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[MODELO] Ação de Reparação de Danos por Atraso de Voo

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO DE VOO

em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DOS FATOS

Desde o início do ano de 0000 o Autor planejava uma viagem de férias no mês de novembro para a cidade litorânea nordestina de Cidade C. Depois de muita pesquisa, diante da comodidade e rapidez, o Autor decidiu por fazer a viagem em transporte aéreo.

Assim, em DIA/MÊS/ANO, o Autor adquiriu junto a Ré, através de seu site – WWW.TAL.COM.BR – quatro passagens aéreas, sendo duas de ida, partindo de Cidade A do Aeroporto A no DIA/MÊS/ANO às 00h00min; com destino a Cidade B no Aeroporto B, chegada às 16h30min e duas de volta para o DIA/MÊS/ANO.

Para completar o trajeto, diante da incompatibilidade de horários dos voos da Ré, o Autor adquiriu o segundo trecho (Cidade B/Cidade C) pela Cia Aérea B, para voo no mesmo dia, saindo do Aeroporto C às 00h00min e volta para o DIA/MÊS/ANO.

Os voos de ida ficaram organizados da seguinte forma:

Cia Aérea A – Cidade A/Cidade B – DIA/MÊS/ANO 00h00min/00h00mi

Cia Aérea B – Cidade B/Cidade C – DIA/MÊS/ANO – 00h-00min/00h00mi

Na data marcada, os passageiros (Autor) e (Acompanhante), empolgados com a viagem de férias se dirigiram para o Aeroporto de Cidade A. Ao chegarem, fizeram check-in e no horário marcado às 00h00min, fizeram o embarque na aeronave.

Entretanto, mesmo com todos os passageiros embarcados, o avião não decolou. Assim passados mais de quarenta e cinco minutos desde o embarque; ainda em solo e diante do calor escaldante, sem ar condicionado, o comandante do voo, pediu que os passageiros desembarcassem em razão de problemas mecânicos na aeronave.

Ao desembarcar, os passageiros ficaram por meia hora aguardando, quando às 00h00min o problema foi solucionado e a decolagem autorizada. Diante do atraso de mais de 00 hora no voo, a Ré garantiu ao Autor, ainda em Cidade A que remarcaria junto a Cia Aérea B o voo Cidade B/Cidade C. Com isso o Autor e seu acompanhante embarcaram tranquilos.

Ao chegar ao Aeroporto B em Cidade B, por volta das 00h00min, o Autor se dirigiu imediatamente ao guichê da Ré, para confirmar a remarcação das passagens Cidade B/Cidade C. Para surpresa do Autor, ainda não haviam confirmado a remarcação. Entretanto a senhora, funcionária da Ré, garantiu que em alguns minutos confirmaria a remarcação dos voos e a fim de adiantar o embarque que deveria ocorrer no Aeroporto C, chamou um taxi parceiro da Ré, levando o Autor e seu acompanhante até aquele aeroporto.

Chegando ao Aeroporto C, por volta das 00h00min, o Autor se dirigiu ao guichê da Ré. Lá a atendente pediu que aguardasse por mais alguns minutos até a confirmação da remarcação dos voos. O Autor aguardou, aguardou, aguardou e aguardou, depois de quase quatro horas, por volta das 00h00min; a atendente da Ré informou ao Autor que não havia conseguido remarcar as passagens e não poderia fazer mais nada.

Indignado com o desrespeito da Ré e já muito cansado e angustiado, o Autor, sem alternativa foi obrigado a pagar o valor adicional de R$ 000 (REAIS) para conseguir novas passagens, no dia seguinte às 00h00min. Como não poderia dormir na rua, gastou mais R$ 000 (REAIS) em uma diária de hospedagem no Hotel, mais as despesas de ônibus

Aeroporto/Hotel/Aeroporto no valor de R$ 000 (REAIS). Como o Hotel em Cidade C já estava reservado, o Autor perdeu ainda uma diária no Cidade C Hostel e Pousada Ltda no valor de R$ 000 (REAIS).

Resumindo, conforme comprovado na documentação anexa, os prejuízos suportados pelo Autor em decorrência do atraso do voo da Ré foram:

Descrição Quantidade Valor Unitário Valor Total

Adicionais de novas passagens aéreas Cidade C = R$ 000 (REAIS)

Diária hospedagem Cidade B (Hotel Nacional Inn) = R$ 000 (REAIS)

Passagens ônibus Aeroporto/Hotel/Aeroporto = R$ 000 (REAIS)

Diária perdida no Cidade C Hostel e Pousada Ltda =R$ 000 (REAIS)

TOTAL = R$ 000 (REAIS)

Passados alguns dias, o Autor tentou junto a Ré o reembolso das despesas suportadas em decorrência do atraso de mais de 00 hora do voo XX 0000 de Cidade A para Cidade B do DIA/MÊS/ANO, não logrando, contudo, êxito. Diante disso, não resta alternativa, senão a justiça, para reparar os danos sofridos pelo Autor.

DO DIREITO

Ante todo o exposto é notório e indiscutível a má prestação de serviço pela Ré, seja pelo atraso do voo XX 0000, seja pela falta de informações claras dadas ao Autor (consumidor), que somente embarcou em Cidade A com a garantia da Ré de que teria o voo Cidade B/Cidade C remarcado; no entanto em Cidade B foi obrigado a aguardar horas e horas no Aeroporto C para depois ser tristemente informado pela Ré que não conseguira remarcar as passagens.

A relação em comento é indiscutivelmente consumerista, na qual se aplica as normas do CDC. Dessa forma, sabendo que nos termos do art. 14 da Lei 8078/91, a responsabilidade da Ré (fornecedora) pela má prestação do serviço (transporte aéreo) é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade; e ainda, que a Ré não prestou o serviço a contento (da forma contratada), logo resta indiscutível o dever da Ré em indenizar o Autor pelos danos sofridos.

Além dos danos materiais sofridos e demonstrados de forma clara anteriormente, há ainda os danos morais experimentados pelo Autor, que são verificados, tanto no desamparado da Ré (única responsável por todo o transtorno) com o Autor; quanto na angustia e humilhação de se ter que aguardar por mais de quatro horas, longe de casa, por uma resposta negativa da Ré na solução de um problema causado exclusivamente por ela.

Verifica-se ainda o dano moral sofrido pelo Autor, na agonia e no medo de não encontrar onde dormir naquela noite, na incerteza de se conseguir novas passagens para seguir a viagem no dia seguinte, no temor de não ter dinheiro suficiente para arcar com todas as novas despesas. Enfim, a situação experimentada pelo Autor, configura de forma clara, latente dano moral.

Em casos semelhantes à justiça brasileira, é unânime pela responsabilização civil das Companhias Aéreas pelos atrasos ocorridos em seus voos. Assim decide o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (…) 3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. (…).

Também decide no mesmo sentido, o distinto Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – CODECON – ATRASO DE VÔO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR – DECISÃO QUE SE MANTÉM. É passível de indenização por dano moral o atraso no vôo causado por companhia aérea, ainda que ocorrido em virtude de caso fortuito/força maior, pois a responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados é objetiva, não podendo ser imputado ao consumidor os riscos inerentes aos serviços prestados pela empresa aérea.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto requer a Vossa Excelência:

1) A CITAÇÃO da Ré para comparecer à audiência de conciliação designada, ciente da possibilidade de sua imediata convolação em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá apresentar defesa nos termos da lei; sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

2) A CONDENAÇÃO DA RÉ a pagar ao Autor a quantia de R$ 000 (REAIS), sendo R$ 000 (REAIS) a título de danos materiais e R$27.293,60 (vinte e sete mil duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos) a títulos de danos morais; acrescido de juros moratórios e correção monetária, fluindo desde o evento danoso.

3) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da lei 8078/90.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente provas documentais.

Dá à causa o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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