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[MODELO] Ação de Reparação por Danos Morais – Casas Guanabara Comestíveis Ltda.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL DA COMARCA DE ITAGUAÍ, RJ.

, local onde receberá as futuras notificações, propor

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEÍS LTDA., CNPJ N 33.130.583/0039-55O estabelecida a Rua Dr. Curvelo Cavalcante n.º 758, Centro, Itaguaí, RJ, CEP: 23.820-000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

No dia 02/03/2012, a autora dirigiu-se até ao estabelecimento comercial da ré, com o intuito de realizar suas compras juntamente com uma vizinha de nome Adriana.

Ao término das compras dirigiu-se ao Caixa para realizar o pagamento da compra realizada. No Caixa, havia uma longa fila e a autora ficou aguardando, subitamente observou que um segurança conversava com outro apontando-a, o que resolveu ignorar, imaginado tratar-se de outra pessoa.

Ocorre que neste momento, ela foi abordada por este citado segurança o qual jogou um pacote de guardanapos de papel em cima de suas compras, fazendo a seguinte afirmativa: “- VAI TER QUE PAGAR, VIOLOU A EMBALAGEM TEM QUE PAGAR, EU VÍ “.

Esta afirmação dada em tom alto, áspero, deixou a autora perplexa e assustada, inclusive chamando a atenção de todos ao seu redor, imediatamente a autora respondeu que não havia cometido tal ato, que não era verdade.

O segurança saiu caminhando dentro do supermercado e autora foi atrás em busca de maiores esclarecimentos para aquela atitude e mais uma vez foi desrespeitada quando o segurança continuou afirmando “EU VÍ LÁ DE CIMA, FOI A SENHORA MESMA, E ESTÁ GRAVADO PELAS CAMERAS DE SEGURANÇA” dando as costas e caminhando para o interior da loja.

A autora mesmo nervosa e atônica retornou ao Caixa, e após o pagamento de suas compras, procurou falar com o gerente.

Após aguardar algum tempo, o gerente veio até o salão e pediu desculpas a autora pelo ocorrido, dizendo que o tal segurança realmente agira imprudentemente. A autora exigiu ver a fita que comprovava a suposta violação na embalagem e também a presença do citado segurança, que descobriu naquele momento chamar-se EUDES, a fita não foi mostrada e após alguma relutância o tal segurança apareceu e ironicamente falou: “Desculpe”.

A autora diante de todo aquele constrangimento e muito segura dos seus atos retrucou: “Eu não quero que você me peça desculpas, eu quero que você diga que não é verdade, que eu não violei nenhuma embalagem, e teve como resposta: “Eu já não estou lhe pedindo desculpas….”.

Como se fosse suficiente esta frase para compensar todo o dano causado a autora, ou seja ele não desmentiu, apenas demonstrou que foi possivelmente obrigado pelo gerente a se desculpar, ou seja continuou difamando-a e caluniando-a na presença de todos, inclusive das testemunhas que se propuseram a ratificar os termos desta inicial.

Naquela noite a autora só conseguiu adormecer a base de calmantes, pois chorava copiosamente, revendo mentalmente cada cena do ocorrido na tentativa de encontrar uma explicação para o acontecido.

II – DO DIREITO

Assim pelo princípio de que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme artigo 6.º, VI da Lei n.º 8078/90.

Observando o conselho do Ex.mo Senhor Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho, em sua ilustre obra Programa de Responsabilidade Civil, dispõe que para caracterização do dano moral, “deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.(grifo nosso)

Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso VII, do art. 39, veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outros práticas abusivas, repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos, como o fato exposto acima.(nosso grifo)

Combinando com o artigo 159, do Código Civil Brasileiro, dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (grifamos)

Pelos fatos que já foram narrados nesta peça exordial, por si só já caracterizam sem a menor sombra de dúvidas o dano moral em que a Autora sofreu, e para tanto entende a mesmo ter direito a uma indenização por todo sofrimento que a ré lhe causou.

Ora, o art. 159 do Código Civil consagra o direito à reparação do dano moral, que consiste na sensação que perturba a tranqüilidade psíquica do ofendido, causando-lhe situações constrangedoras. Não atinge o patrimônio do ofendido, mas a personalidade, a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade, a auto-estima, a dignidade ou a reputação.

O dever de indenizar surge quando caracterizada a ocorrência injusta do dano. E a reparação legal, além de compensar a ofensa tem função sanciatótia, na medida em que atua como desestímulo à prática danosa. (22.ª V.Federal, 05.08.2012)

A responsabilidade da ré resulta, como se conhece, do dever de prestar serviços adequados, tendo em vista as circunstâncias específicas ao contrato de instrumentos técnicos e pessoal capacitado, de forma a evitar maiores transtornos e prejuízos na prestação dos seus serviços, acarretando danos aos consumidores.

Segundo Carlos A. de A. Silveira, “com relação a dano moral puro, ficou igualmente provado que a requerida com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado da requerente, qual seja, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com a qual não concorreu – direito de inviolabilidade a intimidade e a vida privada.”

Com o advento da nova Constituição Federal de 1988, mais uma vez, vimos assegurado o princípio da reparabilidade, em especial na preservação dos direitos morais da Autora. Com isso, a indenizabilidade do dano moral, que ainda gerava alguma polêmica na jurisprudência, ganha foros de constitucionalidade. Eliminou-se o materialismo exagerado de só se considerar objetos do Direito das Obrigações o dano patrimonial assegura-se uma sensação para melhor tutelar setores importantes do direito privado, onde a natureza patrimonial não se manifesta, como os direitos da personalidade.

A Voluntariedade vale por intenção, e a negligência ou imprudência corresponde à culpa.

Sendo o ato ilícito um ato contrário ao direito, é ofensivo da ordem jurídica, daí a imposição da responsabilidade de reparar o dano por parte daquele que o praticou, quer se trate de ilícito civil ou até mesmo ilícito criminal.

Atualmente a jurisprudência, moderna vem fixando dentro de âmbito do dano moral, o afastamento da exigibilidade da prova pela vítima, da repercussão do ato ofensivo sobre seu patrimônio. O condicionamento que a velha jurisprudência fazia, no sentido de ter de demonstrar que o ultraje moral, acarretará um prejuízo econômico, para só então deferir a indenização, frustava a maioria das pretensões da responsabilidade civil em áreas como a dos protestos cambiários e outros atos igualmente lesivo a honra da vítima, mas de reflexos materiais problematicamente comprováveis .

Agora as coisas se simplificam, pois a razão da reparação não está somente no patrimônio, mas na dignidade ofendida, ou na honra afrontada. E o dano moral, em toda a sua intereza, que encontra uma sanção na Lei, sanção esta que não se limita a questão indenizatória, assim, constituindo ilícito penal, responder o agente inclusive por crime.

Neste aspecto, podemos notar na nova jurisprudência dominante sobre o tema a influência da Constituição federal de 1988.

DANO MORAL – estabelecimento comercial – acusação pública de furto – indenização devida fixação – critério

“Indenização. Suspeita de furto de peça de roupa. Proprietária que segue a autora até outro estabelecimento comercial. Fatos presenciados por terceiros. Dano moral configurado. Indenização. Valor irrisório, mas condizente com o valor da peça e com as possibilidades financeiras da lesante. Litigância de má-fé, por parte da autora. Inocorrência. Sentença reformada em parte. Apelo da acionante parcialmente acolhido. Insurgência da demandada rejeitada. A nossa lei maior, em seu art. 5.º, inciso V, tutela a indenizabilidade do dano moral puro e simples, abstraída, portanto, para a caracterização do dano reparável a concorrência de reflexos patrimoniais. A simples ilicitude do procedimento adotado pelo responsável, invadindo a esfera da privacidade do lesado, gera a responsabilidade pela indenização correspondente. Suspeitando a proprietária de estabelecimento comercial de furto cometido por cliente que esteve em sua casa de comércio e que dali saíra, seguindo-a e interpelando-a a respeito em outro estabelecimento, na presença de pessoas que ali se encontravam, constrange ela moralmente aquela cliente, dando azo à caracterização do dano moral. Na indenização do dano puramente moral, a paga em dinheiro deve representar para o lesado satisfação, ao menos psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em parte os efeitos dos dissabores impingidos. Em incidindo a suspeita de furto sobre a mercadoria de pequeno valor, mostra-se razoável a fixação da indenização em cinqüenta vezes o valor do produto, mormemente quando o quantum daí resultante, em que pese ínfimo, guarda uma proporção adequada com os rendimentos mensais brutos conhecidos da lesante. A presunção legal é a de que aquele que invoca a tutela jurisdicional, para a solução da controvérsia que apresenta, esteja sempre imbuído de boa fé. A má-fé, ao contrário, somente se integra quando delineado o propósito doloso de prejudicar a parte contrária, acarretando-lhe danos. A errônea historiação dos fatos respaldadores da pretensão colocada em juízo é de natureza humana, não configurando a litigância de má-fé, mormemente quando a parte autora, ainda que tenha havido distorção nos fatos por si narradas, vem a obter êxito no pleito deduzido.” (AC un da 8.ª C Civ do TJ SC – AC 00.011593-2 – Rel. Des. Trindade dos Santos – j 17.08.00 – Aptes.: Cleusa Moraes Vieira, Cleusa Moraes Vieira – ME e Mari Rose Pereira Vieira; Apdas.: as mesmas – DJ SC 18.09.00, p 17 – ementa oficial)”.

Para uma melhor avaliação do tema, transcrevemos aqui o artigo 5.º da C.F.

“Art. 5º – Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguinte:

v – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem,

x – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A tutela constitucional contra o dano moral vem, dessa forma, prestigiar o posicionamento de uma boa parte da jurisprudência que, já a tempos insistia em que: “todo cidadão tem direito a sua incolumidade física e moral. A violação desses bens pode, no comum das vezes, acarretar danos de ordem moral e material”, como no caso em tela.

Como podemos notar, saiu vitoriosa a corrente defensora da reparabilidade do dano puro, que antes da Constituição Federal de 1988, promulgava pela indenização de toda e qualquer lesão à honra ou a sentimento, sem se preocupar com os reflexos que pudesse, ou não, ter sobre o patrimônio da vítima.

Segundo a lição de AGUIAR DIAS

“O artigo 159, confirmado pelo artigo 1.518 é que dá a orientação doutrinária: todo dano é reparável com ofensa ao direito alheio. E não há possibilidade de contestar que o patrimônio correspondente a direitos.” (in da Responsabilidade Civil – vol 2 – 6ª edição – Editora Forense – pag. 887).

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III – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a V.Ex.ª o seguinte:

  1. A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que compareça a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada por este D. Juízo, para nela, se quiser, oferecer resposta ciente de que a sua ausência implicará na pena de revelia e confissão;
  2. A entrega pela empresa Ré da fita gravada pela camara de segurança que flagra o suposto ato praticado pela autora;

3) Pagamento de indenização pelo dano moral causado a Autora, no valor correspondente a 80 (quarenta) salários mínimos;

8) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente juntada de documentos, periciais técnicas, oitiva de testemunhas, e o depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão;

5) A procedência da ação, com a condenação da Ré nas custas judiciais e honorários advocatícios, fixados na base de 20% sobre o valor total da condenação devidamente atualizado.

Dá-se à presente o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e quatrocentos reais).

N. Termos

E. Deferimento

Itaguaí, 07 de março de 2012.

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