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[MODELO] Ação de reparação de danos – matéria jornalística ofensiva e injuriosa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.

MARIANO DAS QUANTAS, casado, médico, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 187 c/c art. 927, art. 953, todos do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO

contra EMPRESA JORNALÍSTICA TANTAS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, assim como MANOEL DE TAL, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Cidade, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – EM LINHAS INICIAIS

É oportuno destacar alígeras linhas acerca da legitimidade passiva do jornalista, autor da matéria ofensiva em desfavor do Promovente.

O Superior Tribunal de Justiça já solidificou o tema nesse enfoque, tanto que delimitou a súmula abaixo:

Súmula 221 (STJ) – São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

Nesse passo, inescusável o litisconsórcio passivo definido nesta peça vestibular. (CPC, art. 113, inc. I)

(2) – SÍNTESE DOS FATOS

O Autor é pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

O Promovente viajando da cidade Delta para Xista quando atropelou e matou Cicrano de Tal. (doc. 01). Tal fato ocorrera no dia 00/11/2222, conforme notifica inclusive o inquérito policial anexo. (doc. 02)

Em que pese referido infortúnio, o Autor, certo de sua ausência de culpa, permaneceu no local até a chegada da perícia. Isso também é noticiado no mencionado inquérito policial. Em questão de minutos todo o cenário do episódio estava tomado de populares.

Naquele momento também chegara a viatura XX-OOO da Polícia Militar, dando apoio à apuração pericial. Quase próximo a esse momento, igualmente apareceu uma esquipe jornalística da primeira Ré.

Após algumas entrevistas e filmagens da cena do atropelamento, o repórter Fulano de Tal foi até o Autor e procurou fazer algumas indagações. O Autor, muito abalado, pouco respondera acerca do infortúnio em espécie. Já em conta das poucas palavras do Promovente, o repórter, sem abolutamente qualquer prova, sugeriu na gravação da reportagem que o Demandante estava “com nítidos sinais de embriaguez.”

Essa reportagem foi transmitida no dia 00/11/2222, às 13:30h, durante o programa policial Xista da Verdade. O inteiro teor da matéria jornalística e do programa mencionado se encontra na mídia digital ora anexada. (doc. 03)

O apresentador do programa, ora segundo Réu, passou a desferir palavras absurdamente injuriosas contra a imagem do Autor. Em certo momento, aquele dissera que “… o canalha desse matar um pai de família; que ia logo cedo para o trabalho de bicicleta merece também morrer. Aí, completamente bêbado, vai e mata um cidadão. As leis desse País não funcionam. Para mim esse nojento deveria morrer também.”

É inarredável os excessos cometidos pelo Réu. Chamar alguém de “canalha”; dizer que o mesmo se encontra embriagado sem sequer isso constar nos autos do inquérito policial é, de certo, um grave ataque à imagem de outrem.

Essa situação tem sido de extremo dissabor ao Promovente, uma vez que o ocorrido nem ao menos tivera qualquer desfecho legal. E mais, certo que isso ainda será alvo de melhor apuração, a vítima fora a única culpada. Essa atravessou a pista de rolamento inesperadamente, provocando um acidente inevitável.

Em conta disso, ainda persistem especulações no meio profissional, na vizinhança e, mais grave, de seus familiares. A clientela do Autor, por isso, regridiu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.

Com efeito, sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão. (CC, art. 944)

HOC IPSUM EST.

(3) – DO DIREITO

(3.1.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E Á HONRA

Vê-se que o Autor cumprira sua pena já nos idos de 0000. Passado mais de uma década desse acontecimento, é inadmissível que o Promovente ainda permaneça com o estigma de criminoso. Inexiste motivo algum de interesse público ou jornalístico, salvo denegrir a imagem desse.

Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[ . . . ]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Como se observa, a controvérsia se cinge à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).

É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontrame o direito de imagem e da personalidade.

Com esse enfoque, vejamos o magistério de Regina Maria Macedo:

“Desse modo, impossível aceitar que o direito à liberdade de expressão e o de informação sejam absolutos, pois, como instrumento de realização pessoal e de formação de opinião democrática, devem respeitar, dentre outros, o direito de personalidade, o direito à imagem, ao bom nome e reputação, à intimidade privada, principalmente porque a expressão ou informação falsa não recebe proteção do sistema jurídico brasileiro, na medida em que, incorreta, possibilita influenciar a opinião pública e prejudicar o processo democrático. “ (FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito constitucional. São Paulo: RT, 2011, p. 588)

De toda conveniência transcrever trecho do brilhante voto do Ministro do STF Gilmar Mendes, quando, do julgamento do RE 511.961/SP, assim se pronunciou:

Afirmou-se que as violações à honra, à intimidade, à imagem ou a outros direitos da personalidade não constituiriam riscos inerentes ao exercício do jornalismo, mas sim o resultado do exercício abusivo e antiético dessa profissão. Depois de distinguir o jornalismo despreparado do abusivo, destacou-se que o último não estaria limitado aos profissionais despreparados ou que não freqüentaram um curso superior, e que as notícias falaciosas e inverídicas, a calúnia, a injúria e a difamação configurariam um grave desvio de conduta, passível de responsabilidade civil e penal, mas não solucionado na formação técnica do jornalista. No ponto, afastou-se qualquer suposição no sentido de que os cursos de graduação em jornalismo seriam desnecessários após a declaração de não-recepção do art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, bem como se demonstrou a importância desses cursos para o preparo técnico e ético dos profissionais. Apontou-se que o jornalismo seria uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e informação, constituindo a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada, razão por que jornalismo e liberdade de expressão não poderiam ser pensadas e tratadas de forma separada. Por isso, a interpretação do art. 5º, XIII, da CF, na hipótese da profissão de jornalista, teria de ser feita, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da CF, os quais asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. “

(os destaques são nossos)

A hipótese em estudo, todavia, demonstra manifesto abuso de direito. A matéria policial fora tremendamente agressiva e desmotivada e, mais, sem qualquer lastro de veracidade.

Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

Art. 21 – A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Como dito alhures, o caso caminha seguramente para situação delituosa de injúria (CP, art. 140).

Nesse trilhar, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:

“Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há aimputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.

Comum é a figura na vida contidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.

( . . . )

O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime ensejam a competente ação de indenização. “( RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 281-282)

Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

“A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na ínjúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ .

( . . . )

No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível. “ (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsbilidade civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 4, p. 338)

Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

E, mais, no plano da Legislação Substantiva Civil, sob a égide do abuso do direito de informar, temos que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Com esse prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATO ILÍCITO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PARTE DAS ALEGAÇÕES PRECLUSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A garantia constitucional de liberdade de imprensa não é absoluta, porque esbarra em outros direitos fundamentais que garantem também o direito à inviolabilidade, privacidade, honra e dignidade da pessoa humana. No caso de conflitos entre estas garantias, caberá ao judiciário, com base no princípio da proporcionalidade definir qual dos direitos deverá prevalecer. 2. Hipótese em que restou reconhecido o abuso do direito de informação da apelante, considerando que a matéria veiculada aponta o recorrido, de forma clara, como membro de grupo de assaltantes, sem antes averiguar a realidade do conteúdo da informação prestada, mormente porque restou evidenciado que o recorrido não possuía qualquer envolvimento com o ato criminoso noticiado. 3. As matérias alegadas sobre juros e correção monetária não merecem acolhimento vez que não foram impugnadas em tempo oportuno, tendo sobre elas operado a preclusão. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA; APL 0012637-48.2007.8.14.0301; Ac. 157246; Belém; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Edinea Oliveira Tavares; Julg. 17/03/2016; DJPA 21/03/2016; Pág. 200)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA.

Indenização por ofensa à honra e à imagem do apelante devida. Quantum indenizatório minorado. Valor arbitrado que já contempla os juros de mora relativos à Súmula nº 54 do STJ. Correção monetária nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2014.017067-8; Mafra; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; Julg. 04/02/2016; DJSC 15/03/2016; Pág. 228)

APELAÇÃO INDENIZAÇÃO.

Uso indevido da imagem do requerente requerida que exibiu a imagem do autor em reportagem jornalística. Ausência de demonstração de autorização Súmula nº 403, do c. STJ aplicabilidade. Dano moral configurado valor fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença rformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0053546-36.2011.8.26.0405; Ac. 8135328; Osasco; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 20/01/2015; DJESP 23/01/2015)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Veiculação de reportagem sobre assessor de imprensa que não trabalha e tido como "fofoqueiro". Fácil identificação como sendo a pessoa do autor já que de com confiança do prefeito. Violação do direito de imagem e honra do autor. Afronta aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Dever de indenizar, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Danos morais configurados. Quantum fixado em R$ 2.000,00 mantido porque poderá minimizar o sofrimento proporcionando algum prazer ao autor em razão do mal sofrido, e atende ao caráter punitivo- pedagógico da reparação. Recursos não providos. (TJRS; RecCv 0045914-09.2014.8.21.9000; Bento Gonçalves; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 18/12/2014; DJERS 21/01/2015)

Do exposto, é inescusável o dever de indenizar.

(2.2.) – “PRETIUM DOLORIS

A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. HhÁ

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude da violação ao direito de imagem e da honra. Por esse norte, isso trouxe ao Autor forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssino no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada e que não coíba o infrator de novos atos.

Com efeito, o valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

(2.3.) – PEDIDO COMINATÓRIO

Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

a) Seja deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de determinar que os Réus se abstenham de publicar novas matérias jornalistas tratando do tema aqui enfocado, maiormente mencionando o nome do Autor;

b) sejam instando a não produzir qualquer outro conteúdo nas redes sociais, ofensivo ou não, no qual conste o nome do Autor, direta ou indiretamente;

c) em ambas as situações acima citadas (itens ´a´ e ´b´), pede-se a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), em caso de infração à ordem judicial. (CPC, art. 297)

(3) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação de Obrigação de Não Fazer, o Autor requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput);

3.2. Pedidos

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando solidariamente os Réus a pagar indenização por danos morais sofridos pelo Autor no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

b) requer, outrossim, sejam os Réus instados a excluir toda e qualquer página de seu site que visem noticiar os fatos aqui narrados ou outra qualquer matéria jornalística acerca do caso em espécie, e, mais, seja aplicado preceito cominatório aos Réus, de sorte que sejam, por definitivo, impedidos (condenados) de utilizar a imagem e o nome do Autor, por ofensa ou não, direta ou indiretamente, sem a sua anuência, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), consoante a regras do art. 497 c/c art. 537 do CPC;

c) pleiteia que seja definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

d) por fim, sejam os Réus condenados solidariamente em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Protesta prova o alegado por todos os meios admissíveis em direito, notadamente pelo depoimento dos Réus, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, junta posterior de documentos como contraprova, perícia, tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor da pretensão condenatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (CPC, art. 292, inc. V)

Respeitosamente, pede deferimento.

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