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[MODELO] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS: Gratuidade da justiça, legitimidade ativa (sucessores do de cujus)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

MARIA DA SILVA, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br e BELTRANO DA SILVA, casado, mecânico, com endereço eletrônico beltranodetal@teste.com.br, inscrito no CPF(MF) nº. 333.222.111-44, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, ora intermediados por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, o qual em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações, comparecem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil, para ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,

“dano material e moral”

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Fortaleza(CE) – CEP 332211, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/000-33, cujo endereço eletrônico é fazenda@teste.gov.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Os Autores vêm requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 105, in fine, do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

2 – LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem, etc. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Nesse passo, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:

“Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único). ” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 88)

Bem a propósito o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE E DESCENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ASCENDENTES. REGRA VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. MORTE DA BENEFICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. INDENIZAÇÃO JÁ INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DAQUELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. MEGADATA. DEVER DE CAUTELA INOBSERVADO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

1. A sucessão da beneficiária tem legitimidade para buscar o valor do capital segurado decorrente da morte do segurado. 2. Os direitos personalíssimos só poderão ser exercidos pelo próprio titular, ressalvadas situações excepcionais, como a ofensa a honra dos mortos, que não é o caso dos autos. As obrigações decorrentes da relação jurídica de seguro, como na hipótese em exame, são passíveis de transmissão mortis causa, uma vez que se trata de direito obrigacional que integra o patrimônio da parte beneficiária. 3. Na data do evento danoso o segurado era solteiro e não tinha filhos, sendo que o art. 4º, caput, da Lei nº 6.194/74, vigente na data do sinistro, atribui aos ascendentes a legitimidade para postular o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), em caso de acidente que resulte na morte do segurado. 4. Portanto, com o falecimento da beneficiária odolvira, a sucessão desta tem legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda, com a possibilidade do cônjuge desta buscar o valor referente a sua meação, nos termos da decisão de primeiro grau, sendo que o restando do valor deve ficar reservado aos demais filhos da falecida. Da prescrição do direito de ação da parte autora 5. Lide versando sobre a complementação de valor pago a título de seguro obrigatório (DPVAT), em decorrência de acidente provocado por veículo automotor, onde o prazo prescricional aplicável é o vintenário previsto no art. 177 do CC/16. 6. Transcorrendo mais da metade do prazo prescricional previsto na Lei Civil supracitada, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é o do anterior Código Civil. 7. O sinistro ocorreu em 30/04/1991. Portanto, proposta a ação em 25/04/2011, ainda não havia se implementado a prescrição vintenária para o exercício do direito de ação. 8. Termo inicial do prazo prescricional. Data do falecimento. Transferência dos direitos aos herdeiros nos mesmos termos da aquisição. Do pagamento administrativo – Sistema megadata 9. No caso em exame a seguradora-ré não tomou as devidas cautelas ao efetuar o pagamento do seguro obrigatório DPVAT a terceiro que não fazia jus ao seu recebimento. 10. Dessa forma, restou evidenciado que a seguradora pagou a terceiro que não estava autorizado a receber o débito em questão, tendo em vista que não satisfez a indenização aos efetivos credores e beneficiários, em desacordo com o disposto no art. 308 do Código Civil. 11. Assim, a demandada deverá cumprir com obrigação novamente credor. Rejeitada a preliminar suscitada, afastada a prefacial de prescrição e, no mérito, negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 0501905-85.2014.8.21.7000; Torres; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 25/03/2015; DJERS 30/03/2015)

Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie.

3 – QUADRO FÁTICO

Os Autores são os pais da vítima, de apenas 04(quatro) anos de idade, o qual veio a falecer no dia 00 de março de 0000, o que se constata pelas certidões de nascimento e óbito ora anexadas. (docs. 01/02)

Na data de 00 de março de 0000, por volta das 15:10h, a vítima apresentou repentino quadro febril. De imediato os pais a levaram para o Hospital Estadual Xista. Passado mais de 3 horas a infante fora atendida pela médica pediátrica Fulana de Tal, a qual se encontrava no plantão daquele dia e horário. Essa, ao analisar superficialmente a criança, determinara que a mesma fizesse inalações. Na mesma oportunidade prescrevera o remédio Cafalexina. (doc. 03)

Logo no dia seguinte, por volta das 18:35h, a criança apresentara novamente o quadro febril. Mais uma vez os pais a levara ao mesmo nosocômio. Dessa feita fora atendidos pelo médico pediatra Francisco de Tal. Relatado ao mesmo o ocorrido anterior, esse determinara, mais uma vez, o mesmíssimo procedimento e, mais, que agora passasse a a tomar o remédio Wintorilona. (doc. 04)

No dia 00/11/2222 o mesmo quadro febril voltou a acometer a garota. Os pais regressaram ao hospital em liça. Nessa ocasião fora atendido pelo médico João de Tal. Esse determinara a realização de exame de urina da criança, pois achava se tratar de infecção urinária, fato esse sequer antes noticiado pelos demais médicos. (doc. 05) Com o exame em mãos, o médico descartou a infecção urinária e, mais uma vez (pasme!), insistiu na inalação. Segundo o médico, era uma crise respiratória que acometia crianças naquele período. Feito isso, os pais retornaram com a criança.

Contudo, no mesmo dia, aproximadamente às 02:45h, a infante passou a ter convulsões. Essa situação os fez retornar ao hospital em liça. A menina chegou inconsciente e com tremores. Esse quadro, claro, era bem mais grave. Somente nessa ocasião, e por esse motivo, os médicos determinaram a internação da criança. Contudo, após a internação, a criança veio falecer aproximadamente 5(cinco) horas depois.

O laudo cadavérico atestou broncopneumonia. (doc.02) Em nenhum momento esse diagnóstico fora declinado pelos médicos. E mais, tamanha a gravidade jamais a garota poderia ter tido alta.

O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido somente com a tenra idade de quatro(4) anos de idade.

Por esse norte, constata-se clara e intolerante negligência médica, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.

4 – MÉRITO

4.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré

Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

CÓDIGO CIVIL

Art. 43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista, a qual, identicamente, reservou a responsabilidade civil do ente público, bem assim a incidência da referida legislação:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Também por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes quando professa que:

“Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90

Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos. “ (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 190)

É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MORTE DE RECÉM-NASCIDA NO PARTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM RELAÇÃO À CONDUTA DE SEUS FUNCIONÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE APLICADA (ART. 6º, VII, DO CDC). CULPA DO MÉDICO CARACTERIZADA. DECISÃO EMBASADA NO LAUDO DO PERITO DO JUÍZO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 83.000,00 (EQUIVALENTE A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS). MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA SENTENÇA E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ). PENSÃO MENSAL. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO QUE OBSTA A INDENIZAÇÃO POR DANO HIPOTÉTICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 491 DO STF AO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE PLANO DE SAÚDE, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÉDICO POR ELA CREDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ.

Pedido de indenização por danos estéticos rejeitados, consequentemente, também o de custeio de procedimentos para atenuação das alegadas lesões físicas na primeira autora. Sucumbência recíproca. Despesas processuais rateadas na proporção de 50% para os autores e 50% para os réus, respondendo cada parte pelos honorários advocatícios dos respectivos advogados. Sentença reformada em parte. Agravo retido improvido. Apelações dos réus parcialmente providas. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido. (TJSP; APL 0325710-37.2009.8.26.0000; Ac. 8191217; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara; Julg. 04/02/2015; DJESP 19/02/2015)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO HUMANO A SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO EM VIRTUDE DE NÃO HAVER VAGAS NA REDE DE HOSPITAIS CONVENIADOS. DEVER DO SASSEPE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O objeto da presente lide resume-se em saber se há dever do sassepe custear a internação da apelada em leito de hospital conveniado ao sassepe ou, na falta de vagas, que ela fosse internada em hospital não conveniado. 2. Se o sassepe assumiu o dever de proteger à saúde dos seus conveniados mediante pagamento, não pode isentar-se do compromisso da contraprestação no momento em que eles mais precisam. 3. Quando há confronto entre os interesses econômicos do apelante e da apelada, quais sejam o direito à saúde e à vida, devem estes se sobrepor àqueles. 4. O conceito de fornecedor descrito no art. 3º do código de defesa do consumidor inclui pessoa jurídica de natureza pública, o que leva a entender que incide no caso em tela a referida norma. 6. A matéria dos autos já foi discutida neste tribunal, o qual se posiciona pelo custeio da internação em hospital não credenciado, quando não há vagas na rede conveniada. 7. Mantida a sentença de primeiro grau. 8. Recurso de apelação improvido unanimidade. (TJPE – APL-RN 0030014-38.2008.8.17.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 22/01/2013; DJEPE 14/02/2013; Pág. 218)

Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que a falecida infante fora alvo de atendimento negligente e desumano. Jamais à mesma deveria ter sido concedida a alta médica. É dizer, fora o caso de alta precoce. Ao contrário, o que ao menos tentaram realizar ao fim – a internação imediata – deveria ter sido na primeira oportunidade do atendimento médico. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.

Com abordagem ao tema de alta precoce, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Erro médico Autor que teve de ser submetido à cirurgia para a extração do testículo esquerdo, em virtude de haver sofrido torção testicular, não tratada a tempo de preservar o órgão Havendo comparecido, na noite anterior, ao pronto-socorro do nosocômio corréu, foi atendido pela plantonista corré A prova produzida não permite afirmar que, caso ele houvesse sido submetido a cirurgia corretiva emergencial naquele momento, ainda haveria tempo hábil à preservação do órgão Todavia, a perícia concluiu que o atendimento no plantão não esgotou os meios disponíveis para o fechamento do diagnóstico Consignou, ainda, que a conduta dos corréus foi imprudente, já que deram alta hospitalar ao autor, durante a madrugada, a despeito da gravidade do caso Assim, embora a extirpação do órgão não possa ser peremptoriamente atribuída à conduta dos corréus, constatou-se a culpa dos mesmos, por omissão, o que levou a um injustificado retardo na resolução do grave problema de saúde apresentado pelo autor Responsabilidade civil caracterizada Danos morais arbitrados, com moderação, dadas as particularidades do caso e o grau de culpa relativamente menor dos corréus, em R$ 15.000,00, com a inversão do ônus da sucumbência Prejudicado o apelo adesivo do hospital corréu, que pretendia a majoração da verba honorária fixada, em seu favor, pela sentença de improcedência Ação procedente em parte Apelo do autor provido em parte, prejudicado o recurso adesivo. (TJSP; APL 0305917-35.2006.8.26.0577; Ac. 8299321; São José dos Campos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk; Julg. 17/03/2015; DJESP 25/03/2015)

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE REJEITADAS. ERRO MÉDICO. ALTA HOSPITALAR PREMATURA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSOS DOS VENCIDOS IMPROVIDOS. RECURSO DA VENCEDORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Se as provas constantes dos autos são sufcientes para formar o livre convencimento motivado do julgador a respeito da questão, torna-se desnecessária a produção de outras provas. A unimed, cooperativa que mantém plano de assistência à saúde, tem legitimidade passiva em ação indenizatória movida por associado em face de erro médico alegadamente cometido por cooperado. A alta dada à paciente que se queixa de seu estado de saúde evidencia a falta de zelo do profssional no trato com aquele, hábil a ensejar a condenação por danos morais. O nosocômio responde objetivamente pelos danos causados ao paciente em decorrência do mal atendimento perpetrado pelo médico responsável. O quantum arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afgura-se proporcional aos danos experimentados e as condições econômicas das partes. Não restando comprovado que a alta médica, ainda que prematura, foi a causa exclusiva e determinante dos males enfrentados pela paciente, afastado o dever de indenizar os gastos materiais tidos com todo o tratamento posterior. A jurisprudência pacifcada nesta corte e no Superior Tribunal de justiça é no sentido de os juros de mora incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de justiça. (TJMS; APL 0013335-95.2008.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 02/03/2015; Pág. 6)

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Erro Médico. Morte da filha de 3 anos de idade. Pedido de indenização proposto pelos genitores. Alegação de culpa médica. Perícia que demonstrou inadequação de um dos atendimentos médicos no hospital. Alta médica sem reavaliação do quadro de saúde da menor e sem a realização de exames necessários. Ilicitude da conduta médica verificada. Responsabilidade objetiva do Hospital. Perda da chance de sobrevivência. Nexo de causalidade entre o alegado erro e o resultado. Danos materiais e morais devidos. Valor pleiteado pelos autores desproporcional dado o grau de culpa do médico e do quadro de saúde anterior da paciente. Responsabilidade da corré LAM Operadora de Planos de Saúde pelo atraso da ambulância não verificada. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 0242167-64.2008.8.26.0100; Ac. 7729503; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lúcia Romanhole Martucci; Julg. 31/07/2014; DJESP 11/08/2014)

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. É COMUM PERMANECER RESTOS PLACENTÁRIOS NO INTERIOR DO ÚTERO PÓS-PARTO PREMATURO. PROCEDIMENTO APÓS O PARTO INCORRETO. DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso, muito embora não seja fato incomum permanecer restos placentários no interior do útero pós-parto prematuro (laudo de exame histopatológico de fls. 20), percebe-se que a apelada teve alta do hospital sem ter sido realizado o exame de ultrassonografia pós-parto. 2. A responsabilidade do Estado decorre do procedimento (não) adotado após o parto, pois é ponto comum nos depoimentos dos médicos a realização do exame de ultrassonografia pós-parto prematuro, seja de forma imediata ou não, porém a paciente recebeu alta do hospital sem ter sido submetida a tal exame, independente de que forma fosse realizado. 3. Redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00. 4. Recurso parcialmente provido. 5. Sentença reformada. (TJES; APL 0024503-07.2010.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 22/07/2014; DJES 31/07/2014)

Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido, nas lições de CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA (in, Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381):

“Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá, também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros. “

Nesse trilhar, a Ré tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.

4.2. Do dano moral

É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidde tendem à afirmação da pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a clssificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)

Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). “ (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)

Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.

No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano – sem, contudo, enriquecê-la – quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

"a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata eqüipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (…) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a 500(quinhentos) salários mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais, senão vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ações reparatórias de danos advindos de acidente de trânsito. Procedência na origem. Ações conexas julgadas conjuntamente em uma só sentença. Recursos de uma das autoras e da seguradora litisdenunciada. Interposição prematura. Ausência de ratificação. Não conhecimento. Recursos idênticos da ré em duas ações. Conhecimento da primeira insurgência, não conhecidas a segunda por preclusão consumativa. Empregadora do causador direto do evento danoso. Ausência de comprovação de danos causados ao veículo. Alegação afastada. Prova documental não impugnada especificamente. Presunção de idoneidade. Reparação devida. Honorários advocatícios. Fixação correta. Danos morais e pensão alimentícia aos familiares. Abalo moral indenizável. Quantum indenizatório que não implica em enriquecimento ilícito. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Ausência de demonstração de dependência econômica dos filhos em relação aos pais, mortos no acidente. Alegação infundada. Dependência financeira, na hipótese, presumida. Pensionamento devido. Termo final do pagamento coincidente com o aniversário de 25 anos. Manutenção. Juros de mora. Incidência a partir do evento danoso. Matéria sumulada. Enunciado nº 54 do STJ. Constituição de capital. Súmula nº 213 do STJ. Honorários advocatícios. Pleito de minoração. Descabimento. Percentual de 20% fixado adequadamente na primeira instância para cada demanda. Critérios legais atendidos. Manutenção. Pedido de aplicação de sucumbência única em relação as demandas conexas. Impossibilidade. Sentença mantida. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Tratando-se de morte trágica de pais decorrente de acidente de trânsito tem-se entendido razoável a fixação da indenização no valor entre 150 e 500 salários mínimos, conforme parâmetro adotado na jurisprudência. É devida pensão mensal aos filhos menores de vítima fatal até que aqueles venham a atingir a idade de 25 anos, quando se presume que cessará sua formação acadêmica. Nas indenizações decorrentes de danos extracontratuais, os juros de mora começam a fluir a contar do momento do evento danoso, conforme entendimento sumulado (STJ, Súmula nº 54). A constituição de capital para garantia do pagamento da pensão decorre de Lei e não depende da situação financeira dos obrigados. Inteligência da Súmula nº 313 do STJ. A reunião de ações conexas de reparação de danos, fundadas em uma mesma causa de pedir, para julgamento em conjunto, não afasta a possibilidade de fixação separada de honorários advocatícios em cada uma das causas, sendo descabido o pedido de compensação das verbas ou de aplicação de sucumbência única. Essa possibilidade está adstrita a hipóteses em que há dependência entre o objeto das demandas, isto é, quando a questão de direito material discutida nelas for única e admitir uma única solução, como ocorre na execução e nos embargos do devedor. Não merece reforma a verba honorária fixada em montante adequado ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, bem como o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa. (TJSC; AC 2011.018555-3; Porto União; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; Julg. 26/02/2015; DJSC 16/03/2015; Pág. 90)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MORTE PROVOCADA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AMBULÂNCIA QUE ULTRAPASSOU O SINAL VERMELHO SEM A DEVIDA CAUTELA. ENCARGOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.

I. Deve ser submetida ao reexame necessário a sentença desfavorável à Fazenda Pública que impõe a esta uma obrigação que vai perdurar no tempo. II. Apesar de as ambulâncias gozarem de livre circulação, estacionamento e parada (quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente) e terem prioridade de passagem na via e no cruzamento, tais prerrogativas não eximem o condutor de dirigir com cautela, impendido a ocorrência de acidentes. III. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do condutor da ambulância da municipalidade (inobservância dos cuidados de segurança ao ultrapassar o sinal vermelho) e o evento danoso (morte da condutora da motocicleta), indiscutível a responsabilidade civil do ente público, sendo pertinente a indenização pelos prejuízos causados, mormente em face da inexistência de prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, da ocorrência de caso fortuito ou força maior. lV. O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se sua finalidade punitiva e pedagógica. V. É presumida, na esteira do que preconiza o c. STJ, a dependência econômica entre os componentes das famílias de baixa renda, justiçando-se, assim, o pensionamento aos pais de vítima fatal. VI. Além do preconizado pelo c. STJ no RESP nº 1.270.439/PR, a definição dos encargos (juros de mora e correção monetária) a serem acrescidos aos valores das indenizações devidas pela Fazenda Pública deverão observar os ditames das Súmulas nº’s 54 e 362, ambas do STJ, quando se tratar de danos morais, bem como os da Súmula nº 490 do STF e os das Súmulas nº’s 43 e 54, ambas do STJ, quando se tratar de danos materiais. VII. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios quando arbitrados em dissonância com os termos do art. 20, § 4º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. EXTENSÃO. PROVA. TABELAMENTO. ESPECIFICIDADES DO CASO. 1. A ocorrência de dano moral advindo da morte de ente familiar independe de prova, mas não a extensão do dano, que dá a medida da indenização. 2. Inexistindo parâmetro objetivo ou tabelamento, o valor do dano moral deve ser fixado em arbitramento com prudência e moderação, sempre analisadas as especificidades do caso, nos limites em que as haja. V.V.: RELATOR: O c. Tribunal da Cidadania, em sua mais recente jurisprudência, tem recomendado o arbitramento da indenização por dano moral provocado por morte de familiar próximo entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos. REVISOR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. Em caso de óbito de descendente adulto, o pensionamento só é devido se demonstrada a dependência econômica dos ascendentes, de sorte que a contribuição do filho ao custeio das despesas do grupo familiar seja arrimo essencial à sobrevivência dos pais. Se os pais da vítima têm renda própria, a colaboração financeira que lhes dá o filho maior é de cunho fortuito e não dá ensejo ao pensionamento. Os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação têm natureza indenizatória. .. A retroação do termo inicial de cômputo de juros moratórios (TJMG; APCV 1.0701.12.000168-3/001; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 24/02/2015; DJEMG 03/03/2015)

Essa é a mesma visão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MENOR. QUEDA DE ÔNIBUS COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. DANOS MORAIS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do ministério público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp 292.974/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/02/2003, DJ 15/09/2003, p. 231). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em Recurso Especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta corte, de 500 salários-mínimos em moeda corrente. 4. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 1.194.880; Proc. 2009/0105887-2; CE; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 04/02/2014)

4.3. DANO MATERIAL

4.3.1. DANOS EMERGENTES

Devida, também, a condenação da Ré na reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:

Art. 948 – No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Nesse compasso, a Ré deverá ser condenada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.

4.3.2. LUCROS CESSANTES

A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais mesmo em caso de menor falecido, tem assim se manifestado, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA ("INDENIZATÓRIA"). ATROPELAMENTO MORTE FILHO MENOR DE IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. A alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do código de processo civil enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação. 2. A responsabilidade civil da ré foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos; rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Em sede de Recurso Especial, a revisão da indenização por dano moral é admitida apenas se o quantum indenizatório, fixado pelas instâncias ordinárias, revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. 5. A morte de menor em acidente (atropelamento, in casu), mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a reparação por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que, futuramente, o filho poderia prestar-lhes. Precedentes. 6. "em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o seu caráter sucessivo e alimentar, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando. Estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família. " (AgRg no RESP 949.540/SP, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 27/03/2012, dje 10/04/2012) 7. Não tendo a agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg-REsp 1.367.338; Proc. 2013/0041018-4; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 19/02/2014)

Nesse passo, o STJ entende que deve existir o pensionamento dos pais, mesmo que, à época dos fatos, o menor não exercia atividade remunerada. Os pais do infante-vítima, resta saber, não são possuidores de bens materiais substantivos, maiormente quando revelam-se como simples empregados com baixa renda.

Quanto ao valor, esse poderá ser inclusive vinculado ao salário mínimo, como se observa do aresto abaixo indicado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do código de processo civil. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Rever tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça admite, excepcionalmente, em sede especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-AREsp 464.989; Proc. 2014/0012536-5; DF; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 09/04/2014)

Quanto ao termo final do pensionamento urge transcrever as lições de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, quando, professando acerca dos danos materiais advindos do fato morte, maiormente quanto ao limite de data para o pensionamento pelo ofensor:

“A fixação da pensão corresponde ao lucro cessante na fixação do quantum devido pela reparação do ato ilícito. O valor da prestação será atribuído a quem dependia, em tempo de vida, da vítima, devendo ser pago em até a idade que o falecido normalmente viveria. As parcelas são mensais e não de uma só vez. A jurisprudência, no caso de morte, tem fixado a pensão até a idade de 65 anos. Outros entendimentos jurisprudenciais, com base na data limite da aposentadoria compulsória, têm fixado a pensão em até 70 anos. “ (JORGE NETO, Francisco Ferreira. Direito do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 945)

O Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, na hipótese, revela que a pensão por morte do menor deve persistir até a idade que completaria 65 anos de idade, como abaixo se verifica:

PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM FERROVIA. MORTE DO FILHO MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DO LAR. CULPA CONCORRENTE. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Nas famílias de baixa renda, vigora a presunção de que o filho menor falecido contribuiria para o sustento do núcleo familiar, pelo que cabível é a pensão a favor da genitora pelo seu passamento, equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 anos até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes. 2. O descumprimento das medidas de segurança impostas por Lei, desde que aferido pelo juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro luis felipe salomão, segunda seção, julgado sob o rito previsto no art. 543 – C do CPC em 08/08/2012, dje 31/08/2012). 3. No caso, a culpa concorrente da vítima foi cabalmente afastada pela instância ordinária, que atestou o dever de indenizar da ferroviária. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula n. 54/STJ); e a correção monetária a partir do arbitramento do valor da condenação (Súmula nº 362 do STJ). 5. Recurso Especial provido. Agravo parcialmente provido. (STJ; REsp 1.441.863; Proc. 2014/0054633-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/10/2014)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. VALOR DA PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. SÚMULA Nº 491 DO STF. DISSÍDIO NOTÓRIO.

1. Consolidação da jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de morte de filho menor, é devida pensão mensal aos pais, fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que ela atingiria 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ela faria 25 anos. Precedentes específicos. 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.384.426; Proc. 2011/0270347-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 24/09/2013; Pág. 2121)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. VALOR INFERIOR AO QUE FOI REQUERIDO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA MP N. 2.180/35 DE 2001.

1. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todas as teses do apelo excepcional, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 282/STF. 2. Conforme do STJ, a indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão do critério de justiça e razoabilidade adotado para fixação da condenação em ação de indenização por danos morais. 4. Nas hipóteses em que se requer a reparação de danos morais, a eventual condenação em quantia inferior ao designado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca. Incidência da Súmula n. 326/STJ. 5. O artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97 não se aplica na presente hipótese, pois tem incidência restrita às hipóteses em que se discute o pagamento de verbas remuneratórias à servidores e aos empregados públicos. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.051.370; Proc. 2008/0089604-4; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 16/12/2010; DJE 08/02/2011)

Por esse norte, compete à Ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que ela atingiria 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ela faria 25 anos.

5 – P E D I D O S e r e q u e r i m e n t o s

Diante do que foram expostos, os Autores pleiteiam:

5.1. Requerimentos

a) Os Autores optam pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), se assim Vossa Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição; (CPC, art. 334, § 4º, inc. II)

b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

5.2. Pedidos

a) pede-se a condenação da Promovida a pagar, para ambos os autores, a título de danos morais (ricochete), a quantia equivalente a 500(quinhentos) salários mínimos, valor esse compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica de ambas as partes envoltas nesta pendenga judicial e;

b) também condená-la a indenizar a Autora em lucros cessantes (CC, art. 948, inc. II), com a prestação de alimentos mensais, correspondentes a dois terços (2/3) do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que ela atingiria 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ela faria 25 anos;

c) pleiteia ainda que os valores mencionados sejam corrigidos monetariamente, conforme entendimento abaixo:

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

d) pede, outrossim, a condenação ao pagamento de despesas com funeral e jazigo, a ser apurado em liquidação de sentença;

e) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º)

Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00( .x.x.x ), quantia essa correspondente ao valor total almejado como condenação. (CPC, art. 292, inc. V)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de abril de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(CE) 112233

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