logo easyjur azul

Blog

[MODELO] AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Imóvel lacrado indevidamente

____________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL DA COMARCA DE MANGARATIBA- RJ.

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS

em face de pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

A autora e seu companheiro alugaram do Réu um imóvel residencial , em 09/2012, localizada na Rua João Doce em Ibicuí.

Após os primeiros 15 dias, a autora, que encontrava-se grávida de 9 meses, foi para a residência de sua genitora em Nova Iguaçu, para a realização do parto e seu companheiro ficou no imóvel.

No dia 17/09 ( Sexta feira), seu companheiro ao retornar do trabalho para sua residência, encontrou-a LACRADA, com cadeados nas portas e janelas por ordem judicial. Segundo vizinhos o imóvel não pertenceria ao Sr. Noel, seu locador.

Imediatamente acionou o Sr. Noel, o qual informou que na segunda feira estaria resolvendo o problema, que ficasse tranqüilo. Porém na Segunda feira, nada mudou e o Sr. Noel então ofereceu-se para pagar o aluguel no Hotel Dilina, até que fosse liberado o imóvel, em razão da apreensão dos os objetos pessoais e móveis da autora e de sua família encontravam-se no interior do imóvel quando lacrado.

Desde setembro/2012 até a presente data, autora continua hospedada no Hotel Dilina, sendo que o Sr. Noel pagou apenas o primeiro mês e após esta data a mesma e seu companheiro tem arcado com esta despesa (conforme recibos em anexo) e o imóvel continua lacrado.

Efetivamente a autora e sua família, sofreram um grave dano moral e material, pois o acontecimento em si é desastroso para qualquer família e mais grave torna-se pela displicência e desrespeito do Réu que nem mesmo cumpriu a promessa de pagar o aluguel do hotel, enquanto a Autora ficasse desprovida de seus bens pessoais, inclusive sua esposa havia prometido comprar um berço para filha da autora, o que também não o fez.

É oportuno ressaltar que toda esta situação, deu-se com a autora em período especial, conhecido como pós parto, foi obrigada a conviver neste turbilhão de emoções e perplexidade, ter seu lar violentamente lacrado, por motivos que não deu causa, que desconhecia, ser subitamente levada a morar em um hotel com seu bebê recém nascido e ainda contar com o desamparo do locador, que é do conhecimento de todos possui diversos imóveis para locação na região e nada fez para amenizar este sofrimento, exceto pelo pagamento de 1 mês do hotel.

II – DO DIREITO

Observando o conselho do Ex.mo Senhor Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho, em sua ilustre obra Programa de Responsabilidade Civil, dispõe que para caracterização do dano moral, “deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.(grifo nosso)

O artigo 186, do Código Civil Brasileiro, dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (grifamos)

Pelos fatos que já foram narrados nesta peça exordial, por si só já caracterizam sem a menor sombra de dúvidas o dano moral em que a Autora sofreu, e para tanto entende a mesmo ter direito a uma indenização por todo sofrimento que a ré lhe causou.

Ora, o art. 186 do Código Civil consagra o direito à reparação do dano moral, que consiste na sensação que perturba a tranqüilidade psíquica do ofendido, causando-lhe situações constrangedoras. Não atinge o patrimônio do ofendido, mas a personalidade, a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade, a auto-estima, a dignidade ou a reputação.

O dever de indenizar surge quando caracterizada a ocorrência injusta do dano. E a reparação legal, além de compensar a ofensa tem função sanciatótia, na medida em que atua como desestímulo à prática danosa. (22.ª V.Federal, 05.08.2012)

Segundo Carlos A. de A. Silveira, “com relação a dano moral puro, ficou igualmente provado que a Réu com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado da requerente, qual seja, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com a qual não concorreu – direito de inviolabilidade a intimidade e a vida privada.”

Com o advento da nova Constituição Federal de 1988, mais uma vez, vimos assegurado o princípio da reparabilidade, em especial na preservação dos direitos morais da Autora. Com isso, a indenizabilidade do dano moral, que ainda gerava alguma polêmica na jurisprudência, ganha foros de constitucionalidade. Eliminou-se o materialismo exagerado de só se considerar objetos do Direito das Obrigações o dano patrimonial assegura-se uma sensação para melhor tutelar setores importantes do direito privado, onde a natureza patrimonial não se manifesta, como os direitos da personalidade.

A Voluntariedade vale por intenção, e a negligência ou imprudência corresponde à culpa.

Sendo o ato ilícito um ato contrário ao direito, é ofensivo da ordem jurídica, daí a imposição da responsabilidade de reparar o dano por parte daquele que o praticou, quer se trate de ilícito civil ou até mesmo ilícito criminal.

Atualmente a jurisprudência, moderna vem fixando dentro de âmbito do dano moral, o afastamento da exigibilidade da prova pela vítima, da repercussão do ato ofensivo sobre seu patrimônio. O condicionamento que a velha jurisprudência fazia, no sentido de ter de demonstrar que o ultraje moral, acarretará um prejuízo econômico, para só então deferir a indenização, frustava a maioria das pretensões da responsabilidade civil em áreas como a dos protestos cambiários e outros atos igualmente lesivo a honra da vítima, mas de reflexos materiais problematicamente comprováveis .

Agora as coisas se simplificam, pois a razão da reparação não está somente no patrimônio, mas na dignidade ofendida, ou na honra afrontada. E o dano moral, em toda a sua intereza, que encontra uma sanção na Lei, sanção esta que não se limita a questão indenizatória, assim, constituindo ilícito penal, responder o agente inclusive por crime.

Para uma melhor avaliação do tema, transcrevemos aqui o artigo 5.º da C.F.

“Art. 5º – Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguinte:

v – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem,

x – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A tutela constitucional contra o dano moral vem, dessa forma, prestigiar o posicionamento de uma boa parte da jurisprudência que, já a tempos insistia em que: “todo cidadão tem direito a sua incolumidade física e moral. A violação desses bens pode, no comum das vezes, acarretar danos de ordem moral e material”, como no caso em tela.

Como podemos notar, saiu vitoriosa a corrente defensora da reparabilidade do dano puro, que antes da Constituição Federal de 1988, promulgava pela indenização de toda e qualquer lesão à honra ou a sentimento, sem se preocupar com os reflexos que pudesse, ou não, ter sobre o patrimônio da vítima.

Segundo a lição de AGUIAR DIAS

“O artigo 186, confirmado pelo artigo 982 é que dá a orientação doutrinária: todo dano é reparável com ofensa ao direito alheio. E não há possibilidade de contestar que o patrimônio correspondente a direitos.” (in da Responsabilidade Civil – vol 2 – 6ª edição – Editora Forense – pag. 887).

_________________________________________________________________________

III – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a V.Ex.ª o seguinte:

  1. A citação do Réu, para que compareça a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada por este D. Juízo, para nela, se quiser, oferecer resposta ciente de que a sua ausência implicará na pena de revelia e confissão;
  2. A condenação ao pagamento do dano material no valor referente a hospedagem do hotel de outubro/2012 à abril/2012 no valor de R$ 250,00 mensais, além dos alugueis vincendos a partir desta data;

3) Pagamento de indenização pelo dano moral causado a Autora, no valor correspondente a 38 (trinta e quatro) salários mínimos;

8) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente juntada de documentos, oitiva de testemunhas, e o depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão;

5) A procedência da ação, com a condenação da Ré nas custas judiciais e honorários advocatícios, fixados na base de 20% sobre o valor total da condenação devidamente atualizado.

Dá-se à presente o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e quatrocentos reais).

N. Termos

E. Deferimento

ROL DE TESTEMUNHAS:

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos