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[MODELO] Ação de Reparação de Danos por Violação à Honra e Imagem

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.

PEDRO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 187 c/c art. 927, art. 953, todos do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO

contra EMPRESA JORNALÍSTICA DAS QUANTAS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico descohecido, assim como MANOEL DE TAL, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Cidade, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico descohecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – EM LINHAS INICIAIS

É oportuno destacar alígeras linhas acerca da legitimidade passiva do jornalista, autor da matéria ofensiva em desfavor do Promovente.

O Superior Tribunal de Justiça já solidificou o tema nesse enfoque, tanto que delimitou a súmula abaixo:

Súmula 221 (STJ) – São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

Nesse passo, inescusável o litisconsórcio passivo definido nesta peça vestibular.

(2) – SÍNTESE DOS FATOS

O Autor é pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

No dia 00/11/2222 o Autor realizara uma cirurgia cardíaca em seu paciente Fulano de Tal. (doc. 01) O motivo seria a inserção de uma válvula steintes no coração do paciente. (doc. 02)

Em que pese todos os esforços médicos utilizados, o paciente, já bastante debilitado, viera a falecer. (doc. 03)

Todavia, para supresa maior do Promovente, apenas dois dias após a morte do então paciente, fora noticiado um quadro fático absurdamente inverídico no tocante à cirgurgia em espécie. Acusou-se, no jornal da manhã que circulara no dia 00/11/2222, matéria jornalística acusando, infundadamente, negligência médica por parte do Autor. (doc. 04) A matéria, em tom sensacionalista, assinada pelo segundo Réu, destacou que “Negligência médica ocasionada morte de comerciante.”

O texto jornalístico acusou o Autor de negligenciar a condução cirúrgica, todavia sem demonstrar na matéria nenhum (abolsutamente, nenhum) alicerce técnico-científico; uma única sequer opinição de outro colega médico. Obviamente muito menos fora inquirido alguém do Conselho Regional de Medicina.

E o mais grave: a incriminação fora feita dois dias após o acontecimento fatídico. É claro que ao menos fora instaurado inquérito policial com o fim de se aprofundar na causa do óbito.

Ocorre que, desde o dia da malsinada publicação, o Autor fora alvo de especulações no meio médico e, mais grave, de seus pacientes. A clientela, por isso, regridiu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.

Com efeito, as injustas, calorosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da imagem previsto na Constituição Federal.

Foram sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão. (CC, art. 944)

HOC IPSUM EST.

(3) – DO DIREITO

(3.1.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E Á HONRA

Vê-se que o segundo Réu acusara o Autor de “negligente”, ofendendo, sem sombra de dúvidas, sua honra e imagem. A matéria jornalística traz trechos depreciativos imputados à pessoa do Promovente. Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[ . . . ]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Como se observa, a controvérsia se cinge à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).

É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontrame o direito de imagem e da personalidade.

Com esse enfoque, vejamos o magistério de Regina Maria Macedo:

“Desse modo, impossível aceitar que o direito à liberdade de expressão e o de informação sejam absolutos, pois, como instrumento de realização pessoal e de formação de opinião democrática, devem respeitar, dentre outros, o direito de personalidade, o direito à imagem, ao bom nome e reputação, à intimidade privada, principalmente porque a expressão ou informação falsa não recebe proteção do sistema jurídico brasileiro, na medida em que, incorreta, possibilita influenciar a opinião pública e prejudicar o processo democrático. “ (FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito constitucional. São Paulo: RT, 2011, p. 588)

De toda conveniência transcrever trecho do brilhante voto do Ministro do STF Gilmar Mendes, quando, do julgamento do RE 511.961/SP, assim se pronunciou:

Afirmou-se que as violações à honra, à intimidade, à imagem ou a outros direitos da personalidade não constituiriam riscos inerentes ao exercício do jornalismo, mas sim o resultado do exercício abusivo e antiético dessa profissão. Depois de distinguir o jornalismo despreparado do abusivo, destacou-se que o último não estaria limitado aos profissionais despreparados ou que não freqüentaram um curso superior, e que as notícias falaciosas e inverídicas, a calúnia, a injúria e a difamação configurariam um grave desvio de conduta, passível de responsabilidade civil e penal, mas não solucionado na formação técnica do jornalista. No ponto, afastou-se qualquer suposição no sentido de que os cursos de graduação em jornalismo seriam desnecessários após a declaração de não-recepção do art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, bem como se demonstrou a importância desses cursos para o preparo técnico e ético dos profissionais. Apontou-se que o jornalismo seria uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e informação, constituindo a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada, razão por que jornalismo e liberdade de expressão não poderiam ser pensadas e tratadas de forma separada. Por isso, a interpretação do art. 5º, XIII, da CF, na hipótese da profissão de jornalista, teria de ser feita, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da CF, os quais asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. “

(os destaques são nossos)

Com efeito, maiormente à luz do majestoso aresto acima identificado, percebe-se que não se exige do jornalista a prova inequívoca da veracidade dos fatos encampados na reportagem. Ao revés disso, um compromisso ético com a informação verossímel.

A hipótese em estudo, todavia, demonstra manifesto abuso de direito. A matéria publicada é inverídica e com evidente falta de diligência na averiguação da fidedignidade da informação. É dizer, não se exauriu o exame da veracidade dos fatos narrados; sequer sua existência.

Como dito alhures, o caso caminha seguramente para situação delituosa de injúria (CP, art. 140).

Nesse trilhar, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:

“Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há aimputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.

Comum é a figura na vida contidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.

( . . . )

O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime ensejam a competente ação de indenização. “( RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 281-282)

Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

“A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na ínjúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ .

( . . . )

No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível. “ (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsbilidade civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 4, p. 338)

Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

E, mais, no plano da Legislação Substantiva Civil, sob a égide do abuso do direito de informar, temos que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Com esse prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA EM FACE DO ESTADO E DE EMISSORA DE TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CIDADÃO INDICIADO COMO AUTOR DE CRIME DE FURTO. ATUAÇÃO POLICIAL. FALHA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EQUÍVOCO NOS ASSENTAMENTOS POLICIAIS. REITERAÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA E ILÍCITO ADMINISTRATIVOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL PATENTE. FATO. DIVULGAÇÃO POR EMISSORA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTIVA TELEVISIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXCESSO. VEICULAÇÃO DO NOME E IMAGEM DO IMPRECADO. ADJETIVOS ENDEREÇADOS À SUA PESSOA. EXCESSO. FATO INVERÍDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO À IMAGEM-ATRIBUTO OU REPUTAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. CIDADÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.

1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 2. Alinhavados como causa de pedir a falha imputada aos órgãos policiais locais e o excesso e equívoco havidos na veiculação de matéria televisa com lastro no apurado junto à administração, enlaçando o formulado tanto o poder público como a empresa jornalística de conformidade com as responsabilidades que lhe foram imprecados pelos danos cuja compensação é almejada, ambos, enlaçados subjetivamente ao aduzido, estão investidos da condição de legitimados passivos para responderem ao pedido. 3. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado, em cotejo com os documentos apresentados, deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a responsabilidade civil do estado pelos atos praticados pelos seus agentes, agindo nessa qualidade, é de natureza objetiva, denotando que, evidenciado o fato e que os danos experimentados pelo lesado dele são originários, ao ente público fica imputado o ônus de evidenciar que o evento danoso decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos que experimentara não derivam do fato, de forma a ser absolvido, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos dele derivados (CF, art. 37, § 6º). 5. A identificação criminal equívoca de cidadão alheio ao ilícito penal que rendera inclusive a prisão em flagrante do protagonista do fato típico consubstancia falha administrativa dos órgãos policiais, notadamente quando o havido derivara de reiteração do mesmo fato ocorrido anteriormente e já participado aos órgãos policiais, determinando a responsabilização do estado pelos efeitos que irradiara, notadamente porque ensejara a exposição do vitimado pela falha na mídia televisa como protagonista do ilícito penal, afetando sua honra objetiva e subjetiva, qualificando-se como fato gerador do dano moral (CF, art. 5º, IV, V, IX e X; CC, art. 12). 6. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam modulados de modo a afetar de forma injustificada a honra, bom nome e reputação do alcançado pela declaração, consubstanciando-se abuso de direito, e, portanto, ato qualificado como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X). 7. A matéria veiculada sob a forma de reportagem jornalística que, à guisa de noticiar fato típico de interesse social. Prisão em flagrante de autor de crime de furto -, incorre em imprecisão, enfocando o nome e pessoa de terceiro inteiramente alheio ao ilícito reportado, exortando-o com chamadas pejorativas e destacando deficiência física que lhe fora imputada, ostentando inexorável propósito difamatório, transmudando o direito de informação em instrumento ou escudo para a difusão de ataques à honra e imagem do referenciado, desborda os limites da liberdade de imprensa e de informação constitucionalmente resguardados, travestindo-se de conteúdo difamatório e qualificando-se como ato ilícito. 8. Apreendido que a matéria difundida restara permeada por equívoco e abuso passíveis de serem reprimidos por não ter guardado conformação com o exercício legítimo do direito à informação e à liberdade de imprensa, traduzindo, ao invés, abuso e excesso no exercício desses predicados constitucionalmente tutelados por difundir fato inverídico e imprecações violadoras da moral da pessoa nela nomeada com claro intuito ofensivo, além de consubstanciar ato ilícito, qualifica-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade e reputação da pessoa alcançada pelo difundido, ensejando a germinação do direito que a assiste de obter justa compensação pecuniária pelos danos de natureza moral decorrentes da publicação, conforme lhe resguarda o legislador constituinte (CF, art. 5º, X) e o legislador subalterno (CC, arts. 186 e 927). 9. O fato de a matéria jornalística ter sido norteada por apuração levada a efeito junto aos órgãos policiais, que haviam incorrido em falha ao identificar o autor do fato típico que deflagrara a atuação policial, não exime de responsabilidade pela difusão a empresa jornalística, pois, agregado ao fato de que não aprofundara as investigações do fato, fora quem otimizara os efeitos do equívoco em que incidira os órgãos policiais ao dar publicidade ao apurado e, ademais, quem desfiara ofensas morais ao equivocamente indicado como autor do ilícito penal veiculado. 10. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro. Integridade psicológica, dignidade, reputação, honra, bom nome, etc. ., se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 11. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria veiculada em revista de grande alcance e renome nacional. 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime. (TJDF; Rec 2013.01.1.127693-2; Ac. 923.016; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 03/03/2016; Pág. 143)

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais. Críticas ao ofício da autora (delegada de polícia) em rede nacional de televisão. Atrito entre a incolumidade da imagem da pessoa e a livre manifestação do pensamento. Prevalência do direito à honra. Jornalista que excede deliberadamente o conteúdo informativo de fato envolvendo a autora. Configuração de ofensa à honra e à credibilidade da apelante, citada em matéria jornalística com caráter pejorativo. Ato ilícito configurado. Dever de indenizar. Reforma da sentença para fixar os danos morais e inverter a sucumbência. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 201500805772; Ac. 22336/2015; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 15/12/2015; DJSE 08/01/2016)

AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Danos morais e materiais. Veiculação de matéria jornalística pela televisão, no Programa "Polícia 24 Horas". Reportagem narrando participação policial em cumprimento a mandado de reintegração de posse que, embora tenha desfocado a imagem dos autores (recurso "blur"), manteve as vozes participantes intactas, deles não recebendo autorização para divulgação das imagens, o que fez em rede nacional por oito vezes. Situação que causou inúmeros dissabores nos ambientes em que frequentam os autores, com diversas chamadas telefônicas e abordagens incômodas de toda ordem. Ato ilícito praticado. Danos morais devidos, no patamar de R$8.000,00, que atende as finalidades dissuasória e indenizatória. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0135603-22.2012.8.26.0100; Ac. 9019023; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 25/11/2015; DJESP 10/12/2015)

APELAÇÃO.

Ação de indenização por danos morais e danos à imagem. Publicação jornalística de fotografia. Uso indevido da imagem. Inaplicabilidade da Lei de imprensa. Configuração do dano moral. Responsabilidade da empresa diário do pará Ltda. Princípio da identidade física do juiz (art. 132 do cpc). Comprovação de prejuízo. Inexistência. Nulidade da sentença. Não reconhecimento. Deserção. Benefício da gratuidade processual. Condenação em montante inferior ao postulado na inicial. Critério da razoabilidade. Sucumbência recíproca. Art. 21 do CPC. Inocorrência. Súmula nº 326/stj. 1 preliminares. 1.1 nulidade da sentença por juiz incompetente (art. 132 do cpc). O princípio da identidade física do juiz encontrase amenizado pelos tribunais superiores sendo certo que a inexistência de prejuízo desautoriza a declaração de nulidade da sentença pelo exclusivo fato de ter sido esta prolatada por juiz que não residiu a instrução processual. Esse princípio não se reveste de caráter absoluto e cede frente ao princípio da instrumentalidade. Preliminar rejeitada. 1.2 deserção do recurso. O fato de ter sido requerido e deferido pelo juízo o benefício da gratuidade processual não significa que para gozar desse benefício tenha a parte de obrigatoriamente recorrer aos serviços da defensoria pública, podendo ser representada judicialmente por advogado particular. Gratuidade processual e Assistência Judiciária Gratuita não se confundem. Preliminar rejeitada. 2 mérito. 2.1 o fato de ser publicada fotografia em jornal sem que tenha havido autorização representa ofensa ao direito de imagem, dando azo à indenização por danos morais, não se confundindo com o delito de imprensa, tratado na Lei nº 5.250/67. 2.2 deve o juízo a quo reconhecer a obrigação de indenizar danos morais frente aos transtornos a que se viu submissa a parte em virtude de publicação, em jornal, de matéria que veio a denegrir sua imagem. 2.3 ao especificar o montante a ser pago a título de indenização por danos morais é imprescindível a consideração dos elementos probatórios carreados aos autos atentando para que tal fixação não se efetive de forma abusiva ou irrisória. Aplica-se, assim, o critério da razoabilidade para determinar tal valor e, frente à inexistência de parâmetro legal para medir a lesão, a estipulação do quantum deve decorrer da prudência, do equilíbrio e do bom sendo do juiz. 2.4 face as inúmeras hipóteses em que cabível a indenização por danos morais e à dificuldade em mensurar o valor do ressarcimento, considera o STJ, que o pedido efetivado na inicial possui caráter meramente estimativo, não podendo servir como fundamento para aplicação da sucumbência recíproca na verba honorária, caso a decisão final venha a fixar montante inferior ao postulado na exordial. Eis o teor da Súmula nº 326/stj: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 2.5 o dano à imagem integra o dano moral e, não havendo dicotomia, torna-se indevida a fixação de indenização para um e outro, devendo a sentença, se assim estipular, ser reformada, a fim de contemplar unicamente os danos morais. 2.6 recurso conhecidos e parcialmente providos, sendo alijada a sucumbência recíproca e contemplada a indenização exclusiva dos danos morais (dano à imagem integra o dano moral). Mantido o valor da indenização fixada pelo juízo a quo. Maioria, vencido o dês. Geraldo Lima, que devolveu o processo nesta data juntando com o voto vista, completando-se hoje o julgamento. (TJPA; AC 0006160-69.2004.8.14.0301; Ac. 142384; Belém; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Sônia Maria de Macedo Parente; Julg. 19/04/2007; DJPA 21/01/2015; Pág. 250)

Do exposto, é inescusável o dever de indenizar.

(2.2.) – “PRETIUM DOLORIS

A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. HhÁ

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude da violação ao direito de imagem e da honra. Por esse norte, isso trouxe ao Autor forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssino no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada e que não coíba o infrator de novos atos.

Com efeito, o valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

(2.3.) – PEDIDO COMINATÓRIO

Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória para que:

a) Seja deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que determinar que os Réus se abstenham de publicar novas matérias jornalistas tratando do tema aqui enfocado, máxime mencionando o nome do Autor;

b) pede, mais, seja os mesmos instados a excluírem a página de seu site, no prazo de 24 horas, bem todo o conteúdo jornalístico que tenha como propósito divulgar os fatos acima narrados;

c) sejam instando a não produzir qualquer outro conteúdo nas redes sociais, ofensivo ou não, no qual conste o nome do Autor, direta ou indiretamente;

d) em ambas as situações acima citadas (itens ´a´, ´b´ e ‘ c’), pede a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), em caso de infração à ordem judicial. (CPC, art. 297, caput).

(3) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, o Autor requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

(a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação dos Promovidos para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), todavia antes apreciando o pleito de tutela de urgência formulado.

3.2. Pedidos

(a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando solidariamente os Réus a pagarem indenização por danos morais sofridos pelo Autor, nestes termos:

( i ) pleiteia a condenação dos Réus a pagarem, solidariamente, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

( ii ) requer, outrossim, sejam os Réus instados a excluir toda e qualquer página de seu site que visem noticiar os fatos aqui narrados ou outra qualquer matéria jornalística acerca do caso em espécie, e, mais, seja aplicado preceito cominatório aos mesmos, de sorte que sejam, por definitivo, impedidos (condenados) de utilizar a imagem e o nome do Autor, por ofensa ou não, direta ou indiretamente, sem a sua anuência, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), consoante a regras do art. 497 c/c art. 537, ambos do CPC;

( iii ) pleiteia que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

b) por fim, sejam os Réus condenados em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Protesta prova o alegado por todos os meios admissíveis em direito, notadamente pelo depoimento do Réu, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, junta posterior de documentos como contraprova, perícia, tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor da pretensão condenatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (CPC, art. 292, inc. V)

Respeitosamente, pede deferimento.

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