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[MODELO] Ação de reparação de danos por negligência de laboratório médico.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE – RJ.









AÇÃO REPARAÇÃO DANOS



Em face de CEMERU – C.M.M.A CENTRO MÉDICO MOISÉS ABRAHÃO LTDA,com sede à rua Ary Parreiras, 201 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23816-581, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

 

O filho da autora Luiz Paulo Dias Vidal de 1 ano e 5 meses apresentou sérios problemas de saúde em 02/2012, e após consulta médica, foi-lhe solicitado exames laboratoriais a fim de um correto diagnóstico e do tratamento adequado a ser ministrado.

Em 28/02/2012 os exames foram realizados na sede da Ré e marcada entrega dos resultados para o dia 05/03/2012, sendo que naquela ocasião mesmo tendo pago R$ 90,83 (noventa reais e quarenta e três centavos) pelos exames, não lhe foi entregue nenhum recibo.

Na data aprazada a autora compareceu a sede da Ré para retirada dos resultados dos exames e verificou que estavam com outro nome: Luiz Paulo Dias dos Santos, questionando o problema, foi-lhe informado que os exames eram de seu filho mesmo que podia levá-los, entretanto, além do nome incorreto, também faltavam o resultado de alguns exames, o que deixou a autora temerosa.

Diante do problema, o laboratório sugeriu que fossem feitos novos exames, o que foi feito em dia posterior.

Na entrega dos novos exames ocorrida em 10/05/2012, o médico verificou que foram trocados os exames, ou seja foi feito o de exame de alfafetoproteina no lugar do exame de alfa lacto albumina solicitado.

O pediatra da criança Dr. Luis Antonio Dias, relata em atestado médico em anexo, toda a rotina dos problemas ocorridos com seu paciente e em dado momento afirma:

“como o resultado inicial veio em nome de outra pessoa e como também outro exame, temos resultado parcial do laboratório, ficamos sem condição de um correto diagnóstico e tratamento “

Ao final do atestado médico o profissional destaca que orientou a autora a realização dos exames em outro laboratório.

A autora procurou a Ré a fim de obter um recibo pela pagamento dos referidos exames, tendo recebido apenas em 28/05/2012 a nota fiscal de nº 3821 como “serviços médicos prestados”.

Os danos provocados pela ausência do exame são incomensuráveis, pois o momento crítica da doença onde foi realizado, não mais existe, não há possibilidade de ser recuperado o “ status quo” do crise da moléstia, inclusive com a declaração do médico da criança, o qual expressa a impossibilidade de diagnóstico e tratamento pela ausência do resultado exame requerido.

E uma pergunta também ficará no ar, se após a busca da tutela judicial o exame correto milagrosamente aparecer, será ele o verdadeiro? Por todo o acontecido é perfeitamente natural a dúvida.

O fato da Ré ser uma empresa que lida diretamente com a saúde de pessoas que em confiança entregam em suas mãos, os materiais coletados que serviram de base para avaliações clínicas, tornam sua responsabilidade pela guarda, coleta e resultados imperiosa e imprescindível a cautela e o respeito pela vida de seus clientes/pacientes, o que no caso em concreto, não ocorreu.

A legislação pátria em matéria de responsabilidade civil, assim define:

Ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente e o que é ainda mais grave concorrer para possibilidade de risco de vida a outrem.

Em suma, a gravidade da atitude negligente da Ré causaram incontestavelmente ato ilícito contra a autora, infringindo o art. 5 caput da CF c/ com o art. 1 III do mesmo diploma legal.

II – DO DIREITO


É sabido que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) for aplicado na medida justa e no equilíbrio que se espera será a maior contribuição jurídica verificada nestes últimos 50 anos em nosso país, principalmente no que esse diploma traz sobre a assistência médica, com destaque na relação entre o profissional e o consumidor desta área. Primeiro, pelo cuidado de não se tratar a saúde como uma atividade estritamente comercial. Depois, pela importância que o Código representa como instrumento de moderação e disciplina nas relações de consumo entre o prestador de serviço e o usuário. E, ainda, por revelar-se como uma garantia e um complemento de ordem constitucional ("0 Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" – Art. 5°, XXXII, da Constituição Federal), diante da vulnerabilidade da população no mercado de consumo.

Na linguagem deste Código, o paciente é o consumidor para quem se presta um serviço; o médico, os laboratórios os fornecedores que desenvolvem atividades de prestação de serviços.

O Código do Consumidor é uma intervenção devida do poder público nas relações de consumo, notadamente no que se refere às ações de saúde, porque o dever do Estado na garantia dos direitos sociais implica necessariamente na rotura com a política social restritiva, em busca da universalização da cidadania. Se o Estado fica apenas exercendo a simples função bancária de compra de serviços, dificilmente teremos o controle da estrutura de proteção dos bens públicos. 0 entendimento atual é que a saúde é uma função pública, de caráter social, que se exerce para garantir o direito universal e eqüitativo de acesso aos serviços em seus diversos níveis. E mais: é preciso rever o conceito de cidadania. Ele não pode ser entendido apenas no seu aspeto jurídico-civil, senão, ainda, nas garantias sociais, corolário de uma efetiva prática democrática. E o setor saúde ganha uma certa magnitude em face de sua abrangência social, a partir do pacto entre o Governo e a Sociedade, com vistas às melhores condições de vida da população.

Considera-se prática abusiva na relação de consumo aquela que extrapola a normalidade no exercício da prestação de serviço entre o fornecedor e o consumidor. É princípio constitucional que "as normas sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que seus destinatários possam prever e avaliar as conseqüências jurídicas de seus atos", e que "ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da lei".

Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, VI, veda ao prestador de serviço "executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvados os decorrentes de práticas anteriores entre as partes", e o artigo 80 afirma que "o fornecedor de serviços será obrigado entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços".

Comprovado está o dano sofrido e facilmente presumível a dor causada a autora. Seja pelo receio das conseqüências do resultado de um exame não realizado e seus efeitos futuros, imprevisíveis. Seja pela tristeza, pelos prejuízos de ordem moral e material. Estes danos podem ser, perfeitamente, consubstanciadas num dano moral; dano este que, por sua vez, que não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de vista da reparação; dano este, por sua vez, que não carece de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento retratado na lide. A reparação em dano moral, em realidade, visa compensar a dor, a mágoa, o sofrimento, a angústia sofrida pela autora.


Isto posto, pode, perfeitamente, a Ré ser condenada a indenização por danos materias, já que necessitou por ordem médica a submeter-se novamente aos mesmos exames, gerando-lhe uma despesa extra e em dano moral em num valor apreciável, uma vez comprovada a sua culpabilidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.

 

III – DOS PEDIDOS:

 

Isto posto, requer a V.Exa:

 

  1. a citação da empresa ré;
  2. a condenação em dano material no valor de R$ 90,83 (noventa reais e quarenta e três centavos)pagos pelo exame;
  3. a condenação em danos morais no valor equivalente equivalente a 39 (trinta e nove salários mínimos)

d) a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

  Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova testemunhal, documental, depoimento pessoal, e as demais necessárias ao deslinde do feito.

Dá-se o valor da causa de R$ 15.290,83


Nestes Termos,

Pede Deferimento.

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