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[MODELO] Ação de reparação moral por descumprimento de acordo

15636-9

Noutro feito, as partes celebraram acordo, homologado pelo Juízo (fls. 18), comprometendo-se a Sra. Síndica do Réu a devolver quantias pagas a maior, mediante créditos na taxa condominial referente ao mês de setembro de 2.001; estudar possível alteração na Convenção; enviar planilha de cálculos a administradora do condomínio.

Neste feito, o autor afirma que a sentença não foi cumprida e requer reparação moral, afirmando a recusa imotivada de pagamento da taxa condominial em espécie, sendo exigida a quitação em cheque.

Em contestação, o réu afirma que o acordo foi cumprido e que o dano moral não restou configurado, destacando que as cotas condominiais devem ser pagas em agência bancária ou na administradora, sendo recebidas em caráter excepcional pela Sra. Síndica que, neste caso, exige o recebimento em cheque, por medida de segurança.

A r. sentença de fls. 127/128 – Dr. Marcio Alexandre Pacheco da Silva – JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Recorre o autor, reeditando.

Recorrido prestigia.

VOTO

Eventual descumprimento do acordo deve ser discutido no feito em que foi celebrado.

DM não configurado, destacando-se que nas boletas adunadas pelo próprio autor, há a instrução para pagamento na rede bancária.

Dessa forma, o pagamento junto a Sra. Síndica é mera liberalidade, sendo lícita a exigência de quitação mediante cheque, por questão de segurança e controle contábil.

16600-4

Afirma a autora que não logrou obter financiamento junto a CEF, em razão de anotação indevida de seu nome junto ao Cartório Distribuidor de execução proposta pela ré, da qual não fora citada, cf. certidão de fls. 13 e cópia do aludido processo de fls. 15/29. Destaca que as outras duas anotações constantes da certidão de fls. 13 também são indevidas. Requer 2660,00 / Dmat e R$ 4540,00 / DM.

Em contestação, a ré argui, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, afirma que a autora não logrou comprovar o pagamento da dívida executada; que embora não tenha sido citada, a autora fora notificada extrajudicialmente sobre o débito; que antes de pactuar a compra e venda de imóvel, a autora deveria averiguar se possuía condições de postular o financiamento e que o dano moral não restou configurado.

Em AIJ, às fls. 68, a autora declarou que queimou os recibos da dívida cobrada; que já emitiu cheque sem provisão de fundos e que conta com 30 apontes na SERASA.

A r. sentença de fls. 103/104 – Dr. Marcello Baptista – julgou improcedentes os pedidos.

Recorre a autora, reeditando seus argumentos.

Sem contra-razões.

VOTO

Além da execução discutida, a autora ainda é demandada em duas outras ações, cf. certidão de fls. 13, além de ter 30 anotações na SERASA.

Desta forma, trata-se de devedora contumaz, que de qualquer maneira não faria jus ao financiamento.

23820-9

DPVAT

RO às 13/14.

Certidão de Óbito às fls. 15.

Falecida era mulher do autor (fls. 16).

Em contestação, a ré argui, preliminarmente, prescrição anua ou qüinqüenal, destacando que o acidente ocorreu há 18 anos. No mérito, afirma que o autor não apresentou o comprovante de pagamento do seguro e que o valor da indenização seria de R$ 4399,68.

A r. sentença de fls. 69/70 – Dr. Oberg – afastou a preliminar de prescrição visto que o prazo é vintenário e julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00.

24273-0

Dívida vencida em 17.01.02.

SPC

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