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[MODELO] AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS: Constrangimento e humilhação em sala de aula.

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE DE ITAGUAÍ – ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ.

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face do ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS, na Praça Marques do Herval, n° 8 – Santa Cruz – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 23510-180, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

A Autora estava cursando o 7º (sétimo) período do curso de Matemática no estabelecimento da Ré, no ano de 2006.

Autora pagou as mensalidades até o 8º período 2012. Ocorre que a partir de janeiro de 2012 a autora entrou em uma fase de dificuldades financeiras a qual impedia de continuar a pagar as mensalidades. Com esta dificuldade procurou a coordenação para qual fez requerimentos de parcelamento das dívidas e explicou toda a situação. A coordenação ouviu as justificativas e concordou em deixar a autora continuar a cursar a faculdade, o que ocorreu durante todo o ano letivo de 2012 e início de 2006, sempre deixando a autora assistir aulas e realizar provas, mesmo estando em débito com as mensalidades.

No dia 28/08/2006, no 1º tempo de aula, o professor Renato Machado começou a distribuir a prova a TODOS OS ALUNOS e notou que não havia prova suficiente para todos. Apareceu com uma lista contendo, mais ou menos, o nome 7 (sete) alunos que não poderiam fazer a prova, os quais chamou em voz alta e mandou sair e entregar a prova, que alias já tinha sido assinada pela autora. Os alunos, da referida lista, disseram que poderiam tirar xerox da prova para poder faze-la, mas, o professor exclamou, na frente de todos os alunos e com um tom de nervoso e já sem paciência: “SAI, SAI, SAI. PODEM SAIR. SAI, SAI, SAI.” (Teve sua imagem e honra vilipendiadas pela primeira vez).

Não tendo outra escolha saíram da sala de aula e foram procurar o diretor, o qual encontraram no corredor da instituição. Explicaram que não puderam fazer a prova. O diretor, ali mesmo no corredor com diversas pessoas passando e sem se preocupar com isso, perguntou, com um tom alto, qual a situação deles: “VOCÊ ‘TA PAGANDO?, VOCÊ ‘TA PAGANDO?” (Teve sua imagem e honra vilipendiadas pela segunda vez) e falou que até poderiam fazer a prova, mas que não poderia ir contra a decisão do professor.

Vale ressaltar que a autora, no momento em que foi falar com o diretor, disse que estava representando os outros alunos que encontravam-se na mesma situação e para sua surpresa e espanto o diretor disse “VOCE NÃO REPRESENTA NEM A SI MESMA, COMO PODE REPRESENTAR OS OUTROS??” (novamente teve sua imagem vilipendiada)

Desde aquela noite, a autora encontra-se abalada psicologicamente, pelo constrangimento e vergonha e não tem mais coragem nem vontade de retornar a àquela instituição de ensino e encontrar seus colegas de classe, por conta da vexame e humilhação que o professor e o diretor da instituição lhe proporcionaram na frente de todos.

Vale ressaltar que na mesma semana, mas em uma data anterior ao fato ocorrido, o professor/coordenador, também aplicou prova na mesma turma, chegou a tirar fotocópias das mesmas para entregar aos alunos que não estavam na lista, ou seja, que não poderiam fazer a prova. Não impediu que os alunos fizessem a prova nem fez com que os mesmos sofressem o constrangimento que sofreram com o outro professor e diretor

Restando-lhe apenas a busca da tutela judicial a fim de dirimir o conflito, pois ineficaz a solução amigável, para que seja a empresa ré condenada a uma reparação pelo dano causado, em patamar suficiente para resguardar o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que outros fatos desta natureza não venham a ocorrer.

II – DO DIREITO

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) veda o emprego de clausulas e praticas abusivas, metodos desleais e coercitivos nas relaçoes de consumo, especialmente quando da cobranca de dívidas:

Art. 82. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (…). (grifamos)

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa. (grifos nossos)

Assim pelo princípio de que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme artigo 6.º, VI da Lei n.º 8078/90.

Observando o conselho do Ex.mo Senhor Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho, em sua ilustre obra Programa de Responsabilidade Civil, dispõe que para caracterização do dano moral, “deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.(grifo nosso)

Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso VII, do art. 39, veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outros práticas abusivas, repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos, como o fato exposto acima.(nosso grifo)

Combinando com o artigo 159, do Código Civil Brasileiro, dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (grifamos)

Pelos fatos que já foram narrados nesta peça exordial, por si só já caracterizam sem a menor sombra de dúvidas o dano moral em que a Autora sofreu, e para tanto entende a mesmo ter direito a uma indenização por todo sofrimento que a ré lhe causou.

Ora, o art. 159 do Código Civil consagra o direito à reparação do dano moral, que consiste na sensação que perturba a tranqüilidade psíquica do ofendido, causando-lhe situações constrangedoras. Não atinge o patrimônio do ofendido, mas a personalidade, a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade, a auto-estima, a dignidade ou a reputação.

O dever de indenizar surge quando caracterizada a ocorrência injusta do dano. E a reparação legal, além de compensar a ofensa tem função sanciatótia, na medida em que atua como desestímulo à prática danosa. (22.ª V.Federal, 05.08.2012)

A responsabilidade da ré resulta, como se conhece, do dever de prestar serviços adequados, tendo em vista as circunstâncias específicas ao contrato de instrumentos técnicos e pessoal capacitado, de forma a evitar maiores transtornos e prejuízos na prestação dos seus serviços, acarretando danos aos consumidores.

Segundo Carlos A. de A. Silveira, “com relação a dano moral puro, ficou igualmente provado que a requerida com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado da requerente, qual seja, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com a qual não concorreu – direito de inviolabilidade a intimidade e a vida privada.”

Com o advento da nova Constituição Federal de 1988, mais uma vez, vimos assegurado o princípio da reparabilidade, em especial na preservação dos direitos morais da Autora. Com isso, a indenizabilidade do dano moral, que ainda gerava alguma polêmica na jurisprudência, ganha foros de constitucionalidade. Eliminou-se o materialismo exagerado de só se considerar objetos do Direito das Obrigações o dano patrimonial assegura-se uma sensação para melhor tutelar setores importantes do direito privado, onde a natureza patrimonial não se manifesta, como os direitos da personalidade.

A Voluntariedade vale por intenção, e a negligência ou imprudência corresponde à culpa.

Sendo o ato ilícito um ato contrário ao direito, é ofensivo da ordem jurídica, daí a imposição da responsabilidade de reparar o dano por parte daquele que o praticou, quer se trate de ilícito civil ou até mesmo ilícito criminal.

Atualmente a jurisprudência, moderna vem fixando dentro de âmbito do dano moral, o afastamento da exigibilidade da prova pela vítima, da repercussão do ato ofensivo sobre seu patrimônio. O condicionamento que a velha jurisprudência fazia, no sentido de ter de demonstrar que o ultraje moral, acarretará um prejuízo econômico, para só então deferir a indenização, frustava a maioria das pretensões da responsabilidade civil em áreas como a dos protestos cambiários e outros atos igualmente lesivo a honra da vítima, mas de reflexos materiais problematicamente comprováveis .

Agora as coisas se simplificam, pois a razão da reparação não está somente no patrimônio, mas na dignidade ofendida, ou na honra afrontada. E o dano moral, em toda a sua intereza, que encontra uma sanção na Lei, sanção esta que não se limita a questão indenizatória, assim, constituindo ilícito penal, responder o agente inclusive por crime.

Para uma melhor avaliação do tema, transcrevemos aqui o artigo 5.º da C.F.

“Art. 5º – Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguinte:

v – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem,

x – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A tutela constitucional contra o dano moral vem, dessa forma, prestigiar o posicionamento de uma boa parte da jurisprudência que, já a tempos insistia em que: “todo cidadão tem direito a sua incolumidade física e moral. A violação desses bens pode, no comum das vezes, acarretar danos de ordem moral e material”, como no caso em tela.

Como podemos notar, saiu vitoriosa a corrente defensora da reparabilidade do dano puro, que antes da Constituição Federal de 1988, promulgava pela indenização de toda e qualquer lesão à honra ou a sentimento, sem se preocupar com os reflexos que pudesse, ou não, ter sobre o patrimônio da vítima.

Segundo a lição de AGUIAR DIAS

“O artigo 159, confirmado pelo artigo 1.518 é que dá a orientação doutrinária: todo dano é reparável com ofensa ao direito alheio. E não há possibilidade de contestar que o patrimônio correspondente a direitos.” (in da Responsabilidade Civil – vol 2 – 6ª edição – Editora Forense – pag. 887).

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III – DOS PEDIDOS

A autora pretende Provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, sem exclusão de nenhuma, em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes, caso seja necessário

Diante de todo o exposto, requer a V.Ex.ª o seguinte:

  1. A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que compareça a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada por este D. Juízo, para nela, se quiser, oferecer resposta ciente de que a sua ausência implicará na pena de revelia e confissão;
  2. Pagamento de indenização pelo dano moral causado a Autora, no valor correspondente a 80 (quarenta) salários mínimos
  3. A procedência da ação, com a condenação da Ré nas custas judiciais e honorários advocatícios, fixados na base de 20% sobre o valor total da condenação devidamente atualizado

Dá-se à presente o valor de R$ 18.000,00 (quatorze mil reais reais).

N. Termos

E. Deferimento

Itaguaí, 16 de Maio de 2006.

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