de 00/11/2222, um Contrato de Arrendamento Mercantil. Referido pacto tinha como objeto o arrendamento do veículo de marca Ford, Modelo xista, de placas XHH-0011 (doc. 01) Acertou-se o pagamento de contraprestações mensais no importe de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), acrescidas e diluídas com a quantia de R$ 000,00 ( .x.x.x. ) a serem pagas a título de VRG(Valor Residual Garantido).
A Autora pagou 26(vinte e seis) das 48(quarenta e oito) parcelas previstas no contrato, consoante se depreende do demonstrativo anexo. (doc. 02)
Entrementes, em razão da inadimplência da Promovente, a Ré ajuizara Ação de Reintegração de Posse (proc. nº. 33.444.55.2012.07.0001). Por meio dessa, veículo arrendado fora restituído à Ré, quando do cumprimento de ordem judicial. Acosta-se o respectivo auto de reintegração. (doc. 03) Essa ação, mais, tivera seu pedido julgado procedente, sendo a Promovida definitivamente reintegrada na posse do bem alvo da presente(doc. 04). A decisão meritória, mais, transitou em julgado, segundo consta da certidão aqui apresentada. (doc. 05)
A Autora pagou VRG(Valor Residual Garantido) no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o qual fora diluído nas contraprestações pagas mensalmente. Entretanto – e este é o âmago do entrave –, em decorrência da reintegração do bem à Promovida, a Promovente não teve direito à opção de compra do bem como prevê a legislação pertinente.
Com efeito, sustenta-se que a retenção dos valores pagos a título de VRG (Valor Residual Garantido), nessa hipótese, merece reproche, quando entendida como enriquecimento ilícito.
HOC IPSUM EST.
III – DO DIREITO.
ACERCA DO LEASING FINANCEIRO
O contrato de leasing é um negócio jurídico, no qual é locado um bem móvel ou imóvel, mediante pagamento de ajustado preço. Nesse pacto, é facultado ao arrendatário, no final do prazo da avença, optar pela devolução, renovação da locação ou aquisição do bem pelo preço residual previamente estabelecido.
Com esse enfoque, sstas são as lições de José Wilson Nogueira de Queiroz, ipsis litteris:
"… um acordo mediante o qual uma empresa, necessitando utilizar determinado equipamento, veículo ou imóvel (terreno ou edificação), ao invés de comprar, consegue que uma empresa (locadora) o adquira e o loque à empresa interessada (locatária), por prazo determinado, findo o qual poderá a locatária optar entre a devolução do objeto do contrato, a renovação da locação ou a sua aquisição por contra e venda, pelo valor residual avençado no instrumento contratual".(Arrendamento Mercantil. Leasing. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 6).
Não diverge dessa ótica Sílvio de Salvo Venosa, verbo ad verbum:
"(…) uma instituição financeira adquire determinado bem, móvel ou imóvel, e o cede para uso, mantendo porém a propriedade. É contrato por tempo determinado, cuja contraprestação é feita em pagamentos periódicos pelo arrendatário ou arrendante, o qual, ao final, poderá optar pela compra do bem, pela renovação do contrato ou por sua devolução." (Direito civil: contratos em espécie. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, v. III, p. 628-629).
Cumpre-nos assinalar, mais, que o contrato de leasing consubstancia negócio jurídico complexo, com finalidade determinada e inconfundível em relação aos demais tipos de contrato, sendo assim conceituado por Fran Martins, in verbis:
"… contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado" (in Contratos e Obrigações Comerciais, Rio de Janeiro: Forense, 8a ed., p. 523).
Acrescente-se que, nessa modalidade de contrato o valor das prestações engloba a indenização pelo uso, custos e o lucro do arrendador, dissociando-se totalmente do desiderato do VRG (Valor Residual Garantido).
CONSIDERAÇÕES ACERCA DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO)
No contrato de leasing, ao final da pactuação abrem-se três possibilidades para o arrendatário: renovar a locação por um valor inferior ao primeiro período locativo, devolver a coisa locada ou tornar-se proprietário desta mediante o pagamento de uma quantia, a qual é denominada de valor residual.
Embora no Contrato de Leasing esteja presente uma opção de compra e venda do bem, o arrendatário não se acha obrigado a cumpri-la, podendo optar pela sua devolução ou ainda pela renovação da avença. O valor residual garantido (VRG), nos contratos de arrendamento mercantil, somente é devido ao final do contrato, se o arrendante exercer o direito de opção de compra do bem financiado.
Como no caso em espécie, rescindido antecipadamente o contrato de leasing, com a reintegração do arrendante na posse do bem (doc. 04), é cabível a devolução do valor pago antecipadamente a título de VRG.
"O estabelecimento de um valor residual é característica do leasing financeiro, o mais utilizado. Por essa cláusula, as partes fixam, desde logo, o valor que o bem deverá ter no final do período de arrendamento. Essa estipulação recebeu o nome no meio financeiro de ‘valor residual garantido’ (VRG)." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 630).
DA NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO)
O bem arrendado foi retomado à Ré (arrendante), o que tornou impossível a sua aquisição com o pagamento do valor residual. Assim, a importância até então adiantada representa enriquecimento sem causa da Ré, impondo-se a necessária devolução à Autora.
A propósito, convém demonstrar a norma petinente da Legislação Substabtiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 876 – Todo aquele que recebeu o que lhe não lhe era devido fica obrigado a restituir; …
Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Tendo-se em conta que a relação em estudo é de consumo, também por esse norte é totalmente descabida a pretensão da Ré apropriar-se dos valores pagos, antecipadamente, a título de Valor Residual Garantido (VRG).
CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Art. 53 – Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Nesse sentido leciona Nelson Nery Júnior que, ad litteris:
"Em vários dispositivos, o Código confere ao consumidor o direito de ser reembolsado das quantias pagas, total ou parcialmente, dependendo do caso. As cláusulas contratuais que subtraírem do consumidor esse direito são inválidas, conforme estabelece a norma ora comentada" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 7ª ed., Rio de Janeiro, 2001, p. 512).
Urge asseverar, outrossim, que o bem reintegrado à Ré fora levado à leilão no dia 00/11/2222, tendo sido apurada a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Depreende-se desse valor que o resultado da venda superou o débito então devido pela Autora. Substraindo-se o valor obitido do valor inadimplido, resulta o montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ) devido à Autora.
O tema em espécie já fora palco de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a matéria fora apreciada sob o enfoque de recursos repetitivos, quando da análise do REsp nº. 1.099.212/RJ. É dizer, deverá ser devolvido ao então devedor o valor correspondente do VRG, se constatado que o produto da soma do valor residual garantido (VRG), quitado com o valor da venda do bem, é maior que o total do valor residual garantido contratado. É a claramente a hipótese em estudo.
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" .
2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
IV – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação de Repetição de Indébito, a Autora expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
4.1. Requerimentos
( i ) O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), devendo, antes, ser analisado o pleito de tutela de urgência;
( ii ) requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, igualmente, a inversão do ônus da prova.
4.2. Pedidos
a) que ao final todos os pedidos sejam julgados procedentes, condenando a Promovida a restituir à Autora todos os pagamentos efetuados a título de Valor Residual Garantido (VRG), no total de R$ 00.000,00, corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, além de juros de mora, custas e honorários advocatícios.
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
c) subsidiariamente (CPC, art. 326), requer que o montante a ser restituído seja apurado em liquidação de sentença;
( d ) seja a Ré condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação ou, não sendo possível mensurá-los, proveito econômico obtido pelo Autor (CPC, art. 85, § 2º).
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, notadamente por meio de prova pericial contábil, tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), considerando-se o valor almejado a título de repetição de indébito.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro do ano de 0000.