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[MODELO] Ação de Reintegração de Posse – Pedido de Purgação de Mora

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

Ação de Reintegração de Posse

Proc. nº. 445566-77.2016.10.09.0001

Autor: BANCO ZETA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Réu: JOAQUIM DAS QUANTAS

JOAQUIM DAS QUANTAS, comerciário, casado, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000 – Centro – Cidade (PR), inscrito no CPF(MF) nº. 444.555.666-77, vem, por intermédio de seu patrono — instrumento procuratório acostado — , com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com supedâneo no art. 401, inc. I, do Código Civil, para REQUERER A PURGAÇÃO MORA, nos moldes do que abaixo se evidencia.

( i ) TEMPESTIVIDADE

Como se observa do teor da contrafé do mandado de reintegração de posse (doc. 01), o veículo, alvo da constrição judicial, fora apreendido na data de 00/11/2222. Todavia, colhe-se dos autos que o referido mandado fora acostado aos autos no dia 33/22/5555, nove dias após a apreensão (fls. 17).

Nesse diapasão, incontestável a tempestividade da pretensão processual em espécie, uma vez que o termo final para o pleito fora devidamente satisfeito (CPC, art. 231, inc. II).

( ii ) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, art. 98, caput)

A parte Requerida não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( iii ) DA POSSIBILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA

É oportuno ressalvar que o contrato em espécie, ou seja, de Arrendamento Mercantil Financeiro de Veículo, fora celebrado em 17 de maio de 2014 (fls. 14/21). Nesse contexto, não incide a regra contida na Lei de Alienação Fiduciária atinente à purgação da mora:

Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

( . . . )

§ 2º – No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus

§ 15 – As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Por esse norte, a Lei em destaque, a qual acrescentara o parágrafo 15 no art. 3º na LAF, uma vez que essa não regula pactos firmados antes de sua vigência. E a mesma fora promulgada em 13 de novembro de 2014.

Portanto, na espécie a Lei geral, ou seja, prevista na Legislação Substantiva Civil, regulará o tema do pagamento da dívida em atraso. (CC, art. 401, inc. I)

Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever aresto originário do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIOR À LEI Nº 13.043/2014. ART. 401, I, CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei n. 6.099/74, haja vista a regra geral do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 2. Impossibilidade de purgação da mora mediante o oferecimento apenas das prestações vencidas, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, após a alteração efetuada no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/2004 (resp. 1418593/MS, recurso repetitivo, relator ministro Luís felipe salomão, segunda seção, dje 27/5/2014). 3. A restrição introduzida no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/2004, pertinente ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é regra de direito excepcional, insusceptível a aplicação analógica a outros tipos de contrato. 4. Reconhecimento de que até a inclusão do § 15º no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, em 14.11.2014 (lei n. 13.043/2014), a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do Código Civil. A partir dessa data, contudo, não é mais permitida a purgação da mora também neste tipo de contrato, conforme norma específica. 5. Recurso Especial conhecido e não provido. 2015. (STJ; REsp 1.381.832; Proc. 2013/0133721-3; PR; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 24/11/2015)

No mesmo sentido:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Purgação da mora. Possibilidade em sede de contratos de arrendamento mercantil. Art. 401 do CC. Norma geral do direito das obrigações, aplicável a todas as relações obrigacionais, salvo disposição normativa específica em sentido contrário. Inaplicabilidade do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Legislação que disciplina apenas os contratos garantidos por alienação fiduciária de bens móveis em favor de instituições financeiras. Normas restritivas de direitos não devem ser interpretadas extensivamente. Precedentes. Purgação da mora no prazo para a resposta do réu. Configuração da purgação no caso concreto. Tutela antecipada deferida em ação de revisão de contrato, autorizando o depósito judicial dos valores das parcelas contratadas. Adimplemento das prestações no prazo de vencimento. Quitação integral do valor do arrendamento mercantil, desconsiderados os encargos moratórios. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1331740-9; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 04/11/2015; DJPR 11/12/2015; Pág. 485)

APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO APREENDIDO. PURGAÇÃO DA MORA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS, COM RESPECTIVOS ENCARGOS CONTRATUAIS, DENTRO DO PRAZO PARA RESPOSTA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, COMO NOS CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA A PURGAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS DE LEASING. INTELIGÊNCIA DOS ART. 401 DO CC E ART. 54, § 2º DO CDC. PROPOSITURA DA DEMANDA EM OCASIÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 13.043, DE 13/11/2014.

Como já assentado em iterativa jurisprudência, os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de Leis supervenientes. Inocorrência de reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269, II do CPC. Ausência de manifestação expressa nesse sentido. Perda superveniente do objetivo. Inteligência dos arts. 267, VI e 462 do CPC. Recurso parcialmente provido, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto. (TJSP; APL 0024087-84.2013.8.26.0577; Ac. 8994164; São José dos Campos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 18/11/2015; DJESP 26/11/2015)

Não fosse isso o suficiente, a despeito das alterações legislativas insertas na Lei de Alienação Fiduciária de Bens Móveis (Dec-Lei nº. 911/69), persiste a possibilidade de purgação da mora nas Ações de Reintegração de Posse originária de pactos de Arrendamento Mercantil.

Grande parte dessa controvérsia gira em torno da interpretação sistemática da Lei ora em debate. Não só isso. Há claramente um total conflito aos princípios da preservação dos contratos (CC, art. 479) e função social dos mesmos (CC, art. 421).

Antes de tudo, o que seria a mencionada “interpretação sistemática” da norma?

Um dos significados da palavra “sistema”, dentre tantos, é o da junção de elementos que se relacionam entre si, de sorte a produzir um todo coerente e unitário.

É manifesto que o Direito é um sistema de normas. É dizer, forma-se de um contexto que as leis se concatenam uma com as outras. Com esses fundamentos, a norma jurídica não pode ser vista isoladamente, solta; ao revés disso, a interpretação da norma reclama uma visão mais extensa, abrangendo, desse modo, todo o ordenamento jurídico ou sistema jurídico.

Ora, com o menor esforço compreendemos que o pagamento tardio de uma dívida não pode representar a inutilidade da prestação.

Diga-se a propósito que essa é juntamente a orientação advinda do Código Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 395 – Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo únicoSe a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Nesse diapasão, há de existir um obstáculo insuperável, que atinja a própria substância do negócio, para que inviabilize a continuação da relação contratual. É o chamado “inadimplemento absoluto” (o contrário é o “inadimplemento parcial”, que é o caso tratado). Assim, não é porque algumas parcelas sucessivas de um pacto não estejam inadimplidas que, por isso, torna-se insustentável a continuação do negócio jurídico.

Outrossim, aqui a ligação fixada entre o mutuário e mutuante bancário é de relação de consumo (Súmula 297 do STJ). Destarte, mais claramente é devida a purgação da mora. É que, em harmonia ao que rege a Lei Consumerista, tratando-se de contrato de adesão, a cláusula resolutória é admitida, desde que alternativa e que a escolha pertença ao consumidor. Confira-se:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 2° – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

Assim, caso exista cláusula que “resolva” o contrato de adesão (extinga), a alternativa de encerrar o pacto é uma escolha dada ao consumidor. Então, se há inadimplência no contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária de veículo, a eventual resolução do contrato não pode ocorrer pelo simples fato de algumas parcelas não terem sido pagas pelo mutuário, como na hipótese.

Por outro norte, sobretudo motivada pela interpretação sistemática da norma em relevo, a purgação da mora é devida quando relacionada a outras situações normativas similares.

Ademais, salientamos algumas normas que permitem a purgação da mora, razão qual se deve adotar a interpretação sistemática, in verbis:

LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM “IMÓVEL” ( SFI )

LEI nº. 9514/97

( Capítulo II – Da alienação fiduciária de Coisa Imóvel)

Art. 26 – Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

LEI DE LOTEAMENTO E VENDA DE TERRENOS A PRESTAÇÃO

DEC-LEI Nº 58/37

Art. 14 – Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor.

§ 2ºPurgada a mora, convalescerá o compromisso.

Do exposto, é inquestionável que, mesmo vigentes as alterações advindas da Lei nº 13.043/14, persiste o instituto da purgação da mora nas ações de reintegração de posse de veículos, mormente à luz dos princípios da preservação do contrato e da função social. Além disso, como sustentado, referido instituto é acolhido em razão de uma interpretação sistemática das normas que tratam do tema e, ainda, em obediência ao princípio da anterioridade.

( iv ) CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA

De resto, arrimado nos fundamentos antes destacados, o Réu postula que o veículo, apreendido, permaneça nesta comarca até ulterior deliberação concernente à purgação da mora.

Decisão contrária a essa pode trazer danos a ambas as partes, especialmente com altíssimas despesas de remoção e restituição do veículo.

Lapidar nesse sentido os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. APREENSÃO E DEPÓSITO DO BEM FINANCIADO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA DEPÓSITO DO CREDOR. PURGA DA MORA.

Segundo o preconizado no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 consolidar-se-á a propriedade do bem ao credor fiduciário quando não efetivada a purga da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão. Assim, em exegese ao princípio geral de cautela do julgador, imperioso obstar a remoção do veículo para além dos limites territoriais da Comarca, enquanto não certificado o decurso do prazo fatal assinalado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0437882-96.2015.8.21.7000; Uruguaiana; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Sbravati; Julg. 30/11/2015; DJERS 02/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LIMINAR. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INTEGRALIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DURANTE PRAZO PARA PURGA DA MORA. POSSIBILIDADE.

O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, § 2º, autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que este pague a integralidade da dívida pendente, não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora pelo pagamento apenas das parcelas atrasadas. Conforme julgamento do RESP. 1.418.593, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, CPC, há necessidade de pagamento integral da dívida, no prazo de cinco dias após a execução liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem. Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período, o bem permaneça na Comarca onde tramita a ação. (TJMG; AI 1.0480.15.001933-3/001; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 10/11/2015; DJEMG 04/12/2015)

Desse modo, mostra-se prudente e cautelosa a preservação do bem nesta Comarca.

( v ) REQUERIMENTOS

Em arremate, com fulcro nos argumentos ora expendidos, o Promovido de já acosta comprovante de pagamento da dívida em atraso, correspondente ao montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). (doc. 05)

Requer-se, por isso, seja instada a restituição do veículo, no prazo de cinco dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de janeiro do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 445566

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