[MODELO] Ação de Reparação de Danos Morais Decorrente de Ofensas em Assembleia Condominial – Novo CPC
PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE OFENSAS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIA – NOVO CPC
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___
Pular 10 linhas
_____________, melhor qualificado nos autos do instrumento procuratório acostado à presente, vem, por seu, infra-assinado, Advogado, mui respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, propor em face de M J, com fulcro nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, artigos 953 e 954 do Novo Código Civil e artigo 5º, incisos, V e X da Constituição da Republica Federativa do Brasil, a competente
Ação de Reparação por Danos Morais em Virtude de Ato Ilícito Doloso
Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Dos Fatos
1. = O requerente é síndico do Edifício São, situado em São Vivente, no endereço…;
1.1 = O requerido Manoel, por seu turno, é proprietário de 6 (seis) unidades no respectivo condomínio, a saber, as unidades 000, 000, 000, 000, 000 e 000;
2. = No dia 29 de junho de 2003, houve, no referido condomínio Assembléia Geral Extraordinária a qual, presidida pelo requerente, síndico do Edifício trataria de problemas financeiros do condomínio;
3. = Importante informarmos que, durante sua gestão como síndico do Edifício, o requerente realizou inúmeras obras que visaram a melhoria do mesmo, e, o que é mais importante, começou um processo de saneamento financeiro do Edifício, o qual, antes de sua gestão, sequer pagava os salários em dia! Não há como se negar os inegáveis méritos do autor, na qualidade de Síndico do condomínio, realizando obras necessárias há mais de 50 (cincoenta) anos no Edifício;
4. = Não contente com a direção dada aos trabalhos realizados pelo síndico-autor, que nada mais faz do que tornar viável as finanças do prédio, o requerido ao invés de usar recursos legais (inclusive o de propor uma nova eleição para síndico, se o entendesse necessário), passou a ofender e difamar o requerente, alegando, no ápice de suas ofensas, a alegar que o requerente não era homem! Sendo certo que afirmou que assinaria embaixo do que alegara e que estava de acordo que isso ficasse registrado em ata. Transcrevemos[1] abaixo a ata da convencao de 29 de junho de 2003:
“O Sr. M não contente com esta situação passou a atacar o síndico de ter comprado o estabelecimento comercial o que foi negado. Não havendo diálogo normal o mesmo acusou o síndico administrador de interromper o processo de cobrança de condomínio do apartamento 000, cujo proprietário havia falecido em seu interior não foi encontrado nenhum familiar. O Sr. Síndico solicitou a palavra em meio a balbúrdia instalada ocasionada pelo Sr. M e informou que era mais uma inverdade e passou à mão de todos os presentes vasta documentação dos processos em andamento conforme um dos relatórios fornecidos pelos advogados do condomínio[…]. […] Novamente voltou o Sr. M a atacar o Sr. Síndico D D, falando muito alto e bom tom a todos os presentes que o Sr. D D não era homem. A proprietária da unidade b00 Dra. J R, lhe perguntou se este provava tudo o que estava acusando, difamações, etc., o Sr. M lhe respondeu que confirmava o que havia falado e assinava em baixo. A proprietária do apartamento b00 solicitou que constasse tudo em ata. Não havendo mais condições de haver diálogo. O Síndico/Administrador encerrou a Assembléia, sendo lavrada que os presentes assinam. São Vicente, 29 de junho de 2003.”
5. = Não obstante juntemos ao processo documentos que comprovam o estado anterior do condomínio e a bem realizada gestão do mesmo pelo Sr. D D, queremos destacar que o objeto da mesma, isto é, da ação, refere-se apenas e tão somente aos gratuitos ataques irrogados pela honra do autor contra o requerido;
6. = Não que esta fosse a intenção primeira de nosso cliente, Excelência, em virtude da gravidade do alegado contra si, mas, como postura profissional de nosso escritório, convocamos, através de telegrama, o requerido para que nos contatasse a fim de que se pudesse encaminhar este problema, bastante grave, à Justiça. Como, mesmo após cientificado, o telegrama não fora respondido, outra alternativa não nos resta se não a propositura da presente demanda;
7. = Eis uma breve e historiciada síntese dos fatos.
Do Direito – Do Dano Moral – A Constituição da Republica Federativa do Brasil de I988
8. = Estabelece a Constituição da Republica Federativa do Brasil de I988, através do artigo 5º, em seus incisos V e X, a efetiva proteção à moral de quem sofre injusta investida contra sua honra;
9. = Na realidade, Excelência, o Texto Constitucional nada mais fez do que regulamentar um direito intrínseco à todo cidadão;
10. = Sim, porque o próprio Código Civil de I916, em seu artigo 75 e 76, já fazia menção, ainda que de maneira indireta, à possibilidade de reparação do dano moral;
11. = Citemos abaixo o texto legal do Antigo Código Civil:
Art. 75. A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.
Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral.
12. = Assim, com o advento da Constituição de I988 e, agora, do Novo Código Civil, sancionado pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, não há mais que discutir-se sobre a reparabilidade, ou não do dano moral em nosso Ordenamento Jurídico. Ele [o dano o moral] o é [indenizável] e pronto.
Do Direito – Aspectos do Instituto do Dano Moral – a compensação pelo mal sofrido e a punição pelo ilícito praticado
13. = É sabido e reconhecido hoje, tanto pela Doutrina quanto pela jurisprudência[2] que o dano moral tem dois importantes aspectos. A saber: o compensatório e o punitivo;
14. = Não embora também seja de extrema importância ao caso, entendemos que o aspecto ressarcitório do instituto não seja o mais importante. Com efeito, indenizar significa tornar indene, isto é, trazer aquele que sofreu o dano ao seu status quo ante;
15. = Por mais que se indenize, nada apagara a humilhação sofrida pelo requerente na Assembléia realizada em 29 de setembro de 2003, por mais que seja o réu condenado, não há maneira de se voltar no tempo e apagar as palavras ditas em alto e bom tom pelo requerido [em ataque à dignidade e hombridade do requerente]: VOCÊ NÃO É HOMEM!
16. = Todavia, seria hipócrita alegar-se que, por isso o dano seria inindenizável;
17. = Já é reconhecido que, muito embora a indenização não possa apagar a dor [dolosamente] infligida [ao requerente] ela possa servir como um lenitivo para a mesma e, sirva também para que se puna o agressor para que eventos análogos não voltem a ocorrer;
18. = Trata-se da técnica do desestímulo. Pune-se também, Excelência para que eventos análogos não mais voltem a ocorrer. Os homens sofrem mais com a perda do patrimônio, do que com a morte do pai[3].
19. = Com efeito, se por um lado é certo que nada apagará as palavras ditas [pelo réu] em 29 de setembro de 2003, ofendendo a honra subjetiva e objetiva do autor, por outro, também é certo que uma punição em espécie terá o condão de evitar que o requerido volte a cometer este tipo de falta;
20. = Para tanto, é necessário que a indenização seja estabelecida em elevado valor[4], a fim de que o requerido sinta (no bolso, o órgão mais sensível do ser humano, o mal praticado);
21. = Com efeito, é certo afirmarmos que uma indenização concedida em baixo valor teria o condão de, a um só tempo: 1) achincalhar ainda mais a honra do lesado, 2) reforçar o descrédito que tem a população na Justiça e, pior ainda, 3) reforçar a sensação de impunidade do réu, o que sob todos os aspectos, seria desastroso;
22. = Pede vênia este Advogado para recordar um caso[5] [no qual trabalhamos com o Dr. R A L]: uma antiga cliente de nosso escritório, empregada doméstica que era, fora demitida por seu patrão, alto executivo de uma multinacional, com salário em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês. No momento em que saía da casa de seu ex-patrão este lhe disse: – Vai embora logo sua preta suja. Pois bem, ajuizamos ação civil de reparação de danos morais, e, o MM. Juiz de Primeira Instância, timidamente, arbitrou a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais). Nosso argumento no recurso de apelação era simplesmente o seguinte: Será que uma indenização que corresponde a 1/80 (um oitenta avos) do salário mensal do reú terá o condão de dissuadi-lo de novas agressões à honra de outrem. A resposta, era muito simples. Não, ao contrário, o encorajaria ainda mais a lesar a honra de terceiros. Assim, considerando circunstâncias particulares do caso, elevou o Tribunal de Justiça a indenização ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
24. = Entendemos, Excelência, que este exemplo explique com maestria a necessidade de que a punição se faça ser sentida no bolso de quem praticou a ofensa.
Do Direito – Da inidenização por Danos Morais – da Posição da Jurisprudência
25. = A jurisprudência, conforme pode demonstrar a mais singela das amostragens vem, cada dia mais, conferindo vigor à reparabilidade do dano moral. Citaremos abaixo alguns arestos[6]:
“A Lei 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações), deu outra amplitude à noção de dano moral ressarcível. Este independe de reflexos patrimoniais. Basta a ofensa à honra para gerar direito de indenização. O dano moral está ínsito, presumido juris et de jure na ofensa à honra. Por isso mesmo, o Código Brasileiro de Telecomunicações fixou, desde logo, um mínimo e um máximo para o ressarcimento do dano moral resultante da calúnia, difamação e injúria, independentemente da ação penal, dispensando a prova dos reflexos patrimoniais do dano moral sofrido.”[7]
“Tendo sido a vítima acusada injustamente de furto no interior de supermercado e conduzida a uma sala, de modo grosseiro, por preposto do ofensor, na presença de terceiros, caracterizado se acha o dano moral, pois tal procedimento acarreta à mesma sofrimento e humilhação, ofendendo sua dignidade. O valor da reparação por dano à honra deve ser fixado prudentemente pelo julgador, a fim de que não se transforme em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico.”[8]
25.1 = Assim, tem-se que é indiscutível que é amplamente aceito, tanto pela Melhor Doutrina quanto pela Moderna Jurisprudência, o dano moral [e a sua reparação] no Ordenamento Jurídico Pátrio.
Do Direito – Critérios para a fixação do dano moral – o artigo I547 do Código Civil de I9I6 e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
26. = Comprovado e caracterizado, como de fato o está, o dano moral sofrido pelo autor, nos resta agora sabermos como repará-lo, isto é, como calcular-se o “quantum debeator”;
27. = Não obstante não esteja mais vigente, entendemos que a fórmula do artigo 1547 do Código Civil de 1916, lida à luz do princípio da razoabilidade nos fornece meios de se chegar à indenização justa para o caso em tela. Senão vejamos:
28. = Reza o artigo 1547 do Código Civil de 1916 que, se na calúnia ou injúria[9] o ofendido não puder provar prejuízo material, “pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva.”;
29. = Por seu turno, o artigo 49 do Código Penal prescreve que o valor máximo do dia multa é o de 5 (cinco) salários mínimos, e, o valor máximo em dias multa que pode ser cobrado é o equivalente a 360 (trezentos e sessenta) dias multa;
30. = Grosso modo, isso nos possibilitaria chegar à conclusão de que, multiplicando-se todo este valor por dois poder-se-ia cobrar 3.600 (três mil e seiscentos) salários mínimos do requerido a título de indenização[10];
31. = Em reais, esta quantia seria equivalente a R$ 864.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil reais). Tratar-se-ia de um franco absurdo querermos que a lei fosse aplicada em sua literalidade. Contudo, se levarmos em conta, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração alguns fatores como: 1) a conduta nitidamente dolosa do requerido; 2) a condição econômica do requerente que é engenheiro e exerce cargo de comando em importante empresa de Santos, em atividades portuárias; 3) a condição econômica do requerido que, apenas neste prédio, tem 6 (seis) apartamentos; 4) a necessidade, mormente numa sociedade violenta como a nossa que o Estado-Juiz tem de dar uma solução aos problemas criados; 5) a necessidade de se punir o requerido por sua conduta dolosa; 6) a necessidade de se reparar a vítima (o autor) pelo mal sofrido; e, 7) a necessidade, por outro lado, que a indenização não se constitua em fonte de ruína econômica para a vítima;
32. = Assim, colocados todos esses fatores na balança, entendemos razoável a indenização arbitrada em R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais).
Do pedido
33. = Assim, ante o exposto, é a presente para requerer:
34. = Seja citado o requerido, POR CARTA, no endereço declinado no cabeçalho desta para que, querendo, conteste a presente em 15 dias sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos apresentados na exordial;
35. = Seja julgada totalmente procedente a demanda, e condenado o réu a pagar a título de danos morais, ao autor, a quantia de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais) atualizados até a data do efetivo pagamento com juros legais e correção monetária;
36. = Seja o réu condenado também em custas processuais e sucumbência de 20% (vinte porcento) do valor da causa, considerando-se tratar-se de outra comarca;
37. = Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis;
38. = Dá-se à causa, unicamente para fins de alçada, o valor de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].