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[MODELO] Ação de Reparação de Danos – Queda de “orelhão público” causando lesões e prejuízos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ, RJ

, local onde receberá as futuras intimações, propor AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de TELEMAR – NORTE LESTE S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.000.118/0001-79, estabelecida a Rua General Polidoro, n.º 99, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.280-001, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Inicialmente requer a V.Ex.ª o deferimento do benefício de prioridade na tramitação processual ao autor por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 1211-A do CPC, conforme faz prova com o documento em anexo.

O Autor requer ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao dito benefício, nos termos da Lei 1060/50 e suas posteriores alterações.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

No dia 25 de janeiro de 2003, o autor encontrava-se fazendo biscates em Itaguaí, do tipo pagando contas em bancos, serviços de rua em geral.

Ocorre que na manhã deste mesmo dia, enquanto estava na rua trabalhando o autor sentou-se em frente a um telefone público, sob o n.º 2687-7692, localizado no calçadão de Itaguaí, e nesta hora o aparelho telefônico, conhecido por "orelhão público" caiu em sua perna direita (na parte entre o joelho e a coxa), causando inclusive desmaio por ocasião da queda e que ao voltar a si, sentiu fortes dores na sua perna direita, conf. docs. em anexo.

Imediatamente os transeuntes comunicaram o fato ao Hospital Municipal São Francisco Xavier, que enviou uma ambulância e o levaram para o setor de emergência.

Chegando no hospital o autor foi diagnosticado como que havia sofrido um trauma direto sobre a coxa direita e ainda constataram que havia restrição da área de movimento.

Atualmente o autor encontra-se impossibilitado de fazer seus biscates em razão do acidente sofrido, ocasionando inclusive perdas financeiras, haja vista que tais biscates eram tidos como uma complementação à sua aposentadoria, e que recebia aproximadamente R$ 200,00, por mês, isto é, quando os biscates eram feitos somente nesta Comarca, aumentando ainda mais quando tinha que ir à Capital/RJ.

Registre-se que desde a data do fato, ou seja, há aproximadamente sete (07) meses, o autor não consegue mais fazer os seus biscates, tendo enormes prejuízos, além de continuar sentindo fortes dores e permanecer em tratamento fisioterápico, conf. docs.

Além desses prejuízos o autor teve gastos com medicamentos e despesas com combustíveis para ir e voltar dos atendimentos médicos totalizando em R$ 90,70, os quais deverão ser devolvidos pela ré.

Considerando o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que diz:

"Art. 18 – O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ". (destaque nosso)

Sabedores de que a responsabilidade da ré resulta, como se conhece, do dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, tendo em vista as circunstâncias específicas ao contrato de instrumentos técnicos e pessoal capacitado, de forma a evitar maiores transtornos e prejuízos na prestação dos seus serviços, acarretando danos aos consumidores.

E se observarmos e considerarmos as condições em que encontrava-se o aparelho telefônico público, já era previsível a ocorrência de tal fato, provando assim que a ré pouco se importa com as condições e como são prestados os seus serviços aos consumidores, razão esta que merece apreciação do Ministério Público, para conhecimento e providências que entender necessárias.

Assim, a ré deverá ser responsabilizada, com base no artigo 6.º, VI do CDC, que garante ao consumidor o direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais e individuais, c/c o art. 186 do CCB, que é perfeitamente aplicável ao caso, dispondo o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Outrossim, há jurisprudências análogas que podem ser normalmente utilizadas no caso em questão, pelo que vejamos:

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS – CASO FORTUITO – Temporal comum, cujo único dano consiste em causar a queda de poste de rede telefônica em mau estado, não constitui caso fortuito. Previsibilidade desse tipo de intempérie, cujas eventuais conseqüências são perfeita e ordinariamente evitáveis. TJRS – 2.ª C. Cível Esp. – Ap. – j. 17.7-75 – RJTJRS 58/215. (grifamos)

Diante de todo o exposto, requer a V.Ex.ª:

1) A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que compareça a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada por este D. Juízo, para nela, se quiser, oferecer resposta ciente de que a sua ausência implicará na pena de revelia e confissão;

2) A citação da Ré por via postal, na forma dos artigos 221 e 222 ambos do Código de Processo Civil;

3) A condenação da ré ao pagamento da indenização pelos danos causados ao Autor, em 100 (cem) salários mínimos;

8) A condenação da ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais devidamente comprovado em R$ 90,70;

8) O deferimento da gratuidade de justiça;

5) O deferimento do benefício de prioridade na tramitação processual, nos termos da lei processual civil;

6) A expedição de cópia dos autos ao Ministério Público;

7) A inversão do ônus da prova, nos termos da lei consumerista;

8) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente juntada de documentos, depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão e inclusive exame pericial;

Dá-se à presente o valor de R$ 28.090,70 (vinte e quatro mil, noventa reais e setenta centavos).

Por oportuno requer que as publicações sejam feitas em nome do patrono DR. RENATO LOPES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 68.188.

N. Termos

E. Deferimento

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