[MODELO] Ação de Reparação de Danos – Justiça Gratuita
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Ordinário
[ JUSTIÇA GRATUITA ]
MARIA DA SILVA, casada, auxiliar de escritório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, endereço eletrônico maria@maria.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 950, um e outro do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Comum, a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,
“dano material e moral”
contra EMPRESA DE COBRANÇA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, possuidora do CNPJ (MF) nº. 11222.333/0001-44, com endereço eletrônico cobrança@cobranca.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)
O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Recebe, mensalmente, não mais do que dois salários mínimos, o que se evidencia de sua CTPS e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)
Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita.
Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
A Reclamante foi admitida em 00 de abril do ano de 0000, para exercer o cargo de administrativa. (doc. 01)
Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08h:00 às 14h:00, com dois intervalos intrajornada de dez minutos e um, para lanche, de vinte minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.
Pelo labor, recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).
Durante todo o período em que permaneceu trabalhando, não usufruiu de qualquer período de férias.
Aquela, mais, tivera de se afastar da empresa em 00/11/2222, dando por reincidido indiretamente o pacto laboral, em razão da infração legal abaixo mencionada. Não recebeu, ademais, as verbas rescisórias atinentes à espécie contratual.
Urge ressaltar, que, desde o início, trabalhara exaustivamente, máxime com o fito de realizar cobranças extrajudiciais, via telefone.
Contudo, esse labor era cobrado, sempre, em vista de metas. Essas foram absurdamente implementadas: prazos exíguos e valores elevados.
Com isso, a Reclamante, haja vista às cobranças feitas por seu supervisor, sobretudo para o batimento de metas mensais, passou a sofrer distúrbios psiquiátricos. É dizer, essa não conseguia mais dormir por conta de insônia. Atualmente se encontra acometida, mais ainda, pela síndrome do pânico. Não bastasse isso, também padece de depressão severa. A propósito, acostam-se laudos médicos com esse enfoque e, também, receituários para compra de medicamentos. (docs. 02/09).
Foi demitida, sem justa causa, em 00/11/2222. Não recebeu por completo, igualmente, as verbas rescisórias atinentes à espécie contratual. (doc. 10)
Dessa maneira, deve a Reclamada ser responsabilizada civilmente, além do complemento de verbas reflexas da despedida sem justa causa.
2 – NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador
É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
Em síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa, ou não, do agente causador. Mesmo assim, cuidará de demonstrar a culpa exclusiva daquela.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhistas são unânimes em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, razão qual, nessa passada, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:
Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011, p. 1.124)
Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:
“Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.
( . . . )
Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. “ (CAIRO JÚNIOR, José. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5ª Ed. São Paulo: Ltr, 2009, pp. 112-113)
Não há quem duvide, na atualidade, quanto ao direito do trabalhador tem um ambiente de trabalho seguro, adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.
De mais a mais, a Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).
Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe acerca do dever de reparação de danos, independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV – à suspensão de sua atividade.
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Também, inserto no capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:
Art. 157- Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; ”
Igualmente, no caput do art. 19, da Lei nº 8.213/91, encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários. Seus parágrafos 1º e 3º reportam à empresa com as seguintes determinações:
Art. 19, § 1º – A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
(…)
§ 3º – É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
– 1. Limitação da condenação aos valores da inicial. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 492). Constatado que a inicial narrou os fatos e formulou pedidos certos, determinados e líquidos, deve ser mantida a decisão que determinou que a condenação seja limitada aos valores indicados na peça de ingresso. 2. Justa causa. Ônus da prova. Sendo a máxima penalidade que o empregador pode aplicar ao empregado (CLT, art. 482), a justa causa para o despedimento exige prova robusta e convincente cujo ônus é inteiramente do empregador. Satisfeito o encargo probatório, é de se ratificar a manutenção da justa causa, restando indevidas as verbas rescisórias postuladas em razão da rescisão imotivada. II. Recursos ordinários do reclamante e da reclamada (matérias correlatas) 1. Horas extras. Cartões de ponto válidos. Prova. Verificada dos autos a prestabilidade dos cartões de ponto levados a juízo, inclusive pela confissão do empregado quanto à sua anotação, eles são validados, restando indevidas as horas extras postuladas, mormente quando verificado o pagamento de horas extras no curso do contrato de trabalho e não demonstrada a existência de diferenças em favor do autor. 2. Adicional de jejum. Irregularidade na concessão. Ônus da prova. Demonstrado nos autos que a reclamada concedia ao reclamante apenas parte do intervalo, é devida a condenação do intervalo intrajornada da hora cheia, sendo mantida a sentença. 3. Acidente de trabalho. Coletor de lixo. Queda do caminhão de lixo. Responsabilidade objetiva. Indenização por danos morais. Sendo incontroverso o acidente de trabalho consubstanciado na queda do caminhão de coleta de lixo enquanto o empregado estava a serviço da empregadora, desempenhando suas atividades de coletor de lixo, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho, conforme precedentes do tribunal superior do trabalho. Logo, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Doença ocupacional. Requisitos caracterizadores. Nexo causal. Consequências. Indenização por danos morais. Revelada pelas provas técnica e oral que a conduta patronal concorreu para a enfermidade sofrida pelo empregado, há de se reconhecida a responsabilidade da empregadora pelos danos morais decorrentes dessa enfermidade. 5. Indenização por danos materiais. Incapacidade laborativa. Inexistência. Não constatada a incapacidade do autor para exercício da atividade outrora exercida ou de qualquer outra atividade laboral, não há falar em indenização por materiais. 6. Indenização por danos morais. Valor fixado na condenação. A definição do montante a ser pago, a título de reparação por dano moral, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Além de compensá-las, a indenização também há de encerrar caráter inibitório. Respeitados tais parâmetros, o quantum arbitrado pela sentença impugnada guarda equivalência com a conduta da reclamada, nada havendo a ser reparado nesse aspecto, sendo mantida a sentença no particular. III. Recurso ordinário da reclamada 1. Adicional de insalubridade. Diferenças. Constatado pela análise da prova documental que a reclamada não efetuava o correto pagamento do adicional de insalubridade, devidas as diferenças da parcela deferidas na origem. 2. Honorários periciais. Valor arbitrado de forma razoável. Manutenção. Os honorários periciais são fixados pelo julgador em conformidade com o grau de zelo do profissional e a complexidade da matéria. Tendo o perito realizado trabalho minucioso em sua abordagem, com respostas aos quesitos formulados pelas partes e que foi determinante para o deslinde da controvérsia, o valor arbitrado na sentença mostra-se adequado e merece ser mantido. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R.; RO 0001058-20.2017.5.10.0008; Primeira Turma; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 17/12/2018; DEJTDF 21/01/2019; Pág. 4058)
Assim, inconteste a tese até aqui discorrida, que atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, pois tinha obrigação de proteger o obreiro, principalmente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.
2.2. Reparação de Danos
2.2.1 Nexo de causalidade
Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa caracterizou-se decorrente da negligência quanto às condições de trabalho. Impende asseverar que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento e ao surgimento da doença, e a consequente incapacidade.
Todo o quadro de anomalia psiquiátrica, desenvolvida pela Reclamante, origina-se exclusivamente do trato laboral oferecido à essa. Inexiste qualquer outra circunstância anterior que levasse a Autora a sofrer das sequelas aqui narradas. Toda a pressão à obreira, as cobranças exacerbadas do cumprimento de metas, absurdas, per se, foram capazes de trazer esses danos.
Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho. Para além disso, tendo como fonte única geradora as atividades sempre ligadas ao labor desempenhado.
2.2.2. Danos sofridos
A Reclamada não tomou absolutamente nenhuma medida objetivando proteger à integridade física daquela. Acrescente-se, quando conhecedora que as metas estabelecidas e a cobrança exacerbada, trariam sequelas danosas.
A obreira, aproximadamente no ano de 0000, passou a apresentar um quadro, anteriormente inexistente, de distúrbios psiquiátricos. É dizer, essa não consegue mais dormir por conta de insônia. Encontra-se acometida, mais, pela síndrome do pânico. Não bastasse isso, também padece de depressão severa.
Esse quadro clínico fora informado ao seu supervisor. Todavia, esse argumentara que “era coisa passageira que quem trabalha nessa função sempre tinham esses pequenos problemas”.
Todavia, no ano seguinte passou a apresentar uma intensificação do quadro depressivo e da síndrome. Esses sintomas passaram a ser praticamente contínuos, mormente no período noturno.
Com todos esses indicativos, sempre tivera que se manter no emprego, forçadamente óbvio.
É de oportuno gizar o pensamento da jurisprudência trabalhista, no tocante à indenização nos casos de quadro depressivo:
EPICONDILITE EM COTOVELO. PERDA AUDITIVA. DEPRESSÃO LEVE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO COMO CONCAUSA.
1. O fato da doença ser de natureza degenerativa e multifatorial não obsta o reconhecimento do nexo de causalidade com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento do processo degenerativo, constituindo concausa para o agravo à saúde da vítima, na forma do disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 2. Atividade explorada pela ré, com grau de risco 1 para acidentes do trabalho (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Anexo V Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6957/09, e NTEP em relação a pelo menos uma das moléstias, a atrair a responsabilidade objetiva da empresa. 3. Ausência de prova da adoção e da efetiva implementação das medidas previstas nos documentos ambientais obrigatórios (PPRA, PCMSO, LTCAT, etc. ) que induz presunção de nexo de causalidade/concausalidade entre o trabalho e a doença. 4. Restando evidenciado que a patologia se desenvolveu por motivos relacionados à forma como era prestado o trabalho, impõe-se a responsabilização das empregadoras pelo agravo de saúde ocorrido, máxime considerando a execução de atividades envolvendo movimentos repetitivos e com esforço ao longo da jornada. 5. Conclusões periciais elididas, nos termos do art. 479 do NCPC, ante a existência de elementos probatórios indutores da responsabilidade da ré, ainda que na forma de concausa, para a evolução da enfermidade. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CP E ART. 19, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19, §2º, da Lei nº 8.213/91, como também a desconsideração de risco na atividade exigida do trabalhador é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP, cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 7.347/85 e arts. 5º, II, e 40 do CPP. (TRT 4ª R.; RO 0020059-06.2016.5.04.0521; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 29/11/2018; Pág. 282)
I. DOENÇA OCUPACIONAL. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. LAUDO MÉDICO INDICANDO CONCAUSA COM TRABALHO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS EM SÃO PAULO EM RAZÃO DE ESTRESSE.
Primeiramente, destaco que tenho ciência que muitos são os fatores que podem levar ao infarto. Como a sentença destaca, o problema pode decorrer de elevada taxa de colesterol, fumo, obesidade, sedentarismo, estresse, depressão, hipertensão arterial, menopausa, idade e a predisposição genética. Ocorre que na lista dos gatilhos indicados pela origem está o estresse, que é, segundo o laudo médico produzido nestes autos, o fator que levou o perito à conclusão pela presença do nexo causal entre a doença do obreiro e as atividades que ele desenvolvia na ré. É, portanto, paradoxal. ao menos para mim. declinar o estresse como um dos possíveis determinantes da doença e, ao mesmo tempo, afastar um laudo médico que concluiu pelo nexo concausal justamente por detectar na atividade do obreiro a presença desse mesmo elemento. Mas ainda que assim não fosse, é bem de ver que dos vários determinantes relacionados pela sentença, o laudo médico não menciona que o reclamante tivesse problemas de predisposição genética, ou que o obreiro fosse fumante, ou ainda que contasse com taxas elevadas de colesterol no sangue. Destacou, isso sim, a pressão elevada e o estresse decorrente do trabalho. Portanto, a conclusão a que chego é que o trabalho do reclamante, em razão do estresse, foi sim um dos fatores que contribuiu para o surgimento da doença, conquanto fosse possível a existência de outros fatores contribuindo para a situação (como a pressão alta) e nesse diapasão, apoiando-me no laudo médico que veio aos autos, reformo a decisão recorrida para declarar a presença da doença ocupacional no demandante. (TRT 2ª R.; RO 1002208-31.2016.5.02.0055; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Jakutis; DEJTSP 23/08/2018; Pág. 13785)
DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. CONCAUSA.
A doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Em que pese a doença diagnosticada (depressão), a princípio, não ter relação com as atividades laborativas, como afirmado pelo médico perito, a eclosão e o agravamento da dor deu-se em razão do trabalho. (TRT 3ª R.; RO 0010370-91.2017.5.03.0015; Relª Desª Ana Maria Amorim; DJEMG 16/10/2018)
Com a redução da produtividade, fora demitida, sem justa causa, em 00 de junho de 0000. (doc. 10)
Passados dezoito meses da demissão, aquela fora diagnosticada, por médico do trabalho, como portadora de Síndrome do Pânico, Depressão e insônia severa. (doc. 11) Denota-se do laudo que, apesar de submetida a inúmeros tratamentos, há características de cronicidade e irreversibilidade.
4.2.2.1. Danos emergentes
Em razão disso, passou a se utilizar de vários medicamentos e, além do mais, diversas sessões com psiquiatras. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal dela. (docs. 12/23)
Dessa forma, à luz da Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deve ser condenada a reparar os danos materiais para os quais concorreu, in verbis:
Art. 949 – No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Nesse contexto, pede-se condenação ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )
Igualmente requer-se a condenação a pagar as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada dos respectivos comprovantes. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, depois da notificação da Reclamada.
2.2.2.2. Danos morais
É inegável o dano, tanto por questões de ordem física, decorrentes das dores, quanto pelas limitações impostas pelas patologias apresentadas. Como antes afirmado, aquela padece de mal de ordem psíquica, motivado da ansiedade e depressão que se estabeleceram. Por isso, autorizada a reparar o dano moral.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
CÓDIGO CIVIL
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)
Nesses termos, configurados os pressupostos à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano.
Oportuno revelar decisão do Tribunal Superior do Trabalho, na qual se condenou, em caso análogo, o equivalente a cem salários mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRCT FIRMADO SEM RESSALVAS.
O entendimento lançado pelo regional harmoniza-se com os ditames da orientação jurisprudencial nº 270 da sdi-1, no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta corte e o art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Quantum. Uma vez consignado no acórdão regional que a doença experimentada pelo trabalhador guarda nexo de causa e efeito com as atividades laborais desenvolvidas em prol da reclamada e estabelecida a culpa da desta, que descurou da higidez do ambiente de trabalho, devido é o pleito indenizatório perseguido a título de danos morais e materiais. Óbice da Súmula nº 126 desta casa para a revisão do quadro fático delineado. O dano moral está ínsito na própria ofensa e deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. O valor fixado a título de dano moral. 100 salários mínimos e material. 50% da última remuneração., diante da concausa, apresenta-se em tudo razoável, face à subjetividade que permeia o instituto e dentro do livre convencimento do julgador, de forma a permitir uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Incólumes os artigos constitucionais e legais indicados. A jurisprudência trazida a cotejo revela-se inespecífica, certo que não retrata casos com a peculiaridade dos autos. Honorários periciais. Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, a reclamada não apontou, no agravo, ofensa a nenhum dispositivo de Lei e/ou da Constituição Federal, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0157700-51.2008.5.02.0463; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 20/03/2015)
2.2.2.3. Lucros Cessantes
De outra parte, a doença profissional tornou-a incapaz de exercer o cargo antes ocupado, até mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.
Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:
Art. 950 – Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá́ pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Aquela terá de conviver com essa doença psiquiátrica pelo resto de sua vida. Indiscutível trazer notórias limitações ao exercício de suas atividades, tanto profissionais, sociais e familiares.
Por oportuno, frise-se que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CC). Portanto, essa parcela não se confunde com o benefício previdenciário. São de naturezas distintas, porque essa decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado.
Nesse particular, emerge da jurisprudência do TST o seguinte aresto:
I. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Sobre o tema prescrição, observa-se que não há qualquer omissão na decisão regional, que fundamentou de forma clara que a prescrição aplicável na hipótese em análise é a civil, não se aplicando, portanto, os prazos prescricionais trabalhistas definidos nos dispositivos referidos pelo Embargante. Não há necessidade de que o acórdão se pronuncie expressamente sobre cada dispositivo legal apontado para que se tenha o prequestionamento, bastando que haja adotado tese explícita sobre o tema. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 118 do TST. Quanto à alegação de pronunciamento sobre a necessidade de compensação dos valores a titulo de pensão mensal com os recebidos pela Caixa Econômica Federal, complementados pelo Banco e pelo FUNDEp, houve pronunciamento expresso sobre a matéria, afirmando que não há óbice à cumulação da pensão com benefício percebido pela Previdência Social mesmo quando o contrato se encontra em vigência. Quanto à necessidade de pronunciamento sobre a proporcionalidade da indenização por dano moral, à luz do art. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil, a decisão regional estabeleceu os parâmetros para a fixação do dano moral de forma fundamentada, de maneira que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA ANTERIOR À EC/45/2004. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO TRABALHISTA COM O MESMO PEDIDO. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Consta da decisão regional que a Reclamante propôs reclamatória trabalhista em face da mesma parte Reclamada em 03.05.2002, autuada sob o n. 08156/2002, que versava não apenas sobre danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, como é o caso do presente feito, mas também várias parcelas trabalhistas, como horas extras, adicional de insalubridade, multas convencionais, diferenças de complementação de aposentadoria e dano moral por discriminação no ambiente de trabalho. Consta ainda que, o último ato da demanda no que tange às pretensões reiteradas no presente feito, o qual deve ser considerado para fins da interrupção do prazo prescricional de que trata o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, consistiu no trânsito em julgado da sentença em relação a essa matéria, que ocorreu em 26.07.2004. Neste sentido, a decisão regional considerou que o prazo prescricional, em decorrência do ajuizamento da RT 08156-2002, ficou interrompido até 26.07.2004, quando ocorreu o trânsito em julgado da questão pertinente à pretensa doença ocupacional, cujos pedidos foram reiterados na presente demanda. A Esta Corte já firmou o entendimento de ser aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil às pretensões de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho se a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. No caso, duas datas devem ser observadas, o dia 17.09.1998, data do acidente, e 11/2/2003, a vigência do novo Código Civil. Assim, verifica-se que na data da vigência do Código Civil de 2002 não houve transcurso de tempo superior a 10 (dez) anos, exigido no art. 2.028 do novo Código Civil, devendo ser aplicado o prazo prescricional do artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, de 3 (três) anos, contado a partir da sua vigência (11/2/2003), o que enseja projeção a 11/2/2006. No entanto, diante da interrupção do prazo prescricional até 26.07.2004 (tendo em vista a existência de ação anterior que transitou em julgado nesta data), bem como, que o presente feito foi ajuizado em 22.06.2007, antes, portanto, de decorridos três anos da referida interrupção, não há que se falar em prescrição total da pretensão exposta na inicial. Recurso de revista não conhecido. 3. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. No que se refere à insurgência da reclamada quanto à acumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário percebido, a atual jurisprudência iterativa e notória desta Corte entende que é perfeitamente possível a referida acumulação, tendo em vista que a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário possuem naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e a notória capacidade econômica da reclamada. Os elementos dos autos demonstram a gravidade da lesão, decorrente de culpa da reclamada, que ocasionou a incapacidade da reclamante para o exercício da mesma função. O conjunto fático probatório foi utilizado como parâmetro pelo Tribunal Regional para estabelecer o valor da indenização, que não se mostra exorbitante ou irrisório, o que afasta as violações indicadas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e a notória capacidade econômica da reclamada. Os elementos dos autos demonstram a gravidade da lesão, decorrente de culpa da reclamada, que ocasionou a incapacidade da reclamante para o exercício da mesma função. O conjunto fático probatório foi utilizado como parâmetro pelo Tribunal Regional para estabelecer o valor da indenização, que não se mostra exorbitante ou irrisório, o que afasta as violações indicadas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A decisão regional deferiu o pagamento de pensão mensal SOMENTE nos períodos em que deixou ou deixar de receber salários do Reclamado, como no caso de afastamento do trabalho com percepção de auxílio previdenciário. Não há, portanto, condenação da reclamada em pagamento de pensão vitalícia. No que se refere à necessidade de constituição do capital, esta Corte entende que se trata de questão afeta ao poder discricionário do julgador após análise do caso e suas peculiaridades. Precedentes da SDI-I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula nº 219 desta Corte a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, exigindo a observância dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. No caso dos autos, está ausente um dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação dos reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1860100-63.2007.5.09.0028; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 14/12/2018; Pág. 1708)
A corroborar, colhe-se do art. 121 da Lei nº. 8213/91 que, referente ao acidente de trabalho, assim pontua, verbo ad verbum:
Art. 121 – O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Desse modo, no cálculo da indenização, não se leva em conta o quanto se recebe de benefício previdenciário.
De mais a mais, esclarece o art. 950 do Código Civil que a expressão “seu ofício ou profissão”, ali contida, refere-se à atividade laboral exercida quando do acidente. Tanto é assim que, ao final, vale-se do termo “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. Assim, inescusável que a perda ou diminuição da capacidade laboral, diz respeito ao trabalho executado na oportunidade do infortúnio.
Nesse passo, a perda da capacidade laborativa não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho. Ao revés disso, alcança também a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções, doutras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impusera ao empregado.
Dito isso, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, por redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil. De registrar-se que essa norma não fixa nenhuma limitação ao período no qual o auxílio deve perdurar.
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
O recurso ordinário do segundo reclamado foi parcialmente conhecido considerando que não foi condenado como subsidiariamente responsável pelo FGTS. Não se vislumbra vícios no acórdão. A intenção é de reforma e desafia recurso próprio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARÂMETROS. OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais há parâmetros legais, os quais foram adotados fundamentadamente no Acórdão. Não há vinculação a possíveis parâmetros apontados na origem. Ofensa à coisa julgada ou "reforma em prejuízo" não identificada. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. TERMO A QUO. PENSIONAMENTO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO. OMISSÃO. 1. O termo inicial para o pagamento do pensionamento é a data da juntada do laudo pericial, que corresponde à data da ciência inequívoca conforme consta do acórdão. Embargos rejeitados. 2. O pagamento mensal refere-se ao período de afastamento previdenciário. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. 3. A base de cálculo do pensionamento corresponde a 50% da remuneração obreira e deve ser paga por 13 meses por anos, considerando a parcela do 13º terceiro salário. Omissão sanada. Embargos acolhidos. (TRT 24ª R.; RO 0024310-02.2016.5.24.0007; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 13/12/2018; DEJTMS 13/12/2018; Pág. 66)
A partir disso tudo, pode-se afirmar necessária a condenação a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950), nos seguintes moldes:
( a ) tomar-se como base a remuneração mensal da Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria da mesma, sem limite do termo final;
( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário da Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)
2.2.2.4. Estabilidade acidentária. Reintegração da obreira: conversão em indenização substitutiva
Com efeito, do quadro fático exposto decorre a existência de acidente de trabalho por equiparação.
Demonstrou-se o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. Destarte, conclui-se que isso resultou doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho.
Nesse passo, à mesma era garantida a estabilidade provisória, nos termos do artigo 118, da Lei 8213/91, verbis:
Artigo 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim sendo, havia óbice à dispensa sem justa causa. Só poderia ocorrer, pois, quando transcorrido o prazo expresso na lei focada.
Não obstante a doença ocupacional tenha sido diagnosticada após a dispensa, isso em nada impede o reconhecimento de acidente de trabalho e a consequente garantia no emprego. No caso, a doença profissional guarda nexo de causalidade com as atividades anteriormente desenvolvidas pela Reclamante.
Registre-se que à Previdência compete definir se a doença ocupacional tem, ou não, relação com as atividades laborais. Inclusive, para isso, existem recursos administrativos com os quais o INSS poderá discutir. Até mesmo demanda judicial acidentária. Todavia, enquanto isso não for esclarecido, inexiste óbice para que a Justiça do Trabalho julgue a questão em foco.
Urge evidenciar, outrossim, que as doenças foram diagnosticadas dezoito meses após a dispensa. É o que se depreende do laudo colacionado. Em função disso, ou seja, superado um ano após sua dispensa, não há como ser deferida a reintegração da Reclamante à empresa demandada.
Assim, maiormente à luz do entendimento já fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é assegurada a estabilidade provisória no emprego, tendo em vista a constatação de doença ocupacional à época da dispensa, a qual guarda relação de causalidade com o trabalho prestado, verbis:
SÚMULA nº 378 DO TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, o início da estabilidade deve ser o término do contrato de trabalho.
Postas essas ideias, impende haja condenação ao pagamento de indenização substitutiva, com termo inicial o fim do contrato de trabalho, motivo qual pede-se:
( a ) seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nula a dispensa sem justa causa;
( b ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS, de sorte a computar-se o tempo da estabilidade provisória;
( c ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida à Reclamada, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.
2.3. Ausência de prescrição
No caso, não há que se falar em prescrição do pleito indenizatório.
Somente com o exame pericial médico, realizado após a saída da obreira, ou seja, em 00 de maio de 0000, foi que a Reclamante tivera ciência inequívoca da doença ocupacional, bem assim sua origem.
Por isso, segundo a previsão da Súmula 278 do STJ, o prazo inicial de fluência da prescrição é a data da ciência inequívoca da inaptidão laboral. Essa data coincide com a do exame pericial, no qual se comprovou a enfermidade e a natureza da incapacidade. (Súmula 230 do STF)
É altamente ilustrativo transcrever aresto com esse enfoque:
ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRABALHADOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
Para aferição do marco inicial do prazo prescricional para o trabalhador postular indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no entendimento consubstanciado na Súmula n. 278, fornece ao operador do direito a diretriz jurídica no sentido de que O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Dentro desse contexto, a mais alta Corte Trabalhista tem firmado o entendimento de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se dá com o cessamento do pagamento do auxílio-doença e o retorno do trabalhador às atividades laborais ou a conversão do benefício na aposentadoria por invalidez, fixando a partir daí a ciência inequívoca do trabalhador acerca da consolidação da moléstia, a teor dos precedentes trazidos. In casu, considerando que o Acionante teve ciência inequívoca da sua incapacidade tão somente em 19/06/2012, data em cessou o auxílio-doença acidentário e que culminou no seu retorno ao labor, mediante readaptação, não há que se falar em prescrição quando do ajuizamento da presente ação em 30/05/2017. (TRT 23ª R.; RO 0000735-43.2017.5.23.0108; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Valente; Julg. 18/12/2018; DEJTMT 18/01/2019; Pág. 25)
Não fosse isso, o que se diz apenas por argumentar, consoante se extrai da leitura da Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição somente atingiria as prestações sucessivas; não o direito de fundo. Assim, prescrevem, somente, as pretensões do trato sucessivo, características do direito a alimentos.
2.4. Horas extras. Intervalos intrajornada
A Reclamante tinha como jornada de trabalho de 08:00h às 18:00h, com pretenso intervalo de 1(uma) hora.
Todavia, a Autora jamais usufruiu do horário para repouso e alimentação.
Desse período, disponibilizado por lei, aquela somente tivera direito a trinta minutos. Desse modo, embora usufruísse parcialmente o horário de descanso, todo horário (1 hora) deverá ser convertido em horas extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, a teor da Súmula nº. 437, inc. I, do TST e art. 71, § 4º, da CLT.
3 – P E D I D O S e requerimentos
CLT, art. 840 § 1º c/c CPC,
Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 4 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:
( 3.1. ) Declarar nula a dispensa sem justa causa, uma vez que não se obedeceu ao período de estabilidade provisória e, por isso:
( 3.1.1. ) seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nula a dispensa sem justa causa;
( 3.1.2. ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS, de sorte a computar-se o tempo da estabilidade provisória;
( 3.1.3 ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida à Reclamada, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.
( 3.2. ) que a Reclamada seja condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas a serem apuradas em liquidação de sentença:
(3.2.1.) aviso prévio indenizado, levando-se em conta o adicional de horas extras; (a apurar)
( 3.2.2. ) reflexos das horas extras no décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo; (a apurar)
( 3.2.3. ) reflexos das horas extras em férias acrescidas do terço constitucional; (a apurar)
( 3.2.4. ) reflexos das horas extraordinários no pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório; (a apurar)
( 3.2.5. ) adicional de horas extras, calculadas sobre uma hora de intervalo não concedido, acrescidas de 50%(cinquenta por cento), com os seus reflexos; (a apurar)
( 3.2.6. ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)
( 3.3. ) Considerando-se a incapacidade laboral da Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho, deve aquela ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950), nos seguintes moldes:
( a ) tomar-se como base a remuneração mensal, auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria, sem limite do termo final;
( b ) termo inicial para pagamento da pensão: fixado como sendo o primeiro afastamento previdenciário, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)
( 3.4. ) condená-la a pagar indenização por danos morais, não menos que 100(cem) salários mínimos, corrigido a partir do evento danoso;
( 3.5. ) igual condenação ao pagamento das despesas com tratamento médico e com medicamentos, apresentados com a vestibular, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x. ).
( 3.5.1. ) tal-qualmente requer a condenação a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos, especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada;
( 3.6. ) condenação no ônus sucumbencial, sobremodo em honorários advocatícios sucumbenciais.
3.2. REQUERIMENTOS
Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:
a) seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática;
b) deferir o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça;
c) a constituição de capital para assegurar o pagamento de verba alimentar em vertente, na forma do que reza o art. 533 do CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral, perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que esta peça processual é acompanhada de duas (2) vias, de igual teor e forma.
Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x (.x.x.x), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.