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[MODELO] Ação de reparação de danos morais por falha na prestação de serviço – Supermercado Extra e Banco Finnivest S/A

EXMO(A). SR(A). DR(A). XXXXXXXXXXXX(A) DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL DA COMARCA DE – RJ.

AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

Em face da SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, com sede a Estrada Guilherme Decaminada n 2385, Santa Cruz –Rio de Janeiro – RJ – CEP 28880-000 e BANCO FINNIVEST S/A, Av. Cesário de Melo 3.006 salas 202/208 – Campo Grande – RJ CEP 23050-100, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O autor é titular cartão de crédito da Ré de n 9076.0509.0622.9988 com vencimento todo o dia 21 com limite de R$ 211,00 (duzentos e onze reais).

O autor paga sempre com antecedência essa fatura. No dia 08/09/2012 compareceu à loja do Supermercado Extra (filial de Santa Cruz) e pediu a funcionária o valor da fatura com vencimento para 21/09/2012 sendo informado que o saldo era de R$ 180,96 (cento e quarenta reais e noventa e seis centavos). Sendo pago imediatamente este valor. Ressalte-se ANTES DO VENCIMENTO.

Aproveitando a ida ao loja, o Autor resolveu fazer algumas compras que totalizaram R$ 52,70 (cinqüenta e dois reais e setenta centavos), para sua surpresa no caixa foi informado de que não havia saldo no cartão. Informou à funcionária que havia pago momentos antes antecipadamente a fatura a vencer em 21/09 e que era impossível não possuir saldo, se não tinha nenhum débito no cartão, como não havia limite para compra?

O constrangimento foi inevitável, para o autor, sua esposa e um casal de amigos que os acompanhava, pois a Caixa teve que chamar o Fiscal da loja.

O Fiscal então alegou que havia alguma conta em aberto, foi então que a esposa do autor lembrou-se que estava de posse também da fatura de 21/08 paga, a qual foi mostrada ao Fiscal.

Pelo que se podia observar a Finnivest ainda não havia creditado o valor pago da fatura anterior. Pela demonstração cabal do autor da inexistência do débito, foi autorizado via boleto manual o pagamento da conta.

O autor explicou ao Fiscal que precisaria abastecer, e foi-lhe esclarecido que no Posto de Gasolina seria pedida outra autorização manual, visto que, seu saldo apresentava problemas no controle da operadora do cartão.

No posto, novo constrangimento, novamente a negativa de crédito, entrega de todos os comprovantes de pagamento e solicitação de autorização por telefone, o que fez a funcionária, e pasmem, NÃO FOI AUTORIZADA A VENDA, mesmo com toda a documentação comprobatória do pagamento..

O autor atônico solicitou que ligassem novamente e o operador de caixa Milton recebeu como resposta que não poderia autorizar o crédito sob a alegação de que a Finnivest não poderia conceder duas autorizações manuais no mesmo dia.

Desesperado e envergonhado, diversas pessoas o olhavam como se fosse um inadimplente querendo aplicar algum golpe. Não sabia o que fazer…… Ficando profundamente constrangido e arrasado.

O autor então, dirigiu-se ao casal de amigos que o acompanhavam e perguntou envergonhado se teriam R$ 30,00 (trinta reais) para pagar a gasolina e por sorte conseguiu tal quantia.

Depois desta data no dia 12/09, abasteceu no Posto da Sendas/Extra e novamente não foi autorizado sendo pago em dinheiro (cópia anexa).

No dia 19/09, abasteceu R$ 30,00 e o sistema automático não aprovou, sendo necessário aguardar 30 minutos para a autorização manual.

Este desrespeito e descaso com o cliente não podem perdurar, sob pena de premiar-se a displicência em relação a pontualidade e boa-fé do cliente. Atitudes como esta são reprovadas pelo ordenamento jurídico e expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor.

II – DO DIREITO

A responsabilidade objetiva, consubstanciada no princípio contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelo dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a relação de causalidade.


Destaca-se o princípio de que sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Ou seja, a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.


E, na hipótese, é notório que a empresa Ré houve com negligência e com desídia quanto à adoção das medidas ao seu alcance para prestar um serviço com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, inclusive e especialmente, aquelas que viessem a preservar o consumidor de elevados e consideráveis prejuízos.


Quanto aos danos morais, propriamente dito, cumpre destacar que a pertinência da inclusão do dano moral em sede de ação indenizatória, por ato ilícito, restou consagrada pela atual Constituição Federal, em face da redação cristalina no inciso X, do artigo 5º; e, ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou sobre o tema a Súmula nº 37, segundo a qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de pretium doloris.


Caio Mário da Silva Pereira ressalta:

"é preciso entender que, a par do patrimônio, como ‘complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis’ (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" ("Responsabilidade Civil", pág. 66, ed. 1990).



Ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente e o que é ainda mais grave abalar sua imagem publicamente.


Portanto, a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelos constrangimentos, pelos prejuízos de ordem material, podem ser, perfeitamente, consubstanciadas num dano moral; dano este que, por sua vez, que não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de vista da reparação; dano este, por sua vez, que não carece de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento retratado na lide.

Isto posto, pode, perfeitamente, a empresa Ré ser condenada a indenização por danos, num valor apreciável, uma vez comprovada a sua culpabilidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.

III – DOS PEDIDOS:

 

Isto posto, requer a V.Exa:

 

  1. a citação das empresas rés;
  2. a condenação em danos morais no valor equivalente a 80 (quarenta salários mínimos)
  3. a condenação em honorários advocatícios de

20% sobre o valor da condenação.

  Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova testemunhal, documental, depoimento pessoal, e as demais necessárias ao deslinde do feito.

Dá-se o valor da causa de R$ 10.800,00.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.

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