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[MODELO] Ação de Reparação de Danos – Danos Materiais – Veículo abalroado em acidente de trânsito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE

FRANCISCO DA QUANTAS, solteiro, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Fortaleza (CE), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

( danos materiais )

contra CONSTRUTORA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) nº. 22.444.555/0001-66, estabelecida na Av. Estrela, nº. 000, Fortaleza(CE), endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

1 – FATOS

O Autor é proprietário do veículo marca Celta, de placas HTT-0000, consoante se comprova pelo documento ora carreado. (doc. 01)

Na data de 33/22/1111, nesta Cidade, por volta das 18:30h, o Autor transitava normal e prudentemente com veículo acima descrito, quando efetuou a parada obrigatória diante da sinalização do semáforo. O preposto da Ré, Raimundo de tal, conduzindo o veículo marca Toyota, de placas HTA-0000, abalroou na traseira do veículo conduzido pelo Promovente.

Na ocasião as partes não chegaram a um consenso sobre o pagamento dos prejuízos, causados devidos à conduta imprudente do preposto da Requerida. Por isso, o Autor solicitou a expedição de Boletim de Ocorrência que ora acostamos. (doc. 02).

Consoante consta do referido Boletim de Ocorrência, conclui-se que o preposto da Ré não observou a devida distância regular em relação ao veículo do Autor, nem sequer a sinalização do semáforo, agindo, dessarte, sem as cautelas necessárias estatuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

2 – DIREITO

2.1. Boletim de ocorrência – Presunção de veracidade

De outro bordo, mister que façamos considerações quanto à veracidade do quanto evidenciado no Boletim de Ocorrência.

Mencionado documento foi elaborado por uma Autoridade Policial, por isto goza de presunção de veracidade do que nele se contém.

A propósito, outro não é o entendimento da doutrina, consoante observa Sérgio Cruz Arenhart, quando professa, verbo ad verbum:

“Segundo o art. 405, CPC, documento público é aquele formado perante oficial público. Pela fé pública que esse agente público tem, quando investido de sua função pública, os fatos por ele presenciados são presumidos verdadeiros.

( . . . )

Obviamente, não é apenas o documento lavrado por tabelião que goza dessa característica, já que todo agente público é dotado de fé pública e, assim, os documentos por ele lavrado seguem a mesma lógica. Por isso, o documento público faz presumir que efetivamente ocorreram todos os fatos que o agente público descreve como tendo ocorrido em sua presença.” (Teresa Arruda Alvim Wambier … [et al.], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. — São Paulo: RT, 2015, p. 1.069)

(itálicos contidos no texto original)

Impende destacar notas de jurisprudência com esse mesmo entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. PEDIDO LIMINAR.

O apelante postula o deferimento de liminar para suspender os efeitos da penalização durante a lide. No caso, a penalidade aplicada, com base no artigo 165 do ctb, está em consonância com os documentos juntados aos autos, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de liminar. – Mérito- a administração pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da cf), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o estado de direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. O art. 165 do ctb indica que constitui infração de trânsito dirigir sob a influência de álcool. Os § 1º e 2º da resolução 206/2006 do contran prevê que para fins de constatação da condução de veículo sob a influência de álcool, o condutor será submetido a teses de alcoolemia, teste em aparelho de ar alveolar pulmonar, exames clínicos ou exame realizados por laboratórios especializados e ao condutor de veículo automotor que se recusar a se submeter a qualquer destes procedimentos, poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool. Dessa forma, atestada pelas testemunhas – Que, no caso, têm fé pública – A embriaguez do apelante, que, na ocasião, apresentava hálito etílico e sonolência (vide boletim de ocorrência de fl. 50), não há razão para desfazer a presunção de legitimidade do ato administrativo ora questionado, máxime porque o apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova em sentido contrário. Precedentes desta corte. Negado seguimento ao apelo (art. 557, caput, do CPC), por manifesta improcedência. (TJRS; AC 0497103-44.2014.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 15/02/2016; DJERS 29/02/2016)

2.2. Da culpabilidade

Em se tratando de colisão pela traseira, milita a presunção de que o condutor do veículo que dirigia por detrás deixou de guardar a distância necessária para uma segura circulação de veículos. Necessária, pois, distância regulamentar a possibilitar a frenagem adequada a evitar esse tipo de acidente, dada à previsibilidade de que tal atitude seja necessária.

Ademais, nos termos do inc. II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve preservar distância de segurança frontal entre o seu veículo e o que imediatamente segue a sua frente.

Art. 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

( . . . )

II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

( . . . )

Logo a responsabilidade pelo acidente se assenta no motorista da empresa Requerida que, trafegando com desatenção, descurou-se quanto à distância de segurança e colidiu na traseira do automóvel do Autor. Esse se encontrava parado no sinal semafórico a sua frente, cuja atuação, assim, não concorreu para o choque.

Sem sombra de dúvidas esse fato caracteriza a culpa do condutor do automóvel que pertence à Ré, revelando, assim, mais um requisito necessário para configuração do dever de indenizar, na forma do art. 186 do Código Civil.

A jurisprudência é pacífica e converge para esse norte:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. DANOS EMERGENTES. PRECLUSÃO. INTERESSE DE RECORRER. LEGITIMIDADE.

1. Se o réu, no momento oportuno, não impugna decisão que saneia o processo e nada dispõe sobre a prova requerida, preclusa, a questão não comporta mais exame. 2 – Presume-se a culpa do condutor que, seguindo atrás, colide o seu veículo com a traseira do que segue à frente. 3 – Impugnado o único orçamento apresentado e constatado dano de média monta, deve-se considerar o preço médio do mercado para fixar a indenização por danos emergentes. 4. Não tem o réu interesse de recorrer quanto ao valor dos lucros cessantes se sua fixação foi postergada para a fase de liquidação de sentença. 5. Não tem a parte legitimidade para impugnar sentença que encaminha cópia dos autos ao Ministério Público para eventuais providências quanto ao depoimento de testemunhas. 6. Apelação provida em parte. (TJDF; Rec 2013.02.1.005031-8; Ac. 924.172; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 09/03/2016; Pág. 356)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. ORÇAMENTO DE OFICINA ESPECIALIZADA. PROVA HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. MÚLTIPLOS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE.

1. O motorista que colide na traseira do veículo que trafega na sua dianteira é culpado pelo evento danoso, "invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 2. Prescindível a apresentação de múltiplos orçamentos para comprovação dos prejuízos. Os orçamentos de oficinas especializadas, quando não desconstituídos por prova cabal em sentido contrário, demonstram a extensão e o valor dos danos decorrentes de acidentes de trânsito. (TJMG; APCV 1.0024.10.292449-5/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 02/03/2016; DJEMG 09/03/2016)

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.

Legitimidade do autor para a causa confirmada. Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada. Preliminares rejeitadas. A absolvição na esfera criminal, com base no art. 386, VII, do CPP, não impede a aferição da responsabilidade na esfera civil, ante o princípio da independência das responsabilidades, adotado pelo nosso sistema jurídico (art. 935, CC/02). A responsabilidade da empresa de ônibus concessionária de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários ou não-usuários do serviço de transporte, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, segundo decorre do art. 37, §6º da Constituição Federal. Presume-se culpado pelo acidente o motorista que colide na traseira do veículo que lhe precede. Caso em que a ré não se desincumbiu de provar qualquer causa excludente do nexo de causalidade, ônus que lhe cabia (art. 333, II, do CPC). Danos emergentes relacionados às avarias no veículo que devem ser apurados com base na tabela FIPE. Lucros cessantes suficientemente demonstrados pelo autor nos autos. Obrigação da ré de indenizar confirmada. Lesões leves experimentadas pelo autor que justificam o reconhecimento de prejuízo moral indenizável, advindo da violação da sua integridade física, efetivo direito de personalidade. Quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00. Pedido de condenação direta da seguradora que representa inovação recursal indevida. Não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação da denunciada em honorários de advogado em face da sucumbência da ré denunciante. Acertamento, de ofício, do termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Apelações parcialmente providas. (TJRS; AC 0305320-26.2015.8.21.7000; Estância Velha; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 24/02/2016; DJERS 08/03/2016)

2.3. Danos materiais emergentes

O Autor, com esta exordial, traz à colação dois orçamentos que destacam o valor dos danos materiais sofridos. (doc. 02/03)

Oportuno ressaltar que aludidos orçamentos foram elaborados por duas empresas distintas, conceituadas, em formulários timbrados e, mais, são revendedoras autorizadas do veículo pertencente ao Autor. Ademais, aludidos orçamentos informam o montante dos custos com peças e serviços, com minuciosa descrição das peças a serem substituídas, assim como dos serviços a serem empregados no conserto do veículo sinistrado.

Assim, o primeiro orçamento, originário da Empresa Xista Ltda, importa no valor de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ); enquanto o segundo, da Empresa Carros Ltda, traduz a importância de R$ 00.000,00 ( x.x.x ).

3 – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Em arremate, requer o Autor que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º);

b) requer, ademais, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.

3.2. Pedidos

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados nesta demanda, condenando a Ré a reparar os danos abaixo descritos:

( i ) pleiteia a condenação da Ré, a título de reparação de danos materiais, a pagar a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), valor esse correspondente ao orçamento de menor valor;

( ii ) solicita que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

b) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do representante legal da requerida e de testemunhas, se o caso assim o requerer.

Dá-se à causa o valor da pretensão condenatória, ou seja, a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (CPC, art. 292, inc. V).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de março de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB(CE) 112233

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