[MODELO] AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRA BANCO ZETA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, universitário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade (PR), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 001122, com endereço eletrônico e profissional consignados no instrumento procuratório, o qual, sob a égide do art. 106, inc. I c/c art. 287, caput, ambos do Código de Processo Cvil, indica-o para instimações que se fizerem necessárias, para ajuizar, com supedâneo no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 876 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
contra BANZO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelida na Av. Y, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Promovente ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( c ) Prazo de prescrição
Os litigantes firmaram pacto de empréstimo financeiro, mediante o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo nº. 5678-9 (cheque especial). Esse fora firmado em 00/11/2222 e tem como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), com taxa mensal de 0,00% ( .x.x.x. ). Com a finalidade de comprovar referido pacto, de pronto acostamos extratos bancários pertintes à conta bancária supra-aludida, onde existem, inclusive, inúmeras amortizações do empréstimo. (docs. 01/45)
Resultou que, após pouco mais de 04(quatro anos) da celebração do empréstimo, mesmo com sucessivas amortizações do débito, a dívida continuou em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). Não mais lhe interessando pagar os aludidos juros absurdos, o Autor conseguira um novo empréstimo em outra instituição financeira e, assim fazendo, conseguira liquidar a dívida do cheque especial em liça.
Entende o Autor, todavia, que os encargos que lhes foram cobrados, sejam remuneratórios ou moratórios, foram, em sua grande parte, ilegais, razão qual resolveu ajuizar a presente demanda.
Urge asseverar, por oportuno, que não há que se falar em prescrição do direito de pretender em juízo a restituição dos valores pagos indevidamente.
Já fora consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça que as ações de repetição de indébito abrangem direito pessoais. É dizer, o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205), quando aplicável o Código de 2002; por outro ângulo, será vintenário (CC/16, art. 177) àqueles contratos regidos pelo CC/16.
Nesse importe é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO ECONÔMICO. COLLOR I (MARÇO/1990). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. LESÃO.
1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 613.323; Proc. 2014/0291859-1; RS; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 23/03/2015)
CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA OU DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO DE 1990. BTNF FIXADO EM 41,28%.
1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/stj estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação. 2. Incide a prescrição vintenária do art. 177 do cc/1916 ou a decenal do art. 205 do cc/2002 nos casos de ações de repetição de indébito, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual código. 3. Nas ações de restituição das diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, o termo inicial do prazo prescricional é a data da violação do direito, que, na espécie, é a data do efetivo pagamento. 4. O índice de correção incidente em março de 1990 é o BTNF, fixado em 41,28%, e no mês de janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%. 5. Agravo conhecido para se conhecer em parte do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (STJ; Ag-REsp 330.986; Proc. 2013/0112584-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 11/03/2015)
( d ) Termo inicial da prescrição
De outro bordo, no que diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, igualmente é pensamento consolidado no STJ de que o prazo inicial é a data de quando ocorrera a lesão do direito. É dizer, para o Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição conta-se a partir de cada pagamento realizado.
A esse propósito, mister destacar as seguintes ementas:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Nas ações de restituição das diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da violação do direito (data do efetivo prejuízo). 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 623.608; Proc. 2014/0311432-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 21/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO.
1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.475.644; Proc. 2014/0209555-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 31/03/2015)
Nessa mesma linha de entendimento vejamos as seguintes lições da doutrina:
“ Para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decursodo prazo previsto em lei; f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. “(Coord. Cezar Peluso. 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2010. Pág. 144)
(não existem os destaques no texto original)
Cuidando-se de trato sucessivo, como na espécie em análise, a prescrição somente atingirá cada parcela eventualmente a ela sujeita.
Nesse sentido é o magistério de Caio Mário da Silva Pereira:
“ Se a violação o direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles, mas, se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente. Quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes. “(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 1. Pág. 594)
( e ) Desnecessidade de demonstração de erro no pagamento
A repetição de indébito é inescusável. Inadmissível que haja qualquer enfoque de que a parte Autora, à luz do art. 877 do Código Civil, tenha que comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.
Há de ser levada em conta que o Código de Defesa do Consumidor incide na análise desta relação contratual bancária. (STJ – Súmula 297).
Por esse norte, vê-se que a aludida legislação não pede a demonstração de prova de erro para fins de repetição de indébito, verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, na espécie, prescinde-se da demonstração do erro do devedor diante do teor da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça.
“Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. “
Com efeito, não há qualquer óbice à compensação ou repetição do indébito, máxime ante ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
(2) – SÍNTESE DOS FATOS
Os litigantes firmaram pacto de empréstimo financeiro, mediante o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo nº. 5678-9 (cheque especial). Esse fora firmado em 00/11/2222 e tem como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), com taxa mensal de 0,00% ( .x.x.x. ). Com a finalidade de comprovar referido pacto, de pronto acostamos extratos bancários pertintes à conta bancária supra-aludida, onde existem, inclusive, inúmeras amortizações do empréstimo. (docs. 01/45)
Resultou que, após pouco mais de 04(quatro anos) da celebração do empréstimo, mesmo com sucessivas amortizações do débito, a dívida continuou em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). Não mais lhe interessando pagar os aludidos juros absurdos, o Autor conseguira um novo empréstimo em outra instituição financeira e, assim fazendo, conseguira liquidar a dívida do cheque especial em liça.
Entende o Promovente que os encargos que lhes foram cobrados, sejam remuneratórios ou moratórios, foram, em sua grande parte, ilegais, razão qual resolveu ajuizar a presente demanda para se ressarcir daquele que foi pago indevidamente.
(3) – DO DIREITO
(3.1.) – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
Antes de tudo convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos lançados são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.
É consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.
O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:
1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)
Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:
“ A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. “ (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 821-822)
Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Nesse trilhar, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a relação contratual também deve atender à função social dos contratos, agora expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
De outra banda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541)
No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido. De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.
Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.
Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”.
Perceba que existe acerto expresso de periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza:
Cláusula 7ª – O Cliente pagará ao Credor o valor total financiado/emprestado indicado nas Condições Especificadas, acrescidos de juros remuneratórios capitalizados diariamente à taxa efetiva mensal e correspondente taxa efetiva anual estipuladas nas . . . “
(destaques nossos)
Mesmo que inexistente referida cláusula, é de solar clareza que todas as instituições financeiras, a despeito da inexistência de acerto expresso, cobram sistematicamente juros capitalizados de forma diária.
=========== ATENÇÃO SENHOR USUÁRIO DA PETIÇÃO =============
Se no seu caso não existir a cláusula de capitalização diária, insira os fundamentos abaixo elencados:
Não é pelo simples motivo da não existência de cláusula de capitalização diária que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado.” Não é isso, lógico.
A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária) chega a espantar qualquer gerente de banco. Todos são unânimes que a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária. Afirmar-se que em uma dívida de atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas) e deixará para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias) chega a ser hilário para qualquer bancário. Afinal, a capitalização autorizada é, no caso, no mínimo mensal.
Daí ser de imperiosa necessidade a realização de prova pericial contábil para “desmascarar” o embuste em debate, o que logo a parte autora requer como uma de suas provas.
=====AQUI SE ENCERRA A PARTE QUANDO AUSENTE A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA ====
Contudo, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:"As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. "Por certo que permitir a capitalização diária dos juros incidentes na dívida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Aliás, essa prática está em profunda discrepância com a atualidade econômica brasileira, e deve ser rechaçada do sistema. […]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08/03/2012).Assim, impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto. " (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 26.8.2008).ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO RESULTADO QUE AS PARTES OBTIVERAM NA DEMANDA. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido. (TJSC; AC 2014.022245-8; Trombudo Central; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; Julg. 19/03/2015; DJSC 30/03/2015; Pág. 234)
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Legítimo o reconhecimento, em sentença, da abusividade na fixação dos juros moratórios com capitalização diária, vez que causa excessiva onerosidade ao consumidor. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0212220-13.2013.8.09.0148; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa; DJGO 20/03/2015; Pág. 249)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CHEQUE ESPECIAL/CRÉDITO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. INÉPCIA DOS EMBARGOS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO. DISPENSA. CASO CONCRETO. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXEQUENDO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS EM APENSO À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AFASTADA. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS. AFASTADA. NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE CÁLCULO, NO QUAL CONSTASSE O VALOR QUE A EXECUTADA ENTENDIA COMO DEVIDO, EM NADA AFETA A PROCEDIBILIDADE DO PEDIDO INICIAL E A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, POIS HÁ PERFEITAS CONDIÇÕES PARA QUE A PARTE ADVERSA EXERÇA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ERAM TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ADEMAIS, EM QUE PESE NÃO TENHA SIDO JUNTADO AOS AUTOS DESTES EMBARGOS O DOCUMENTO APONTADO PELO APELANTE/EMBARGADO, TAL PODE SER ENCONTRADO NOS APENSOS AUTOS DE EXECUÇÃO, MOTIVO PELO QUAL SOMENTE COM O DESAPENSAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO É QUE A FALTA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERIA COMPROMETER O DESENVOLVIMENTO DESTES EMBARGOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AFASTADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. No que tange à capitalização de juros, a periodicidade diária, no caso contratualmente prevista, revela-se abusiva, por implicar ônus excessivo para a contratante em flagrante desequilíbrio contratual. 2. No caso, observa-se que a taxa anual (179,11%) supera o duodécuplo da taxa mensal (8,93%), o que demonstra a efetiva previsão de capitalização mensal de juros. Admitida, pois, a capitalização mensal. Rejeitaram a preliminar e proveram, em parte, o recurso de apelação. (TJRS; AC 0421342-07.2014.8.21.7000; Santana do Livramento; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 17/12/2014; DJERS 22/01/2015)
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. A capitalização de juros em contrato bancário firmado após edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), desde que prevista expressamente, é válida. Nova orientação, baseada no julgamento do RESP 973.827/RS (2007/0179072-3), processado nos termos do art. 543-C do CPC. 2. Porém, acarreta onerosidade excessiva a previsão de capitalização diária, causando desequilíbrio na relação jurídica. E não cabendo substituir a capitalização diária pela mensal, de se determinar sua incidência anual, legalmente prevista (art. 591, CC). 3. A validade da cláusula que estipula comissão de permanência, dependia de sua não cumulação com outros encargos de mora, consoante entendimento consolidado pelo STJ, com repercussão geral da matéria (RESP 1.063.343/RS). Invalidade verificada. 4. Recurso do autor provido, desprovido o do réu. (TJSP; APL 0155060-40.2012.8.26.0100; Ac. 7161828; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 06/11/2013; DJESP 18/02/2015)
Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.
Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:
Agravo de instrumento Ação de execução por título judicial Incidente de execução Decisão proclamando o valor atualizado do débito Irresignação parcialmente procedente Antecedente título executivo extrajudicial substituído por transação Incabível, assim, o cômputo da multa moratória prevista no primitivo título Aplicação do art. 843 do CC, a dispor que a transação não comporta interpretação extensiva Juros previstos no instrumento da transação, de 1,5% a.m., incidindo até o efetivo cumprimento da obrigação Evidente a má-fé processual na conduta da credora, por ter computado os juros de modo mensalmente capitalizado, em total infração ao ordenamento jurídico da época e sem que o instrumento da transação isso autorizasse Quadro ensejando a aplicação da multa do art. 18 do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da execução. Agravo a que se dá parcial provimento. (TJSP; AI 2187868-05.2014.8.26.0000; Ac. 8269858; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 23/02/2015; DJESP 13/03/2015)
Diante disso, conclui-se que declarada nula a cobrança de capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.
(3.2.) – JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCARDO
Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a Ré cobrara do Autor, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.
Tais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa média do mercado aplicada no mercado no período da contratação. Não sendo este o entendimento, aguarda seja apurado tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer.
Nesse passo:
APELAÇÃO. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. FIXAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal (stj, AGRG no aresp 231.941/rs, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 08/10/2013, dje 14/10/2013). 2. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a. A., entretanto, a fixação acima da média anual de mercado a época configura abusividade. Precedentes do stj. (TJPB; APL 0096665-81.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 16/03/2015; Pág. 19)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FIXAÇÃO DE JUROS. COMPETÊNCIA. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória nº 1.963-17 (STJ, RESP nº 973.827/RS). Os juros remuneratórios no sistema jurídico pátrio não estão sujetos a limitação objetiva, podendo ser cobrados em percentuais acima dos estabelecidos na Lei de Usura, no Código Civil ou do revogado art. 192 §3º da CF. Para que os juros sejam considerados abusivos deve restar demonstrado que foram cobrados acima da média praticada no mercado para operações similares. Para que ocorra a limitação à taxa média de mercado deve haver expresso pedido neste sentido, bem como efetiva comprovação da cobrança dos juros acima da taxa média, não podendo a limitação se dar de ofício. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Entretanto, é vedada sua cumulação com demais encargos (STJ, Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472). O recurso de apelação não se presta para os fins de prequestionamento, o que tem cabimento somente após a realização do julgamento, se verificado que este não enfrentou expressamente as questões aduzidas. O valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado de modo que não seja excessivo, mas, tão pouco, irrisório, e sempre em observância ao imperativo do art. 20 do CPC VV. Em se apurando a efetiva abusividade dos juros remuneratórios contratados com as instituições financeiras, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, é cabível a revisão judicial. (TJMG; APCV 1.0707.12.030263-3/001; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 03/03/2015; DJEMG 13/03/2015)
Outrossim, há excesso na cobrança dos juros remuneratórios, todavia quando levado em conta um fictício indexador de correção monetária da dívida.
A instituição financeira Ré, levianamente, corrigira os valores se utilizando do CDI (Certificados de Depósitos Interbancários), e isso cumulativamente com a cobrança dos juros remuneratórios. A CDI é apurada e divulgada pela Central de Liquidação e de Custódia de Títulos – CETIP.
Há muito tempo a incidência de encargos contratuais atrelados à CETIP já foram considerados ilegais, senão vejamos:
STJ, Súmula 176 – É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP.
Esses certificados são utilizados como parâmetro para medir o custo do dinheiro entre os bancos do setor privado. Desse modo, não guarda a mínima relação com o fator correção monetária da moeda, de se evitar o aviltamento dessa. Na verdade, é índice de remuneração de capital.
Nesses moldes, houve um bis in idem em relação à remuneração do capital, o que, obviamente, afronta gritantemente a legislação em vigor.
A corroborar o exposto acima, faz-se mister trazer à colação as seguintes ementas:
EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDEXADOR. CDI. Impossibilidade. Súmula nº 176 STJ. A taxa de Certificado de Depósito Interbancário não se presta à atualização monetária, na medida em que em sua composição traz conjuntamente taxas de remuneração de capital e correção monetária, impondo-se sua substituição pelo INPC. Apelação não provida. (TJPR; ApCiv 1354022-4; Goioerê; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Correa; Julg. 17/06/2015; DJPR 29/06/2015; Pág. 504)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DE VENCIMENTO.
A simples prorrogação do prazo de pagamento da cédula rural pignoratícia, sem a assinatura dos avalistas no aditivo, não afasta a sua legitimidade. O oferecimento de nova causa de pedir em sede de apelação constitui afronta ao princípio da estabilidade objetiva da demanda. Preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 282 do CPC. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real (art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967). Preliminar rejeitada cláusula abusiva. Certificados de depósito interbancário – CDI. Vedada a incidência do CDI como indexador. Inteligência da Súmula nº 176 do STJ. Descaracterização da mora. O reconhecimento da abusividade contratual implica descaracterização da mora. Excesso de execução. A revisão de cláusulas abusivas da cédula de rural pignoratícia que embasa a execução não acarreta iliquidez do título executado, porquanto possível a adequação do valor da execução ao montante apurado nestes embargos. Ônus da sucumbência. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Manutenção da distribuição dos ônus da sucumbência definidos na sentença. Apelação dos embargantes parcialmente provida. Apelação do embargado desprovida. (TJRS; AC 0417426-62.2014.8.21.7000; Tapejara; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 11/06/2015; DJERS 16/06/2015)
(3.4.) – DA AUSÊNCIA DE MORA DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL
De outro bordo, não há que se falar em mora do Autor.
A mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.
CÓDIGO CIVIL
Art. Art. 394 – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora
Do mesmo teor a posição do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Impossibilidade de cobrança de multa e de juros moratórios. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.325.626; Proc. 2012/0109512-9; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 18/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE QUANTIAS INDEVIDAS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
1. A constatação de abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. Na hipótese dos autos, o acórdão declarou que foram cobradas quantias indevidas a título de correção monetária e de despesas e honorários extrajudiciais. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 443.637; Proc. 2013/0399449-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12/02/2015)
Nesse sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro:
“ A mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da não realização do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor. Este é o elemento essencial ou conceitual da mora solvendi. Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, não incide este em mora. Assim se expressa o art. 396 do Código Civil de 2002. “ (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4. Pág. 368)
Como bem advertem Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:
“ Reconhecido o abuso do direito na cobrança do crédito, resta completamente descaracterizada a mora solvendi. Muito pelo contrário, a mora será do credor, pois a cobrança de valores indevidos gera no devedor razoável perplexidade, pois não sabe se postula a purga da mora ou se contesta a ação. “ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 471)
Por fim, colhe-se lição de Cláudia Lima Marques:
“ Superadas as dúvidas interpretativas iniciais, a doutrina majoritária conclui que a nulidade dos arts. 51 e 53 é uma nulidade cominada de absoluta (art. 145, V, do CC/1916 e art. 166, VI e VII, do CC/2002, como indica o art. 1º do CDC e reforça o art. 7º, caput, deste Código.
( . . . )
Quanto à eventual abusividade de cláusulas de remuneração e das cláusulas acessórias de remuneração, quatro categorias ou tipos de problemas foram identificados pela jurisprudência brasileira nestes anos de vigência do CDC: 1) as cláusulas de remuneração variável conforme a vontade do fornecedor, seja através da indicação de vários índices ou indexadores econômicos, seja através da imposição de ‘regimes especiais’ não previamente informados; 2) as cláusulas que permitem o somatório ou a repetição de remunerações, de juros sobre juros, de duplo pagamento pelo mesmo ato, cláusulas que estabelecem um verdadeiro bis in idem remuneratório; 3) cláusulas de imposição de índices unilaterais para o reajuste ou de correção monetária desequilibradora do sinalagma inicial; cláusulas de juros irrazoáveis. “(MARQUES, Cláudio Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Págs. 942-1139)
Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhes ser imputados os efeitos da mora.
Entende-se, uma vez constatado a cobrança de encargos abusivos durante o “período da normalidade” contratual, restará afastada eventual condição de mora do Promovente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário (REsp nº. 1.061.530/RS), quanto ao tema de “configuração da mora” destacou que:
“ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual(juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. “
( os destaques são nossos )
E do preciso acórdão em liça ainda podemos destacar que:
“Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. “
( destacamos )
Por todo o exposto, de rigor o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, honorários advocatícios, multa contratual e juros moratórios.
(3.4.) – QUANTO À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora, razão qual da impossibilidade absoluta da cobrança de encargos moratórios.
Caso este juízo entenda pela impertinência desses argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos também destacar que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual.
Com esse mesmo entendimento:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. DEL CREDERE. COBRANÇA. VEDAÇÃO PELO DECRETOLEI Nº 413/69. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Tratase de Agravo Regimental colimando a reforma de decisão da lavra desta relatoria, por meio da qual deuse provimento parcial a apelação, decidindose pela ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e do del credere por parte do banco agravante. 2 Verificase, na hipótese dos autos, que o insurgência recursal reza sobre a aplicação cumulada da comissão de permanência com os outros encargos, o que vai de encontro ao entendimento do STJ. 3 Quanto a cobrança do del credere, também esta mostrase ilegal, pois o Decreto Lei nº 413/69, ao vedar a cobrança de quaisquer taxas ou comissões que não estejam previstas em seu texto, afasta o referido encargo. 4 Agravo regimental conhecido, porém não provido. Decisão inalterada. (TJCE; AG 043812445.2000.8.06.0001/50000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 11/03/2015; Pág. 44)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36 DE 2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA. VEDAÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
1. É inviável a análise da premissa de revisão de cláusulas, quando não apontadas especificamente, pois isto implicaria ir de encontro ao disposto no Enunciado Nº 381 da Súmula do STJ, a saber. .nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula nº 381, segunda seção, julgado em 22/04/2009, dje 05/05/2009). 2. Nos termos do artigo 28, §1º da Lei nº 10.931 de 2004, é expressamente permitida a cobrança de juros compostos em cédula de crédito bancário. 3. Considera-se expressamente pactuada a capitalização mensal de juros quando a cédula estipular a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal; 4. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da MP 2.170-36 de 2001 pelo STF, adotar-se-á o entendimento do STJ que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963-17 de 2000 (em vigor como MP 2.170-36 de 2001), desde que expressamente pactuada; 5. Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da tabela price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 6. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual; 7. A comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja. A-) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b-) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c-) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (S.T.J. Recurso repetitivo n. 1.058.114/RS) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJDF; Rec 2014.06.1.002287-3; Ac. 853.357; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro de Oliveira; DJDFTE 11/03/2015; Pág. 282)
(3.5.) – NECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR – CPC, ART. 357
O AUTOR REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL
Defende igualmente o Autor ser devida a produção de prova pericial. Por esse ângulo, de logo pede seja ofertado o despacho saneador, mormente avaliando as provas a serem produzidas e os pontos controvertidos. De bom alvitre revelar que esse pleito que deve ser requerido ainda nas vias ordinárias, sob pena de preclusão.
Bem a propósito, abaixo evidenciamos julgado com esse enfoque:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. MOMENTO DA INVERSÃO. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ. REGRA DE INSTRUÇÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.
1. Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial, prevalece o entendimento de que o juiz, ainda na fase de saneamento do feito, deve se manifestar no sentido de indicar qual parte está incumbida do ônus da prova, uma vez que é a distribuição do ônus da prova que determina o comportamento processual da parte. 1.1. No caso em tela, verifica-se que, mesmo havendo pedido expresso do autor na petição inicial para que fosse aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, ao presente feito, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais, não houve apreciação judicial de tal pedido, o que caracteriza uma nulidade processual insanável. 2. Considerando a divergência que também lastreava as decisões adotadas pela Terceira e pela Quarta Turmas do STJ, a Segunda Seção (Direito Privado) dessa egrégia Corte, que reúne os mencionados colegiados, analisando o RESP 802.832/MG, que lhe fora afetado em razão desse conflito, pacificou o entendimento no âmbito dessa Casa, no sentido de que as partes devem ter, ao menos até o término da instrução, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. 3. "A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ‘ope judicis’ ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)". (RESP 802.832/ MG, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011). 4. Verificada a ocorrência de error in procedendo, a sentença deve ser anulada a fim de que o processo possa ser saneado, evitando-se insegurança e dando maior certeza às partes sobre seus encargos processuais. 5. Apelação conhecida para cassar, de ofício, a r. Sentença resistida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a apreciação do pedido constante na petição inicial referente à inversão do ônus da prova. (TJDF – Rec 2011.01.1.206137-5; Ac. 764.862; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 07/03/2014; Pág. 65)
Torna-se essencial, dessa maneira, a produção dessa prova, o que de logo requer, sobretudo em razão dos fundamentos abaixo evidenciados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE, CAPITAL DE GIRO E EMPRÉSTIMOS OUTROS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E DE EXCESSO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVAS NECESSÁRIAS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
Sem a exibição e o exame dos contratos discutidos não é possível afirmar a existência ou não das abusividades alegadas pela parte autora, inviabilizando a sentença de mérito na ação revisional. A prova pericial é necessária sempre que o julgamento de mérito depender da aferição de elementos que exijam conhecimento técnico específico. Uma vez verificada a ausência de provas capaz de elucidar os fatos discutidos no processo, faz-se necessário cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a sua realização. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Produção de provas determinada. Recurso prejudicado. (TJMG; APCV 1.0702.10.077191-5/001; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 26/02/2015; DJEMG 10/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo ao decidir a demanda não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua petição inicial. 2. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-a, do CPC, sem examinar as alegações do autor e posteriormente confrontá-las com a prova pericial requerida. Devendo ser apurado através de planilha de cálculos necessária eventual aplicação de juros abusivos e capitalização mensal de juros, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. 3. Sentença anulada, remessa dos autos ao d juízo de origem com vistas à realização da regular instrução do feito para o julgamento da ação revisional, em obediência ao devido processo legal (art. 5º, LIV, cf). Jurisprudência do TJPI. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 2010.0001.005308-3; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 09/03/2015; Pág. 14)
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL
Nesse diapasão, a matéria ora aduzida pelo Promovente necessita, certamente, — o que de logo requer — ser provada por meio de:
- ( a ) prova pericial contábil
Assim, pretende-se provar que: ( i ) o pacto desde o seu nascedouro já trouxera encargos contratuais excessivos, perdurando durante o “período de normalidade”, o que descaracterizará a mora do Autor; ( ii ) foram cobrados outros encargos excessivos, dessa feita no período de inadimplência.
Não há como este Julgador proferir sentença, mormente destacando a eventual cobrança de encargos excessivos, sem o que os mesmos sejam comprovados por meio da prova pericial.
Nesse diapasão, constitui-se fragrante cerceamento de defesa o indeferimento e/ou julgamento antecipado da lide.
Ante o exposto, nos moldes do que rege o art. 357 da Legislação Adjetiva Civil, requer o Promovente que Vossa Excelência se digne de admitir a produção da prova pericial aqui requerida, delimitando, também, na oportunidade processual pertinente, os pontos controvertidos desta querela.
(3.7.) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR
Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato em espécie, necessário, caso haja comprovação de cobrança abusiva, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado em excesso durante todo o período da relação contratual. (CDC, art. 42, parágrafo único).
Nesse sentido:
TURMA RECURSAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DOS DOCUMENTOS E CARTÕES DE CRÉDITO DOS AUTORES. COMPRAS REALIZADAS APÓS O FURTO E POSTERIORMENTE A SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação em que a parte autora postulou a declaração de inexistência de débito, assim como indenização por danos materiais e morais. Em se tratando de uma relação de consumo e sendo os autores a parte hipossuficiente, incumbia aos réus comprovarem, quantum satis, que o débito lançado nas faturas impugnadas foi contraído em data anterior ao furto, ex vi legis do art. 333, inc. II, do CPC, e do art. 6º, inc. VIII, do CDC. A ocorrência do furto é indiscutível diante dos documentos coligidos aos autos, bem como restou comprovado que as compras impugnadas pelos autores foram efetuadas em data posterior ao furto do cartão de crédito. Assim, resta mantida sentença de procedência do pedido de declaração de inexistência da dívida. Ademais inexiste qualquer demonstração de que a ré adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude, fato que aliado a teoria do risco, conduz ao dever de reparar dano eventualmente causado aos autores. O fornecedor de produtos ou serviços deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade. Danos morais configurados. Situação que certamente ultrapassou meros dissabores, comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano. Dever de indenizar reconhecido e mantido. Para repetição do indébito em dobro, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo, (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Na hipótese dos autos, não é razoável falar em engano justificável, sendo devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Recursos inominados desprovidos (TJRS; RecCv 0022411-56.2014.8.21.9000; Porto Alegre; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 27/02/2015; DJERS 11/03/2015)
INDENIZAÇÃO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Retenção indevida de salário, mediante lançamento em conta corrente para satisfação de crédito. Sentença que admite a retenção, mas limitada a 30% dos vencimentos do autor. Inadmissibilidade, por violar o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Restituição reconhecida da quantia indevidamente debitada e em dobro. Aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Condenação do réu, ainda, a se abster de promover novos lançamentos, provenientes da mesma relação contratual. Multa para a hipótese de inadimplemento, em valor correspondente ao dobro que vier, eventualmente, a ser debitado. Dano moral cabível, com majoração. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido em parte e do réu improvido. (TJSP; APL 0001664-70.2013.8.26.0597; Ac. 8261552; Sertãozinho; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 04/03/2015; DJESP 11/03/2015)
(3.8.) – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Para que melhor viabilizada a análise da pretensão ora relevada, apropriado que a Reconvinda traga aos autos todos os documentos relacionados à relação contratual em liça.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova, nomeadamente para determinar ao agente financeiro a exibição de documentos comuns às partes, dentre eles o contrato e extratos relativos à relação contratual objeto de pretensão revisional e/ou repetição de indébito.
APELAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MITIGAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR.
Diante do caráter satisfativo da presente medida, é desnecessário perquirir-se acerca do demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser mitigados diante do caráter comum dos documentos pretendidos. Precedentes do STJ. DEVER DE EXIBIÇÃO CARACTERIZADO. O Apelado, em atenção aos seus deveres de informação e transparência (CF, art. 5º, XIV e CPC arts. 844 e 845) tem a obrigação de exibir os documentos pretendidos, ainda mais porque é inerente à própria atividade econômica por ele desempenhada, além de ser comum às partes. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. As ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil [ CPC/2015, sem norma correspondente], ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida no pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. No caso em tela, o Apelado foi citado, apresentou documentos que não foram requeridos pela Apelante, opondo resistência injustificada quanto à pretensão da Apelante e em total desacordo com o seu dever de exibir os documentos efetivamente requeridos. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 0042330-95.2013.8.26.0506; Ac. 8257766; Ribeirão Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 04/03/2015; DJESP 11/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO COMUM. DEVER DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
Conforme decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP nº 1349453/MS, analisado sob o ótica do artigo 543-C do CPC [CPC/2015, art. 1.036], "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Contudo, aplicando por analogia o entendimento proclamado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631240/MG, nos feito já anteriormente ajuizados, quando oferecida contestação de mérito, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. A configuração do interesse de agir é avaliada mediante a conjugação do binômio. necessidade e utilidade. As Instituições Financeiras possuem o dever de exibir a documentação firmada com o consumidor que é de caráter comum entre as partes e se encontra na guarda daquelas. Diante da ausência de exibição do documento na esfera judicial, deve a parte Ré ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consoante o princípio da causalidade. Os honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, devem alcançar um valor justo e razoável. (TJMG; APCV 1.0145.13.000329-9/001; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 26/02/2015; DJEMG 10/03/2015)
Ademais, exigir-se que o Autor apresente documento, que alega não possuir, enseja limitação ilegal e inconstitucional ao direito de ação do correntista/consumidor.
De outro turno, dispõe o art. 319 da Legislação Adjetiva Civil que a petição inicial deve apresentar os fatos e os fundamentos de direito, bem como os pedidos feitos de forma clara e precisa. E isso fora prontamente feito nesta peça vestibular. Não mais que isso deve ser exigido.
Deve-se levar em conta que a matéria em debate envolve temas bancários e, por conseguinte, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que, aliás, muito apropriadamente fora debatido nesta inicial pela sua aplicabilidade.
Nessa esteira de entendimento, de todo pertinente a aplicação da inversão do ônus da prova, sobretudo por hipossuficiência técnica do Reconvinte, com vista a facilitar a defesa dos seus interesses e fazer valer o princípio da isonomia.
Assim, preceitua o CDC que o consumidor tem direito a informações, hipótese essa perfeitamente aplicável ao caso em exame, por assim evidenciar típica relação de consumo.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Outrossim, faz-se mister destacar que o requerimento de exibição não necessariamente deverá ser feito em pleito acautelatório a fim de preparar o ajuizamento da ação revisional e/ou de repetição de indébito.
No que se refere à exibição de documentos, o Código de Processo Civil permite que a parte seja instada a exibir de maneira incidental (CPC, art. 396).
De outro bordo, não há qualquer óbice de que tal pleito seja firmado logo com a inicial, sobretudo quando acostados à mesma prova de quitação de parcelas, comprovando-se materialmente o enlace contratual.
Com a finalidade de fazer prova em Juízo da exorbitância dos valores cobrados, o Autor vem pedir que:
a) Seja invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII);
b) que a Ré seja instada a apresentar em Juízo, no prazo da contestação, cópia de todos os contratos que tenha celebrado com o Autor, máxime aquele situado nas considerações fáticas (Contrato nº. 443322), bem como documentos contábeis e/ou extratos que comprovem toda a evolução dos pagamentos efetuados pelo Promovente;
c) não sendo apresentados os documentos supra-aludidos no prazo fixado, requer seja, no julgamento desta querela, admitidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, quais sejam: (a) cobrança abusiva de juros capitalizados diários e mensais no período de normalidade; (b) ausência de pacto para cobrança de juros capitalizados; (c) juros remuneratórios acima do limite da média do mercado para o período do pagamento e tipo contratual; (d) cobrança abusiva de comissão de permanência, cobrança de encargos remuneratórios acima do teto legal e a descaracterização da mora (CPC, art. 400).
(4) – P E D I D O S E R E Q U E R I M E N T O S
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação de Repetição de Indébito, o Autor requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
4.1. Requerimentos
( i ) O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), devendo, antes, ser analisado o pleito de tutela de urgência;
( ii ) requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, igualmente, a inversão do ônus da prova.
4.2. Pedidos
( i ) pede, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, declarando nulas as cláusulas que estejam afrontando a legislação, e, via de consequência:
( a ) reconhecer a ilegal cobrança de juros capitalizados diariamente, a despeito da ausência de autorização legal e/ou contratual. Subsidiariamente seja a capitalização utilizada de forma anual (CC, art. 591);
( b ) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas;
( c ) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, como pedido secundário (CPC, art. 326), a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual;
( d ) pede, outrossim, caso sejam encontrados valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito), ou secundariamente, por restituição simples, devidamente corrigidos a partir dos respectivos pagamentos realizados;
( ii ) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré (CPC, art. 75, inciso VIII), oitiva de testemunhas a serem arroladas opportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia contábil(com ônus invertido), exibição de documentos, tudo de logo requerido;
( iii ) seja a Ré condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Atribui-se à causa o valor do contrato (CPC, art. 292, inc. II), resultando na quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).
Respeitosamente, pede deferimento.