[MODELO] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Atraso e mudança de voos em transporte aéreo – Responsabilidade objetiva.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOÃO DAS QUANTAS, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,
contra COMPANHIA AÉREA XISTA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
1 – FATOS
O Autor contratou a Ré para transporte aéreo no trecho Belo Horizonte/Miami(EUA) e Miami(EUA)/Belo Horizonte(MG), saindo de Belo Horizonte para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 33/22/0000, e seguindo no para Miami(EUA) no voo, às 22:00h do mesmo dia. O retorno era previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente pegando o voo 2277 com destino a Belo Horizonte, às 11:15h do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes ora acostados. (docs. 01/03)
Em que pese ter o mesmo embarcado para São Paulo no horário previsto, o Autor tivera de dormir na cidade paulista para embarcar para Miami(EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, conforme cartões de embarque anexados. (docs. 04/05)
Já no trecho de retorno houve atraso no início da viagem. O Autor pegara o voo somente às 22:15h, esse ainda muito diverso daquele contratado. Retornando a Belo Horizonte, igualmente em outro voo diverso do contratado, embarcando em São Paulo somente às 13:20h do dia 22/33/5555, o que se constata pelos documentos carreados. (docs. 06/07)
Diante do quadro fático ora narrado, é notório que os préstimos ofertados pela Ré foram extremamente deficitários, ocasionando, sem sombra de dúvidas, danos ao Autor. Tal proceder gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes dos atrasos nos voos.
2 – MÉRITO
2.1. Responsabilidade objetiva – Relação de consumo
A relação contratual é claramente de consumo. Nessas circunstâncias, a responsabilidade dos fornecedores, em decorrência de vício na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe, in verbis:
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época que foi fornecido; ( . . . )
A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Orlando da Silva Neto:
Os requisitos e características para configuração da responsabilidade civil do prestador de serviços são bastante semelhantes àqueles exigidos para a responsabilização do fornecedor de produtos. A responsabilidade é objetiva, deve existir dano, o serviço deve ser defeituoso (caracterizado por defeito inerente à concepção ou execução do serviço ou por informação inadequada) e é necessário que exista nexo causal, ou seja, relação direta entre a causa (defeito) e a consequência (dano). (SILVA NETO, Orlando da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. – Rio de Janeiro: Forense, 2013. Epub. ISBN 978-85-309-4812-2)
É inarredável que houvera falha na prestação de serviços. Por isso, importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.
É de todo oportuno gizar os seguintes julgados:
DEFESA DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILICITUDE. APONTAMENTOS POSTERIORES. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
I. Empresas que compõem o mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelo ilícito praticado, não podendo alegar ilegitimidade passiva ad causan para se eximir do dever de indenizar. PRELIMINAR REJEITADA. II. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa. III. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito acarreta o dano moral in re ipsa, que é presumido e decorrente da própria existência do ato ilícito, não exigindo a prova do prejuízo. lV. Não se aplica a Súmula nº 385 do STJ em caso de existência de negativações posteriores às dos réus. V. O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, razão pela qual confirmasse a quantia arbitrada, pois dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0547537-92.2015.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi; Julg. 18/07/2017; DJBA 21/07/2017; Pág. 485)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS/PRODUTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUIAÇÃO DA DÍVIDA. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRUDÊNCIA. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE.
O Código do Consumidor, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva. Assim, independentemente da existência de culpa dos fornecedores, eles devem reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços que prestam. A demora na baixa do gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo, após a integral quitação do débito referente ao contrato de financiamento, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, rendendo ensejo, pois, a indenização por dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve se dar de forma prudente, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. A teor do disposto na Súmula nº 362 do STJ: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Tratando-se de ilícito contratual, os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização, a partir da data da citação. Nas demandas em que há condenação, os honorários são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço, como determina o art. 20, § 3º, do CPC/1973, então vigente. (TJMG; APCV 1.0702.11.024016-6/001; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 12/07/2017; DJEMG 21/07/2017)
2.2. Código do Consumidor X Código aeronáutico
Na hipótese sub judice, estão caracterizados os requisitos legais para configuração de uma relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). Por conseguinte, inaplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Convenção de Montreal.
O transporte aéreo de passageiro, seja nacional ou internacional, encerra relação de consumo. Desse modo, traduz-se em um verdadeiro contrato em que uma das partes se obriga a transportar a outra juntamente com seus pertences ao ponto de destino.
A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado a redação do art. 3º do CDC, ad litteram:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º – "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
E o Autor também se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento (CDC, art. 2º).
Dito isso, as Convenções Internacionais, embora aplicáveis ao Direito Brasileiro, em regra não se sobrepõem às normas internas.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DA BAGAGEM. FATOS INCONTROVERSOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. " (AGRG no AREsp 409045/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma do STJ, j. 26/05/2015, DJe 29/05/2015). 2. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. 3. Ocorrendo extravio da bagagem e atraso injustificado no voo, com a modificação do itinerário, sem aviso prévio, e inexistindo provas da culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior alegada pela companhia aérea, configuram-se danos morais aos passageiros que devem ser compensados. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o seu caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser, pelo seu montante, exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem, também, o nítido caráter compensatório. (TJMG; APCV 1.0629.15.004451-5/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 27/06/2017; DJEMG 07/07/2017)
Dessa maneira, a promulgação de lei posterior, que contenha divergência com a Convenção Internacional, acaba por modificar o regulamento da matéria em comum, pelo menos na questão em que haja incompatibilidade.
Assim, deve predominar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando estejam em conflito com a Convenção de Varsóvia.
2.3. Dos danos ocasionados
A Ré se comprometeu a transportar o Autor nas horas marcadas, nos dias estabelecidos e até o lugar indicado.
A negligência da Promovida ao atendimento ao Autor, sobretudo no repasse de informações desencontradas e horários divergentes do contratado, caracteriza falha na prestação de serviços. Consequentemente, há obrigação de indenizar. Incumbia à Ré, nesse caso, viabilizar alternativas que assegurassem a segurança e o conforto dos seus passageiros.
Com efeito, a situação de espera indeterminada, em condições desconfortáveis, causou ao Autor abalo interno, sujeitando-o à forte apreensão, sensação de abandono e desprezo.
Convém ressaltar que, não obstante as disposições antes mencionadas, contidas na Lei Consumerista, não devemos olvidar que o tema, identicamente, é disciplinado pela Legislação Substantiva Civil, ipsis litteris:
CÓDIGO CIVIL
Art. 737 – O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Desse modo, o atraso no embarque e ainda a perda da conexão ao destino, obrigando o consumidor a aguardar longas horas para embarcar em outro voo, seguramente representa descumprimento do contrato.
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO SUPERIOR A QUATRO HORAS. SENTENÇA REFORMADA.
A empresa de transporte aéreo responde de forma objetiva perante seus consumidores. O atraso de voo superior a quatro horas equivale a falha na prestação do serviço e enseja a indenização por danos morais. (TJMG; APCV 1.0024.14.016844-4/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 12/07/2017; DJEMG 21/07/2017)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Transporte aéreo. Atraso de voo. Falha na prestação de serviço realizada pela companhia aérea. Ocorrência. Responsabilidade objetiva do transportador. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Verba fixada com moderação, com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não comporta redução. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJSP; APL 1003869-41.2015.8.26.0482; Ac. 10603549; Presidente Prudente; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 20/06/2017; DJESP 19/07/2017; Pág. 1937)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 14 HORAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE QUE NÃO EXIME A RÉ DA RESPONSABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Embora não se ignore os percalços sofridos pelo autor, a indenização arbitrada na sentença, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não comporta majoração, pois adequado e proporcional ao caso concreto. Honorários mantidos, pois já arbitrados no equivalente a 20% da condenação. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0182128-85.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 13/07/2017; DJERS 17/07/2017)
Nessa mesma esteira de entendimento são as lições de Yussef Said Cahali:
“Em função de o transportador não cumprir de forma satisfatória a obrigação que agora a lei expressamente lhe impõe (ou se deixar de cumpri-la integralmente), eventuais danos morais causados ao passageiro frustrado, em razão de desconforto, desatenção, intranquilidade, poderão sujeitá-lo à responsabilidade indenizatória. “(CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 490)
Com efeito, cabível a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, máxime de sorte a dissuadi-la à prática ilícita perpetrada e, ao mesmo tempo, indenizar o Autor do constrangimento que tivera de suportar.
4 – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Em arremate, requer o Autor que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
4.1. Requerimentos
a) optam pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
4.2. Pedidos
a) pedem, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos, condenando a Ré a reparar os danos abaixo descritos:
( i ) pleiteia a condenação da Ré, a título de reparação de danos materiais, a restituir, em dobro, todos os valores cobrados em face do transporte aéreo em liça (CPC, art. 42), correspondendo à quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. );
( ii ) condená-las, à guisa de reparação de danos morais, o valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), resultado da multiplicação de 10 vezes o valor do contrato de transporte aéreo em debate. Subsidiariamente (CPC, art. 326), pede-se a condenação, solidária, no valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x.);
( iii ) seja definida, por ocasião da sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
b) por fim, seja condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Com a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica dos Autores (CDC, art. 6º, inciso VIII), protesta pela produção de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do representante legal da requerida, de testemunhas, se o caso assim o requerer.
Dá-se à causa o valor do total cumulado da pretensão condenatória, ou seja, a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). (CPC, art. 292, inc. V e VI)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho do ano de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 332211