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[MODELO] Ação de reparação de danos por violação ao direito de imagem e à honra – pedido de preceito cominatório contra portal de notícias e jornalista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.

JOÃO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 187 c/c art. 927, art. 953, todos do Código Civil, a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO

contra PORTAL DE NOTÍCIAS DAS QUANTAS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, assim como MANOEL DE TAL, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Cidade, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – EM LINHAS INICIAIS

É oportuno destacar alígeras linhas acerca da legitimidade passiva do jornalista, autor da matéria ofensiva em desfavor do Promovente.

]

O Superior Tribunal de Justiça já solidificou o tema nesse enfoque, tanto que delimitou a súmula abaixo:

Súmula 221 (STJ) – São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

Nesse passo, inescusável o litisconsórcio passivo definido nesta peça vestibular. (CPC, art. 113, inc. I)

(2) – SÍNTESE DOS FATOS

O Autor é pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

O Promovente, motivado por ciúmes, agrediu sua esposa Fulana das Tantas, fato esse ocorrido nos idos de 2001. (doc. 01) Em face disso, o mesmo fora condenado à pena de 2(dois) anos e 7(sete) meses de reclusão, além de multa de 100(cem) salários mínimos. (doc. 02) A pena restou totalmente cumprida. (doc. 03)

Esse fato ganhou destaque em todo o Estado, sendo divulgado desde a agressão até a condenação judicial. (docs. 04/19) Naquela ocasião a Ré também noticiara em sua página na internet referida notícia, tanto quando do incidente assim como no desfecho condenatório. (doc. 20/21)

No entanto, passado mais de uma década, o referido site de notícias, ora Ré, ainda mantém as matérias jornalísticas então veiculadas. Comprova-se por meio de Ata Notarial certificando a ocorrência desse episódio fático. (doc. 22)

Notificados a interromperem a publicação no site, os Réus quedaram-se inertes. (docs. 23/24)

Essa situação tem sido de extremo dissabor ao Promovente, uma vez que um ocorrido há mais de uma década ainda é veiculado na imprensa. Nada se alterou do acontecimento até hoje. No entanto, a mesmíssima página, publicada em 17/01/2001, ainda se encontra maculando a imagem do Autor.

Em conta disso, ainda persistem especulações no meio médico e, mais grave, de seus pacientes. A clientela, por isso, regridiu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.

Com efeito, sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão (CC, art. 944).

HOC IPSUM EST.

(3) – DO DIREITO

(3.1.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E Á HONRA

Vê-se que o Autor cumprira sua pena já nos idos de 0000. Passado mais de uma década desse acontecimento, é inadmissível que o Promovente ainda permaneça com o estigma de criminoso. Inexiste motivo algum de interesse público ou jornalístico, salvo denegrir a imagem do Autor. O acontecimento criminal tende a ser desaparecido. E isso deve identicamente ocorrer em relação ao direito de informação.

Desse modo, é inconteste o sagrado direito ao esquecimento dos condenados que, inclusive, já cumpriram sua pena. E isso se dá, maiormente, quando a notícia atual não traz nenhuma conexão com ocorrido há muito tempo. Não é possível que a notícia seja eternizada.

Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[ . . . ]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Como se observa, a controvérsia se cinge à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).

É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontrame o direito de imagem e da personalidade.

Bem a propósito é o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, in litteris:

“A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento. “

Com esse enfoque, vejamos o magistério de Regina Maria Macedo, verbo ad verbum:

“Desse modo, impossível aceitar que o direito à liberdade de expressão e o de informação sejam absolutos, pois, como instrumento de realização pessoal e de formação de opinião democrática, devem respeitar, dentre outros, o direito de personalidade, o direito à imagem, ao bom nome e reputação, à intimidade privada, principalmente porque a expressão ou informação falsa não recebe proteção do sistema jurídico brasileiro, na medida em que, incorreta, possibilita influenciar a opinião pública e prejudicar o processo democrático. “ (FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito constitucional. São Paulo: RT, 2011, p. 588)

De toda conveniência transcrever trecho do brilhante voto do Ministro do STF Gilmar Mendes, quando, do julgamento do RE 511.961/SP, assim se pronunciou:

Afirmou-se que as violações à honra, à intimidade, à imagem ou a outros direitos da personalidade não constituiriam riscos inerentes ao exercício do jornalismo, mas sim o resultado do exercício abusivo e antiético dessa profissão. Depois de distinguir o jornalismo despreparado do abusivo, destacou-se que o último não estaria limitado aos profissionais despreparados ou que não freqüentaram um curso superior, e que as notícias falaciosas e inverídicas, a calúnia, a injúria e a difamação configurariam um grave desvio de conduta, passível de responsabilidade civil e penal, mas não solucionado na formação técnica do jornalista. No ponto, afastou-se qualquer suposição no sentido de que os cursos de graduação em jornalismo seriam desnecessários após a declaração de não-recepção do art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, bem como se demonstrou a importância desses cursos para o preparo técnico e ético dos profissionais. Apontou-se que o jornalismo seria uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e informação, constituindo a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada, razão por que jornalismo e liberdade de expressão não poderiam ser pensadas e tratadas de forma separada. Por isso, a interpretação do art. 5º, XIII, da CF, na hipótese da profissão de jornalista, teria de ser feita, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da CF, os quais asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. “

(os destaques são nossos)

A hipótese em estudo, todavia, demonstra manifesto abuso de direito. A matéria publicada é de um fato ocorrido há mais de uma década, não restando qualquer interesse informativo atualmente. É dizer, um equívoco acontecido na vida da pessoa não valida uma permissão para tornar isso eternamente público, sobretudo com as consequências à imagem da pessoa.

Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

Art. 21 – A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Ainda sob a ótica do Código Civil, sob a égide do abuso do direito de informar, temos que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Com esse prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

FERRAMENTA DE BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. DIVULGAÇÃO DE SÍTIOS ELETRÔNICOS COM INFORMAÇÃO SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL. TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO ATUAL NA INFORMAÇÃO. Sentença penal condenatória que, após a extinção da pena, não pode continuar a produzir efeitos extrapenais que possam limitar o exercício de direitos fundamentais. Decisão interlocutória reformada. Agravo provido. (TJSP; EDcl 2108414-39.2015.8.26.0000; Ac. 8584208; Jales; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 29/06/2015; DJESP 08/07/2015)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE EXCLUSÃO DE REPORTAGEM VEICULADA EM SITE JORNALÍSTICO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL SOBRE O AUTOR ARQUIVADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO DO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA PERMANÊNCIA DA NOTÍCIA. NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DOS FATOS PASSADOS. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE D PESSOA HUMANA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SOLUÇÃO MEDIANTE JUÍZO DE PONDERAÇÃO.

Pedido julgado procedente, para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0141604-23.2012.8.26.0100; Ac. 8018036; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 13/11/2014; DJESP 24/11/2014)

DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE SUPOSTO SEQUESTRO DE MENOR PELO PAI. FATOS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO POLICIAL. CONTEÚDO INFORMATIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENUNCIADO Nº 531 DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL.

I. É improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o conteúdo das notícias jornalísticas, essencialmente informativas sobre tema de interesse público. Suposto sequestro de menor pelo pai -, não violou os direitos da personalidade do autor, considerada a liberdade de imprensa, que é garantia constitucional, própria do estado democrático de direito. Arts. 1º e 220, § 1º, da CF. II. Consoante o Enunciado nº 531 da VI jornada de direito civil. "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento. " procedente pedido para retirada da notícia no site. III. Os fatos foram noticiados em 26/02/07, mas ainda podiam ser lidos no site em 25/11/10, mais de três anos depois, embora o autor, em 20/10/08, tenha sido absolvido da imputação que lhe foi feita. lV. A notícia dada pela ré não trata de fatos históricos, cuja veiculação ainda nos dias de hoje teria algum interesse público. Em outras palavras, os fatos noticiados pela ré não são excepcionados pelo direito à memória ou à verdade histórica, devendo, portanto, ser retirados. V. Apelação parcialmente provida. (TJDF; Rec 2010.01.1.215195-3; Ac. 772.390; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 02/04/2014; Pág. 464)

DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA PUBLICADA EM SITE JORNALÍSTICO. INTERNET. NOTÍCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE SUSPEITO DE CRIME. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL RESPECTIVO. DIREITO AO ESQUECIMENTO DO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA PERMANÊNCIA DA NOTÍCIA. NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DOS FATOS PASSADOS. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE D PESSOA HUMANA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SOLUÇÃO MEDIANTE JUÍZO DE PONDERAÇÃO.

Pedido julgado procedente, para determinar que a ré providencie a exclusão da notícia impugnada de sua página na internet. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0007766-17.2011.8.26.0650; Ac. 7554456; Valinhos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 08/05/2014; DJESP 29/05/2014)

Do exposto, é inescusável o dever de indenizar.

(2.2.) – “PRETIUM DOLORIS

A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. HhÁ

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude da violação ao direito de imagem e da honra. Por esse norte, isso trouxe ao Autor forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssino no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada e que não coíba o infrator de novos atos.

Com efeito, o valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

(2.3.) – PEDIDO COMINATÓRIO

Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória para que:

a) Seja deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que determinar que os Réus se abstenham de publicar novas matérias jornalistas tratando do tema aqui enfocado, máxime mencionando o nome do Autor;

b) pede, mais, seja os mesmos instados a excluírem a página de seu site, no prazo de 24 horas, bem todo o conteúdo jornalístico que tenha como propósito divulgar os fatos acima narrados;

c) sejam instando a não produzir qualquer outro conteúdo nas redes sociais, ofensivo ou não, no qual conste o nome do Autor, direta ou indiretamente;

d) em ambas as situações acima citadas (itens ´a´, ´b´ e ‘ c’), pede a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), em caso de infração à ordem judicial. (CPC, art. 297, caput)

(3) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, o Autor requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

(a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), todavia antes apreciando o pleito de tutela de urgência formulado;

3.2. Pedidos

(a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando solidariamente os Réus a pagarem indenização por danos morais sofridos pelo Autor, nestes termos:

( i ) pleiteia a condenação dos Réus a pagarem, solidariamente, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

( ii ) requer, outrossim, sejam os Réus instados a excluir toda e qualquer página de seu site que visem noticiar os fatos aqui narrados ou outra qualquer matéria jornalística acerca do caso em espécie, e, mais, seja aplicado preceito cominatório aos mesmos, de sorte que sejam, por definitivo, impedidos (condenados) de utilizar a imagem e o nome do Autor, por ofensa ou não, direta ou indiretamente, sem a sua anuência, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), consoante a regras do art. 497 c/c art. 537, ambos do CPC;

( iii ) pleiteia que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

b) por fim, seja os Réus condenados em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Protesta prova o alegado por todos os meios admissíveis em direito, notadamente pelo depoimento do Réu, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, junta posterior de documentos como contraprova, perícia, tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor da pretensão condenatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (CPC, art. 292, inc. V)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de março do ano de 0000.

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