[MODELO] Ação de Reparação de Danos – Dano Material e Moral contra Empresa de Ônibus Delta Ltda
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CIDADE.
MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, sem endereço eletrônico, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, inscrito no CPF(MF) sob o nº 777.555.666-33, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, ora intermediados por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, com endereço profissional consignado na procuração acostada, onde, em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do Código de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,
“dano material e moral”
contra a EMPRESA DE ÔNIBUS DELTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede situada na Av. das Tantas, nº. 0000, em Fortaleza(CE) – CEP 332211, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
Os Autores não têm condições de arcarem com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagarem todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, os Demandantes formulam pleito de gratuidade da justiça, o que fazem por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Ademais, os Promoventes optam pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
2 – LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS
( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )
De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.
Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem, etc. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Nesse passo, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:
“Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único). ” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 88)
Bem a propósito o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC [CPC/2015, art. 932]. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL. INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do código de processo civil [CPC/2015, art. 932] é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a indenização por dano moral pode ser requerida não apenas pela vítima direta, mas por aquela que foi atingida de forma reflexa ou indireta. 3. Caso em que o pedido é de indenização por prisão, perseguição e tortura política sofrida pelo irmão da autora, que invoca danos reflexos sobre sua pessoa, donde a legitimidade ativa. 4. Considerando-se que a autora pleiteia, em nome próprio, os danos sofridos por ela, em razão da prisão, tortura e perseguição a seu irmão, na época do regime militar, cabe acolher a alegação de nulidade da sentença, porquanto houve julgamento no estado em que se encontrava o processo, a despeito do expresso requerimento de oitiva de testemunhas. 5. Certo que instada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora se manifestou no sentido de que uma vez que a requerida não discordou que o irmão da requerente foi realmente preso, perseguido e torturado, não se vê objeção ao julgamento antecipado, e prossegue enunciando que caso vossa excelência não estiver convencido, as testemunhas serviriam apenas para ratificar a inicial e provar o que foi alegado. Julgando que as provas documentais são robustas e que as testemunhas são dispensáveis, justo o julgamento antecipado. 6. Trata-se de causa em que a matéria de fundo não é unicamente de direito, porquanto permeada por aspectos fáticos importantíssimos, de modo que deve ser dada à autora, havendo requerimento, a mais ampla possibilidade de produção de provas a fim de que possa instruir o mais completamente possível sua pretensão, possibilitando que seja complementada nos termos do declarado interesse da autora, facultando-se a oitiva de testemunhas. 7. Consolidada a jurisprudência no sentido da imprescritibilidade de pretensões compensatórias de dano moral decorrentes de graves violações aos direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana, como são as discutidas no presente feito, não se aplicando o DL 20.910/1932. 8. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0013542-79.2012.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 25/06/2015; DEJF 03/07/2015; Pág. 1071)
Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie.
3 – QUADRO FÁTICO
Os Autores, respectivamente mãe e filho da vítima, esse com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito, falecera no dia 00 de março de 0000, o que se constata pelas certidões de casamento, nascimento(do filho) e óbito, ora anexadas. (docs. 01/03)
Na ocasião do fatídico episódio, por volta das 17:20h, o ofendido retornava de seu trabalho em sua bicicleta em direção à sua residência. Ao chegar aos cruzamentos da Av. das Tantas c/c Av. das Ruas, o mesmo parara em obediência ao semáforo vermelho. Após alguns segundos, o semáforo tornou à cor verde. Nesse momento o ofendido tentara atravessar o cruzamento, no sentido oeste-leste, quando fora colhido pelo ônibus de placas AZS-1234, ou seja, esse atravessara mesmo com o sinal vermelho.
Infelizmente a vítima tivera morte imediata. Cosoante cópia do laudo cadavérico, o mesmo sofrera traumatismo crânio-encefálico com perda de massa. (doc. 04) Igualmente veja do que consta dos autos do inquérito nº. 003344/CE, instaurado para tal propósito. (doc. 05)
O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.
Por esse norte, constata-se clara e intolerante imperícia e imprudência por parte do preposto da Ré, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda indenizatória.
4 – MÉRITO
4.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré
Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, a concessionária de serviços públicos, como tal a empresa de transporte coletivo Ré, responde objetivamente pelos fatos danosos. É dizer, não se exige a perquirição de culpa.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:
CÓDIGO CIVIL
Art. 43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Com esse enfoque é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE COM ROÇADEIRA. MANUTENÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º, DA CR/88. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR.
A responsabilidade do Estado perante o cidadão é objetiva, dependendo da constatação do dolo ou da culpa apenas o direito de regresso do ente público em relação ao seu agente. Comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar, consoante art. 37, § 6º da CF/88. O valor do dano moral deve ser fixado de forma a compensar a vítima pela dor e sofrimento experimentados e, ao mesmo tempo, desestimular o causador do dano a reincidir na conduta lesiva, com a cautela de não tornar a compensação uma fonte de enriquecimento. (TJMG; APCV 1.0713.12.005304-4/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 23/07/2015; DJEMG 30/07/2015)
Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode ser natureza subjetiva ou objetiva.
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Sem qualquer dificuldade se conclui a vítima fora atropelada sem nada concorrer para o desiderato. A imperícia foi exclusiva do preposto da Promovida.
Resta demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do ofendido.
Inegavelmente houvera culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o falecido fora alvo de direção imprudente daquele que guiava o veículo atropelador. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.
Não bastasse isso, ao condutor de veículos se exige cautela no exercício do mister. A Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – por seus artigos 26 e 28, impõe ao condutor que tenha domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ademais, o Réu não observou a regra do art. 34 do mesmo Código de Trânsito, que assim dispõe:
Art. 34 – O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Nesse sentido é o magistério de Arnaldo Rizzardo:
“Fator determinante de incontáveis acidentes é a troca de luz do semáforo, passando da verde para a amarela e, em seguida, para a vermelha. Em geral, pretende-se aproveitar a passagem da luz amarela para a vermelha, chegando-se ao centro do cruzamento já incidente no semáforo esta última.
( . . . )
Quanto ao significado da luz amarela, e a sua importância no trânsito, sabe-se que indica precaução, atenção, ou cuidado.
Consequentemente, em princípio, ao acender-se a luz amarelo-alaranjada, deve o motorista para o veículo. Poderá prosseguir a travessia caso já esteja no cruzamento ou, no máximo, começando a passar pelo encontro das duas vias. “ (RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito: Lei 9.503, de 23.09.1997. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2010, pp. 357-358)
É necessário não perder de vista a posição jurisprudencial acerca do tema em vertente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO PRESENCIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATRIBUEM AO RECORRENTE A CULPA PELO ACIDENTE. ANÁLISE DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. ALTA VELOCIDADE ALIADA À ULTRAPASSAGEM EM SINAL AMARELO COMO FATORES DETERMINANTES PARA O ACIDENTE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE DIRIGIA EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA PARA A VIA O QUE INVIABILIZOU A PARADA QUANDO O SEMÁFORO SINALIZAVA LUZ AMARELA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MATERIAIS NOS LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Conforme redação do art. 29, II, do código de trânsito brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Tendo em vista que das provas testemunhais colhidas é possível extrair que o recorrente transitava em alta velocidade na via pública; atravessou o semáforo quando este sinalizava luz amarela (fato este admitido pelo recorrente) e que segundo laudo do acidente feito no local do evento ele infringiu os arts 28 e 29, II, do código de trânsito, percebe-se que o condutor não guardou o devido dever de cautela a que todo motorista é obrigado, devendo responder pelos danos causados ao condutor do veículo atingido. Responde pelos danos ocasionados pelo acidente automobilístico o condutor que, imprudentemente, dirigindo em velocidade muito acima da permitida para aquela via pública (em alta velocidade) e cruzando o sinal amarelo (fato este admitido por ele e corroborado pelas testemunhas), veio a colidir com veículo que trafegava à sua frente. Das provas colhidas no processo é possível concluir que a ultrapassagem em sinal amarelo aliada à alta velocidade empreendida pelo condutor foram as causas determinantes para a ocorrência do acidente. Conforme entendimento da jurisprudência, o agente que realiza a transposição de cruzamento no momento em que o semáforo encontra-se na fase amarelo/vermelho e, portanto, em momento de transição, deve manter atenção ao fluxo de veículos que iniciam a marcha com a abertura do sinal na via perpendicular. TJSC, AC 20110977839 SC 2011.097783-9, relator desembargador Carlos Alberto civinski, julgado em 12.08.2013. Na esteira dos precedentes do STJ e deste tribunal de justiça, o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos causados quando permite que o veículo seja conduzido por terceiro. Por outro lado, pode o proprietário exonerar-se da responsabilidade pelo dano se provar que tudo fez para impedir a ocorrência do fato ou comprovando que a posse exercida pelo condutor, causador do acidente, era ilegítima (tjrn, AC 2013.006609-1, relator desembargador João rebouças, julgado em 22.08.2013). No caso concreto, conforme o contrato celebrado, a seguradora será responsável pelo ressarcimento ao autor apenas dos danos materiais reconhecidos no limite da cobertura securitária, que corresponde a perda total do veículo somado aos demais danos materiais comprovados nos autos. A responsabilidade da seguradora pelos danos morais está excluída em decorrência de disposição contratual. (TJRN; AC 2014.012622-8; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças; DJRN 30/07/2015)
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESE DA RECORRIDA QUE SE COADUNA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO. PASSAGEM COM SINAL VERMELHO. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE VERIFICADA PELO PONTO DE IMPACTO NO VEÍCULO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
A prova produzida aponta para a responsabilidade da parte requerida/recorrente, porquanto agiu de forma imprudente na condução de seu veículo, que ao trafegar na avenida ipiranga, em Porto Alegre/RS, cruzou a rua ramiro barcelos, desrespeitando a sinalização, porquanto a cruzou ultrapassando semáforo vermelho, colidindo no veículo da autora que vinha de rua perpendicular à avenida, a fim de prosseguir reto e ingressar na rua ramiro barcelos em direção ao hospital de clínicas. A demandada negou aludida conduta, sustentando, ter sido a autora, a cruzar o sinal desfavorável a ela. Embora a versões conflitantes o ponto de impacto no veículo da autora (parte dianteira/ frontal direita), conforme fls. 38 e 69/73, torna incompatível a versão da ré de que a ré estaria concluindo a conversão a esquerda, na medida em que, caso efetivamente isso tivesse ocorrido o ponto de impacto no veículo da autora seria a parte dianteira frontal esquerda. Outrossim, conforme a ocorrência de fl. 63, realizada pela ré, o ponto de impacto em seu veículo foi no lado esquerdo do paralama e capô. Mais uma vez a prova aponta no sentido de que pelo ponto de impacto no veículo da ré, a mesma não poderia estar a concluir a referida manobra. O depoimento de colega e amigo de facebook da autora deve ser visto com reservas, eis que inegavelmente possui relações de amizade com a mesma, bem como pelo fato de que o mesmo, embora alegar ter visto o acidente e a saída do veículo da motorista com uma criança não se apercebeu de imediato que a mesma se tratava de sua colega de trabalho. Embora as reservas a serem feitas ao depoimento da referida testemunha, o conjunto probatório constante nos autos em relação aos pontos de impacto dos veículos respaldam suficientemente a versão da autora. Configurada a culpa da parte ré no acidente, tem ela o dever de indenizar, mantendo-se adequada a condenação constante na sentença, acerca do valor da franquia. A incidência dos juros na reparação material está de acordo com a Súmula nº 54 do STJ, não havendo motivo para alteração, já que consiste em responsabilidade extracontratual. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0000323-87.2015.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 28/07/2015; DJERS 30/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito. Procedência na origem. Insurgimento do réu. Ingresso em cruzamento com semáforo no sinal vermelho. Prova testemunhal. Adequada apreciação. Coerência com outros elementos de convicção. Culpa exclusiva caracterizada. Dever de indenizar configurado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2013.041424-7; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 27/07/2015; Pág. 288)
Dessarte, o motorista do veículo atropelador não se portou de forma correta na condução do ônibus. Deveria frenar o veículo ao se deparar com o sinal vermelho, sobretudo quando à luz do laudo pericial aqui acostado a via de tráfego estava em perfeito estado de conservação. Estivesse o Réu conduzindo o veículo com prudência e atenção devida, certamente teria evitado o acidente, pois teve plena condição de avistar o sinal vermelho.
Dessa feita, encontramos na hipótese os pressupostos da responsabilidade civil, mormente em face do Código Civil, a saber: a conduta humana (aqui ação ilícita do agente), o dano ou prejuízo, a culpa e o nexo de causalidade.
Nesse trilhar, o Réu tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.
4.2. Do dano moral
É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:
“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.
Já se observou que os direitos da personalidde tendem à afirmação da pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.
Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)
Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:
“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). “ (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)
Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.
No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano – sem, contudo, enriquecê-la – quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.
O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a valores entre 300(trezentos) a 500(quinhentos) salários mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. A jurisprudência desta corte superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta corte superior. Modificação do marco inicial para a data da citação. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ; AgRg-REsp 1.362.073; Proc. 2013/0004943-8; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 22/06/2015)
4.3. DANO MATERIAL
4.3.1. Danos emergentes
Devida, também, a condenação da Ré na reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.
Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:
Art. 948 – No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Nesse compasso, a empresa demandada deverá ser condenada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.
4.3.2. Lucros cessantes
A atual jurisprudência, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento de família pobre que dependia do fomento da vítima, assim tem se pronunciado, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA ("INDENIZATÓRIA"). ATROPELAMENTO MORTE FILHO MENOR DE IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do código de processo civil [CPC/2015, art. 1022] enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação. 2. A responsabilidade civil da ré foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos; rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Em sede de Recurso Especial, a revisão da indenização por dano moral é admitida apenas se o quantum indenizatório, fixado pelas instâncias ordinárias, revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. 5. A morte de menor em acidente (atropelamento, in casu), mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a reparação por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que, futuramente, o filho poderia prestar-lhes. Precedentes. 6. "em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o seu caráter sucessivo e alimentar, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando. Estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família. " (AgRg no RESP 949.540/SP, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 27/03/2012, dje 10/04/2012) 7. Não tendo a agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg-REsp 1.367.338; Proc. 2013/0041018-4; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 19/02/2014)
Nesse passo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve existir o pensionamento dos familiares. O falecido era o único mantenedor da família, o qual, à época do ocorrido, percebia a quantia de 2(dois) salários mínimos (doc. 07). Os Autores, ademais, não são possuidores de bens materiais substantivos, maiormente quando se revelam como simples empregados com baixa renda. (docs. 08/09)
Quanto ao valor, esse poderá ser inclusive vinculado ao salário mínimo, como se observa do aresto abaixo indicado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do código de processo civil[CPC/2015, art. 1022]. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Rever tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça admite, excepcionalmente, em sede especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-AREsp 464.989; Proc. 2014/0012536-5; DF; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 09/04/2014)
No que diz respeito ao termo final do pensionamento, urge transcrever as lições de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, quando, professando acerca dos danos materiais advindos do fato morte, maiormente quanto ao limite de data para o pensionamento pelo ofensor:
“A fixação da pensão corresponde ao lucro cessante na fixação do quantum devido pela reparação do ato ilícito. O valor da prestação será atribuído a quem dependia, em tempo de vida, da vítima, devendo ser pago em até a idade que o falecido normalmente viveria. As parcelas são mensais e não de uma só vez. A jurisprudência, no caso de morte, tem fixado a pensão até a idade de 65 anos. Outros entendimentos jurisprudenciais, com base na data limite da aposentadoria compulsória, têm fixado a pensão em até 70 anos. “ (JORGE NETO, Francisco Ferreira. Direito do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 945)
Desse modo, impende identificar que as partes autoras eram dependentes do falecido, maiormente por conta do parentesco entre os mesmos (CC, art. 1697), a quem esse devia alimentos. (CC, art. 948, inc. II c/c art. 1694)
Por esse norte, compete à Ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a dois terços (2/3) do salário percebido na data do episódio, inclusive décimo terceiro, até a data em que ele atingiria 70 anos de idade. Por via reflexa, pede-se a inclusão das autoras na folha de pagamento da Ré.
Com respeito às pensões vencidas, essas deverão ser pagas de uma única vez.
5 – P E D I D O S e r e q u e r i m e n t o s
Diante do que foram expostos, os Autores pleiteiam:
5.1. Requerimentos
a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), se assim Vossa Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição; (CPC, art. 334, § 4º, inc. II);
b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
5.2. Pedidos
a) pede-se a condenação da Promovida a pagar, para ambos os autores, a título de danos morais (ricochete), a quantia equivalente a 500(quinhentos) salários mínimos, valor esse compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica de ambas as partes envoltas nesta pendenga querela. Sucessivamente, o valor correspondente a 300(trezentos) salários mínimos, e;
b) também condená-la a indenizar a Autora em lucros cessantes (CC, art. 948, inc. II), com a prestação de alimentos mensais, correspondentes a dois terços (2/3) do salário mínimo até a data que completaria 70 anos de idade, inclusive verba natalina. Pede-se a inclusão das Autoras na folha da Ré. Quanto às pensões vencidas, requer o pagamento de única vez;
c) requer que os valores mencionados sejam corrigidos monetariamente, conforme entendimento abaixo:
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
d) pede, outrossim, a condenação ao pagamento de despesas com funeral e jazigo, a ser apurado em liquidação de sentença;
e) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Levando-se em conta que há pedido subsidiário ao principal, dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00( .x.x.x ), correspondente a 500(quinhentos) salários mínimos (CPC, art. 292, inc. VIII).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de agosto de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
ROL DE TESTEMUNHAS
( 1 ) Fulano
( 2 ) Beltrano