[MODELO] Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por Recusa de Cobertura de Prótese por Plano de Saúde
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOSÉ DAS QUANTAS, casado, industriário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PR), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222-33, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS
contra PLANO DE SAÚDE ZETA, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da saúde, nº 0000, em Natal (RN), CEP 33444-555, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo evidenciadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, O Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que tem idade superior a 60 anos – documento comprobatório anexo –, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
I – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04).
O Autor sofrera acidente automobilístico no dia 00/11/0000, vindo a sofrer graves sequelas do aludido sinistro. Hospitalizado, o mesmo necessitara de correção cirúrgica imediata para reparar uma de suas pernas. Esse fato, lamentável, fora ocasionado pela ruptura de osso femoral.
A corroborar os argumentos supra evidenciados, o Autor traz à colação exames obtidos junto ao Hospital X e no Laboratório Y, os quais relatam, sobretudo, comprometimento clínico do paciente, ora Autor. (docs. 05/06)
Há, outrossim, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/PR nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, uma prótese total coxo femoral tipo D ( doc. 07).
No caso expressou o cirurgião na declaração supra que:
“ Solicito: prótese total coxo femoral D
Justificativa: Paciente vítima de acidente necessitando de reparação do osso femoral, rompido em acidente automobilístico. (. . . ). “ ( destacamos )
Como se percebe a situação clínica do Autor era grave e reclamava procedimento cirúrgico de imediato.
Diante disso, o Autor procurou a Ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, da prótese femoral. Contudo, ao chegar à Empresa X, ora Ré, o pleito de fornecimento do material supra-aludido fora indeferido. O argumento pífio foi de que não haveria cobertura contratual para isso, quando, no entendimento da Promovida, existia cláusula expressa vedando a concessão de prótese.
Fato é que, diante da recusa em espécie, o Promovente tivera de arcar com todas as despesas à aquisição da prótese em referência. (doc. 08/11)
Aqui — e expressamos com profundo pesar –, estamos diante de dois valores:
o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.
É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial. Inegavelmente o caso reclama a devida condenação por danos morais.
HOC IPSUM EST.
2 – DO DIREITO
A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula 8.1.7 do contrato em referência, que assim reza (doc. 12):
“CLÁUSULA 8 – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO
8.1. Estão excluídas da cobertura deste plano, tenha ou não havido internação hospitalar, as despesas decorrentes de:
8.1.7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, de qualquer natureza. “
(não existem os destaques no texto original)
Mas tal conduta não tem abrigo legal.
A prótese reclamada não poderia ser negada pela Ré, uma vez que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada a partir da Lei 9.656/98 (art. 10, VII), que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
( . . . )
VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:
"O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos lingüísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas.
(…)
"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 557-558. “ Comentários de Nelson Nery Júnior ao artigo 46).
Sabendo-se que a implantação da prótese no paciente estava intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde, ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes. Sem sombra de dúvidas, como dito, há extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, quando, nesse caso, haveria notório confronto á disciplina da Código Consumerista:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “
“Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
( . . . )
§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “
É consabido que as cláusulas contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na Constituição Federal.
Por apropriado, destacamos que o contrato em liça resta albergado pela interpretação do Código de Defesa do Consumidor:
STJ, Súmula nº 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
De bom alvitre destacar o magistério de Cláudia Lima Marques, quando professa, tocante ao assunto supra-abordado, que:
“A evolução da jurisprudência culminou com a consolidação jurisprudencial de que este contrato possui uma função social muito específica, toca diretamente direitos fundamentais, daí ser sua elaboração limitada pela função, pela colisão de direitos fundamentais, que leva a optar pelo direito à vida e à saúde e não aos interesses econômicos em jogo. Como ensina o STJ: “A exclusão de cobertura de determinando procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. Saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.” (REsp 183.719/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2008, DJe 13/10/2008).” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 1028-1029)
Por essas razões, entendemos que a negativa de colocação da prótese atentaria contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil, e da dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais da CF/88.
De acordo com o Código Civil, a lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais, devendo ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Em verdade, a Ré, ao tomar esta medida de recusa abusiva e odiosa, negando o fornecimento de prótese em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana(CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com efeito, extrai-se da leitura do texto acima que o direito à saúde e, por conseguinte, o direito á própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.
O entendimento jurisprudencial solidificado junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça é exatamente nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3. O entendimento desta corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 590.457; Proc. 2014/0255872-4; SE; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 17/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER PRÓTESE PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é abusiva e enseja reparação por dano moral a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 2. A quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra razoável para reparar o abalo psicológico decorrente da recusa do plano de saúde em fornecer o material necessário à realização de procedimento cirúrgico. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.388.419; Proc. 2013/0199570-1; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 17/03/2016)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. PRÓTESE. CARÁTER EXPERIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. MATERIAL IMPORTADO. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
Conforme enunciado da Súmula nº 496 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica não pode ser exercida de forma absoluta, encontrando limitações na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na própria defesa ao consumidor. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui da cobertura do plano o custeio de prótese em procedimento cirúrgico indicado por médico especialista e para o qual há cobertura, sendo irrelevante, se o referido material é importado ou se era considerado de caráter experimental. A recusa indevida de autorização à cobertura de tratamento médico, a que a operadora do plano esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição e de angústia do segurado, que já se encontra fragilizado pela situação de enfermidade. O quantum devido a título de danos morais deve ser fixado em atenção aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como à proibição do enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A compensação de honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, decorre de expressa previsão legal (art. 21 do CPC). Em se tratando de relação contratual o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a data da citação. V.V. O mero descumprimento de obrigações contratuais não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. (TJMG; APCV 1.0024.10.011437-0/001; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 01/03/2016; DJEMG 11/03/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. IPESAÚDE. REEMBOLSO PELA NEGATIVA DE CUSTEIO DE LENTE INTRAOCULAR NECESSÁRIA AO PROCEDIMENTO DE CATARATA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
I- A jurisprudência do STJ “é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica” (agrg no AG 1226643/sp, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 05.04.2011, dje 12.04.2011). In casu, restou demonstrado que o autor/apelado possuía problemas visuais decorrentes de “catarata” cujo tratamento indicado pelo médico especialista é a realização de cirurgia com o necessário implante de lentes intraoculares, desta forma, caberia ao ipesaúde custear a sua aquisição; II. Dano moral configurado na conduta do ipesaúde ao se negar a cobrir os gastos correspondentes à aquisição das lentes intraoculares necessárias ao tratamento da visão do autor, pois tal omissão lhe trouxe inexpugnáveis angústias, sofrimento e abalo moral, sobretudo, quando considerado que o consumidor, leigo, não busca no plano de saúde a cobertura específica de determinados procedimentos, mas uma condição estável e segura, tornando-se manifesta a ofensa à boa-fé objetiva ao se surpreender a parte com restrições em atendimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde; III. O montante indenizatório, com respeito ao dano moral, é fixado pelo órgão judicante por meio de um juízo de equidade, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa, devendo-se, ainda, levar em consideração as condições pessoais do ofendido e do ofensor, bem como a gravidade dos efeitos da conduta lesiva, razão pela qual, tenho que o montante indenizatório fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido; IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201500823204; Ac. 2643/2016; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Conceição da S. Santos; Julg. 23/02/2016; DJSE 02/03/2016)
Dessarte, não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.
DA REPARAÇÃO DE DANOS
A Ré, de outro contexto, deve ser condenada a reparar os danos sofridos pelo Autor. O mesmo foi tomado de angústia ao saber que sua cirurgia não seria realizada, em face da absurda negativa de fornecimento da prótese. Como se observa do laudo fornecido pelo médico do paciente (ora Autor), esse se encontra com reclamação de dores insuportáveis. Isso vem tornando o Promovente extremamente nervoso com sua situação de grave risco de vida, tudo por conta da absurda e negligente recusa.
Não percamos de vista o que, nesse contexto, disciplina o Código Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Com respeito aos danos materiais, assim reza a Legislação Substantiva Civil:
Art. 949 – No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
É inegável a ocorrência dos danos morais, pois em decorrência da indevida recusa da prótese o Autor sofreu dor, angústia, amargura e tristeza.
Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo que:
“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)
Por conseguinte, o arbitramento da condenação deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano sem, contudo, enriquecê-la – quanto punir o infrator, sem o arruinar.
III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Diante do que foi exposto, pleiteia o Autor que Vossa Excelência defira os seguintes pedidos:
3.1. Requerimentos
a) A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º);
b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do processo.
3.2. Pedidos
a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados nesta demanda, declarando nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão do fornecimento de próteses e órteses, proferindo-se igualmente sentença condenatória nos seguintes termos:
( i ) pleiteia-se a condenação da Ré a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
( ii ) a guisa de danos materiais, pede-se a condenação da Ré ao pagamento das despesas com a aquisição da prótese, ora apresentadas, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. );
( iii ) solicita que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
b) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Com a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica do Autor frente à Requerida (CDC, art. 6º, inciso VIII), protesta e requer a produção de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do representante legal da requerida e de testemunhas, bem como perícia, se o caso assim o requerer.
Dá-se à causa o valor total da pretensão condenatória de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), ou seja, o valor cumulado do pleito de danos morais e materiais. (CPC, art. 292, inc. V e VI)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março do ano de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB(CE) 112233