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[MODELO] Ação de reintegração de posse pelo IBAMA – Legitimidade ativa e mérito da ação

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 8

APELANTE:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO-AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS – IBAMA

APELADO: OS MESMOS

RELATOR: DES. FEDERAL VALMIR PEÇANHA

Egrégia Turma

Cuida-se de ação de reintegração de posse aXXXXXXXXXXXXada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. – IBAMA, sucessor do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal – IBDF, em face de , objetivando a desocupação de terreno localizado no JARDIM BOTÂNICO onde, irregularmente, foi edificado o imóvel em que reside o réu.

Inicial instruída com documentos de fls. 11/38.

Citado, o réu ofereceu a contestação de fls. 81/58 a sustentar, preliminarmente:

a) a conexão entre a presente ação e outra que, proposta no Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face de Ordelino Narciso Borges, teria idênticos objeto e causa de pedir (“posse indevida de ambos os réus na área de terras que alega o autor ser de sua propriedade”);

b) carência de ação, eis que não seria o IBDF, mero administrador do Jardim Botânico, parte legítima para sua propositura.

No mérito, argumenta que

a) a posse do imóvel em questão foi-lhe transmitida em virtude do falecimento de seu pai (art. 895 do CC), antigo funcionário do Ministério da Agricultura a quem o terreno havia sido entregue, mediante expressa autorização e pagamento da quantia de Cz$ 120,00, para a construção, às suas próprias expensas, do imóvel em que passou a residir.

b) do pagamento da referida taxa, conclui-se que, em verdade, se trata de um contrato de aforamento.

c) não reconhecido o direito que lhe assiste de ali permanecer, faz jus, ao menos, “a indenização pela edificação feita de boa fé em terreno alheio” (art. 587, CC).

A sentença de fls. 203/207 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar fosse o terreno desocupado pelo réu, mediante indenização pela construção do imóvel em que vinha residindo, segundo o valor apurado pelo laudo pericial de fls. 111/115 (2.000 BTNs).

Inconformado, o réu apelou (fls. 218/218), a ratificar os argumentos da inicial quanto à pretendida conexão e à ilegitimidade ativa do IBAMA para a propositura da presente ação. No mérito, afirmou que se cuidaria, no caso específico, de um contrato de locação em que figuraria como sucessor de seu pai.

Insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização, apelou o IBAMA às fls.228/233.

É o relatório.

PRELIMINARMENTE

1. Legitimidade ativa

É o IBAMA, substituto do antigo IBDF, parte legítima para a propositura da ação, eis que, segundo a regra inscrita no art. 885 do Código Civil, possuidor “é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade, dentre os quais, não há duvidar, se insere aquele conferido pelo Decreto-lei 289/67 (art. 5º, VIII): o de administrar o Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE ATIVA DO IBDF

I – O IBDF tem legitimidade ativa para propor ação de reintegração de posse de imóvel pertencente à União Federal, por ser o administrador do Jardim Botânico do Rio de Janeiro (D.L. nº 289/67).

II – Sentença anulada para que seja apreciado o mérito do pedido.

III – Recurso provido.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – Decisão de 01-08-1991 – AC 90.206528-0/RJ – Relator: XXXXXXXXXXXXA TANIA HEINE)

PROCESSO CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – D.L. 289/67, 9760/88 E 156/77.

– Ação de reintegração de posse movida pelo IBAMA contra ocupante – dita irregularmente – de imóvel de propriedade da União Federal, parte do complexo do Jardim Botânico.

– O Decreto-lei nr. 289/67 concedeu ao então IBDF a administração, entre outros próprios da União, do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

Com a edição da Lei nr. 7735/89 o IBDF foi sucedido pelo IBAMA a quem coube dar continuidade à política e conservação, não apenas na esfera adminstrativa, como também, na judicial (decreto nr. 97986, de 11.07.89, item XXII, parag. 1º e 2º, e art. 11).

– Em função de tal modificação entre poderes, conferidos ao ora apelante, se inscreve o da legitimação extraordinária conforme art. 6º do CPC, e a União Federal funcionaria na condição de assistente.

– A ocupação é comprovadamente irregular, cabendo à autarquia sua preservação e manutenção e tal função não poderia exercer se a posse do imóvel não lhe fosse reconhecida.

– Apelação a que se dá provimento, em decisão unânime.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – Decisão de 23-02-1998 – AC 90.219108-1/RJ – Relator: XXXXXXXXXXXX CELSO PASSOS)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA.

1. O IBAMA tem legitimidade ativa para propor ação de reintegração de posse em imóvel pertencente à União Federal, parte do complexo do Jardim Botânico.

2. "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". (art. 523, 1º do CPC).

3. Apelação a que se dá provimento para que o feito prossiga.

8. Agravos retidos não conhecidos.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – Decisão de 11-03-1998 – AC 93.203831-3/RJ – Relator: XXXXXXXXXXXX PAULO BARATA)

2. Conexão entre a presente ação e aquela proposta no juízo da 1ª Vara Federal – RJ

Insuficientes as informações trazidas aos autos para aferir se a ação proposta em face de Ordelino Narciso Borges já fora objeto de sentença ou se o reconhecimento da pretendida conexão – cuja finalidade é justamente a de evitar sejam proferidas, em casos análogos, decisões contraditórias – ainda se faria necessário ou oportuno, como pretende o IBAMA.

Confira-se, a propósito, julgado desse Egrégio Tribunal em hipótese semelhante:

PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DE PRELIMINAR DE CONEXÃO.

Não há conexão entre ações de reintegração de posse propostas contra moradores diversos do Jardim Botânico, que justifique a reunião dos processos.

A identidade de uma das partes e do pedido não é argumento suficiente para determinar o deferimento da conexão, havendo que se manter o despacho agravado.

(TRF – 2ª Região – 8ª Turma – Decisão de 17-08-1996 – AG 90.207095-0/RJ – Relator: XXXXXXXXXXXXA CELIA GEORGAKOPOULOS)

MÉRITO

Inobstante a conclusão que, da análise dos elementos carreados aos autos, se poderia, em princípio, extrair – a de que o réu, como sucessor de ex-empregado do Ministério da Agricultura, ostentaria a qualidade de mero detentor do terreno reivindicado – fato é que o documento de fls. 67 comprova haverem sido recolhidos ao Serviço do Patrimônio da União, pelo pai do réu, valores destinados ao pagamento de “aluguel de próprio nacional”, pela ocupação da área pertencente ao Jardim Botânico.

Certo que “a posse se transmite com os mesmos caracteres aos herdeiros” (art. 895, CC) e que “morrendo o locatário, ficam sub-rogados nos seus direitos (…) os herdeiros necessários” (art. 11, I, Lei 8.285/91), adquiriu o réu, de fato, como locatário, a posse justa do terreno.

Necessário, entretanto, perquirir quem tem a melhor posse: o IBAMA, em sua função de administrador do Jardim Botânico, ou o réu, cujo direito teria por fundamento um contrato de locação celebrado com o SPU ou uma autorização concedida pelo Ministério da Agricultura para a edificação de imóvel no terreno “alugado”.

Força é concluir, sabido que, notificado o locatário, nada fica a obstar seja a suposta locação unilateralmente rescindida pelo Poder Público, assim como a autorização, por precária, discricionariamente revogada, que merece prevalecer o direito que assiste ao IBAMA de ver preservado o bem público cuja administração lhe compete.

A única ressalva a ser feita decorre do art. 587 do Código Civil, segundo o qual “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização.”.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

1. No mérito, bem andou a sentença ao admitir a indenização, uma vez que se trata de ocupação antiga (fls. 13/15), deferida a servidor público e de longa data continuada por descendente.

2. Nas circunstâncias, não há como se deixar de reconhecer o ressarcimento pelas benfeitorias constituídas, pois de outro modo haveria locupletamento do autor, que, ademais, se manteve inerte por muitos anos, não se caracterizando, na espécie dos autos, a pretendida má-fé do réu.

3. Apelo do IBAMA improvido. Remessa improvida para manter, na integralidade, a sentença recorrida. Decisão unânime.

(TRF – 2ª Região – 2ª Turma – Decisão de 08-05-1996 – AC 93.217609-6/RJ – Relator: XXXXXXXXXXXX ALBERTO NOGUEIRA)

Já que ressalvado ao réu o direito à indenização pelo valor do imóvel que, de boa fé e com material próprio, construíra, em nada merece reparo a sentença de fls. 203/207.

É o parecer.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

ReintegraçãoIBAMA – fern e isdaf

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