[MODELO] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Telemar (Informação e cobrança indevida)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.
NASSIM MENAGED NETO, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº , portador da cédula de identidade nº , residente e domiciliado à rua Senador Vergueiro 15000 / apartamento 602 – Flamengo – Rio de Janeiro/RJ, vem por meio de seu advogado ao fim assinado com endereço profissional à Av. Presidente Vargas 50000 / sl. 1.112 – Centro – Rio de Janeiro/RJ CEP , onde receberá intimações, perante V.Exa. propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Em face de TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 33.000.118/0001-7000, situada à rua General Polidoro nº 000000, 4º andar – Botafogo – Rio de Janeiro CEP. 22280-001, pelos fatos e fundamentos que passará a expor.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
O autor é titular da linha telefônica nº 2554-58000000, sempre arcando com suas obrigações para mantê-la.
Ocorre que o Autor em abril de 2012 percebeu algumas contas apresentando valores indiscriminados, nomeados algumas vezes como pulsos excedentes e outras como consumo além da franquia.
Surpreso com a permanência da cobrança nas contas telefônicas subseqüentes a da referida cobrança e ainda arisco a oscilação numérica onerosa da mesma, o autor procurou a empresa ré, que é fornecedora do serviço, objetivando informar-se acerca da procedência dos valores perpetuados nas contas, visto que não existia qualquer descriminação de sua origem.
Além da reclamação atrial do Autor, inúmeras outras investidas infrutíferas foram realizadas e os tais “EXCEDENTES” continuavam sendo cobrados sem qualquer descriminação.
É de se salientar que com tal falta de informação detalhada fica o Autor impossibilitado de contestar o valor apresentado e cobrado e ainda sem informação útil e completa o consumidor não pode fazer uma escolha livre.
Nas palavras do ilustre Jurista Português Presidente da Associação Internacional de Direito do Consumo Mário Frota, a informação aos consumidores é conditio sine qua non da realização do mercado.
Para a proteção efetiva do Consumidor não é suficiente o mero controle da enganosidade e abusividade da informação. Faz-se necessário que o fornecedor cumpra seu dever de informação positiva. O Consumidor tem direito a uma informação exata e completa sobre os produtos e serviços que deseja adquirir ou que já está adquirindo.
Outrossim, na responsabilização daquele que deixou de informar adequadamente, é irrelevante qualquer discussão de sua boa-fé.
Não é qualquer modalidade informativa que se presta para atender aos ditames do código de proteção e defesa do consumidor. A informação deve ser correta (verdadeira), Clara (de fácil entendimento), precisa (sem prolixidade), ostensiva (de fácil percepção) em língua portuguesa.
Todo e qualquer produto ou serviço tem que respeitar o dever de informar do artigo 31 do CPDC. Não se trata de listagem facultativa. É completamente obrigatória. Impossível, por outro lado, qualquer limitação administrativa a esse dever do fornecedor, imposto que é por lei.
O Autor sentes-se lesado no seu direito, desgastado na sua moral, abalado no seu intimo, por todo o trabalho que teve em procurar elucidar os valores cobrados junto a Ré e ser atendido com total desprestigio.
Ora o Autor sempre arcou com suas obrigações perante a empresa Ré, como outrora dito, sendo assim, tem todo o direito de saber o que está pagando e contestar quando achar indevido.
Os pulsos telefônicos vêm oscilando entre 831, 1447 e 56, compondo desde abril de 2012 até janeiro de 2003 o montante já pago pelo Autor de R$ 1.360,26 (mil trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), como se pode constatar nas contas anexas a presente peça inicial.
Cabe ressaltar que durante todos esses anos o Autor pagou as suas contas conforme o que lhe foi cobrado, porém sempre questionando a origem da cobrança.
No entanto o Autor vê como indevida a cobrança dos pulsos excedentes indiscriminados e invoca o artigo 42, § único do CPDC, in vérbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo de engano justificável.” (grifo nosso)
DO DANO MORAL:
A indiscriminação e a falta de informação dos valores cobrados na fatura telefônica representam uma falha no serviço e ferem Direito Básico do Consumidor.
Tal falha transformou o fornecimento do serviço telefônico em fonte de constrangimento e de angustia para o Autor.
Possui a concessionária de serviço público o dever jurídico de prestar serviço adequado, contínuo, eficiente e seguro. Na verdade conforme todo o exposto o que existe é MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Deve a concessionária provar a efetiva realização das ligações “excedentes”, pois a prova negativa do Autor seria impossível.
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL:
TELEMAR
COBRANCA INDEVIDA
RESTITUICAO EM DOBRO
DANO MORAL
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PULSOS EXCESSIVOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não provado que os pulsos excedentes cobrados do consumidor deveu-se ao aumento do tempo de utilização da linha telefônica, impõe-se o acolhimento da aferição pericial estampada na tabela de fl. 253, corretamente observada pelo ilustre Julgador de 1º Instância, declarando-se indevidos os valores exigidos. Devem, pois, serem restituídos ao apelado os valores indevidos, cobrados em excesso no período de dezembro de 10000008 a junho de 2012, dobrados se, em liquidação de sentença, restar comprovado o efetivo pagamento das contas, nos termos do que vaticina o parágrafo único, do art. 42, do CDC. Reza o art. 31, do CDC, que é dever legal do fornecedor dar informações corretas e adequadas sobre tudo o que envolve o produto ou serviço prestado, sendo objetiva a sua responsabilidade no caso de defeito na prestação de serviço, consoante previsto no art. 14 do mesmo Codex. Quantum indenizatório que se revela consentâneo aos fatos,sendo correta, no caso, a importância estabelecida a título de dano moral.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.14832
Data de Registro : 26/03/2003
Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Votação :
Des. DES. WELLINGTON JONES PAIVA
Julgado em 26/11/2012
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OBRIGACAO DE FAZER
TELEMAR
CONTA TELEFONICA
COBRANCA INDEVIDA
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DANO MORAL
SENTENCA CONFIRMADA
RECURSO DESPROVIDO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. Sentença que determinou à empresa prestadora de serviço público a apresentação de extrato discriminando as ligações feitas e recebidas a partir da data em que o autor reclama da cobrança de exorbitantes pulsos excedentes. Determinação que encontra amparo nas regras do Código de Defesa do Consumidor e em Portada regulamentadora da agência reguladora, que é a ANATEL. Situação fática a justificar a determinação judicial. Sentença que se ateve à aplicação da regulamentação pertinente. Sentença que se confirma.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.1000433
Data de Registro : 12/12/2012
Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Votação :
Des. DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Julgado em 22/10/2012
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ACAO ORDINARIA
TELEMAR
LIGACOES TELEFONICAS
COBRANCA INDEVIDA
COMPROVACAO
RESTITUICAO EM DOBRO
ART. 42
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DANO MORAL
INDENIZACAO
Acao ordinaria. Cobranca indevida de pulsos telefonicos. Pedido de devolucao em dobro, danos morais e fornecimento de listagem das ligacoes efetuadas. Sentenca julgando procedente o pedido. Recursos de apelacao das partes, sendo o dos autores de carater adesivo. A cobranca indevida restou demonstrada por nao ter a concessionaria trazido a listagem dos telefonemas, havendo informacao nos autos de que a linha permanceu ligada `a central de alarme da loja, com elevacao do numero de pulsos sem que de fato a chamada tivesse acontecido. Afastamento da alegacao de julgamento "ultra petita". Dano moral bem fixado no equivalente a 50 salarios minimos. Manutencao da parte do julgado que afastou o segundo autor do recebimento da indenizacao, pois ele emprestou o telefone a primeira suplicante, tornando-se parte ilegitima, pois foi esta quem efetuou os pagamentos. Desnecessidade da apresentacao da listagem. Acolhimento parcial do recurso adesivo para que a Telemar seja condenada a devolver em dobro os valores pagos a maior, com aplicacao do art. 42 do CODECON. Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo. (MM)
Partes: TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTROS
OS MESMOS
Ementário: 22/2012 – N. 08 – 15/08/2012
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.07776
Data de Registro : 31/07/2012
Folhas: 13575000/13576000
Comarca de Origem: NITEROI
Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Votação : Unanime
Des. DES. OTAVIO RODRIGUES
Julgado em 12/06/2012
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
TELEMAR
LIGACOES TELEFONICAS
COBRANCA INDEVIDA
INVERSAO DO ONUS DA PROVA
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
CASSACAO DA SENTENCA
APELAÇÃO. Relação de consumo. Danos materiais e moral decorrentes de ligações telefônicas não reconhecidas pela usuária. Inversão do ônus da prova. Regra que se compadece com a natureza objetiva da responsabilidade de concessionária por danos que os seus serviços causem ao consumidor (CDC, art. 14). Presença dos requisitos de verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora (art. 6º, VIII). Garantia constitucional fundamental. Cassação da sentença, para que outra seja proferida após o esgotamento da prova invertida ou o sopesamento da presunção de sua verossimilhança.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.07218
Data de Registro : 04/07/2012
Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Des. DES. JESSE TORRES
Julgado em 21/05/2012
DO PEDIDO:
Ante todo o exposto, vem requerer a V.Exa.:
1- a citação da Ré para querendo responder a presente ação e sua intimação para comparecer à audiência de Conciliação, que poderá ser imediatamente convolada em AIJ, caso não cheguem as partes a composição, sob pena de revelia;
2- O cancelamento das contas telefônicas referentes aos meses de abril de 2012 a janeiro de 2003 emitindo a ré novas contas relativas aos serviços efetivamente prestados naquele período, e restituindo o valor cobrado em dobro, qual seja, R$ 2.720,52 (dois mil setecentos e vinte reais e cinqüenta e dois centavos), conforme § Único do artigo 42 da Lei 8.078/0000, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros a partir da citação;
3- seja a Ré condenada a discriminar as faturas do autor, à partir da fatura de abril de 2012, referente a todas as ligações locais efetuadas pelo autor, ou seja os ditos “pulsos excedentes” , sob pena de multa diária de R$ 100,00 no caso de descumprimento;
4- seja a Ré condenada a pagar ao Autor a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo desgaste moral ocasionado ao autor.
5- Inversão do ônus da prova de acordo com artigo 6º, VIII da Lei 8.078/0000
DAS PROVAS:
Protesta o Autor pela produção de provas na amplitude do artigo 32 da Lei 000.0000000/0005, em especial pelas documentais, depoimento pessoal da Ré por meio de seu representante legal e testemunhais.
DO VALOR DA CAUSA:
Dá-se a presente o valor de R$ 5.220,52 (cinco mil duzentos e vinte reais e cinqüenta e dois centavos).
Termos em que pede e espera deferimento
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2003.
ALFREDO LEON SZTEREMBUCH RICARDO BENATHAR
OAB/RJ nº OAB/ERJ nº 117.70001