[MODELO] AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE (PR)
JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apoiada no art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 876 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
contra
( 01 ) BANCO XISTA FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, 15º andar, em São Paulo (SP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico xista@xista.com.br,
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Autor celebrou com a Ré, na data de 00/11/2222, o contrato de financiamento nº. 112233, com o propósito de empréstimo da quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), consoante prova ora acostada. (doc. 01) O mútuo em referência fora garantia por alienação fiduciária do bem móvel, na hipótese o veículo de placas HZZ,0011/PR.
Em face do aludido financiamento, a Promovida cobrara tarifas bancárias pertinentes ao empréstimo e, mais, outras, tidas por ilegais, de cunho administrativo.
Verifica-se que, como situação “casada” para o empréstimo em liça, a Demandada impôs o pagamento de R$ 000,00 ( .x.x.x. ) a título de Registro de Contrato e, mais, Tarifa pela Avaliação do Bem, essa última no importe de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), conforme prova de pagamentos de já carreadas. (docs. 02/03)
Dessarte, entende o Autor que referidas tarifas bancárias, impostas a esse como condição de celebração do pacto, devem ser tidas por ilegais e, por conseguinte, serem devolvidas corrigidas ao mesmo.
( 2 ) – NO MÉRITO
2.1. – VENDA CASADA – ILÍCITO CONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Na hipótese sub judice, caracterizados os requisitos legais para configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado pelo art. 3º do CDC, que diz:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º – "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
E o Autor também se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ademais, o tema já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça. (Súmula nº. 297, do STJ)
Urge asseverar, antes de tudo, que a hipótese ora tratada não é de cobrança de tarifas pela prestação de serviços, as quais previstas na Resolução nº. 3.518/2007, do Banco Central do Brasil. (alterada pela Resolução nº. 3.693/2009, do Bacen). As tarifas estipuladas na Resolução ora tratada, destarte, dizem respeito, verbi gratia, à exigência de TAC. Não é o caso, Excelência.
Ao revés disso, a questão em debate aponta para cobrança de encargos de cunho administrativo, em proveito tão só da Ré, maiormente para segurança do empréstimo em tablado. São despesas que representam, com nitidez, repasse ao consumidor de serviços administrativos inerentes à própria atividade da instituição financeira.
Na situação em apreço, a Ré cobrara, como aludido nas linhas iniciais, despesas de “Registro do Contrato” e, mais, de “Avaliação do Bem”, sem qualquer previsão nos normativos do Bacen. É uma imposição à compra desses serviços (Registro e avaliação de bem), sob pena de não ter o financiamento celebrado. Obviamente, trata-se de uma “venda casada”, como assim trata o Código de Defesa do Consumidor.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nesse sentido são as lições de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin:
“Na primeira delas, o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço. É a chamada venda casada. Só que, agora, a figura não está limitada apenas à compra e venda, valendo também para outros tipos de negócios jurídicos, de vez que o texto fala em ‘fornecimento’, expressão muito mais ampla.” (GRINOVER, Ada Pellegrini . . . [ et tal ]. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. 1, p. 382)
Por conseguinte, temos que devem ser expurgadas as despesas ora comentadas, devendo ser devolvidas com atualização monetária a partir de cada desembolso.
A corroborar o entendimento doutrinário supracitado, convém evidenciar os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AVALIAÇÃO DO BEM. VEÍCULO USADO. PAGAMENTO PELO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SEGURO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA.
I. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações contratuais estabelecidas com instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. II. A jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. III. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada,. lV. Afigura-se lícita a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, de modo que o valor correspondente não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vale dizer: juros remuneratórios limitados ao percentual contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual de 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estes dois últimos desde que previstos no pacto firmado. Contudo, não cabe revisão do contrato de financiamento quanto a este encargo se este sequer prevê a sua cobrança. V. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista no instrumento e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes. III. A tarifa de registro de contrato não pode ser cobrada do consumidor, pois não está prevista na Tabela I da Resolução nº 3.919, de 2010, do Conselho Monetário Nacional. VI. Deve ser declarada nula a cláusula que prevê a cobrança de serviços de terceiros, quando inexistente clara especificação acerca de sua função. VII. Nos termos do art. 5º, VI, da Resolução nº 3.919, de 2010, do Conselho Monetário Nacional, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da tarifa de avaliação do bem não é abusiva quando o veículo a ser dado em garantia for usado; todavia, é necessária a comprovação nos autos do pagamento dos serviços de avaliação do veículo pela instituição financeira. VIII. É vedado às instituições financeiras exigirem que os contratantes celebrem o contrato de seguro com determinada seguradora, sob pena de se caracterizar venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 1.0701.13.028527-6/001; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 08/03/2016; DJEMG 18/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO.
1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC. Súmula n. 297, do STJ, com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2. Os juros remuneratórios foram pactuados em índices que se coadunam com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, impondo-se, assim, a manutenção da taxa livremente contratada, não merecendo qualquer reparo, no ponto, a sentença hostilizada. 3. A capitalização mensal de juros é admitida quando expressamente prevista sua incidência em contrato bancário firmado após a vigência da medida provisória n. 1963-17/2000, mostrando-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, consoante definido pelo egrégio STJ no julgamento do RESP n. 973827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. No contrato sob análise, não se mostra abusiva a capitalização mensal, conforme pré-fixação dos juros mensais e a previsão de juros anuais superiores à soma das taxas mensais no período de um ano. 4. Afigura-se abusiva a exigência, por parte da instituição financeira, de valores a título de inserção de gravame, registro de contrato e avaliação do bem, por cuidar-se de transferência indevida de custo administrativo ao consumidor. Ademais, embora tenham sido tais tarifas indicadas na avença, não estão especificados que serviços são efetivamente remunerados em razão da cobrança de tais encargos, violando o disposto no artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. Caracterizada a venda casada de seguro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula respectiva. Relator vencido, no particular. 6. Inexistente abusividade no período de normalidade contratual, não há falar na descaracterização da mora debendi e, por conseguinte, no deferimento da antecipação de tutela no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação. 7. É possível a compensação e/ou repetição simples dos valores indevidamente exigidos da parte requerente, em razão da cobrança de encargos reputados indevidos. 8. Ônus sucumbenciais mantidos na forma em que distribuídos na origem. Apelação parcialmente provida, por maioria, vencido o relator que a provia em menor extensão. (TJRS; AC 0022318-11.2016.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 03/03/2016; DJERS 10/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL.
Revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Apelo do banco. Insurgência quanto à declaração de nulidade das cláusulas que tratam de serviços de terceiros, avaliação de bens, gravame eletrônico e registro de contrato. Tarifas administrativas. Ilegalidade. Encargos inerentes aos serviços bancários. Afronta aos princípios da informação e transparência, marcos nas relações consumeristas. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida nesta parte. Cobrança de seguro. Reconhecimento de venda casada. Vedação do art. 39, I, do CDC. Nulidade declarada mantida, com base no art. 51, IV, do CDC. Sucumbência redistribuída. Autora decaiu de parte considerável de seus pedidos. Honorários advocatícios. Valor razoável. Precedentes jurisprudenciais. Matéria prequestionada. Apelo provido parcialmente. (TJSE; AC 201600803280; Ac. 3536/2016; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Áurea Corumba de Santana; Julg. 07/03/2016; DJSE 10/03/2016)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. Parcial Procedência da ação. Recurso de ambas as partes. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DA RÉ. CUSTO COM REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Ausência de prova do desembolso, pela instituição financeira, das quantias impugnadas. Violação do dever de informação. Abusividade demonstrada. Inteligência nos artigos 6º, inciso III, 51, inciso IV, e §1º, inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor. Inexigibilidade de valores. Exclusão determinada. Sentença mantida. Recurso da ré não provido. RECURSO DO AUTOR. SEGUROS. Venda casada. Reconhecimento. Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor. Inexigibilidade de valores. Exclusão determinada. Sentença reformada nesse ponto. JUROS CONTRATUAIS. Juros remuneratórios. Valor a ser repetido. Juros. Moratórios. Incidência. Natureza diversa dos remuneratórios. Ausência de ajuste contratual entre as partes a justificar o cômputo dos juros contratuais. Sentença mantida. Recurso do autor parcialmente provido. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0003670-95.2013.8.26.0291; Ac. 9204509; Jaboticabal; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 24/02/2016; DJESP 02/03/2016)
( 3 ) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR
Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato em espécie, necessário, caso haja comprovação de cobrança abusiva, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado em excesso durante todo o período da relação contratual. (CDC, art. 42, parágrafo único).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação anulatória. Sentença parcial procedência. Cobrança indevida. Contrato já quitado. Dano moral devido. Valores cobrados em excesso. Má fé da instituição financeira. Restituição de forma dobrada. Art. 42 do CDC. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR; ApCiv 1445023-4; Prudentópolis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Athos Pereira Jorge Junior; Julg. 24/02/2016; DJPR 21/03/2016; Pág. 342)
(4) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Em arremate, requer o Promovente que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) determinar a citação da Requerida, por carta, com AR, para, querendo, apresentar defesa;
b) pede, mais, sejam os pedidos JULGADOS PROCEDENTES, declarando nulas as cláusulas que instam que o consumidor-autor pague as tarifas bancárias em debate e, via reflexa, condenando a Ré a restituir ao Autor:
1) a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ) a título de repetição da quantia paga, devidamente atualizada e, referentes às tarifas ilegalmente cobradas, devendo os valores serem devolvidas de forma dobrada, uma vez que houve nítida má-fé na sua cobrança (CDC, art. 42);
c) com o pedido de inversão do ônus da prova, protestar provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, por mais especiais que sejam, sobretudo com a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da Ré, o que desde já requer, sob pena de confesso.
Concede-se à causa o valor de R$ .x.x.x.x ( .x.x.x.x.), montante esse correspondente à soma das tarifas cobradas. (CPC, art. 292, inc. I)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março do ano de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB(PR) 332211