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[MODELO] AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Instalação de Piso

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA… VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA xxxxxxxxxxxxxx – (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)

(NOME), brasileiro, casado, xxxxxxxx, inscrito no CPF nº xxxx, portador de cédula de identidade nº xxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxx, endereço eletrônico, vem, respeitosamente, por seu advogado ao final subscrito, procuração anexa (doc. 01), com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, propor:

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Pelo procedimento especial da lei 9.099 de 1995, contra a _____________, localizada na Rua _____________, inscrita no CPNJ sob o nº _____________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na _____________, inscrita no CNPJ sob o nº  _____________, endereço eletrônico, pelos relevantes motivos de fato e de direito adiante expostos:

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

No que se refere ao caso em questão, o autor encontra-se na posição de consumidor, uma vez que adquire a prestação de serviço com base no art. 3º da lei 8.078 de 1990 e utiliza do serviço como destinatário final, conforme art. 2º da mesma lei, possuindo todas as características de vulnerabilidade, tais como a técnica, econômica e jurídica.

DA COMPETÊNCIA:

Trata-se de relação de consumo, com base no art. 3º da lei 8.078 de 1990, sendo, portanto, aplicável o art. 101, I do CDC que autoriza a propositura da presente ação demandada no foro do domicílio do autor.

DOS FATOS:

Em xxxxxx, o autor contratou a empresa ré para instalação do piso xxxxx no ponto comercial alugado pelo mesmo, conforme contrato anexo. A instalação do piso foi direcionada para o subsolo da loja, escada de acesso ao subsolo, bem como no jirau do estabelecimento, o que totalizou 100m2 de piso.

Neste ponto comercial o autor pretende iniciar uma nova etapa de sua vida, em que inaugurará, após a reforma do local, sua (nome do estabelecimento). Posto isso, a obra corria seu fluxo normal com vários profissionais no ramo da construção civil até a entrada da empresa demandada. A obra da clinica tinha a colaboração do sócio Sr. (nome) na função de fiscalização de vários profissionais ali existentes.

A escolha da empresa ré ocorreu por indicação da arquiteta responsável pela confecção do projeto da Clínica, com absoluta boa-fé, e também pela tradição da empresa no mercado de xxxx. As partes firmaram um contrato de prestação de serviços no valor de R$ 11.010,00, conforme documento em anexo.

O tempo para a execução do serviço foi definido em contrato pelo demandado, com prazo de início em xxxxxx e término xxxxx, previsto em contrato no item 4.1, sendo que o serviço ficou longe de ser completado dentro do prazo, conforme será exposto mais adiante.

O contato com a empresa ocorreu pelo representante Sr. (nome). No decorrer do serviço, em análise posterior (visto que houve a prévia análise antes da obra com a fixação do valor ora exposto), o representante da ré alegou ter encontrado um piso mais resistente e que haveria a necessidade de majorar o valor do contrato em R$1.200,00 (conforme comprovante do depósito em anexo), o que foi prontamente aceito, tendo em vista a necessidade da finalização desta etapa da obra.

A necessidade nasce a partir do momento em que todo o restante da obra estava paralisada temporariamente em virtude do piso, ou seja, a obra só daria prosseguimento (pois no momento não havia piso) após a instalação do piso objeto da lide. Porém, cabe destacar que, o aluguel do imóvel custa R$15.000,00 por mês (conforme contrato de aluguel em anexo), tendo em vista a sua localização, evidenciando o total desespero e estresse do autor em finalizar o piso, já que o restante da obra vinha se arrastando devido a esse fato.

Evidencia-se a total boa-fé por parte do demandante, posto que cumpriu com o acordado em contrato (conforme item 5 e 6, do contrato) com os devidos pagamentos nas respectivas datas e ainda com o acréscimo pedido pela ré, o que totalizou o valor de 12.210,00 (todos já devidamente quitados) e a instalação do piso prosseguia SEM PRAZO PARA ENTREGA. Todos os pagamentos foram realizados através de debito em conta do Sr. (nome), sócio do autor.

Em seguida houve a arquiteta que projetou a obra confeccionou um laudo técnico (vide anexo) e foi verificado mau acabamento, falta de brilho, manchas no piso em todas as partes contratadas, vide fotos anexas (apenas formalizando o evidente a qualquer leigo), ficando muito aquém da expectativa do autor para aquele piso, pois como empreendimento do mesmo, deseja tudo do melhor e perfeito estado, se vendo desrespeitado e indignado.

Questiona-se a boa-fé do contratado, já que havia recebido todos seus honorários acordados e toda semana adiava o fim de sua etapa correspondente, causando TOTAL INDGNAÇÃO por parte do contratante, já que quanto mais o tempo passa, mais dinheiro gastava. É possível identificar a MÁ-FÉ do réu em conversas por e-mail e whatsapp (conforme anexos). O descaso é flagrante! Conforme as conversas destacadas (ou na íntegra, caso haja a leitura por completo)é possível sentir o desespero do Sr. (nome) diante dos prejuízos causados e, ainda, o DESCASO E DESRESPEITO da ré. O problema decorrente por parte do serviço que deveria ser prestado não corresponde ao autor, já que pagou os honorários devidamente.

No primeiro momento, o Sr. (nome) prontificou-se a lixar o piso e passar novo produto para que o mesmo tivesse o brilho desejado e prometido, assumindo o erro.Entretanto, iniciou uma verdadeira procrastinação do serviço, com desculpas das mais variáveis possíveis, conforme conversas em anexo destacadas, das quais dizendo que levaria o equipamento no dia seguinte, que levaria determinado profissional, que faltava determinado produto. O se o autor devesse ser solícito (o que já havia sido, conforme o caso em questão e conversas em anexo) eternamente? De forma alguma.

Depois de muitas conversas pelo aplicativo whatssap e e-mail, o sr. (nome) levou um profissional em 17/10/2015 até o local da obra para ‘’finalizar’’, ou seja, MAIS DE UM MÊS DEPOIS DO COMBINADO EM CONTRATO, para lixar o piso e que na semana seguinte seria aplicado produto para que o piso tivesse o brilho desejado e prometido. Neste momento e novamente, após lixar o piso, toda a obra ficou totalmente paralisada para não danificar o serviço realizado. Foram dispensados temporariamente gesseiro, eletricista, pedreiro e adiado a entrada de outros profissionais, o autor ficou aguardando a finalização do serviço pela empresa Ré e com o intuito de não prejudicar o serviço realizado com muito custo.

Em xxxxxxxxx, o Sr. (nome) mais uma vez não cumpriu o prometido, ou seja, o de visitar a obra, pois o serviço ainda estava inacabado. Fato que se repetiu durante toda a semana. Em 23/10/2015, MAIS DE UM MÊS DO PROMETIDO EM CONTRATO, o autor diante de tanta má-fé por parte da ré, decidiu que não havia como continuar com as promessas não cumpridas e resolveu colocar por cima da granitina um porcelato, escondendo o péssimo serviço prestado (fotos em anexo).

O prejuízo totalizou o valor de R$ xxxxxxxxx para o novo piso (conforme comprovante de pagamento em anexo – valor sem a mão de obra, pois não houve recibo para comprovar), o que majorou mais uma vez os custos, mantendo a granitina mal acabada no jirau e da escada de acesso. Tal desespero ocorreu para desobstruir os outros serviços suspensos temporariamente pelo autor.

Expostos os fatos, o autor se sente totalmente PREJUDICADO pela empresa ré, tendo em vista o pagamento de um aluguel pela espera tão somente do piso. Cansado de tentar resolver o problema de forma extrajudicial, o que aumentou o prejuízo, resolveu acionar o judiciário para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, tanto no âmbito patrimonial, quanto no extrapatrimonial, pois o estresse sofrido pela demora, a insistência e ver o dinheiro do investimento acabando, gerou uma total indignação.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Trata-se de uma ação de reparação por danos morais e materiais em face da empresa (NOME).

Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, VI e VIII, são direitos básicos do consumidor:

a) Receber a informação adequada quanto a prestação de serviço, com especificação correta de característica e qualidade, posto que a obra havia sido entregue muito aquém do contratado e do planejado, cabendo destacar que se trata de área nobre do estabelecimento (entrada);

b) A efetiva reparação dos danos causados, tanto no âmbito patrimonial, quanto no extrapatrimonial;

c) A inversa do ônus da prova, com o intuito de facilitar a defesa de seus direitos.

O art. 18, § 1º, II, do CDC, expõe que, caso o vício não seja resolvido no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a restituição IMEDIATA da quantia paga. Na luz da lei, houve mais de um mês de espera para que o problema fosse resolvido, porém, devido ao descaso da empresa ré isso não se tornou possível. Desta forma, pleiteia pela devolução do valor pago e, para piorar, não se aproveitou a granitina, posto que houve a instalação do porcelanato por cima do PÉSSIMO serviço feito.

Ainda, a leitura do art. 20 está relacionada aos fatos ocorridos, ou seja, um piso com valor elevado que não corresponde com o prometido em contrato e, ainda, tendo em vista a desistência do autor pelo serviço, instalando um porcelanato por cima da granitinina, escondendo por completo o serviço mal feito pela empresa ré. Visto isso, sabe-se que o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados, devendo haver a reparação integral equivalente a R$xxxxxxxxxx, já que nada se aproveitou do serviço, pois o porcelanato cobriu a parte mal feita e inacabada.

O art. 927, do CC, nos trás que a reparação está vinculada ao ato ilícito. Desta forma, a partir do momento que se descumpriu o contrato (instrumento que cria lei entre as partes) condiciona a reparação do dano. Tendo em vista que o autor teve que contratar outra empresa para cobrir o serviço mal feito pela ré, referente ao valor de R$xxxxxxxxx, cabendo indenização no âmbito material da quantia paga.

No que se refere ao dano moral, calcula-se conforme o dano causado à vítima, de acordo com o art. 944, CC. Neste sentido, cabe destacar que o autor procurou obter o melhor para seu empreendimento, um sonho que vinha projetando a anos e, conforme o caso, recebeu um serviço que não chegou perto das expectativas.

Cabendo ressaltar que o autor foi obrigado a pagar um aluguel apenas a espera do serviço, ALÉM do prazo estipulado, no valor de R$xxxxxxxx reais, conforma provas em anexo.

A própria jurisprudência trás casos em que a aflição e angustia na espera da obra causa danos extrapatrimoniais, pois gerou uma expectativa que não se concretizou, bem como infringiu o contrato que as partes estipularam, conforme ementas abaixo:

TJ-RJ – RECURSO INOMINADO: RI 00338076220128190203 RJ 0033807-62.2012.8.19.0203

COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – ATRASO NA ENTREGA – AUTOR QUE TEM A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES RECONHECIDA NA SENTENÇA – RECURSO DOS FORNECEDORES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO 1º RÉU QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (2ª E 3ª RÉS) A IMPOR ÓBICE À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO INCORPORADOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 1ª RÉ, QUE AS CONSTITUIU E FIGURA COMO SÓCIA PRINCIPAL (ART. 28, § 5º, DO CDC)- ATRASO DAS OBRAS CONFESSADO NA DEFESA E CUJOS MOTIVOS SE SITUAM DENTRO DO RISCO DO NEGÓCIO – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS – TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE SE AFASTA – SE OS RÉUS NÃO PODIAM ENTREGAR AS CHAVES, LOGO, TAMBÉM NÃO PODIAM QUERER EXIGIR DO ADQUIRENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO PARA AQUELE MOMENTO SOMENTE – MORA CONTRATUAL DE 10 MESES E NÃO 12 MESES COMO CONSTOU DO JULGADO RECORRIDO (DE DEZEMBRO/2010 E SETEMBRO/2011)- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS LUCROS CESSANTES A R$14.000,00, ADEQUANDO-O À MORA DE 10 MESES.

TJ-RJ – RECURSO INOMINADO: RI 00389719020128190014 RJ 0038971-90.2012.8.19.0014

É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de março de 2014 PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito – Relator VOTO Atraso na entrega de imóvel. Prazo de conclusão das obras de dezoito meses, previsto em contrato, que é contado da data da assinatura do mesmo. Prazo de entrega das chaves, considerado o prazo de 60 (sessenta) dias posteriores a conclusão das obras, que findou em 24 de março de 2012. Entrega das chaves ocorrida em 10 de agosto de 2012. Atraso configurado. Extensão de prazo concedida pelo agente financeiro à primeira ré que não alcança o contrato celebrado com o autor, não gerando dilação do prazo inicialmente fixado. Multa por impontualidade que não incide. Cláusula décima quarta do contrato que prevê a incidência da penalidade apenas quanto as obrigações de pagamento. Danos materiais que devem ser perseguidos pela via própria. Danos morais presentes, decorrentes da angústia imposta ao autor em razão do atraso na entrega do bem, sendo dispensável prova acerca do sentimento de ansiedade e preocupação que atinge aqueles que adquirem imóvel próprio. Indenização a ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em R$ 9.000,00 (nove mil reais), com o que atinge os objetivos reparatório, punitivo e pedagógico visados pela verba. Responsabilidade unicamente da construtora. Corretora que não praticou qualquer ato que tenha contribuído para o atraso nas obras e, via de consequência, para o dano causado. Sentença que se reforma para julgar procedente em parte o pedido. Vistos, etc. Pelas razões expendidas na ementa supra, VOTO no sentido de ser conhecido o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a sentença, para (a) condenar a primeira ré a pagar ao autor R$ 9.000,00 (nove mil reais), importância esta a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a contar da intimação desta sentença via DOE. Sem condenação em custas ou honorários eis que acolhido o recurso. Rio de Janeiro, 17 de março de 2014 PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito – Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 0038971-90.2012.8.19.0014 Recorrente: Ulisses Pessanha da Silva Recorrido: IMBEG – IMBE Engenharia Ltda. E outra Fls.

O art. 23, da lei 8.078 de 1990, nos trás que a ignorância referente a qualidade do serviço por inadequação não exime o prestador de serviço de responsabilidade. Trata-se de responsabilidade objetiva, como narrado anteriormente.

DOS PEDIDOS:

Por todo o exposto, requer:

a. seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;

b. A citação da ré endereço localizado em seu site oficial, sob pena de revelia;

c. A inversão do ônus da prova;

d. A condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 a títulos de danos morais por todo o desrespeito e angustia que a ré causou;

e. A condenação da ré ao pagamento de R$ xxxxxxx a títulos de danos materiais, tais como a contratação de outro serviço para o Porcelanatoo aluguel e arestituição da quantia paga pelo serviço mal feito (após a espera de mais de 30 dias para que houvesse o vício sanado).

f. a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré

Dá-se valor a causa de R$ xxxxxxxx.

Termos em que pede deferimento

Local, data.

Nome do advogado

OAB nºxxxxxxxx

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